Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043537 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201002100815180 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 619 - FLS 31. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sendo o crime de abuso de confiança agravado (art. 205º, 1 e 4 al. a), com referência ao art. 202º, a) do CP) punido com pena de prisão até 5 anos, ou multa até 600 dias, o respectivo procedimento criminal prescreve em 10 anos e corre desde o dia em que o crime se tiver consumado – al. b) do art. 118º e n.º 1 do art. 119º do C. Penal. II - Tendo-se consumado o crime entre data não apurada do mês de Junho e 17/10/92, tendo a queixa dado entrada no DIAP em 19/05/2003, constata-se que o procedimento criminal já se encontrava prescrito na data em que foi apresentada a queixa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 5180/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Na .ª Vara criminal do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condená-lo, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo artº 205º nºs 1 e 4 al a) do C. Penal, com referência ao disposto no art.º 202º al a) do mesmo diploma, na pena de dois anos de prisão, com execução suspensa por igual período sob condição de, no prazo de seis meses contados desde a data do trânsito em julgado dessa decisão, entregar ao assistente/demandante C………. parte da quantia que também foi condenado a pagar-lhe, em concreto 8.728,96 €, e fazer, no mesmo prazo, prova nos autos dessa entrega. Na procedência parcial do pedido indemnizatório que contra ele foi deduzido pelo referido demandante, foi, ainda, o arguido/demandado condenado a pagar a este quantia cuja liquidação foi relegada para execução de sentença e correspondente ao saldo resultante do valor titulado na letra de esc. 1.750.000$00 (correspondendo actualmente a 8.728,96 €) deduzido do valor dos juros pela antecipação do seu pagamento e das despesas bancárias originadas pelo seu desconto, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, sem prejuízo de ulterior alteração legal, desde 30/11/95 e até efectivo e integral pagamento. Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso o assistente/demandante e o arguido/demandado. O primeiro, pretendendo a alteração da decisão apenas no que toca ao pedido indemnizatório e, em concreto, à taxa de juro que nele foi fixada, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta decisão do tribunal a quo, apenas na parte em que condenou o demandado a pagar juros civis à taxa de 4% desde 30 de Novembro de 1995. Ora, 2. Tratando-se de juros legais, a taxa é fixada por portaria conjunta do Ministro da Justiça e das Finanças - arts. 559.° n.º 1 e 806.° n.º 1 do Código Civil. 3. Assim, deve o demandado ser condenado a pagar a quantia de 8 728,96€ desde 30 de Novembro de 1995, acrescida de juros calculados às taxas de 10%, 7% e 4%, respectivamente para os períodos de 30/11/1995 a 16/04/1999, 17/04/1999 a 30/04/2003 e desde 01/05/2003 até à presente data. 4. Tudo nos termos das portarias 1171/95 de 25/09, 263/99 de 12.04 e 291/03 de 08.04. 5. Por todo o exposto a decisão recorrida violou os artigos 559.º n.º 1 806.° n.º 1 do Código Civil, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões. O segundo, pugnando pela revogação do acórdão e pela sua substituição por decisão que o absolva em termos criminais e cíveis, quando não com base em erro de direito, pelo menos através da alteração da decisão da matéria de facto nos termos por ele defendidos ou, assim se não entendendo, pela extinção do procedimento criminal por prescrição, ou, pelo menos, pela verificação de vícios da decisão que determinem o reenvio do processo para novo julgamento, formulando as seguintes conclusões: I. Do erro de julgamento (erro da qualificação jurídica dos factos): 1. O Recorrente foi submetido a julgamento, pela prática de um crime de abuso de confiança, pelos factos constantes do despacho de pronúncia, os quais, definindo o objecto do processo, vinculam tematicamente o tribunal de julgamento. 2. Segundo a pronúncia, a imputação do crime de abuso de confiança assenta na seguinte factualidade: - O Assistente recebeu do Membro da Direcção - Presidente - da Secção de Andebol da D………. (D1……….), para liquidação da dívida, duas letras, no valor de 1750 contos cada, sendo que uma delas foi entregue ao Recorrente, a sugestão sua, para providenciar pelo seu desconto, com a promessa de entregar ao Assistente o respectivo montante; - Tendo descontado a letra, o Recorrente não entregou o respectivo montante ao Assistente e utilizou-o em proveito próprio. Este núcleo essencial da pronúncia foi levado ao elenco dos factos provados no acórdão recorrido, constando dos pontos 1 a 13. 3. Parece, assim, resultar do acórdão recorrido, que a condenação do Recorrente pelo crime de abuso de confiança assenta no facto essencial de se ter apropriado da quantia obtida através do desconto da letra. Isto mesmo é demonstrado pela fundamentação da qualificação jurídica dos factos, do acórdão recorrido, na parte extractada na motivação e é sintetizado no ponto 26 da matéria de facto provada. 4. Salta à vista a incongruência da fundamentação jurídica transcrita, quando se diz que resulta dos factos que o Assistente, com a entrega da letra ao Recorrente, para o fim referido, lhe disponibilizou também a obtenção da dita quantia proveniente do desconto. E fica completamente por explicar - e o acórdão lava daí as mãos - como, em que qualidade, intervém o dito G………. e porque é que é ele a entregar ao arguido uma quantia que, na tese do acórdão, lhe foi disponibilizada pelo Assistente C………. . 5. Aliás, já a expressão «ficou na posse de uma letra» que o tribunal usa, referindo-se ao Recorrente, expressão que, depois, adoça referindo a «transmissão» da letra, é completamente enigmática, porque não explica em que qualidade, na relação cartular, ficava o Recorrente em posição de proceder ao desconto da letra. Quando se escreveu, no acórdão, o portento de opacidade que se resume nas expressões «(...) o assistente, com a entrega da letra ao arguido para o fim referido, lhe disponibilizou também a obtenção da dita quantia proveniente do desconto, “uti alieno”, ou seja, com a obrigação de lha entregar, uma vez que a mesma lhe pertencia de facto, não obstante a dita “transmissão” que teve de efectuar da letra», mostra-se bem a falta de transparência da situação factual e a falta de clareza do discurso que sobre a mesma foi construído. 6. É que a letra de câmbio é um título de crédito. O tribunal tratou o caso como se a letra fosse um meio de pagamento, como se fosse um cheque. Desconsiderou que a subscrição da letra se traduziu, apenas, numa datio pro solvendo, destinada, tão só, a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor (adicionando à relação subjacente, uma relação cambiária, que incorpora um reforço ou garantia do crédito, pela incorporação da dívida no título, permitindo ao portador legítimo da letra a execução desta, directamente no património do devedor, na falta de pagamento). E não atendeu, por outro lado, a que, na data do respectivo vencimento, a letra descontada não foi paga pelo aceitante, E………., tendo a respectiva quantia titulada sido debitada pelo banco “F……….” na conta do terceiro que, a título de favor, havia procedido ao desconto da letra, como se deu por provado no ponto 13. 7. A questão a pôr é a de saber a quem pertencia a quantia obtida com o desconto da letra. Não parece que se possa afirmar que o Assistente - o credor no quadro da -slação subjacente - seja, ainda, e antes de obtido o pagamento da letra, o “verdadeiro” dono da quantia obtida com o desconto da letra. 8. Não tendo a letra sido paga, na data do vencimento, e vindo o montante do desconto a ser debitado na conta do descontário, se a quantia obtida com o desconto da letra tivesse sido entregue pelo Recorrente ao Assistente, ter-se-ia produzido na esfera jurídica do descontário um prejuízo patrimonial, com o correspondente enriquecimento indevido do Assistente. 9. Antes de obtido o pagamento da letra, o seu mero desconto não investe o Assistente na qualidade de dono da quantia titulada pela letra, nem de dono da quantia obtida com o desconto da letra. Na prática, o descontário de favor limita-se a adiantar, a emprestar sobre a letra, na expectativa de se ver ressarcido na data do vencimento. Na própria lógica dos factos provados, a retenção, por parte do Recorrente da quantia obtida com o desconto da letra, por terceiro e por favor, não poderá conformar um crime de abuso de confiança relativamente ao assistente 10. Quando muito, poderíamos vislumbrar na conduta do Recorrente indícios de elementos de um crime de burla, que resultam de ter sido por sugestão do Recorrente que o Assistente lhe entregou a letra (pontos 6 e 7) e de, em consequência da conduta do Recorrente, a letra nunca mais ter voltado à posse do Assistente «que nunca pôde sequer accioná-la para obter o pagamento da quantia titulada» (ponto 28). 11. Assim, em conclusão, a conduta do Recorrente, mesmo na versão dos factos que o tribunal deu por provada, não integra qualquer ilícito criminal e muito menos o de abuso e confiança, por nele estar claramente ausente o elemento da apropriação ilegítima. Ou entenderá o Tribunal que, para não haver apropriação ilegítima, o arguido devia ter entregue a quantia resultante do desconto da letra ao assistente C………., tê-la também devolvido ao Eng.º G………. e arcar ele com o prejuízo relativo ao pagamento de uma dívida de que não era o obrigado? 12. O que existe, nestes autos, é uma questão de prestação de contas, de negócios que o processo não esclarece suficientemente, matéria que escapa ao foro criminal, dada a natureza subsidiária do direito penal - que não é um direito de cobrança de dívidas - e que deve ser resolvida, se as partes não se entenderam de outra forma, através da competente acção civil. II. Impugnação da matéria de facto quanto à data da consumação do crime. 13. Na tese do acórdão, o crime de abuso de confiança, consubstanciado na apropriação da quantia obtida com o desconto da letra (cfr., designadamente, ponto 26), consumou-se em 30 de Novembro de 1995. Apoiando-se na carta dirigida pelo Recorrente ao Assistente, de 30 de Novembro de 1995, documento de fls. 9 dos autos (cfr. pontos 20 e 21 dos factos provados), o tribunal concluiu, que «ao redigir e enviar tal carta no dia 30 de Novembro de 1995, agiu o arguido com o intuito de não mais restituir ao ofendido a quantia que recebera de G………. resultante do desconto bancário da dita letra que ficou em seu poder, quantia que então fez sua, actuando como se a mesma lhe pertencesse e à qual deu o destino que bem quis e entendeu» (ponto 22 dos factos provados). 14. Quanto à questão da data da consumação do crime, entendemos que se manifesta uma contradição insanável entre os factos provados, um erro notório na apreciação da prova e um verdadeiro erro de julgamento. 15. Os vícios das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.° do CPP Segundo o acórdão, a letra vencia-se em data não concretamente apurada, mas nunca posterior a 17/10/1992 (ponto 8 dos factos provados), foi efectivamente descontada em data não concretamente apurada, mas anterior à data do seu vencimento, e o valor do desconto logo entregue ao Recorrente pelo Eng.º G………. (ponto 11 dos factos provados). Se, na tese do acórdão, o Recorrente devia entregar ao Assistente a quantia relativa ao desconto da letra e dela se apropriou, nisso radicando o abuso de confiança, é de concluir, segundo um raciocínio lógico, que o Recorrente se apropriou dessa quantia quando ela lhe foi entregue, a si, na medida em que, nos factos provados, nada se encontra que possa razoavelmente levar a admitir que, durante um certo período de tempo, o Recorrente se comportou, relativamente à quantia obtida com o desconto da letra, como um detentor precário e, por outro lado, explicar, que “aguardasse” quase três anos para inverter o título de posse. Por ser assim, a decisão, quanto à data fixada para a consumação do crime, não fica suficientemente esclarecida, pois os factos provados, especialmente 8 e 11, justificam precisamente uma decisão diferente, quanto à data da consumação do crime. 16. Por outro lado, o facto provado relativo à data da consumação do crime apresenta-se, num quadro racional e lógico, incompatível e irremediavelmente contraditório com os restantes factos provados, que descrevem todo o circunstancialismo que possibilitou ao Recorrente a apropriação da quantia obtida com o desconto da letra. No contexto dos factos provados, não é logicamente aceitável, nem observa as regras da experiência comum, que o Recorrente só tenha vindo a apropriar-se da quantia obtida com o desconto da letra, cerca de três anos depois de essa quantia ter entrado na sua posse. 17. Impugna-se, ainda, a decisão proferida sobre matéria de facto constante do ponto 22 dos factos provados. A prova que impõe decisão diversa da recorrida, quanto a esse ponto da matéria de facto, é, justamente, a prova de que o tribunal se serviu para o dar como provado, ou seja, a carta de fls. 9. Foi, exclusivamente, com base na carta de fls. 9 que o tribunal inferiu que, então, ou seja, quando escreveu a carta, o Recorrente se apropriou da quantia. 18. Efectuado o desconto da letra em data anterior a 17/10/1992 e logo entregue ao Recorrente o valor do desconto (ponto 11 dos factos provados), é violador das regras da lógica e da experiência comum dar como provado que o Recorrente só se apropriou da quantia obtida com o desconto da letra, quando escreveu ao Assistente, dando-lhe notícia de todas as vicissitudes relativas ao assunto. Por outro lado, no documento em causa - carta de fls. 9 - nada se encontra que possa sustentar um juízo seguro sobre ter sido, então, que o Recorrente se apropriou da quantia, ficando, assim, sem explicação razoável, o facto de ter mantido em seu poder, durante cerca de três anos, uma quantia que não entregou ao Assistente no momento devido (obtido o desconto). É que em parte nenhuma da carta o Recorrente afirma que tem a quantia e que não a entrega ou não a quer entregar ao Assistente. 19. A convicção do tribunal, quanto à data da consumação do crime, expressa no ponto 22 dos factos provados, é uma convicção subjectiva e arbitrária na medida em que não resulta do meio de prova em que se baseia e é uma inferência não consentida pelas regras da lógica e da experiência comum. Se, conforme combinado entre Recorrente e Assistente, o Recorrente ficou com a letra, para que providenciasse o respectivo desconto e entregasse ao Assistente a quantia assim obtida (cfr. ponto 8 dos factos provados), logo que lhe foi entregue pelo Eng.º G………. o valor do desconto (cfr. ponto 9 dos factos provados), deveria o Recorrente entregar ao Assistente a correspondente quantia. A omissão dessa entrega, dada por provada no ponto 12, seria, então, na lógica da decisão, a conduta (omissiva) que revela e executa a apropriação - o acto manifesto de apropriação. 20. A carta de fls. 9 teria, nesse caso, o valor de uma manifestação externa da apropriação, posterior à inversão do título de posse sendo, por isso, irrelevante para a consumação do crime. Ora, «quaisquer manifestações externas posteriores ao dolo de apropriação servem apenas o aproveitamento de um abuso de confiança já consumado; sendo em larga medida indiferente concluir daqui que a repetição dos actos de apropriação é tipicamente irrelevante [...] ou que ela preenche o tipo mas não deve ser punida, de acordo com a doutrina do facto posterior não punível [...]» (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 108). III. A prescrição do procedimento criminal 21. A omissão da entrega ao Assistente da quantia relativa ao desconto da letra que recebeu do Eng.º G………. constituiria, assim, na tese do acórdão, o acto manifesto de apropriação. O momento exacto da sua verificação não é conhecido, mas pode ser estabelecido com suficiente rigor porque terá de situar-se em data próxima do desconto e este foi anterior à data do vencimento da letra (cfr. ponto 11 dos factos provados), sendo essa data nunca posterior a 17/10/1992 (cfr. ponto 8 dos factos provados). Isto, com a inevitável consequência de ter de se reconhecer a extinção, por prescrição, do procedimento criminal, uma vez que o prazo de prescrição é de 10 anos (artigo 118.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal) e o recorrente só foi constituído arguido em 02/07/2003 (cfr. fls. 24 do processo), não tendo ocorrido, antes disso, qualquer causa de interrupção ou de suspensão do procedimento criminal. IV. Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, além da constante do ponto 22, já especificamente impugnada 22. É pressuposto do dever de indemnizar o Assistente pelo valor da letra, que esse valor tenha sido pago, quer dizer, que o crédito do Assistente para com a D1………., tenha sido satisfeito. A quantia obtida com o desconto é, para esse efeito, indiferente tanto mais quanto, como se deu por provado, na data do respectivo vencimento, a letra descontada não foi paga, tendo a respectiva quantia sido debitada pelo banco na conta do Eng.º G………. (cfr. ponto 13 dos factos provados). Ora, não só a letra não foi paga, como a quantia titulada pela letra descontada nunca chegou a ser integralmente paga, impugnando-se concretamente o ponto 18 dos factos provados. 23. Aceitando-se a descrição contida nos pontos 13, 14, 15, 16 e 17 da matéria de facto, impugna-se que tenha sido dado por provado que «a dívida ficou saldada com o pagamento da quantia de esc. 550.000$00, ocorrido em 13/12/1994» (cfr. ponto 18). 24. Mas não é apenas nem sobretudo pela inconcludência dos depoimentos referidos na motivação, com referência às passagens da gravação da audiência em que se encontram registados, que o Recorrente sustenta que o facto concretamente impugnado se encontra incorrectamente julgado. As provas que impõem decisão diversa da recorrida são o próprio documento de fls. 213, por si só e em conjugação: com a carta de fls. 9; com a pendência de uma execução pela outra letra, do mesmo montante, instaurada pelo Recorrente e que só veio a ser paga, no âmbito de acordo efectuado no processo de execução, em 1998 - como se consignou na motivação, em referência às declarações do Assistente; e com a existência da própria letra, entre os papéis do falecido Eng. G………., o que explica que a mesma se encontre junta aos autos - como, também, a motivação esclarece, em referência ao depoimento de H………. . 25. O documento de fls. 213, em si mesmo, não constitui prova bastante de que a dívida tenha sido saldada. O que nessa declaração/recibo o Recorrente declara é que recebeu do Dr. E………., na qualidade de mandatário do Assistente, a quantia de 550.000$00, que era devida ao seu cliente, pela secção de andebol da D1………. . Ter recebido uma determinada quantia que era devida, não pode ter o sentido de que com esse recebimento a dívida total ficava saldada. Conjugando essa declaração com a carta de fls. 9 dos autos impõe-se a constatação de que o montante de 550.000$00 corresponde, precisamente, à soma das verbas que o Recorrente informa terem sido despendidas com o desconto da primitiva letra e reforma de outras duas (2 reformas de 175.000$00, cada, e despesas bancárias de cerca de 200.0000$00) e terem sido liquidadas, após diversas vicissitudes, pelo Dr. E………. . 26. Por outro lado, não é logicamente admissível que a declaração/recibo de fls. 213 tenha o sentido de que com o recebimento da quantia de 550.000$00 a dívida da D1………. para com o Assistente ficou saldada. A dívida da D1………. para com o Assistente era no montante de 3.500.000$00. Para a titular, o Dr. E………. aceitou duas letras de câmbio de 1.750.000$00, cada, como está assente e, ainda, o Recorrente informa o Dr. I………., então advogado do Dr. E………., pela carta de 02/06/1993 (doc. de fls. 233). Uma delas é a que está na origem deste processo. A outra deu origem a uma execução, instaurada pelo Recorrente, e só ficou paga em 1998. Na declaração/recibo nada consta que possa levar a concluir que essa declaração/recibo apenas se refere ao montante titulado pela letra que deu origem a este processo. 27. Finalmente, a existência da letra, junta aos autos a fls. 348, faz presumir, justamente, que a dívida da quantia correspondente à da letra que deu origem a este processo, não está paga; pelo menos, faltará pagar a quantia de 1.275.000$00. É da experiência comum que com o pagamento há a restituição do título. «O emitente do título só deve ser obrigado à prestação contra a entrega do título. Há que defender o devedor contra o perigo de o título ser novamente utilizado» [Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 4.a edição, Lisboa 1980, p. 206]. A restituição do título subentende o pagamento. Se a posse da letra pelo devedor tem que ter-se como prova do pagamento, a posse da letra pelo credor faz presumir, pelo contrário, a falta de pagamento. O «onus probandi» do pagamento incumbe ao interessado que não tem o título em seu poder» [ibidem]. Quando ocorre pagamento parcial, o título não é restituído ao devedor; o credor parcialmente pago carece dele para recuperar a diferença não paga; efectuado o pagamento parcial, o portador só é obrigado a dar quitação separada [ibidem, pág. 208]. Por ser assim, do facto de a letra de fls. 348 não ter sido restituída deve inferir-se, pelas regras da experiência comum, que a dívida da D1………. para com o Assistente não foi saldada, faltando pagar, pelo menos, a quantia que ela titula. 