Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130707
Nº Convencional: JTRP00032309
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
CRÉDITO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
RESPONSABILIDADE
DEVEDOR
Nº do Documento: RP200106070130707
Data do Acordão: 06/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOIMENTA BEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 75-A/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART856 N1 N2 N3.
CCIV66 ART820.
Sumário: I - Feita a penhora, a extinção do crédito do executado por causa dependente da vontade deste ou do seu devedor é ineficaz em relação ao exequente.
II - O devedor do executado que foi notificado da penhora do respectivo crédito e nada declarou nem opôs reconhece, tacitamente, a existência da dívida.
III - E se, posteriormente, efectuar o pagamento ao executado credor terá de depositar à ordem do Juiz a quantia que fora penhorada no processo executivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: