Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0500749
Nº Convencional: JTRP00001827
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199102140500749
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1987/02/12 IN CJ ANOXII T1 PAG300.
Sumário: I- O devedor deve indemnizar não so o valor objectivo da coisa mas, tambem, as outras consequencias prejudiciais que a deterioração causar no patrimonio do credor.
II- Quando a reparação do veiculo sinistrado for economicamente desaconselhavel, a indemnização devida em consequencia do acidente de viação abrange o dano sofrido pelo credor com a perda de um meio de transporte necessario as suas comodidades e a sua vida profissional.
III- São indemnizaveis, como consequencia adequada do evento, os danos (despesas) referentes a guarda de veiculo irrecuperavel.
Reclamações: