Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001827 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199102140500749 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1987/02/12 IN CJ ANOXII T1 PAG300. | ||
| Sumário: | I- O devedor deve indemnizar não so o valor objectivo da coisa mas, tambem, as outras consequencias prejudiciais que a deterioração causar no patrimonio do credor. II- Quando a reparação do veiculo sinistrado for economicamente desaconselhavel, a indemnização devida em consequencia do acidente de viação abrange o dano sofrido pelo credor com a perda de um meio de transporte necessario as suas comodidades e a sua vida profissional. III- São indemnizaveis, como consequencia adequada do evento, os danos (despesas) referentes a guarda de veiculo irrecuperavel. | ||
| Reclamações: | |||