Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP201302205614/10.8TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não procedeu à alteração substancial ou não substancial dos factos a decisão da impugnação judicial que se limitou a corrigir, ao nível da subsunção do direito, o erro de qualificação da decisão administrativa impugnada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5614/10.8TBVFR.P1 1ª secção Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Alves Duarte Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nos autos de Recurso de Contra-ordenação que correm termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira com o nº 5614/10.8TBVFR, em que é recorrente B……, Lda. e entidade administrativa recorrida a Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, foi proferida decisão em 01.04.2011 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida, condenando-a: - pela infração ao disposto nos artºs. 7º nº 3 e 67º nº 2 al. a) e 3 do Dec-Lei nº 178/2006 de 05.09, na coima de € 1.250,00; - pela infração ao disposto nos artºs. 5º e 67º nº 1 al. a) e 3 do Dec-Lei nº 178/2006 de 05.09, na coima de € 4.000,00; - pela infração ao disposto no artº 5º al. b) e 25º nºs. 1 al. b) e 2 do Dec-Lei nº 153/2003 de 11.07, conjugado com o artº 17º do RGCC, na coima de € 500,00; - pela infração ao disposto nos artºs. 14º nº 2 e 24º nº 2 al. e) do Dec-Lei nº 196/2003 de 23.08, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 64/2008 de 08.04, conjugado com o artº 22º nº 3 al. b) da Lei nº 50/2006 de 29.08, na redação dada pelo Dec-Lei 89/2009 de 31.08, na coima de € 15.000,00; - pela infração ao disposto nos artºs. 13º nº 1 e 34º nº 2 al. d) do Dec-Lei nº 78/2004 de 03.04, alterado pelo Dec-Lei nº 126/2006 de 03.07, conjugado com o artº 17º nº 3 do RGCC, na coima de € 2.500,00; - efetuado o cúmulo jurídico das referidas coimas parcelares, foi a arguida condenada na coima única de € 19.125,00. Não se conformando com a decisão, dela veio a arguida interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A arguida motiva o seu recurso, essencialmente, na verificação de três erros de direito: - um devido à violação do princípio non bis in idem (artº 29º nº 5 da CRP); - um outro relativo à alteração dos factos assentes na decisão administrativa, de forma evidente e grave, atentas as consequências a final, violando ainda o princípio da proibição da reformatio in pejus (artº. 379º nº 1 al. b) e 409º do CPP, artº 684º nº 4 do CPC e artº 72º-A nº 1 do DL 433/82 de 27.10); - Um terceiro que resulta diretamente da verificação do segundo – cúmulo jurídico (artº 27º da Lei nº 50/2006); 2. O Tribunal a quo olvidou que in casu funcionava como instância de recurso e não como uma pura 1ª instância judicial, daí, no nosso entender, os erros cometidos; 3. A manter-se o valor da coima a pagar, a decisão judicial constituirá igualmente uma espécie de pré-aviso de morte para a arguida, tendo em conta o atual estado da vida económica, facto que não pode deixar de ser ponderado pelo Tribunal ad quem, em conjunto com os demais; 4. A A. foi condenada pela prática de duas contra-ordenações, que se sustentam no mesmo facto, embora a entidade participante lhe tenha dado nomes diferentes; 5. Na verdade, foi a arguida condenada por incumprimento do dever de separar na origem os resíduos produzidos (ponto IV, I, fls. 76, por aplicação do artº 7º nº 3 e 67º nº 2 al. a) do DL 178/2006 e, por outro lado, por não assegurar a correta gestão dos resíduos pelos quais é responsável (ponto IV, II, fls. 78, por aplicação do disposto no artº 5º e 67º nº 1 al. a) do DL 178/2006); 6. Em face das circunstâncias de facto participadas, somos levados a concluir que a entidade participante atuou para lá de “em excesso de zelo”, porquanto participou um facto, sancionando-o com duas previsões legais, mas com coimas autónomas, acabando por imputar duas contra-ordenações à arguida pelo mesmo facto; 7. Efetivamente, a separação dos resíduos não se traduz noutra coisa que não seja na gestão correta dos resíduos, pelo que somos forçados a concluir que, aplicadas ao caso concreto, separação dos resíduos e gestão correta dos resíduos constituem o mesmo facto omissivo apontado pela entidade participante à arguida, acabando esta por ser condenada por dois comportamentos que são apenas um só; 8. Tal imputação constitui violação ao princípio non bis in idem (artº 29º nº 5 da CRP), não podendo a arguida ser condenada duas vezes pelo mesmo comportamento, motivo pelo qual, uma das condenações deve ser excluída, in casu a mais gravosa no valor de € 4.000,00 por ser a atitude mais favorável à arguida (artº 29º nº 4 in fine, mutatis mutandis); 9. A sentença recorrida incorreu ainda em erros de facto e de direito, que consideramos demasiado graves, até pelas suas consequências na decisão final, porquanto 10. Foi participado pela GNR que a arguida tinha no seu estaleiro três veículos em fim de vida (VFV) (fls. 07, in fine); 11. Todavia, por força da instrução do processo, nomeadamente da defesa da arguida, como um dos veículos não estava de facto em fim de vida, ainda circulava, veio a autoridade administrativa a concluir na sua decisão que “resulta como provado que à data da ação inspetiva a arguida era a proprietária de dois veículos em fim de vida e como tal …” (fls. 82, último parágrafo); 12. O facto de um dos três veículos apontados pela GNR não estar em fim de vida, mas antes operacional, foi devidamente alegado na defesa apresentada pela arguida e foi unanimemente referido pelas testemunhas cujo depoimento (fls. 63, 65, 67 e 69) foi prestado em sede administrativa e aceite pelo despacho de fls. 211; 13. É por isso claro e evidente que, em termos fácticos, a autoridade administrativa partiu duma participação de 3 VFV, mas concluiu na decisão final pela existência de apenas 2, tendo aplicado uma coima singular de € 15.000,00; 14. Aqui surge o 1º erro, manifesto e notório, e que foi devidamente alegado na impugnação judicial, pois a autoridade administrativa não verificou a existência dos documentos de fls. 35 a 38, juntos com a defesa em sede administrativa (e repetidos a fls. 172 a 175 com a impugnação judicial) e que provaram que na data da ação inspetiva a arguida já não era proprietária dos ditos dois veículos, o que foi ainda confirmado pelas testemunhas; 15. Com esse lapso manifesto é evidente, foi a arguida condenada numa coima de € 15.000,00, que isoladamente é mais de metade do que o valor da coima única aplicada a final, o que distorce toda a estrutura sancionatória do decidido; 16. Já em sede judicial e embora tenha sustentado a absolvição neste particular, a qual foi antecipadamente repetida pelo Magistrado do MP ao promover também essa absolvição, a arguida acabou por ser condenada na mesma pelo Tribunal a quo quanto a esta contra-ordenação específica; 17. Aqui surge o 2º erro de facto e de direito, manifesto e notório, porquanto o Tribunal a quo partiu apenas da participação efetuada pela GNR, concluiu que a arguida apenas vendeu 2 VFV e, como eles eram 3, afinal ainda estaria de pé esta contra-ordenação; 18. Este erro é evidente e a sua razão de ser apontada pela arguida na conclusão anterior tem perfeito acolhimento na sentença recorrida, senão vejamos o seu texto (ponto 2.2 pág. 6 e 7, salvo últimas 4 linhas); 19. Começa a sentença recorrida por dizer – pág. 6 da sentença – “… foram tomas em conta, designadamente, os seguintes meios de prova: - auto de notícia de fls. 7 e fotografias de 9 e 10 dos autos onde se vislumbram com clareza os factos imputados à arguida, designadamente os três veículos em fim de vida …”; 20. E seguiu a sentença recorrida dizendo em relação aos documentos juntos pela arguida que “…demonstram que dos 3 veículos em fim de vida, relativamente a dois a arguida já havia tratado do seu encaminhamento para desmantelamento, e apenas se encontravam nas suas instalações por motivos alheios a ela. No entanto, relativamente ao 3º veículo, a arguida quedou-se inerte.” 21. A sentença voltou a revelar o seu erro mais adiante ao concluir que as testemunhas “… referem-se a dois veículos em fim de vida, esquecendo que nos autos estão em causa três!!!” 22. É evidente que o Tribunal a quo ignorou a decisão administrativa, que continha várias questões já decididas em definitivo, porque não impugnadas, bastando-se com a participação inicial apresentada, que era apenas a “acusação”; 23. Sucede que a decisão de 1ª instância (a administrativa) conclui de forma clara e inequívoca pela prova da existência de apenas 2 VFV, usando os seguintes e indubitáveis termos (fls. 82 in fine): “…No caso concreto, resulta como provado que à data da ação inspetiva a arguida era a proprietária de dois veículos em fim de vida …”; 24. Embora aqui haja a ressalvar o erro atrás apontado da propriedade, quanto ao número de veículos – questão também controvertida até à apresentação da defesa – a mesma foi resolvida pela decisão administrativa; 25. Ora, a decisão administrativa constitui formalmente uma verdadeira decisão de 1ª instância, sendo que o facto ora posto em relevo (nº de VFV) não foi impugnado, não foi colocado em crise por ninguém; 26. Quer isto dizer que a autoridade administrativa, com a instrução do processo, concordou com a arguida no facto de apenas existirem no local 2 VFV, e que o terceiro lá visto, embora velho ainda circulava e não era considerado VFV; 27. Assim, quanto a este aspeto particular a decisão administrativa transitou em julgado, não podendo haver em sede de recurso qualquer alteração dos factos, o que o Tribunal a quo fez, sem o ter dito, por navegar no supra citado erro; 28. Aliás, esse dado de facto assente é favorável à arguida apenas foi alegado na impugnação no particular aspeto de fazer valer a existência dos documentos que a entidade administrativa “não viu”, nunca se referindo à quantidade de VFV, pois essa estava assente; 29. Se não se tivesse concluído como se concluiu na decisão administrativa, a arguida teria tentado provar em sede judicial a sua posição quanto ao facto de um dos veículos não ser VFV, algo que não fez, por desnecessidade clara, pois isso já não estava em causa; 30. Da leitura da sentença neste particular, devemos ainda extrair que o Tribunal a quo considerou que a arguida devia ser absolvida porque de facto já não era proprietária dos ditos 2 VFV, embora, a final tenha concluído que, como havia um terceiro, manteve a condenação; 31. Constatado e comprovado o erro em que navegou o Tribunal a quo, deve a arguida ser completamente absolvida da 4ª contra-ordenação que lhe veio imputada e pela qual foi condenada na coima de € 15.000,00 (VFV), prevista e punida nos artºs. 14º nº 2 e 24º nº 2 al. e) do DL 196/2003, na redação que lhe foi dada pelo DL 64/2008; 32. Com base nos erros atrás colocados a nu, o Tribunal a quo acabou por cometer um outro, o qual respeita ao cálculo da coima única por força do cúmulo jurídico; 33. Partindo das premissas por si atrás fixadas, concluiu o Tribunal a quo haveria lugar à aplicação do artº 27º da Lei nº 50/2006, aplicando uma coima única em cúmulo jurídico, sendo que entre os valores então fixados de graduação da coima entre o mínimo de € 15.000,00 e o máximo de € 23.250,00, seria justa a coima de € 19.125,00; 34. Em face da coima única aplicada, uma vez que ela parte de erros de base, a arguida não pode concordar com a mesma por dois motivos: 35. Se não considerarmos os erros atrás alegados (o que se considera apenas nesta hipótese e não se prescinde a final), constata-se que a coima única agora aplicada é excessiva, pois ao ter como premissas para a aplicação das coimas individuais a atuação negligente, a gravidade reduzida da infração e a baixa culpa do agente, aplicou sempre as coimas pelo mínimo legal e 36. Ao considerar os montantes mínimo e máximo em cúmulo jurídico, ao aplicar o valor de € 19.125,00, por mero cálculo do intervalo entre o valor mínimo e máximo, verifica-se que é manifestamente exagerada e violadora do princípio da legalidade e da proporcionalidade (artº 3º e 266º nº 2 da CRP); 37. No entanto, ao levarmos em linha de conta os erros atrás apontados à decisão administrativa e à sentença recorrida, concluindo-se pela absolvição da arguida quanto às 2ª e 4ª contra-ordenações apontadas, tudo se altera quanto à aplicação da coima única, em cúmulo jurídico; 38. Sem as coimas singulares aplicadas pela 2ª e 4ª contra-ordenações imputadas à arguida, no valor de € 4.000,00 e € 15.000,00 respetivamente, nos termos do artº 27º da Lei nº 50/2006 de 29/08, os valores mínimo e máximo a fixar para graduação da coima única, passarão a ser os seguintes o mínimo € 2.500,00 (valor mais elevado das coimas singulares, a 5ª) e máximo € 4.500,00 (soma das coimas singulares aplicadas); 39. Assim, com base em todos os elementos carreados para os autos e a considerar para a graduação da coima a aplicar – atitude negligente, reduzida culpa do agente e baixa gravidade da infração -, a coima única a aplicar não deverá ser superior a € 2.500,00, valor esse que já é bastante penalizador para a arguida, na atual conjuntura económica. * Na 1ª instância, o Mº Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela respetiva improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida. * Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer concordante com a resposta do Mº Público na 1ª instância. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.* Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO * A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1. No dia 30 de Maio de 2008, pelas 11h30m, na sequência de uma denúncia que dava conta de uma possível lavagem de areias e consequente contaminação de águas na Travessa ….. na localidade de São João de Ver, foi efetuada uma ação de fiscalização pelo Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da GNR - Brigada Territorial nº 5 – Grupo Territorial de S. João da Madeira, ao local (cfr. auto de notícia nº 201/08 de fls. 7 e ss.). 2. No local, encontrava-se um empregado da empresa “B….., Lda.”, pessoa coletiva nº 502400137, com sede na Rua ….., …, Viana do Castelo, C….., portador do BI nº 3091389-6, emitido em 09.01.2004 e residente em …., Matosinhos, o qual acompanhou a fiscalização do SPENA. 3. No local fazia-se a extração de inertes e respetiva lavagem. 4. No local encontravam-se máquinas industriais tais como retroescavadoras, carregadoras e empilhadoras, não se encontravam a laborar, estavam paradas junto a um armazém a cerca de 50 metros do local onde se lavavam os inertes; 5. No local não existia qualquer sistema que assegurasse a depuração de águas degradadas provenientes da lavagem de inertes, sendo que as mesmas eram rejeitadas diretamente para o solo. 6. Foram encontrados três veículos em fim de vida, diversos resíduos sem a devida triagem feita e sem que a sua gestão fosse assegurada, derramamento de óleo para o solo e escorrimento deste produto para o exterior do armazém por uma pequena valeta, uma queima de resíduos a céu aberto junto ao armazém (cfr. relatório fotográfico do auto de notícia, constante de fls. 09 e 10). 7. Foi contactado o sócio gerente da empresa através do telemóvel nº 91727…., facultado pelo seu empregado, o qual se encontrava de férias. 8. Em 04.09.2008 foi contactado novamente o sócio gerente da empresa. 9. A arguida não tem qualquer licenciamento relativo à atividade que ali desenvolve. 10. O terreno não é propriedade da arguida, sendo arrendatária do espaço. 11. A arguida é titular do alvará de construção nº 22189. 12. D….. faleceu em 09.10.2007. 13. Em Agosto de 2008, C…. era funcionário da arguida e tinha a categoria de servente. 14. Em 28.05.2008 a arguida deu entrada no IMTT de requerimentos de cancelamento matrícula referentes aos veículos CX-..-.. e CN-..-.. . 15. Em 28.05.2008 a arguida emitiu a nota de lançamento nº 89 referente à venda do veículo de matrícula CX-..-.. à empresa E….., Lda. para o seu desmantelamento. 16. Em 28.05.2008 a arguida emitiu a nota de lançamento nº 90 referente à venda do veículo de matrícula CN-..-.. a F….. para o seu desmantelamento. 17. Ao não proceder à separação dos resíduos por fluxos e fileiras a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz. 18. Ao não assegurar a gestão de resíduos por si produzidos a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz. 19. Ao permitir o derrame de óleos usados no solo, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz. 20. Ao não encaminhar um dos veículos em fim de vida de que era proprietária, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz. 21. Ao proceder à queima de resíduos a céu aberto a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz. 22. Aquando da visita da SEPNA ao local denunciado, os veículos de matrícula CX-..-.. e CN-..-.. já não pertenciam à arguida que os havia vendido às empresas aludidas em 15. e 16. dos factos provados, que ficaram de proceder à sua remoção; * Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)- que a arguida durante toda a sua existência jamais procedeu à extração, lavagem de quaisquer inertes; - que, no terreno que a arguida tomou de arrendamento sito no Lugar …., freguesia de S. João de Ver, havia uma pedreira/saibreira desativada, mata e pinhal; - que a arguida procedeu à construção de dois armazéns: um para guardar materiais sobrantes de obras, tais como docas, andaimes, materiais organizados e outro para guardar máquinas, ferramentas e veículos em fim de vida, que ainda não tinham sido destinados para abate; - que, em 2005, o 2º armazém sofreu danos provocados por um grande incêndio que teve origem no terreno vizinho; - que, em 2007, o Sr. D….., amigo do gerente da recorrente, pediu a este para fazer testes relativos à britagem no local da pedreira desativada; - que a recorrente celebrou um contrato de comodato, a título gratuito, com o Sr. D…., pelo qual foi disponibilizado a este o local para a instalação da britadeira, bem como o armazém das máquinas; - que os resíduos foram gerados e produzidos pelo Sr. D....., pelo que a gestão destes era da sua responsabilidade; - que os óleos encontrados são provenientes da montagem da britadeira e da manutenção das máquinas utilizadas pelo Sr. D..... na extração de inertes, sendo este, o responsável pela sua gestão; - que a arguida, por si ou por seu intermediário, ou sob as suas ordens ou direção jamais procedeu ou mandou proceder à descarga ou derrame de óleo no solo; - que os veículos encontrados estiveram até à cerca de um ano a ser utilizados pelo Sr. D..... na extração de inertes no âmbito do contrato de comodato; - que, após a sua morte, a arguida recolheu todos os veículos para armazém e neste ano procedeu ao seu abate; - que nunca a arguida queimou ou mandou queimar quaisquer resíduos; - que, se alguém procedeu à queima dos resíduos agiu contra a vontade expressa do representante legal da arguida e com absoluto desconhecimento desta; - todos os demais factos alegados em sede de recurso que estão em contradição com os facto provados. * A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição) O tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, apreciada de acordo com as regras da experiência e o normal suceder das coisas, e que foi suficiente para dar como provados os factos que o foram. Assim, foram tomados em conta, designadamente, os seguintes meios de prova: - Auto de notícia de fls. 7 e fotografias de 9 e 10 dos autos onde se vislumbram com clareza os factos imputados à arguida, designadamente, os três veículos em fim de vida, diversos resíduos sem a devida triagem feita, derramamento de óleo para o solo e escorrimento deste produto para o exterior do armazém por uma pequena valeta, uma queima de resíduos a céu aberto junto ao armazém. - dos documentos apresentados em sede de defesa e constantes de fls. 169 a 175, afigura-se-nos que apenas são relevantes os de fls. 172 a 175, porquanto demonstram que dos 3 veículos em fim de vida, relativamente a dois a arguida já havia tratado seu seu encaminhamento para desmantelamento, e apenas se encontravam nas suas instalações, por motivos alheios a ela. No entanto, relativamente ao 3º veículo, a arguida quedou-se inerte. - O depoimento isento e sincero de G….., cabo da GNR, atualmente a prestar serviço no Posto da GNR de Lamego, que foi o agente autuante, e elaborou o auto de notícia de fls. 7 e ss, cujo teor corroborou, assim como efetuou a reportagem fotográfica de fls. 9 e 10. - Os depoimentos de C….., H….., I…. e J….., respetivamente, funcionários e irmão da sócia, em parte, revelaram-se contraditórios entre si, pelo que, nessa medida, não foram suficientes para formular um juízo positivo sobre os factos alegados pela arguida e, consequentemente, para abalar a prova objetiva dos autos no sentido de que a arguida praticou as contra-ordenações em causa. A título de exemplo, o encarregado do estaleiro (I......) disse que os resíduos ou eram reutilizados ou encaminhados para ecopontos e “sucateiros” e outros referem que os resíduos foram produzidos por um indivíduos já falecido, a quem a arguida emprestou o terreno em causa (por ex., J......). No que concerne ao incumprimento do dever de assegurar a correta gestão dos resíduos pelos quais é responsável, não corroboraram os factos alegados em sede de recurso. Quanto às descargas de óleo no solo, uns dizem que já existiam (C......), outros referem que são da responsabilidade do identificado falecido (H......). Por outro lado, referem-se a dois veículos em vida, esquecendo que nos autos estão em causa três!!! Quanto à queima de resíduos a céu aberto dizem que tal não aconteceu, e que o que os senhores agentes teriam visto marcas de uma zona que foi fustigada por incêndios, quando resulta à saciedade da foto nº 6, que se trata de uma queima em ebulição, e não marcas de algo já passado!!! Em síntese, entendemos que os depoimentos destas testemunhas pretenderam contrariar o evidente desleixo, a desorganização, o desrespeito pelo meio ambiente, mas não lograram conseguir, pois resulta à saciedade, designadamente, das fotografias juntas aos autos. - O depoimento de K…., amigo do legal representante da recorrente, que referiu ter deslocado por diversas vezes às instalações em causa. Revelou-se um depoimento inócuo, porquanto não presenciou os factos, o que não pode querer significar que não aconteceram! * III – O DIREITO * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo, das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. Porém, no âmbito dos recursos de contra-ordenação, em regra, o Tribunal da Relação por força do disposto no art. 75º nº 1 do DL nº 433/82 de 27/10, apenas conhece de direito. Constituem excepções a esta regra as que constam do art. 410º nºs 2 e 3 do CPP, aplicável ex-vi dos arts. 41º nº 1 e 74º nº 4 do DL nº 433/82 de 27/10 (actualizado pelo DL nº 244/95 de 14/9). Face às conclusões da motivação do recurso, resulta que as questões submetida à apreciação deste Tribunal consistem em determinar se: - a recorrente foi condenada duplamente pelo mesmo facto, ou seja, pelo incumprimento do dever de separar na origem os resíduos produzidos e por não assegurar a correta gestão dos resíduos pelos quais é responsável; - a decisão recorrida procedeu à alteração dos factos assentes na decisão administrativa, violando o princípio da proibição da reformatio in pejus; - se a coima única aplicada é excessiva, por violadora dos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Vejamos: Alega a recorrente que foi condenada pela prática de duas contra-ordenações incidindo sobre o mesmo facto, mas às quais foram dados nomes diferentes. A decisão recorrida condenou a arguida na coima de € 1.250,00 por infração ao disposto nos artºs 7º nº 3 e 67º nº 2 al. a) do Dec-Lei nº 178/2006 de 05.09 – por não ter procedido à separação na origem dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização -, e por infração ao disposto nos artºs 5º e 67º nº 1 al. a) do Dec-Lei nº 178/2006 de 05.09 – por não ter cumprido o dever de assegurar a gestão dos resíduos pelos quais é responsável. Antes de mais importa realçar que, como constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o objeto do recurso jurisdicional é a decisão recorrida, sendo consequência deste entendimento que nos recursos jurisdicionais não se pode tomar conhecimento de questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal de cuja decisão se recorre (ou seja, de questões novas), salvo questões de conhecimento oficioso e atinentes à validade da decisão recorrida. Ora, constata-se que a decisão administrativa já condenara a arguida pelas duas infrações acima referidas, sem que esta tenha suscitado a questão na impugnação que oportunamente deduziu nos termos do artº 59º do Dec-Lei nº 433/82 de 27/10, ali se limitando a invocar não ser a responsável pela produção dos resíduos em causa, que imputa a terceiros. Contudo, sempre se dirá que não assiste razão à recorrente quanto à invocada violação do princípio “ne bis in idem”. Com efeito, embora constitua denominador comum a ambos os conjuntos normativos, a defesa do meio ambiente e da saúde pública, através de uma correta gestão da produção de resíduos, o certo é que a conduta da arguida deve ser punida por um concurso efetivo de normas e não apenas por uma das normas em concurso aparente. Enquanto no artº 7º nº 3 do Dec-Lei nº 178/2006 se tem em vista a separação de resíduos na origem por parte do respetivo produtor, de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras, ou seja, pretende-se que o produtor dos diferentes tipos de resíduos proceda à sua triagem (separação) através de processos manuais ou mecânicos, com vista à sua valorização (reaproveitamento), no artº 5º do mesmo diploma, o que está em causa é a responsabilidade do produtor pelo destino final dos resíduos. Como se refere no nº 5 do mesmo preceito “a responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos”. Trata-se de condutas substancialmente diferentes embora convergentes para o mesmo fim. Enquanto na primeira se pretende a separação de resíduos por categorias, sem alteração das suas características, na segunda visa-se um correto destino final para cada uma das referidas categorias, alterando-se precisamente as suas características, com vista ao seu reaproveitamento. Não é possível dar um destino final adequado aos resíduos, sem se proceder previamente à respetiva triagem. Daí que não mereça censura a condenação da arguida por ambas as contra-ordenações em concurso efetivo, não ocorrendo por isso a violação do princípio ne bis in idem, consagrado no artº 29º nº 5 da CRP. * Alega ainda a recorrente que a decisão recorrida violou o princípio da proibição da reformatio in pejus por a ter condenado por ter um terceiro veículo em fim de vida, quando a decisão administrativa impugnada havia desconsiderado esse terceiro veículo e concluído pela existência de apenas dois. Sustenta a recorrente que a decisão administrativa constitui uma verdadeira decisão de 1ª instância, sendo que o facto ora posto em relevo não foi impugnado, nem foi feita qualquer alteração (substancial ou não) dos factos. Vejamos: No âmbito do processo de contra-ordenação costuma falar-se em duas fases de natureza distinta: uma fase administrativa do processo e uma fase judicial. A primeira fase processual, decorre sob a direção de uma autoridade administrativa. Começa pela notícia da infração e, após investigação e instrução, culmina com uma decisão propriamente dita, que pode ser de arquivamento ou condenatória. A segunda fase do processo de contra-ordenação, chamada de fase judicial, inicia-se com o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, designando um conjunto de atos processuais que vão da interposição do recurso à decisão do mesmo nos tribunais (art.62.º e seguintes do RGCOC). Interposto recurso de impugnação judicial os autos são enviados ao Ministério Público, «que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação»( art.62.º, n.º 1 do RGCOC). Há jurisprudência que interpreta este preceito no sentido de que a “acusação” é todo o processo e que “os atos passíveis de apreciação pelo tribunal são os que resultam de todo o processo”[3], ou dito de outro modo, que “a acusação se plasma no conjunto do processo administrativo”[4]. Pese embora a lei mencione que a remessa dos autos ao Ministério Público vale como acusação, entendemos que, com o recurso de impugnação da decisão administrativa, não é todo o processo que se converte em acusação, mas apenas a decisão administrativa. Como refere o Dr. Manuel Ferreira Antunes “Quando o recorrente interpõe o recurso, ainda não há acusação, mas, logo que o recurso seja introduzido em juízo, tudo se passa como se, desde o momento em que é proferida a decisão, esta fosse a acusação […]. Na verdade, com a interposição do recurso, a decisão condenatória transforma-se na acusação”[5]. Neste sentido, também o STJ no Assento nº 1/2003, refere que «…a decisão administrativa de aplicação de uma coima só virtualmente constituirá uma “condenação”, pois que, se impugnada, “tudo se passa como se, desde o momento em que é proferida a decisão, esta fosse a acusação”[6]. Ora, contrariamente ao alegado pela recorrente, a decisão administrativa não concluíra de forma clara e inequívoca pela prova da existência de apenas 2 veículos em fim de vida (VFV). Independentemente do enquandramento jurídico efetuado na decisão administrativa, o certo é que no ponto f) dos factos provados (fls. 74 dos autos) se considerou assente que “foram encontrados três veículos em fim de vida” e nos pontos o), p) e q) que “relativamente aos veículos de matrícula CX-..-.. e CN-..-.., em 28.05.2008, a recorrente dera entrada no IMTT de requerimentos de cancelamento daquelas matrículas, tendo na mesma data emitido notas de lançamento referentes à venda dos veículos para o respetivo desmantelamento”. Nada se diz na decisão recorrida quanto ao terceiro veículo encontrado, mantendo-se a sua qualificação como veículo em fim de vida e não como veículo operacional, como a recorrente alega ter resultado provado na fase de instrução perante a entidade administrativa. Constituindo a decisão administrativa, como se disse, uma verdadeira acusação, o tribunal que conhece da impugnação judicial apenas está limitado quanto ao montante da sanção aplicada (artº 72º-A do Dec-Lei nº 433/82), competindo-lhe determinar a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão – artº 72º do mesmo diploma. Mesmo no recurso da decisão judicial que for proferida, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida – artº 75º nº 2 al. a). Conclui-se, assim, que o tribunal de 1ª instância que apreciou a impugnação judicial não estava impedido de apreciar a questão relacionada com o 3º VFV, que foi encontrado no terreno da arguida/recorrente, facto já considerado assente na decisão administrativa impugnada. A decisão judicial recorrida manteve intangível a factualidade descrita na decisão administrativa. A qualificação jurídica da decisão administrativa e respetivo quantum sancionatório mantêm-se igualmente inalterados na decisão judicial. Aliás, quanto à infração em apreço até se verifica uma reformatio in melius, na medida em que a decisão judicial reduziu o montante concreto da coima aplicada, embora por referência ao 3º VFV. A intervenção corretiva efetuada na 1ª instância foi apenas ao nível da subsunção jurídica dos factos provados à pertinente qualificação jurídica. Nessa medida, não houve alteração quer da materialidade fáctica, quer da qualificação jurídica, da qual não resultou qualquer agravamento ao nível da sanção aplicada, pelo que não ocorreu qualquer alteração substancial ou não substancial prevista nos artºs. 358º e 359º do C.P.P., aplicáveis por força do disposto no artº 41º nº 1 do RGCOC, já que a decisão da 1ª instância se limitou a corrigir, ao nível da subsunção do direito o erro de qualificação da decisão administrativa impugnada. Improcede, assim, mais este fundamento do recurso. * Quanto ao montante da coima única aplicada, que a recoreente reputa de excessiva e desproporcionada, diremos apenas que, mantendo-se inalterado o número de contra-ordenações imputadas à recorrente (5), todas elas punidas pelo respetivo montante mínimo legalmente previsto, e tendo a decisão recorrida observado os critérios definidos no artº 27º da Lei nº 50/2006 de 29.08 (Lei de Bases do Ambiente), fixando a coima única em €19.125,00 (entre o mínimo de € 15.000,00 e o máximo de € 23.250,00), mostra-se perfeitamente equilibrada a coima aplicada, não se justificando a intervenção corretiva deste Tribunal. * IV – DECISÃO * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela arguida B….., Lda., confirmando consequentemente a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s. * Porto, 20 de Fevereiro de 2013 Elaborado e revisto pela 1ª signatária Eduarda Maria de Pinto e Lobo António José Alves Duarte ________________________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada. [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95 [3] V. Ac. Rel. Coimbra de 23.03.2001, CJ, Ano XXVI, Tomo 3, pág. 38. [4] V. Ac. Rel. Évora de 23.04.2002, CJ, Ano XXVII, Tomo 2, pág. 285. [5] In Reflexões sobre o Direito Contra-Ordenacional, SPB Editores, 1997, pág. 172. [6] In DR, I Série-A, de 25.01.2003. |