28. Não pode desconsiderar-se, como elemento indiciador da falta de pagamento, o facto de a letra ter sido apresentada a protesto. O protesto é um meio de prova da falta de pagamento e um acto conservatório indispensável do direito de acção. É o acto pelo qual se faz comprovar e certificar a falta de pagamento duma letra; é um acto solene e público com que se prova a apresentação do título ao devedor principal para fins de pagamento, sem o qual o portador não pode exercer a acção cambiária [cfr. Abel Pereira Delgado, ob. cit., págs. 228 e 229]. 29. Em resumo, o tribunal julgou contra provas, as indicadas, que determinavam decisão de facto diversa - contrária, no caso - da recorrida, passando por alto as incongruências de depoimentos prestados e o facto de um deles, fulcral à sua convicção, ser, além de omissivo e contraditório, altamente interessado e dando a documentos constantes do processo interpretações que a sua expressão literal não autoriza e que a lógica de uma utilização normal dos mesmos, no comércio jurídico, não consente. V. A questão civil: 30. Deve o Recorrente ser absolvido do pedido cível, dada a dependência do mesmo da prática de um crime pelo demandado - art.º 71.º do CPP - e como consequência da absolvição da acusação penal que, adiante, se pedirá. 31. Não se entendendo assim, o que não se concede, deve a condenação em juros legais abranger, apenas, os juros vencidos após a notificação do Recorrente para contestar o pedido de indemnização civil - obrigação por facto ilícito em obrigação ilíquida -, nos termos do disposto no art.º 805.°, n.º 3, do Código Civil (CC). A atribuição de culpa ao Recorrente pela falta de liquidez da obrigação funda-se num argumento destituído de razoabilidade. Na realidade a falta de liquidez da obrigação de indemnizar decorre da própria natureza e vicissitudes da relação cambiária - e das que lhe sucederam - nada tendo a ver com a conduta do Recorrente. 32. Acresce que disposto no art.º 310.°, al. d) do Código Civil, impede a condenação por juros pregressos, para além do período de cinco anos. Os recursos foram admitidos. Em resposta ao recurso interposto pelo arguido, o MºPº pronunciou-se no sentido do seu provimento, absolvendo-se o arguido do crime por que foi condenado ou, assim se não entendendo, declarando-se extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o mesmo, concluindo como segue: 1. A letra de 1.750.000$00 sacada pelo assistente e aceite por E………, na sua qualidade de dirigente da Secção de Andebol da D………., titulava uma dívida deste Organismo para com o primeiro. 2. A referida letra foi descontada, a título de favor, por um terceiro, mas como não foi paga pelo aceitante, na data do seu vencimento, aquele teve de pagar o seu valor ao Banco, pelo que o valor do desconto que fora entregue ao arguido tinha de ser devolvido ao descontário, acrescido dos respectivos juros. 3. Por seu lado, a dívida da Secção de Andebol da D………. para com o assistente foi paga em prestações, uma delas, no montante de 550.000$00, em 13-12-94, a qual foi entregue ao arguido, na qualidade de mandatário do assistente, pelo que a haver apropriação por parte do mesmo só podia ser desta quantia. 4. Mas se se considerar que o arguido se apropriou do valor do desconto, então tal facto ocorreu entre Junho de 1992 e 17-10-92, data em que o mesmo recebeu aquele valor e, sem que nada o justificasse, não o entregou ao assistente. 5. Assim, ao considerar que a apropriação só ocorreu em 30-11-95, data em que o arguido redigiu e enviou ao assistente a carta mencionada no acórdão, em contradição com a matéria dada como provada nos pontos 8, 11 e 12 e contra a lógica e as regras da experiência comum, sofre o acórdão dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. 6. No entanto, tais vícios não implicam o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, já que, seguindo-se a lógica do acórdão, é possível fixar a data da apropriação entre Junho de 1992 e 17 de Outubro de 1992. 7. Nesta conformidade, encontrando-se o arguido pronunciado pela autoria de um crime de abuso de confiança, p. e p., à data da sua prática, pelo art. 300º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Cód. Penal de 1982, ao qual corresponde pena de prisão cujo limite máximo é de 8 anos, o procedimento criminal extinguiu-se, pelo menos, no dia 17 de Outubro de 2002, pelo decurso do prazo de prescrição, que é de 10 anos, a contar da data da consumação do crime, nos termos dos arts. l17º, n.º 1, al. b), e 118º, n.º 1, do mesmo diploma, uma vez que não ocorreu qualquer causa da suspensão ou da interrupção da prescrição, já que aquele só foi notificado do despacho de pronúncia no dia 13 de Junho de 2005. 8. Termos, em que se deve dar provimento ao recurso, absolvendo-se o arguido do crime de abuso de confiança por que foi condenado, ou, se assim se não entender, declarando-se extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o mesmo pela prática de tal crime. Também o assistente/demandante veio responder ao recurso do arguido, defendendo a sua rejeição por intempestividade ou, assim se não entendendo, o seu não provimento e manutenção do acórdão recorrido. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido do provimento do recurso do arguido na parte em que arguiu a prescrição do procedimento criminal, que entende dever ser declarada. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., sem que tivesse havido resposta. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à procedeu-se à conferência. Cumpre decidir. 2.Fundamentação No acórdão recorrido foram dados como provados, para o que aqui interessa, os seguintes factos: 1 - Em dia que não foi possível precisar do mês de Junho de 1992, o ofendido e assistente nos autos, C………., então jogador de andebol, resolveu, por mútuo acordo, o contrato de trabalho desportivo que anteriormente tinha celebrado com a D………. . 2 - Para o representar nas negociações que culminaram no acordo, o mesmo assistente mandatou o ora arguido B………., na sua qualidade de advogado. 3 - Para além da dita resolução do contrato, ficou ainda acordado que, por força de tal resolução, a D………. pagaria ao ora assistente, a título de indemnização, a quantia de esc. 3.500.000$00, actualmente correspondente a € 17.457,93, titulada por duas letras de câmbio, no valor de esc. 1.750.000$00 cada uma, actualmente correspondente a € 8728,96, ambas com vencimento diferido. 4 - Assim, em execução do acordado, no mesmo dia de Junho de 1992, foram emitidas duas letras no dito valor, ambas aceites por E………., à data membro da direcção da secção de andebol da D………., nas quais constava como sacador o ora assistente. 5 – Tais letras foram entregues ao ora arguido, na qualidade de mandatário de C………. . 6 - No mesmo dia em que lhe foram entregues, o arguido encontrou-se e falou com o ofendido, sugerindo-lhe ficar na posse de uma das letras a fim de providenciar o seu desconto bancário, já que o mesmo Ofendido dificilmente conseguiria descontar ambas, por não ter movimento bancário suficiente. 7 - Mais sugeriu que, logo que obtido aquele desconto, obviamente antes da data do vencimento da letra, ele, arguido, lhe entregaria a respectiva quantia proveniente de tal operação, ou seja, a quantia titulada pela letra deduzida das despesas bancárias inerentes àquela operação e dos juros devidos pela antecipação do pagamento. 8 - Como o ofendido enfrentava algumas dificuldades económicas, tanto mais que a resolução do seu contrato de trabalho e a indemnização acordada estavam relacionadas com o não pagamento atempado dos seus salários, aceitou a dita sugestão, ficando o arguido com uma das referidas letras, com vencimento diferido para data não concretamente apurada mas nunca posterior a 17 de Outubro de 1992, para que providenciasse o respectivo desconto e lhe entregasse a quantia assim obtida. 9 - A outra letra ficou na posse do ofendido. 10 - Para obter o desconto da letra que ficou em seu poder, o arguido entregou-a a um amigo empresário, o Engenheiro G………. para que este, a título de favor e junto do seu banco, mais concretamente e na altura o “F……….”, providenciasse aquele mesmo desconto. 11- A letra foi efectivamente descontada em data não concretamente apurada mas anterior á data do seu vencimento, sendo que, o valor do desconto, foi logo entregue ao arguido pelo Engº G………. . 12- Não obstante, o arguido não entregou tal montante ao assistente. 13 - Na data do respectivo vencimento, a letra descontada não foi paga pelo aceitante, E………., tendo a respectiva quantia titulada sido debitada pelo banco “F……….” na conta de G………. . 14 - Contudo, para pagar a quantia titulada pela letra descontada nos termos supra referidos, que ainda devia, E………., aceitou uma nova letra em data que não foi possível apurar de 1992, da qual era sacador o Engº G………. . 15 - Esta letra foi depois objecto de reformas, sendo que, os respectivos pagamentos parciais das quantias tituladas foram efectuados pelo aceitante E………., sempre por intermédio do arguido, por vezes apenas após o aceite das letras de reforma. 16 - A última dessas letras de “reforma” está junta aos autos a fls 348, tendo o valor de 1.275.000$00, constando da mesma, rasuradas, como data de emissão e data de vencimento, o dia 17/02/2003. 17- Esta letra não foi paga na data do vencimento, tendo o respectivo sacador procedido ao seu protesto conforme documento de fls 349. 18 - Contudo, tal título não foi objecto de qualquer processo de execução, tendo e………. efectuado o pagamento a G………. da respectiva quantia titulada faseadamente, sempre por intermédio do arguido, ficando a dívida saldada com o pagamento da quantia de esc. 550.000$00, ocorrido em 13/12/1994, conforme declaração/recibo de fls 213. 19 - Entretanto, como o arguido não tenha prestado ao ofendido qualquer esclarecimento sobre a letra que ficou inicialmente em seu poder, C………. tentou em vão contactá-lo para obter tal informação, o que não conseguiu, até lhe enviar a carta cuja cópia consta de fls 7, datada de 8 de Agosto de 1995, dando conta de ter tido conhecimento de que todas ou quase todas as situações litigiosas entre a D………. ou os seus directores e os jogadores estavam solucionadas, questionando o Sr. Dr. B………. sobre se: tinha recebido algum dinheiro para deduzir ao montante de esc. 3.500.000$00 titulado pelas duas letras de esc. 1750.000$00 cada uma e referentes à dívida que a D………. tinha para com ele, C……….; lhe prestasse esclarecimentos sobre a letra que o arguido havia levado consigo “dizendo que ia desconta-la no banco” e relativamente à qual, “curiosamente e em 3 anos… nunca se dignou” a comunicar-lhe absolutamente nada, dizendo-se saturado, indignado e ainda “farto” de toda a situação, pedindo-lhe uma resposta precisa sobre todas as questões até 31 de Agosto de 1995. 20 - O arguido recepcionou tal carta e à mesma respondeu com a carta datada de 30 de Novembro de 1995 que consta de fls 9 dos autos, que enviou ao assistente. 21 - Nesta carta de fls 9 o arguido, para além de confirmar que efectivamente uma das ditas letras, no valor de esc. 1.750.000$00, esteve em seu poder com o expresso consentimento do ofendido, a fim de que a tentasse submeter a desconto bancário, informou que a mesma havia sido submetida a desconto por intermédio da empresa do seu amigo G………. . Mais escreveu nesta carta: “Esta letra foi objecto de pelo menos 2 reformas de 30 dias cada uma em relação ao respectivo prazo de vencimento de 175.000$00 (cento e setenta e cinco mil escudos) cada. O montante reformatório foi por mim pago, em 1ª linha ao m/amigo, porquanto o Dr. E………. não remeteu a respectiva amortização. Remeteu-me só a letra aceite. Em despesas bancárias provenientes do respectivo desconto e reformas foram dispendidos por mim cerca de 200.000$00 (duzentos mil escudos). Esta letra acabou por ser devolvida por falta de pagamento, porquanto e como compreenderá eu não estava para substituir ao aceitante no respectivo pagamento e sobretudo não devia causar mais problemas ao m/amigo, porque me continuava a prestar um favor. Pedi, isso sim, ao m/amigo que intentasse a competente acção executiva, porque só ele o poderia fazer na qualidade de sacador da mesma. As informações que possuo acerca deste assunto são de que a Execução está a seguir os seus trâmites normais. As quantias supra referidas após diversas vicissitudes foram liquidadas pelo Dr E………. . Mais me cumpre informa-lo que é intenção de m/ amigo – Eng. G………. proceder, logo que se mostre concluído o processo executivo intentado, à regularização comigo e obviamente consigo, de todo este problema.” 22 - Ao redigir e enviar tal carta no dia 30 de Novembro de 1995, agiu o arguido com o intuito de não mais restituir ao ofendido a quantia que recebera de G………. resultante do desconto bancário da dita letra que ficou em seu poder, quantia que então fez sua, actuando como se a mesma lhe pertencesse e á qual deu o destino que bem quis e entendeu. 23 - Na verdade, e com o dito propósito que concretizou, o arguido omitiu intencionalmente quer o facto de ter recebido de seu amigo G………. a quantia resultante da operação do desconto bancário da dita letra de câmbio, quer tudo o que se tinha posteriormente passado e supra descrito, designadamente que E………. havia terminado de pagar a dívida em causa nos termos supra referidos em 13/12/1994, referindo ainda o facto, que sabia não corresponder à verdade, de que aquele seu amigo havia executado uma letra de “reforma” aceite por E………., mais afirmando que a “regularização” da situação em causa com o arguido, iria ser efectuada pelo G………., sabendo que tal nunca sucederia. 24 - Aliás, posteriormente, o ofendido enviou ainda ao arguido outras cartas, quer directamente, quer através de advogado, nomeadamente as constantes de fls 11 datada de 05 de Janeiro de 1996 e a de fls 17 datada de 12 de Setembro de 2000, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nunca tendo recebido do Sr. Dr. B………., a dita quantia resultante do desconto bancário da letra que lhe tinha entregue nos termos e condições acima referidas, porquanto este e nas circunstâncias já referidas, da mesma se apropriou, fazendo-a sua. 25 - O arguido nunca chegou assim a informar o assistente nem que tinha recebido o dito montante resultante do desconto da letra inicial e, consequentemente, nunca lhe deu conta do valor da dedução correspondente aos juros pela antecipação do pagamento e às despesas bancárias relativas ao desconto. 26 - Agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o propósito, que concretizou, de fazer sua a quantia que recebeu de G………. resultante do desconto da letra de esc. 1.750.000$00, seguramente nunca inferior a € 6000, aceite por E………. e de que era sacador o ofendido, bem sabendo que a mesma lhe não pertencia e que actuava contra a vontade deste. 27 - Sabia também que a sua conduta era proibida e punida por lei. 28 – A letra de que o ofendido era sacador e que foi depois descontada nos termos referidos nunca mais voltou à posse deste mesmo ofendido, que nunca pode sequer acciona-la para obter o pagamento da quantia titulada. 29 - Em audiência o arguido começou por remeter-se ao silêncio, prestando declarações depois do ofendido, para dizer que a letra em causa nos autos de esc. 1.750.000$00 ficou na sua posse com o acordo do ofendido que representou junto da D………, a fim de obter o seu desconto através do seu amigo Engº G…….., por este ser empresário, já que, à data, era difícil a um particular obter tal desconto. Começou por dizer que o objectivo era “antecipar” o respectivo pagamento para, a seguir, dizer que afinal, como o ofendido bem sabia e aceitou, a quantia proveniente do desconto devia ficar na conta do seu amigo G………., só devendo ser entregue a C………. após o vencimento e boa cobrança da letra. Questionado várias vezes pelo Tribunal para explicar qual a intenção de proceder ao dito desconto se a quantia assim obtida não se destinava a ser entregue ao ofendido antes do vencimento da letra, tendo este de suportar o risco da operação, despesas de desconto e juros, não conseguiu o arguido dar qualquer explicação. Continuou assim a afirmar que o seu amigo obteve o desconto mas a quantia resultante do mesmo, que foi creditada (antes do vencimento da letra) na conta deste na F………., aí permaneceu até ao vencimento da letra que, nessa altura não foi paga pelo aceitante E………. . O seu amigo teve assim de pagar a quantia titulada pela letra, tendo a mesma sido objecto de duas reformas, a última das quais titulada pela letra que consta dos autos, tendo sido ele arguido quem efectuou os respectivos pagamentos parciais e despesas bancárias com as ditas reformas, que pagou ao G………. em dinheiro no montante de esc. 550.000$00, que depois lhe foi paga pelo Dr E………. conforme recibo que emitiu de fls 213. Questionado sobre o motivo pelo qual em tal recibo fez menção de que dava quitação de quantia recebida como sendo devida a seu cliente C………. pela D………., uma vez que a quantia lhe era devida a si, respondeu que nesse dia houve vários acordos de outros atletas e provavelmente fez isso por uma questão de “facilitação”. Negou, assim, que tenha ficado com qualquer quantia resultante do desconto da letra em causa. (…) Consignou-se não se terem provado quaisquer outros factos e, em concreto: Que a letra de esc. 1.750.000$00 que ficou inicialmente na posse do arguido tenha sido objecto de duas reformas; Que arguido e ofendido tenham acordado que o desconto bancário da letra em causa dependeria da boa cobrança da mesma; Que o arguido tenha “adiantado” com dinheiro próprio, ao mesmo G………., as despesas bancárias e “amortizações” relativas a reformas da letra posteriormente aceite por E………. e de que era sacador G………. . Que o ofendido tenha sabido previamente que o arguido ia solicitar a obtenção do desconto da mesma letra junto de um amigo empresário; A motivação da decisão de facto, também na parte que aqui interessa, foi explicada como segue: O Tribunal fundamentou a sua convicção na análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, de acordo com a sua livre apreciação e as regras da experiência comum, designadamente: No teor das declarações do ofendido e assistente nos autos que, de forma que se afigurou sincera, referiu a intervenção do arguido, enquanto seu advogado, nas negociações que levou a cabo com a D………. (com quem havia celebrado, na sua qualidade de jogador de andebol, contrato de trabalho desportivo) que culminaram na resolução deste contrato e acordo de pagamento, por parte da D………., que lhe devia vários salários no valor de esc. 4.000.000$00, de uma indemnização no valor de esc. 3.500.000$00, titulada por duas letras no valor e esc. 1750.000$00 cada uma, com vencimento para datas que já não pode precisar do ano de 1992, por não se recordar; mais disse que falou com o arguido no dia em que este recebeu dos representantes da D………. as letras, tendo-lhe este sugerido ficar com uma delas para mais facilmente obter o seu desconto, uma vez que lhe seria difícil a ele, ofendido, obter o desconto bancário de ambas, por não ter movimento bancário suficiente; acedendo a tal sugestão, uma das letras ficou em poder do arguido sendo que, até hoje, nenhuma quantia recebeu relativamente a esta letra; referiu que, a partir de certa altura foi-lhe difícil contactar o arguido, que só o informou de que a letra foi efectivamente descontada através de amigo, em resposta a carta que lhe enviou e que está nos autos, tendo ainda enviado outras cartas, também juntas aos autos, a última das quais datada de 12/09/00, à qual aquele nunca respondeu; referiu que chegou a mandatar outro advogado para tratar o assunto, sem êxito; disse ainda que nunca lhe foi pedida qualquer quantia a título de pagamento de juros, despesas de desconto ou outras; através do documento de fls 213, soube que o director da D………., tinha terminado o pagamento ao arguido a totalidade da quantia titulada pela letra em causa; referiu que o arguido ainda promoveu, na sua qualidade de advogado, a execução da outra letra que ficou em poder dele, ofendido, tendo a quantia titulada sido paga no âmbito de acordo efectuado no processo de execução, em várias prestações, a última das quais de 1998; esclareceu ainda que, quando escreveu ao arguido a carta de fls 7, estava convencido que este lhe entregaria a quantia resultante do seu eventual desconto; Nas declarações do arguido que começou por remeter-se ao silêncio, prestando declarações depois do ofendido, para dizer que a letra em causa nos autos de esc. 1.750.000$00 ficou na sua posse com o acordo do ofendido que representou junto da D………., a fim de obter o seu desconto através do seu amigo Engº G………., por este ser empresário, já que, à data, era difícil a um particular obter tal desconto. Começou por dizer que o objectivo era “antecipar” o respectivo pagamento para, a seguir, dizer que afinal, como o ofendido bem sabia e aceitou, a quantia proveniente do desconto devia ficar na conta do seu amigo G………., só devendo ser entregue a C………. após o vencimento e boa cobrança da letra. Questionado várias vezes pelo Tribunal para explicar qual a intenção de proceder ao dito desconto se a quantia assim obtida não se destinava a ser entregue ao ofendido, antes do vencimento da letra, tendo este de suportar o risco da operação, despesas de desconto e juros, não conseguiu o arguido dar qualquer explicação. Continuou assim a afirmar que o seu amigo obteve o desconto mas a quantia resultante do mesmo, que foi creditada (antes do vencimento da letra) na conta deste na F………., aí permaneceu até ao vencimento da letra que, nessa altura não foi paga pelo aceitante E………. . O seu amigo teve assim de pagar a quantia titulada pela letra, tendo a mesma sido objecto de duas reformas, a última das quais titulada pela letra que consta dos autos, tendo sido ele arguido quem efectuou os respectivos pagamentos parciais e despesas bancárias com as ditas reformas, que pagou ao G………. em dinheiro no montante de esc. 550.000$00, que depois lhe foi paga pelo Dr E………. conforme recibo que emitiu de fls 213. Questionado sobre o motivo pelo qual em tal recibo fez menção de que dava quitação de quantia recebida como sendo devida a seu cliente C………. pela D………., uma vez que a quantia lhe era devida a si, respondeu que nesse dia houve vários acordos de outros atletas e provavelmente fez isso por uma questão de “facilitação”. Negou, assim, que tenha ficado com qualquer quantia resultante do desconto da letra em causa; No depoimento de K………., advogada, que disse ter trabalhado com o arguido referindo, sem grande precisão, que o Dr L………. entregou a seu falecido marido, o Sr. Dr. M………., também advogado, umas letras para executar, há cerca de cinco anos, execução que não chegou a ser intentada porque o beneficiário das letras entretanto faleceu; referiu-se ainda de forma abonatória ao desempenho profissional do arguido; No depoimento, que se afigurou isento, de H………., que disse conhecer o arguido há já muitos anos, por ser amiga de sua ex mulher e também do próprio arguido; esclareceu que foi casada com Engenheiro G………., falecido em 24 de Agosto de 2004, referindo que este lhe transmitiu o seguinte: que, em data que não recordou mas situada num período de tempo em que o marido foi dono de uma empresa, o arguido lhe pediu para lhe descontar uma letra que estava relacionada com uma equipa desportiva de ……….; o marido descontou a letra na conta dele e depois “tiveram” problemas com essa letra porque esta não foi paga e o respectivo montante descontado foi debitado na conta do marido; assim, para resolver o problema foram emitidas várias “reformas” com amortizações e os pagamentos das reformas chegavam atrasados; “no fim”, o marido terá recebido tudo ou quase tudo do arguido B……….; que E………. era o aceitante da Letra e não foi ele quem pagou directamente ao marido as quantias em causa; que o marido não ficou com a quantia resultante do desconto, tendo entregue tal quantia a alguém, provavelmente ao arguido que foi quem lhe pediu o dito favor; Encontrou, depois do falecimento do marido, a letra que consta de fls 348 nos papéis do marido, tendo sido ela quem trouxe ao Tribunal tal documento; No depoimento de I………., advogado, que disse ter sido mandatado, em mil novecentos e noventa e “tal”, no exercício da sua actividade profissional pelo Sr. Dr. E………., na sua qualidade de presidente da D………. –D1……….- para resolver vários assuntos, designadamente relacionados com pagamentos de quantias devidas a jogadores de andebol da equipa dessa D……….; soube, assim, que o ora assistente, que foi guarda-redes de andebol na dita D………., tinha direito a receber uma indemnização da D1………., desconhecendo como se acordou o seu pagamento apenas tendo sabido tendo que, na altura, foi movida execução de uma letra por este jogador, assunto que não passou pelo seu escritório, desconhecendo se havia ou não mais letras; afirmou que, por causa deste assunto não teve qualquer contacto directo com o assistente, mas apenas com o Sr. Dr. B………., que também representava outros jogadores; afirmou que, pelo seu escritório “passou” o documento a fls 213 que lhe foi exibido (cuja cópia tem no escritório) confirmando que o seu teor corresponde à verdade, designadamente que a quantia ali referida foi entregue ao arguido, (não através de uma letra) para pagar dívida da D1………. ao assistente, não tendo a certeza de que, com tal quantia, tenha ficado paga totalmente a dívida da secção de andebol da mesma D1………. para com o mesmo assistente; confirmou que a carta que foi junta aos autos a fls 610 dos autos em audiência foi elaborada pela sua funcionária, seguramente segundo as suas instruções; referiu-se ainda á grande confusão que reinava na gestão da secção de andebol da D1………., não obstante a entrega e dedicação dos seus dirigentes, em especial do Dr E………. que, por causa disso, sofreu prejuízo sério para a sua vida pessoal e profissional; No teor do depoimento de E………., médico, que, de forma que se afigurou credível, disse o seguinte: que em 1992 foi presidente de comissão administrativa da secção de andebol da D1………., tendo conhecido o arguido nessa altura como advogado de quase todos os jogadores da dita secção; Confirmou que foi acordada a resolução do contrato da D1………. com este jogador no final da temporada de 1991/1992 e ainda o pagamento de uma indemnização titulada por duas letras de esc. 1750.000$00 cada uma, não se recordando da data do respectivo vencimento, sendo sua intenção ir reformando as letras em causa conforme as disponibilidades da D………. que tinha muita falta de liquidez, estando convicto neste momento que explicou ao jogador e ao arguido que poderia não ter possibilidades para pagar tudo de uma vez; uma das letras foi paga na totalidade no âmbito de processo executivo e, a outra, na sua ideia, foi sendo “reformada”, tendo ele feito pagamentos parciais (admitindo que por vezes se atrasava não entregando as quantias de amortização juntamente com a letra de reforma); entregou ao Dr. B………. tais pagamentos, não sabendo quantas letras de reforma foram emitidas, tendo no entanto a certeza de que o último pagamento se verificou em Dezembro de 1994, conforme documento de fls 213, que lhe foi exibido; exibida a letra de fls 348, confirmou que a assinou na qualidade de aceitante, não conhecendo a pessoa que ali consta como sacador, afirmando que pagou o montante desta letra, terminando tal pagamento com a entrega ao arguido da quantia dos 550 contos que constam do recibo de fls 213; mais disse que nunca pedia as letras que ia reformando e pagando, confirmando que pagou também juros e despesas bancárias, não tendo na sua posse outros recibos, já que, para si, tudo o que é papéis constitui grande confusão, tendo na altura relação “normal” com o Dr. B………, sendo certo que também contratou advogado para lhe resolver o assunto; a sua maior preocupação era pagar tudo o que era devido pela D1……….; para reforçar a sua afirmação de que pagou tudo o que era devido em relação à dívida titulada pela letra de que era sacador o ofendido, referiu ainda que, antes da entrega dos referidos 550 contos o arguido pressionou-o muito e por várias vezes para pagar a quantia em causa titulada inicialmente pela letra que estaria na sua posse do Dr. B………. e, depois de lhe entregar esta quantia nada mais lhe pediu ou exigiu, sendo certo que, das letras que entregou ao assistente, apenas uma foi executada e paga por si em Tribunal, sendo que a outra e as letras de “reforma” subsequentes nunca foram accionadas judicialmente; disse ainda que, por causa desta situação e de outras, a sua vida se tornou um inferno, trabalhando apenas para pagar as dívidas da secção de andebol da D1………. . (…) Consideraram-se ainda os documentos dos autos, examinados em audiência, salientando-se: a carta de fls 7 referida expressamente na factualidade provada, o AR de fls 8, a carta de fls 9 e 10, a carta de fls 11, o AR de fls 12, a carta de fls 13 e 14, a carta de fls 15, a carta de fls 16, a carta de fls 17, o AR de fls 18, a declaração /recibo de fls 213, o escrito de fls 231, o doc de fls 233 a 235, o doc de fls 345, a letra de fls 348, o protesto de fls 349 e o doc. de fls 610 (…). Tudo ponderado, entendeu este Tribunal que: Da conjugação das declarações do arguido e do assistente e do depoimento de E………., resultaram provados os factos os factos descritos nos itens 1 a 6 dos autos; Do teor das declarações do assistente, que se afiguraram sérias, resultaram também inequivocamente provados os factos descritos nos itens 7 a 9 já que e especificamente no que respeita à finalidade da obtenção do desconto, não mereceram qualquer credibilidade as declarações do arguido, completamente inverosímeis face ás regras da experiência comum, não se compreendendo, tal como quis fazer crer o mesmo arguido sem dar qualquer explicação plausível, que o objectivo de tal operação fosse apenas manter o montante obtido depositado no banco até ao vencimento da letra e sua boa cobrança; desta forma, o beneficiário da letra nunca podia obter antecipadamente o respectivo pagamento, objectivo daquela operação e ainda teria de suportar o risco da operação, os juros e as despesas bancárias do desconto, o que não aconteceria se se limitasse a aguardar o vencimento e boa cobrança da letra que, no caso de não ser paga, sempre poderia ser executada; a veracidade das declarações do assistente neste aspecto foram reforçadas ainda pelo depoimento da testemunha H………., também credível, que se fundou em parte no que lhe transmitiu seu marido, já falecido, (podendo pois ser valorado nos termos do disposto no artº 129º nº 1 do Código de Processo Penal) e de donde resultou, para além do mais, a prova, quer do desconto da letra por parte de seu marido a pedido do arguido (também admitida pelo arguido), quer a prova da entrega do montante resultante do desconto a outrem que não podia ser senão o arguido, pessoa a quem fez o favor, não tendo G………. qualquer relação com o ofendido; resulta do depoimento desta testemunha H………. que, na data do respectivo vencimento, a letra em causa não foi paga e o banco que havia procedido ao seu desconto, debitou o respectivo valor na conta bancário do marido, o que se deu como provado; desta forma, não faz sentido que, a partir do momento em que a letra é paga, se possa dizer que a mesma foi objecto de “reformas”, antes tendo sido emitida de uma nova letra, essa sim posteriormente reformada, verificando-se então uma novação subjectiva da obrigação em causa, tendo-se substituído o sacador/credor da letra inicial, o ora assistente, por um novo sacador/ credor, o Engº G………; ainda assim, compreende-se que as testemunhas H………. e E………, que não são juristas, refiram, dadas as circunstâncias do caso, que a letra inicial foi “reformada”; anote-se que, o valor da letra que consta dos autos, que reforma uma outra no valor de 1.417.510$00, não é compatível com a versão do arguido, no sentido de que o valor do desconto se manteve na conta do Engº G……….: se assim fosse e porque este tinha na sua posse o valor do desconto, nunca poderia ser-lhe devido, em função do débito do valor da letra descontada pelo banco, o valor titulado pelas letras de que este era sacador, próximos do valor da letra descontada; Também do depoimento da mesma testemunha H………., conjugada com o depoimento de E………. e com o documento de fls 213, resultou provado que a quantia titulada pela letra junta dos autos de reforma da nova letra emitida, foi paga ao sacador, G………. pelo mesmo E………., por intermédio do arguido, tanto mais que tal letra não foi accionada, não tendo o Dr. B………. admitido que a tivesse pago com dinheiro seu; refira-se também que, no documento de fls 213, assinado pelo arguido, se dá quitação de quantia recebida da D1………. devida ao ofendido e não ao arguido, não colhendo a explicação deste, que atribuiu o teor de tal declaração/recibo a “facilitismo”. Relativamente à data de vencimento da letra inicial, que o Tribunal deu como provado ter ocorrido em data não concretamente apurada mas nunca posterior a 17 de Outubro de 1992, considerou-se o teor do documento de fls 231. Relativamente ao facto provado, no sentido de o valor obtido com o desconto ser seguramente superior a € 6000, teve-se em conta o valor titulado pela letra e as taxas de juro praticadas em 1992, bem como a data referida no item 8 da factualidade provada onde se refere que o vencimento da letra não era posterior a 17 de Outubro de 1992. A não prova dos factos “não provados” resultou, essencialmente, da prova de factos com os mesmos incompatíveis e/ou da insuficiência de prova sobre os mesmos produzida. Não se consideraram os demais factos alegados sem interesse para a decisão da causa. Os factos provados descritos, que se integram no âmbito do processo nos termos definidos na pronúncia, explicitam a situação ora julgada, tendo em conta o sentido e alcance do douto acórdão proferido pelo VTR do Porto. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação dos recursos, as questões essenciais que foram suscitadas são as seguintes: a) - no recurso do arguido: - erro na qualificação jurídica dos factos provados; - erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre os factos provados quanto à data assente no ponto 22 dos factos provados como sendo a da consumação do crime; - prescrição do procedimento criminal; - erro de julgamento quanto ao ponto 18 dos factos provados; - absolvição do pedido indemnizatório, data a partir da qual são devidos juros, prescrição de juros; b) no recurso do assistente/demandante: - taxa(s) de juros aplicáveis. Antes de entrarmos no conhecimento das questões acima enunciadas, há que decidir a questão prévia suscitada pelo assistente/demandante na resposta por este apresentada, na qual sustenta que o recurso do arguido é intempestivo em virtude de ter sido apresentado para além do prazo de 20 dias estabelecido no nº 3 do art. 411º do C.P.P., ainda que contados os dias em que o acto podia ser praticado mediante o pagamento da multa, nos termos do nº 5 do art. 145º do C. Civil. E isto porque, não tendo tal recurso por objecto a reapreciação da prova gravada, já que esta não foi indicada como meio de prova que impunha decisão diversa, não lhe é aplicável o prazo alargado do nº 4 daquele art. 411º. Conferidas a motivação e as conclusões do recurso em questão, verificamos que, muito embora a impugnação da matéria de facto que aí é feita assente primacialmente na prova documental junta aos autos, o recorrente não deixa de aludir aos depoimentos prestados na audiência, nomeadamente os de E……… e de I………., para reforçar o entendimento de que a prova produzida impunha decisão diversa. Assim, apesar de apenas de forma complementar, convoca o recorrente a reapreciação de parte da prova gravada, motivo pelo qual entendemos que só numa perspectiva muito formalista se poderia considerar não ser aplicável o prazo alargado de recurso. Por isso, também, entendemos não proceder a questão prévia. Por razões de precedência lógica, começaremos por apreciar o recurso do arguido, indo conhecendo das questões de acordo com as mesmas razões. 3.1. O recorrente começa por apontar ao acórdão recorrido um erro na qualificação dos factos, sustentando que, na lógica daqueles que foram considerados provados, a sua conduta não integra qualquer ilícito criminal, e em concreto o de abuso de confiança por se mostrar ausente o elemento da apropriação ilegítima, tudo se resumindo a uma questão de prestação de contas. A este propósito levanta uma série de questões: a incongruência da fundamentação jurídica quando diz que resulta dos factos que o assistente, com a entrega que lhe fez da letra, para conseguir o respectivo desconto, lhe disponibilizou também a obtenção da quantia dessa forma obtida; a ausência de explicação da qualidade em que interveio o G………. e por que razão é ele a entregar ao arguido uma quantia que, na tese do acórdão, lhe foi disponibilizada pelo assistente; a falta de explicação da qualidade que, na relação cartular, permitia ao recorrente proceder ao desconto da letra. Por outro lado, antes de obtido o pagamento da letra, o assistente era apenas credor e não o verdadeiro dono nem da quantia titulada pela letra, nem da obtida com o respectivo desconto. Não assiste razão ao recorrente, em toda a linha desta argumentação. Assente ficou, sem contestação, que o assistente lhe entregou uma das letras aludidas no ponto 3 dos factos provados a fim de providenciar o seu desconto bancário e na pressuposição de que aquele não conseguiria descontar as duas. Facto é, também – e nem o recorrente o nega –, que a letra que ficou em seu poder foi efectivamente descontada. Ora, a obtenção do valor do desconto só foi possível porque o recorrente ficou com a letra em seu poder, pois, de outra forma, não conseguiria ter acesso a essa quantia. Logo, dúvidas não restam de que, ao entregar aquele título ao recorrente, o assistente forneceu-lhe o meio, idóneo e necessário, para aceder à quantia obtida pelo respectivo desconto. É certo que no acórdão recorrido não vem esclarecida a forma como se operou a transmissão da letra, quiçá por não ter sido possível juntar aos autos nem o original, nem uma sua cópia. Mas é sabido que essa “transmissão” só se podia ter operado por uma de duas formas: ou com o saque em branco (posteriormente preenchido com o seu nome pela pessoa que a descontou), ou através de endosso do sacador. Se, como ficou provado, na letra em questão constava como sacador o assistente, é indubitável que este não pode ter deixado de a endossar, seja em branco (e então posteriormente preenchida com a inscrição do nome do endossado e descontário), seja a favor de uma pessoa concreta que, no caso, só podia ter sido o próprio recorrente (já que ele ao tempo ignorava que o Engº G………., pessoa que não conhecia, iria intervir no desconto) que, por seu turno, a terá endossado novamente a favor da pessoa que no caso procedeu ao seu desconto. Uma destas situações ocorreu na certa, pois, de outra forma, não teria o Engº G……… logrado obter o desconto da letra junto do banco – e não restaram dúvidas de que ele foi obtido. Seja como for, e embora, do que ficou provado, em concreto no ponto 4 (onde se menciona que o assistente figurava como sacador na letra em questão), se infira que houve um endosso por parte deste, a ausência de esclarecimento expresso acerca deste particular é irrelevante, não estando em causa que a operação de desconto foi efectuada em circunstâncias perfeitamente normais, com respeito pelas regras cambiárias. Quanto à intervenção do Engº G………., a mesma vem devidamente esclarecida nos pontos 10 e 11 dos factos provados: completamente alheio à relação subjacente, ele limitou-se a fazer um favor ao recorrente, servindo-lhe de instrumento para este obter mais facilmente do banco o desconto da letra (dado o facto de se tratar de um empresário). Assim, o Engº G………. foi apenas a “ponte” para um acesso mais rápido ao valor do desconto, não se podendo afirmar que tenha sido ele quem o “disponibilizou” ao recorrente – mais correcto e menos equívoco será dizer que lhe fez “entrega”-, seja porque este também o poderia ter obtido sem a sua intervenção, seja porque a peça fundamental era a posse da letra, sem a qual aquele valor não teria sido obtido. Por outro lado, se é verdade que, antes do pagamento da letra, o assistente era apenas credor da quantia por ela titulada, não é menos verdade, como salienta o Exmº PGA, que o direito ao seu desconto antecipado era um direito dele, e não do recorrente. A antecipação do desconto era passível de lhe trazer benefícios e vantagens, mais que não fosse a fruição, pelo menos temporária, de uma avultada quantia monetária, e independentemente das posteriores vicissitudes da letra. De outra forma, e tendo em conta os custos inerentes e o risco de ter de os suportar sem os conseguir fazer repercutir no património do devedor, não vemos que interesse o assistente teria nessa antecipação e certamente (a menos que outras razões existissem, mas que no caso nem sequer foram alegadas) não teria acedido a entregar o título ao recorrente, para que este providenciasse pelo seu desconto. Ora, se, como resulta dos factos provados, o assistente entregou ao recorrente a letra[3], para que este procedesse ao seu desconto e lhe fizesse entrega da quantia assim obtida, e o recorrente, tendo conseguido fazer o desconto por interposta pessoa, não entregou o montante em questão nos termos que haviam sido acordados, e nem o fez posteriormente, antes tendo passado a dispor dele como lhe aprouve, como se fosse seu, apesar de saber que lhe não pertencia, que o devia entregar, e que a sua conduta era proibida e punida por lei, não nos merece qualquer reparo a subsunção da conduta ao crime de abuso de confiança, tal como foi efectuado na decisão recorrida, preenchidos que se mostram todos os elementos (objectivos – apropriação ilegítima de coisa móvel entregue, directa ou indirectamente, por título não translativo da propriedade; e subjectivo – dolo, no caso, dolo directo ) do respectivo tipo legal. Para o caso não releva o facto de a letra não ter sido paga no vencimento, pois isso já são contas de outro rosário: houvesse o recorrente, tal como havia sido acordado, entregue o valor do desconto ao assistente, podia este ter de restituir o que havia recebido ou sujeitar-se a eventuais demandas em caso de não o fazer, mas aí já nada haveria a censurar àquele em termos criminais. 3.2. O recorrente insurge-se contra a conclusão alcançada no acórdão recorrido, de que o crime se consumou em 30/11/95, defendendo que, quanto a esta questão se verifica uma contradição insanável entre os factos provados, um erro notório na apreciação da prova e um verdadeiro erro de julgamento. E isto porque, se se considerou, nos pontos 8 e 11 dos factos provados, que a letra se vencia em data não concretamente apurada, mas nunca posterior a 17/10/92, e foi descontada em data anterior ao vencimento e o valor do desconto logo entregue ao recorrente pelo Eng. G………., é forçoso concluir que, logicamente, ele dela se apropriou logo quando a recebeu, nada permitindo concluir que durante algum tempo se tenha comportado como um detentor precário e que tivesse “aguardado” quase três anos para inverter o título de posse. Além disso, em seu entender, a data da consumação que foi assente no acórdão recorrido mostra-se, num quadro racional e lógico, incompatível e contraditória com a descrição fáctica do circunstancialismo que possibilitou ao recorrente a apropriação da quantia obtida com o desconto da letra Por último, defende que a carta de fls. 9, na qual o tribunal a quo alicerçou a sua convicção quanto à data da consumação do crime, é justamente a prova que impunha decisão diversa, já que ela não contém qualquer afirmação de recusa de entrega da quantia em causa, sendo ainda violador das regras da experiência comum considerar-se que o recorrente só dela se apropriou quando escreveu ao assistente dando-lhe conta das vicissitudes entretanto ocorridas. Ao invés, na lógica da decisão, é a omissão da entrega aludida no ponto 12 dos factos provados que constitui o acto manifesto de apropriação, e a carta de fls. 9 não poderá ter senão o valor de uma manifestação externa da apropriação, posterior à inversão do título de posse e, por isso, irrelevante para a consumação do crime. Como é pacificamente aceite, o crime de abuso de confiança consuma-se quando ocorre a inversão do título da posse, ou seja, quando o agente, que recebeu a coisa móvel por título não translativo de propriedade, dela se apropria, passando a agir animo domini. Não sendo puníveis os meros pensamentos, e constituindo a apropriação elemento objectivo deste ilícito criminal, tem ela de se revelar através de manifestações exteriores, através de actos objectivos que evidenciem que o agente já está a dispor da coisa como se fosse sua. “Isto não significa, porém, que a conduta tenha que ser positiva, já que uma mera omissão pode consubstanciar essa reveladora objectividade.”[4] “O abuso de confiança consuma-se com a manifestação externa do acto de apropriação (…) quaisquer manifestações externas posteriores do dolo de apropriação servem apenas o aproveitamento de um abuso de confiança já consumado” Para verificação da tipicidade subjectiva do crime em apreço é necessário que o agente actue com dolo relativamente a todos os elementos do tipo objectivo, podendo o dolo revestir qualquer das suas modalidades (cfr. arts. 13º e 14º do C. Penal). O dolo de apropriação pressuposto pelo tipo subjectivo de ilícito não se verifica quando o agente tenha intenção de restituir a coisa, mas “não basta uma qualquer vontade de restituir, sendo indispensável que o agente se represente como seguro que, no prazo e nas condições juridicamente devidas, efectuará a restituição da coisa recebida.” Revertendo ao caso sub judice, e veja-se a questão de que prisma se quiser ver, é inegável que aqui são bem certeiras as críticas que o recorrente dirige ao acórdão recorrido. De facto, se ficou provado que a letra vencia em data não apurada mas não posterior a 17/10/92, se o recorrente recebeu a letra do assistente para providenciar pelo seu desconto e entregar-lhe, logo que obtido, a quantia assim conseguida, se tal título foi efectivamente descontado em data também não apurada mas antes do vencimento e se o valor do desconto foi logo entregue pelo descontário ao recorrente, se este nada entregou ao assistente e durante quase 3 anos não só não o contactou, como se foi furtando aos contactos, se a dívida decorrente da letra foi saldada em 13/12/94, se só em 30/11/95 o recorrente respondeu a uma carta do assistente em que este lhe exigia explicações e ainda assim com desculpas para protelar uma prometida mas nunca cumprida restituição, é mais do que evidente que o recorrente ab initio, pelo menos desde que lhe foi entregue pelo Engº. G………. e que devia fazer chegar às mãos do assistente, quis apoderar-se da quantia obtida através do desconto da letra. A falta de entrega dessa quantia ao assistente no momento acordado, conjugada com o prolongado silêncio e evasivas que se lhe seguiram são omissões bem eloquentes, evidenciando o dolo de apropriação. Aliás, se o recorrente tivesse alguma razão justificativa para protelar a entrega, certamente teria dado alguma satisfação ao assistente, não o deixando na incerteza e na dúvida durante tanto tempo. Seria o procedimento que é normalmente adoptado e o mínimo que se exigia a qualquer pessoa em idênticas circunstâncias. Por outro lado, conferido o teor da carta de fls. 9, que neste particular serviu para alicerçar a convicção dos julgadores, nela não se surpreende qualquer recusa de restituição; ao invés, o recorrente confirma que a letra já foi paga e até promete que a situação será regularizada com o assistente quando se mostrar concluído um processo executivo que alegadamente teria sido instaurado. Poder-se-á dizer que a série de explicações e desculpas que aquela carta contém, se lidas as entrelinhas, também são reveladoras do dolo de apropriação. Mas, ainda assim, de um dolo que se formou alguns anos antes. Temos, assim, de concluir que o segmento do acórdão posto em crise, em concreto o referido ponto 22, evidencia os vícios que lhe são apontados pelo recorrente e que são passíveis de correcção, tendo em conta que os autos (prova documental gravação das declarações) fornecem todos os elementos necessários para o efeito. Assim, há que eliminar o ponto 22 e alterar a redacção dos pontos 12 e 23 dos factos provados, de forma a que fiquem com a seguinte: 12- Não obstante, o arguido não entregou tal montante ao assistente, tendo agido com o intuito de não mais restituir ao ofendido a quantia que recebera de G………. resultante do desconto bancário da dita letra que ficou em seu poder, quantia que então fez sua, actuando como se a mesma lhe pertencesse e à qual deu o destino que bem quis e entendeu. 23 - Ao redigir e enviar tal carta no dia 30 de Novembro de 1995, e na sequência do dito propósito que havia concretizado, o arguido omitiu intencionalmente quer o facto de ter recebido de seu amigo G………. a quantia resultante da operação do desconto bancário da dita letra de câmbio, quer tudo o que se tinha posteriormente passado e supra descrito, designadamente que E………. havia terminado de pagar a dívida em causa nos termos supra referidos em 13/12/1994, referindo ainda o facto, que sabia não corresponder à verdade, de que aquele seu amigo havia executado uma letra de “reforma” aceite por E………., mais afirmando que a “regularização” da situação em causa com o arguido, iria ser efectuada pelo G………., sabendo que tal nunca sucederia. 3.3. O recorrente aponta, também, erro de julgamento no que concerne ao segmento do ponto 18 dos factos provados em que se fez constar que “a dívida ficou saldada com o pagamento da quantia de esc. 550.000$00, ocorrido em 13/12/94”. Para haver lugar à obrigação de indemnizar, era necessário que o valor da letra tivesse sido pago, e tal não sucedeu nem na data de vencimento, como ficou assente, nem posteriormente. Nesse sentido, e para além da inconcludência dos depoimentos das testemunhas E………. e I………, aponta como provas que impunham decisão diversa o documento de fls. 213, por si só e em conjugação com a carta de fls. 9, com a pendência de uma execução pela outra letra que só veio a ser paga em 1998, e com a existência da própria letra entre os papéis do Engª G………. . Para todas as aparentes perplexidades manifestadas pelo recorrente se encontram respostas cabais, plausíveis, conformes com as regras da experiência comum e que, por isso, conferem validade à convicção formada pelos julgadores quanto a este particular, na análise detalhada dos documentos juntos aos autos e conjugados com o conjunto das declarações relevantes prestadas em julgamento. Começando pela carta a fls. 345, datada de 19/10/94 e dirigida ao recorrente pelo advogado da testemunha E………., verificamos que nela se pedem declarações de recebimento dos montantes pagos e que eram resultantes de dívidas da secção de andebol da D1………. ao assistente, entre outros. Quanto ao documento a fls. 213, uma declaração/recibo, datada de 13/12/94 e manuscrita pelo recorrente, como ele próprio reconheceu, “na sua qualidade de mandatário” do assistente, dela foi feito constar que recebeu do E………. a quantia de 550.000$00, “quantia esta que era devida a seu cliente pela secção de andebol da D……….”. Passando à carta a fls. 9, datada de 30/11/95, também reconhecidamente elaborada e subscrita pelo recorrente, verificamos que nela, para além de se fazer uma resenha das vicissitudes por que passaram as duas letras que foram entregues ao assistente para pagamento da dívida que a D1………. tinha para com ele, vem expressamente referido, no que respeita àquela que foi confiada ao recorrente, que “as quantias suprareferidas [valores das reformas e despesas bancárias] após diversas vicissitudes foram liquidadas pelo Dr. E……….”. Não se vislumbrando razão plausível para que o recorrente afirmasse já terem sido recebidos os valores em dívida – e note-se que em equação está apenas a letra que lhe foi confiada, já que a outra ficou em poder do assistente e seguiu um percurso distinto e, ao tempo, já fora do controle do recorrente, até ser paga, em data não apurada de 1998 – caso tal ainda não tivesse sucedido, tudo aponta no sentido de o valor da letra ter sido liquidado em data próxima mas anterior a 19/10/04 e os 550.000$00 que foram posteriormente pagos destinarem-se a cobrir as despesas, bancárias e outras, relacionadas com a falta de pagamento do título na data (inicial) de vencimento. Terá sido, pois, com este último valor que a dívida respeitante à letra em questão – e só a esta -, ficou integralmente saldada. Esta conclusão, que nos parece a única lógica, não é posta em causa pelo facto de ter sido encontrada, entre os papéis do falecido Eng.º G………., a letra a fls. 348, no valor de 1.275.000$00 e aceite pelo E………. para reformar uma outra de 1.417.510$00 que, por sua vez, terá servido para titular o remanescente ainda em dívida da letra original. Como foi referido pela testemunha I………., ao tempo reinava uma grande confusão na D1………., que se traduzia, além do mais, numa grande desorganização a vários níveis. Não menos organizado, como ele próprio se assumiu, era o E………. que, quiçá por carolice e com grande sacrifício pessoal, se empenhou a regularizar a título pessoal dívidas que eram da D1………., como as que esta tinha para com o assistente. Aliando a essa desorganização os problemas conjugais que o seu envolvimento nos problemas da D1………. lhe trazia, bem se compreende como perfeitamente plausível que ele tenha procedido a pagamentos sem cuidar de exigir a devolução do(s) título(s) que os garantiam, sendo ainda patentes as dificuldades que foi demonstrando em conseguir cumprir os compromissos assumidos. Além disso, o E………. foi peremptório a afirmar que havia procedido ao pagamento integral dos valores respeitantes às 2 letras, dando até como razão da certeza de que havia pago a que havia sido confiada ao recorrente o facto de este, diferentemente do que vinha sucedendo até esse momento, ter deixado de o procurar com insistências de pagamento. Por tudo o que se vem de dizer, entendemos que a convicção formada pelos julgadores no sentido de que a dívida respeitante à letra acima aludida ficou saldada pela forma e nas circunstâncias que ficaram a constar do ponto impugnado não merece censura, inexistindo fundamento para a pretendida alteração. 3.4. Ancorando-se na data-limite de 17/10/92 como sendo aquela até à qual o crime se consumou, e invocando o facto de só ter sido constituído como arguido em 2/7/03 e de não ter ocorrido anteriormente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, pretende o recorrente, subsidiariamente, ver declarada a prescrição do procedimento criminal. Sendo o crime punível com pena de prisão até 5 anos (ou multa até 600 dias), o correspondente prazo prescricional é de 10 anos, que corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (cfr. al. b) do nº do art. 118º e nº 1 do art. 119º do C. Penal). O crime consumou-se em data não apurada, entre dia não apurado do mês de Junho e 17/10/92. A queixa deu entrada no DIAP do Porto em 19/5/03. Pressupondo as causas de interrupção da prescrição a pendência de um processo de natureza criminal, à semelhança de algumas causas de suspensão, e não se tendo verificado qualquer uma das restantes entre aquelas duas datas, é forçoso concluir que o procedimento criminal contra o arguido já se encontrava prescrito na data em que foi apresentada queixa. Procede, assim, este fundamento do recurso. 3.5. Finalmente, pugna o recorrente pela sua absolvição do pedido cível, como consequência da absolvição da acusação penal que pediu, e, assim se não entendendo, que a condenação em juros legais abranja apenas os vencidos após a sua notificação para contestar o pedido indemnizatório, nos termos do art. 805º nº 3 do C. Civil, rejeitando a atribuição de culpa que lhe foi feita pela falta de liquidez da obrigação, defendendo, ainda, que não podia ter sido condenado por juros pregressos para além do período de 5 anos, face ao disposto na al. d) do art. 310º do C. Civil. Quanto à pretendida absolvição do pedido cível, é bom de ver que, não obstante não se possa manter a condenação do recorrente em termos criminais, por ocorrência da prescrição do procedimento dessa natureza, os factos por ele praticados não deixam de ser factos ilícitos, geradores de responsabilidade civil. Assim, mostrando-se o pedido fundado face à prova produzida, e preenchidos todos os pressupostos constantes do art. 483º do C. Civil, há-de manter-se, atento o disposto no nº 1 do art. 377º do C.P.P.[5] Relativamente à condenação em juros, tendo em conta que a entrega do valor do desconto devia ter sido feita logo que o recorrente o recebeu, em data seguramente anterior a 17/10/92, o mesmo constituiu-se em mora pelo menos a partir desta data face ao disposto no nº 2 do art. 805 do C. Civil. O facto de ainda não haver sido determinado o concreto valor da quantia que foi obtida através do desconto não implica que se considere o crédito do recorrente como ilíquido pois o que sucede é que tal valor é certo e seguro e apenas ainda não foi apurado porque não foram feitas diligências nesse sentido. Donde que não seja aplicável, no caso, o disposto no nº 3 do art. 805º do C. Civil, diferentemente do que foi considerado na decisão recorrida. Por outro lado, tendo esta fixado os juros apenas a partir de 30/9/95, não tendo a decisão sido objecto de recurso neste particular, não podem ser fixados juros a partir de data anterior à mesma. Finalmente no que concerne à prescrição de juros, estabelece, efectivamente o art. 310º um prazo prescricional de 5 anos que é aplicável, entre outras prestações, aos juros convencionais ou legais. Há, no entanto, que levar em conta as causas que suspendem e interrompem a prescrição. No caso, verificamos que o demandado foi notificado do pedido indemnizatório que o demandante contra ele havia deduzido por via postal simples com prova de depósito, que foi depositada no respectivo receptáculo em 23/9/05, considerando-se como notificado no 5º dia posterior. Não se vislumbram nos autos outros actos com potencialidade para deter ou fazer reiniciar o prazo da prescrição. Nessa medida, a condenação do demandado no pagamento de juros só poderá abranger os que se começaram a vencer a partir de 30/9/00, estando prescritos todos os que anteriormente se foram vencendo. *** Passando ao recurso do assistente/demandanteA única razão de discordância por este manifestada reside no facto de ter sido fixada a taxa de 4% para os juros em cujo pagamento o demandado foi condenado a partir de 30/11/95, sem se ter tido em atenção a variação que a taxa dos juros legais sofreu desde então devido à sucessiva entrada em vigor das Portarias 1171/95 de 25/9, 263/99 de 12/4 e 291/03 de 8/4. É evidente que o recorrente tem plena razão na objecção que dirige à decisão recorrida, a qual se limitou a determinar que a quantia a pagar pelo demandado viesse a ser “acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de ulterior alteração legal, desde 30 de Novembro de 1995, até efectivo pagamento.” Se bem que, por força do que acima expusemos, os juros só serão devidos a partir de 30/9/00, no período que decorreu até 30/4/03 o valor dos juros legais, fixado pela Portaria nº 263/99 de 12/4, era superior ao que foi estabelecido pela Portaria nº 291/03 de 8/4, actualmente em vigor e único que foi considerado naquela decisão. Devendo os juros ser contabilizados relativamente a cada período de acordo com a taxa ao tempo em vigor, deve ser alterado, em conformidade, o que ficou decidido, assim procedendo este recurso. 4 Decisão Em face do exposto, julgam parcialmente procedente o recurso do arguido e procedente o do assistente/demandante, em consequência decidem: a) alterar a decisão da matéria de facto, na parte relativa aos factos provados, eliminando o ponto 22 e dando nova redacção aos pontos 12 e 23, de forma a que fiquem com a seguinte: “12- Não obstante, o arguido não entregou tal montante ao assistente, tendo agido com o intuito de não mais restituir ao ofendido a quantia que recebera de G………. resultante do desconto bancário da dita letra que ficou em seu poder, quantia que então fez sua, actuando como se a mesma lhe pertencesse e à qual deu o destino que bem quis e entendeu. 23 - Ao redigir e enviar tal carta no dia 30 de Novembro de 1995, e na sequência do dito propósito que havia concretizado, o arguido omitiu intencionalmente quer o facto de ter recebido de seu amigo G………. a quantia resultante da operação do desconto bancário da dita letra de câmbio, quer tudo o que se tinha posteriormente passado e supra descrito, designadamente que E………. havia terminado de pagar a dívida em causa nos termos supra referidos em 13/12/1994, referindo ainda o facto, que sabia não corresponder à verdade, de que aquele seu amigo havia executado uma letra de “reforma” aceite por E………., mais afirmando que a “regularização” da situação em causa com o arguido, iria ser efectuada pelo G………., sabendo que tal nunca sucederia.” b) declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal pelo crime de abuso de confiança pelo qual havia sido condenado o recorrente/arguido B………., assim alterando o acórdão recorrido, na parte em que o condenou em termos criminais; c) determinar que, relativamente à condenação do arguido/demandado em termos cíveis, os juros só sejam devidos a partir de 30/9/00 e contabilizados às taxas legais que sucessivamente tenham estado ou venham a estar em vigor, até efectivo e integral pagamento. Em tudo o mais, julgam improcedente o recurso do arguido e mantêm a decisão recorrida. Vai o arguido/recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça. *** Porto, 10 de Fevereiro de 2010 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas ______________________________ [1] (cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] “Créditos e quaisquer outros direitos, não sendo coisas nem em sentido material, nem em sentido jurídico, não podem constituir objecto do crime de abuso de confiança (…). Mas já podem evidentemente constituir objecto do crime de abuso de confiança os documentos em que aqueles créditos ou direitos se corporizam.” cfr. Comentário Conimbricense, t. II, págs. 97-98. [4] cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 14ª ed., pág. 654. [5] cfr. Assento nº 7/99 D.R, I s., de 3/8/99, que fixou a seguinte jurisprudência: «Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.» |