Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740584
Nº Convencional: JTRP00018841
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
EMPRÉSTIMO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO
CAUSA DE PEDIR
MÚTUO
Nº do Documento: RP199709179740584
Data do Acordão: 09/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 66/96
Data Dec. Recorrida: 03/14/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP95 ART10 N1.
CPP87 ART71 ART377 N1.
Sumário: I - Nem todo o prejuízo ligado à posse de um cheque é penalmente relevante, antes relevando, para esse efeito, apenas o que é ligado adequada e causalmente à emissão do título, aquele que foi originalmente motivado pela emissão indevida do cheque, independentemente de outra causa qualquer.
II - Resultando dos autos que o assistente emprestou à arguida 2000 contos sem qualquer formalização, e esta entregou àquele, em data não apurada, um cheque por si sacado no referido montante, o qual apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão, há que concluir que a causa do crédito do assistente sobre a arguida não é a emissão do cheque, mas a nulidade do negócio subjacente à emissão do título, pelo que não é na emissão do cheque que reside a causa do " prejuízo " relevante, a qual tem a sua fonte originária, causal e adequada na nulidade do negócio.
III - Portanto, o prejuízo patrimonial do assistente, ante o empréstimo não honrado pela arguida, não releva criminalmente, ao menos no âmbito da tipicidade do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro.
Reclamações: