Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032309 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA CRÉDITO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA RESPONSABILIDADE DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP200106070130707 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 75-A/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART856 N1 N2 N3. CCIV66 ART820. | ||
| Sumário: | I - Feita a penhora, a extinção do crédito do executado por causa dependente da vontade deste ou do seu devedor é ineficaz em relação ao exequente. II - O devedor do executado que foi notificado da penhora do respectivo crédito e nada declarou nem opôs reconhece, tacitamente, a existência da dívida. III - E se, posteriormente, efectuar o pagamento ao executado credor terá de depositar à ordem do Juiz a quantia que fora penhorada no processo executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |