Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540073
Nº Convencional: JTRP00014497
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: INJÚRIA
CALÚNIA
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
DOLO
Nº do Documento: RP199504269540073
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART165 ART166 ART167 N1 B.
Sumário: I - Relativamente ao crime de injúria agravado pela circunstância da alínea a) do n.1 do artigo 167 do Código Penal, a prova da verdade dos factos só será de admitir quando liminarmente se possa falar da existência de um interesse público legitimo ou em qualquer outra justa causa;
II - O agente desse crime só poderá ser punido como caluniador quando se averigue que ele conhecia a falsidade da imputação.
Reclamações: