Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
827/06.0TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20110117827/06.0TTVNG.P1
Data do Acordão: 01/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: ,
Sumário: I - O ónus de alegar e provar os factos que integram a descaracterização do acidente, nos termos do disposto no art. 7º, nº 1, al. a), da Lei nº 100/97, de 13.09 (LAT) cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
II - Ainda que apurada a inobservância pelo sinistrado e pelo gruista de regras de segurança – a não fixação do cinto de segurança – não se mostram preenchidos os pressupostos da referida descaracterização do acidente, se ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão e a queda, maxime quando apurado um outro facto – o desmaio do sinistrado – susceptível de contribuir para a sua queda.
III - A exclusão da responsabilidade decorrente da descaracterização do acidente, prevista no art. 7.º, n.º 1 da LAT, a par de um comportamento do agente altamente reprovável exige que o acidente tenha resultado, em exclusivo, desse comportamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1496.
Proc. nº 827/06.0TTVNG.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B……… intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros C……….., SA, pedindo o pagamento das seguintes quantias:
- € 5.859, a título de indemnizações correspondentes ao período compreendido entre o dia imediatamente seguinte ao do acidente e o dia seguinte ao da data da alta ocorrida em 2/5/07;
- € 5.453, de pensão anual e vitalícia, com início no dia imediatamente seguinte ao da alta, 3/5/07, a pagar na forma e modo legais;
- € 20,00, a título de compensação pelas despesas de transporte ao Tribunal;
- tudo, acrescido dos juros de mora, à taxa e na forma legal.
Alegando, em síntese, que no dia 3.4.06, foi vítima de um acidente de trabalho, num edifício pertencente ao ………, sito em Famalicão, quando laborava sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal, D………., e auferia o salário anual de € 470,00 x 14, acrescido do subsídio de alimentação de € 5,00 x 22 x 11.
Mais alega que, à data do acidente, a sua entidade patronal havia transferido para a ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° ……...
O acidente ocorreu quando acedia à plataforma elevatória que utilizavam para realizar o transporte do material de cobertura do solo para o telhado e, simultaneamente, iniciara o movimento para apertar o cinto de segurança, o que não logrou, porque foi acometido de uma súbita tontura ou "desmaio" que lhe provocou o imediato desequilíbrio e a trágica queda de uma altura de cerca de 6 m.
Em consequência deste acidente advieram-lhe lesões, que Ihe determinaram, como consequência directa e necessária, uma incapacidade global permanente de 54,15% com incapacidade total para a sua profissão habitual, estando em situação de ITA desde a data do acidente até 2 de Maio de 2007.
Requereu exame por junta médica.
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A ré contestou, alegando, em síntese que à data do sinistro, apenas se encontrava transferido para si o salário de € 400,00 x 14.
O acidente dos autos está descaracterizado, pois foi o sinistrado quem deu causa única e exclusiva ao acidente de que veio a ser vítima, por violação de normas relativas à segurança impostas pela entidade empregadora, já que não fixou o cinto à estrutura do cesto, não acatando portanto as ordens expressas da sua entidade empregadora.
A queda do sinistrado ao solo ocorreu porque ele não prendeu o cinto de segurança à estrutura do cesto da grua, pois se o tivesse feito tal impediria a queda.
Requereu exame por junta médica na pessoa do Autor.
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Face ao teor da contestação da seguradora, nos termos do despacho de fls. 220, foi ordenada a citação e intervenção nos autos da entidade patronal, nos termos do disposto no art. 127, n°1, do C.P.T, a qual, porém, não apresentou qualquer articulado.
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Oportunamente, foi elaborado o despacho saneador, fixada a matéria assente e a base instrutória, sem reclamações.
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Ordenado o desdobramento do processo foi realizado exame médico, através de junta médica, nos termos constantes do apenso, aí se fixando ao sinistrado uma IPP de 34,22%, com IPATH.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção procedente, condenando as Rés a pagar ao A., o seguinte:
- A Ré seguradora:
- a pensão anual de € 3.183,40, em duodécimos e no seu domicílio,;
- nos meses de Maio e de Novembro de cada ano, uma prestação de valor igual ao montante de 1/14 da pensão anual a que nesse mês tiver direito, que acrescerá àquele;
- a quantia de € 20, despendida por este com transportes ao Tribunal.
- a quantia de € 4.630,80, de subsídio de elevada incapacidade permanente.
- a quantia de € 4.279,61, a título de diferenças de incapacidades ainda não pagas.
- A Ré entidade patronal:
- a pensão anual de € 1.244,75, em duodécimos e no seu domicílio,;
- nos meses de Maio e de Novembro de cada ano, uma prestação de valor igual ao montante de 1/14 da pensão anual a que nesse mês tiver direito, que acrescerá àquele;
- a quantia de € 1.673,39, a título de diferenças de incapacidades ainda não pagas.
- Ambas as RR.,
- em juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
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Inconformada com esta sentença, dela recorreu a R. Seguradora, formulando as seguintes conclusões:
1. A ora Apelante não se conforma com a douta sentença proferida, porquanto entende que o douto Tribunal "a quo" não fez uma incorrecta interpretação dos factos provados.
2. Da leitura dos factos vertidos nos itens 15 a 19 da douta sentença, verifica-se a evidente contradição na matéria de facto provada, porquanto não pode resultar provado que o sinistrado caiu no momento em que acedia a plataforma e ao mesmo tempo que o sinistrado sofreu o imediato desequilíbrio e queda de uma altura de seis metros.
3. A contradição continua, desta vez, ao nível da fundamentação de facto: no ponto 13 da douta sentença diz-se que o sinistrado sofreu um desmaio que o fez cair desamparado ao solo, tendo para o efeito ultrapassado os guarda-corpos da própria estrutura do cesto da grua.
3. Já na página 9 da douta sentença, no último parágrafo, vem referido pelo douto Tribunal "a quo" que "(...) o acidente dá-se quando o autor acede à plataforma e, por ter sido acometido de um desmaio, este provocou-lhe o imediato desequilíbrio e a queda (através das grades do cesto) (...)".
4. Não se apurando as condições da dinâmica do acidente, atenta a evidente contradição na matéria de facto, não se pode concluir pela existência e caracterização do acidente, mormente quando igualmente está invocada matéria de excepção.
5. A decisão do douto Tribunal "a quo" está viciada nos seus próprios termos, por não estar sustentada na apreciação lógica e silogística das premissas de facto provadas nos autos.
6. Não tendo o sinistrado fixado o cinto ao cesto da grua, como devia e podia, violou aquele ordens expressas e directas da entidade empregadora, no caso, as relativas segurança e higiene no trabalho, verificando-se assim o disposto no art. 7°, n° 1, al. a) da LAT.
7. Verifica-se a violação do disposto no art. 7°, n° 1, al. a), da LAT e invoca-se o disposto no art. 668°, al. c), do CPC.
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Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1. No dia 03 de Abril de 2006, pelas 17h30, num edifício pertencente ao ………., sito em Famalicão, o Autor sofreu um acidente de trabalho.
2. Laborava então sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal D………..
3. Para quem desempenhava as funções de serralheiro.
4. Cumprindo ordens da sua entidade patronal, procedia então o A., juntamente com dois colegas, à montagem de uma estrutura metálica de um telhado no referido edifício público.
5. Para o efeito, realizavam o transporte do respectivo material de cobertura do solo para o telhado, através de uma plataforma elevatória.
6. O A. usava capacete, botas de protecção e cinto de segurança, de cada vez que acedia à plataforma.
7. O que sucedeu, ao longo de quase todo o dia de trabalho.
8. O A. nasceu em 13.02.1955.
9. Após o que passou a ser tratado pelos Serviços Clínicos da R., que o submeteram a tratamentos de Medicina Física e de Reabilitação até ao termo do mês de Setembro de 2006.
10. O A. teve alta em 02-05-2007.
11. A R. entidade patronal e a R. seguradora celebraram o seguro titulado pela apólice n° ………, cuja cópia já se encontra aos autos a fls. 188 e seguintes, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.
12. Pelo qual o 2º R. (entidade patronal) transferiu para a ora demandada, a responsabilidade infortunística decorrente de acidente de trabalho em relação ao sinistrado, mediante o salário de € 400,00 x 14.
13. Quando o sinistrado estava a mais de 6 metros do solo, aquele, diz ter sofrido um desmaio que o fez cair desamparado ao solo, tendo para o efeito ultrapassado os guarda corpos da própria estrutura do cesto da grua.
14. O A. desempenhava as funções referidas em 3, mediante a remuneração mensal de € 470,00 x 14 meses + € 5,00 x 22 x 11 meses.
15. O sinistrado caiu no momento em que acedia à plataforma.
16. E simultaneamente iniciara o movimento para apertar o cinto de segurança.
17. O que não logrou, porque foi acometido de uma súbita tontura ou desmaio.
18. Este provocou-lhe o imediato desequilíbrio e a queda.
19. De uma altura de cerca de 6 m, distância a que se encontrava a plataforma do solo.
20. Não conseguiu apertar o cinto, por motivo de súbita perda de consciência ou sentidos.
21. Era o seu primeiro dia de trabalho.
22. Como consequência directa e necessária do descrito acidente, sofreu o autor: - Traumatismo crâneo-encefálico – traduzido em hematoma epicraneano frontal direito, com amnésia para o acidente, – Fractura do 2° ao 8° arcos costais à direita com pneumotórax e contusão pulmonar direita, – Fractura cominutiva da cabeça do úmero direito, – Fractura do olecrâneo direito, – Fractura cominutiva do grande trocanter e diáfise femural à direita, – Fractura da apófise transversa de L4 e da asa do sacro à direita, – Fractura dos arcos públicos e ramo isquio-público bilateralmente, – Rabdomiolise.
23. Lesões às quais foi socorrido no Hospital da Trofa.
24. De onde haveria de ser transferido para o Hospital ………. em Vila Nova de Gaia.
25. Nesta unidade hospitalar ficou internado na Unidade de Cuidados Intensivos até 11-04-2006.
26. Vindo a ser submetido a actos cirúrgicos, que se traduziram em osteossíntese do fémur com cravo Gamma longo; redução e fixação do colo do úmero com fios de Kirschner; redução e cerclagem com banda de tensão do oleocrâneo direito.
27. Na data da alta, 2/5/07, o A. apresentava as seguintes sequelas definitivas: do foro ortopédico: limitações de mobilidade no membro superior e fémur direitos, dores muito intensas na grade costal e região lombar, que Ihe acarretam do ponto de vista ortopédico, uma incapacidade profissional de 0,3158% que o tornou absolutamente incapaz para a sua profissão habitual e o A. ficou igualmente afectado do ponto de vista neuro-psiquiátrico, apresentando síndrome pós-traumático de intensidade média, que se traduz em frequentes dores de cabeça, cefaleias, frequentes alterações de humor, nervosismo, irritabilidade fácil, falta de concentração e perda de memória, o que representa para o A. uma incapacidade profissional de 2,64%, do que resulta para o A. uma incapacidade global permanente de 34,22% com incapacidade total para a sua profissão habitual.
28. Ao A. não foram pagas quaisquer indemnizações.
29. O A. teve despesas de transporte, relativas as suas deslocações para e do tribunal, com referência ao seu domicílio, no montante de € 20,00.
30. O acidente ocorreu cerca das 19 h, quando o sinistrado dando por falta de umas peças de roupa que havia deixado numa viga da estrutura metálica, pediu ao gruista que o elevasse por forma a ir buscá-las.
31. O sinistrado subiu dentro do cesto da grua, totalmente equipado com capacete, botas, colete e cinto anti-queda.
32. A entidade empregadora do sinistrado, conhecendo os riscos da actividade do sinistrado, muniu-o de dispositivos individuais de protecção, botas, colete, capacete e cinto de segurança e ainda de protecção colectiva, designadamente, no caso, um cesto que permitia a elevação e descida do sinistrado.
33. Tendo a referida entidade dado ordens expressas para que o sinistrado usasse esses dispositivos e, no caso do cinto, que o fixasse sempre ao cesto da grua quando estivesse ou trabalhasse em altura.
34. O A. somente não conseguiu engatar o cinto ao cesto, pelo facto de ter desmaiado.
35. Dada a subitaneidade do desmaio, o manobrador da grua não chegou a aperceber-se daquele desmaio, não a tendo, por conseguinte, parado ou retido.
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Fixação da matéria de facto:
A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, com excepção do ponto nº 13, que se elimina, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, por não conter factos, mas apenas um juízo emitido pelo sinistrado.
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3. Do mérito.
Nesta sede a recorrente suscita as seguintes questões:
- nulidade da sentença;
- descaracterização do acidente;
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3.1. Nulidade da sentença.
A recorrente argui a nulidade da sentença, para tanto, invocando o disposto no art. 668°, al. c), do CPC e o facto de a sentença conter evidente contradição na matéria de facto provada, porquanto não pode resultar provado que o sinistrado caiu no momento em que acedia a plataforma e ao mesmo tempo que o sinistrado sofreu o imediato desequilíbrio e queda de uma altura de seis metros.
Contradição ainda, diz a recorrente, quando, no ponto 13 da sentença, se diz que o sinistrado sofreu um desmaio que o fez cair desamparado ao solo, tendo para o efeito ultrapassado os guarda-corpos da própria estrutura do cesto da grua, e, na página 9 da sentença, no último parágrafo, vem referido que "(...) o acidente dá-se quando o autor acede à plataforma e, por ter sido acometido de um desmaio, este provocou-lhe o imediato desequilíbrio e a queda (através das grades do cesto) (...)".
Vejamos.
Analisando a sentença, não existe desconformidade entre os seus fundamentos de facto e de direito e a sua parte dispositiva, pois o que se pressupõe na sentença, para afirmar a existência de um acidente de trabalho, foi antes o seguinte:
«Ficou provado, que o acidente ocorreu quando o sinistrado estava a mais de 6 metros do solo, e por ter sofrido um desmaio, caiu desamparado ao solo, tendo para o efeito ultrapassado os guarda corpos da própria estrutura do cesto da grua.
A queda do sinistrado dá-se, logo, no momento em que acedia à plataforma, isto foi testemunhado pelo gruista, que só por tudo ter sido tão rápido não parou o cesto, vindo a queda a dar-se já quando aquele se encontrava aquela altura. E, quando acedia a plataforma, simultaneamente, iniciara o movimento para apertar o cinto de segurança, o que não logrou fazer, porque foi acometido de uma súbita tontura ou desmaio. Este provocou-lhe o imediato desequilíbrio e a queda, de uma altura de cerca de 6m, distância a que se encontrava a plataforma do solo. Não conseguiu apertar o cinto, por motivo de súbita perda de consciência ou sentidos.
O sinistrado subiu dentro do cesto da grua, totalmente equipado com capacete, botas, colete e cinto anti-queda. A entidade empregadora do sinistrado conhecendo os riscos da actividade do sinistrado muniu-o de dispositivos individuais de protecção, botas, colete, capacete e cinto de segurança e ainda de protecção colectiva, designadamente, no caso, um cesto que permitia a elevação e descida do sinistrado. Tendo a referida entidade dado ordens expressas para que o sinistrado usasse esses dispositivos e, no caso do cinto, que o fixasse sempre ao cesto da grua quando estivesse ou trabalhasse em altura. O A. somente não conseguiu engatar o cinto ao cesto, pelo facto de ter desmaiado. Dada a subitaneidade do desmaio, o manobrador da grua não chegou a aperceber-se daquele desmaio, não a tendo, por conseguinte, parado ou retido, ver factos assentes sob os nºs 13, 15, 16,17, 18, 20, 31, 32, 33, 34 e 35».
Inexiste, assim, a apontada nulidade da sentença.
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3.2. Descaracterização do acidente.
Sustenta a recorrente a descaracterização do acidente, nos termos do disposto no art. 7º, nº 1, al. a), da LAT, por não ter o sinistrado fixado o cinto ao cesto da grua, como devia e podia, violando aquele ordens expressas e directas da entidade empregadora, no caso, as relativas à segurança e higiene no trabalho.
A este propósito, a sentença recorrida tem a seguinte fundamentação:
«Dispõe o n° 1, al. a), do art. 7º, da referida Lei n° 100/97, que não dá direito a reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na Iei.
São duas as situações enquadráveis nesta alínea, a que prevê uma actuação dolosa da vítima e, aquela que prevê casos de violação injustificada das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na Iei, em que possa atribuir-se ao sinistrado uma espécie de culpa qualificada.
Atenta a factualidade assente, parece-nos que o caso em análise não é possível de enquadrar em nenhuma daquelas situações. Efectivamente, não se apurou que a vítima tivesse tido qualquer comportamento doloso que fosse determinante do acidente, nem tão pouco que por parte da mesma tivesse ocorrido a violação, sem causa justificativa, de qualquer condição de segurança estabelecida pela entidade patronal ou prevista na lei.
Perante esta factualidade, não restam dúvidas, em nosso entender, que não se verifica a hipótese prevista na alínea a), que eventualmente, poderia determinar a descaracterização do acidente sofrido pela vítima e afastar o direito à reparação do mesmo.
Para que tal se verificasse necessário era que a ré tivesse feito a prova de todos os requisitos necessários para o efeito:
1°- existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei;
2°- existência de acto ou omissão da vítima que os viola;
3°- acto voluntario e intencional, sem causa que o justifique;
4°- o acidente foi consequência desse acto ou omissão, (cf. Dr. Cruz de Carvalho (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, 1983, p. 51),
Face à matéria assente não restam duvidas que a ré, sendo certo que era à mesma que competia tal prova, nos termos do disposto no art. 342, nº 2, do C.C., não logrou fazer prova dos factos por si alegados e que, se provados, preencheriam, em parte, aqueles requisitos.
O acidente ocorrido deu-se por motivos que não se podem imputar à vítima. A queda sofrida pelo mesmo não pode ser imputada a falta de cinto de segurança, não se tendo sequer apurado se este foi ou não colocado, o certo é que o que se apurou que o sinistrado desmaiou e isso determinou a sua queda.
E, quanto a esta não poderemos deixar de referir que o cesto, segundo a testemunha, gruista que acompanhava o autor, era constituído por grades que permitiam o acesso dos trabalhadores ao mesmo sem necessidade de abrir a porta, ora se o cesto não tivesse esse tipo de aberturas, a queda do sinistrado para o solo, como é evidente não teria ocorrido, ainda que o mesmo não tivesse o cinto colocado.
Contrariamente ao alegado pela seguradora, não se provou que o acidente se tivesse ficado a dever ao facto do autor não ter prendido o cinto à estrutura do cesto da grua. O acidente dá-se quando o autor acede à plataforma e, por ter sido acometido de um desmaio este provocou-lhe o imediato desequilíbrio e a queda, (através das grades do cesto). Assim, perante a factualidade apurada, tendo-se apurado que o sinistrado não observou a regra de segurança imposta pela entidade patronal de prender o cinto de segurança ao cesto, não pode tal facto ser suficiente para se possa considerar descaracterizado o acidente. Tal omissão não pode ser imputada exclusivamente a si, nem causal da queda que o mesmo sofreu, uma vez que ele é acometido pelo desmaio e o próprio colega não teve o cuidado de reter a marcha sem antes verificar se o sinistrado estava seguro.
Em nosso entender, não existe nexo causal entre a falta de cumprimento das regras de segurança impostas pela entidade patronal e a queda, uma vez que o sinistrado foi acometido do desmaio.
Face a isso, tal omissão não é suficiente para se concluir pela descaracterização do acidente. Pois, nenhuma atitude ou comportamento do autor se apurou que, a existir, pudesse ser considerada causa única e exclusiva no deflagrar do acidente.
Perante tudo isto, sem dúvida alguma, defendemos que o comportamento do sinistrado que se apurou não se enquadra nas circunstâncias que o referido artigo 7° enuncia e exige que se verifiquem, para que o acidente não seja reparável».
Concorda-se com esta fundamentação, por traduzir uma correcta aplicação do direito aos factos apurados.
Na verdade, e de algum modo também referido na sentença, ainda que apurada a inobservância pelo sinistrado e pelo gruista da citada norma de segurança – a não fixação do cinto de segurança – faltava demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão e a queda, maxime quando demonstrado ter havido um outro facto – o desmaio do sinistrado – esse sim a contribuir para a queda do sinistrado.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Porto, 17.01.11
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
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Sumário elaborado pelo relator:
I- O ónus de alegar e provar os factos que integram a descaracterização do acidente, nos termos do disposto no art. 7º, nº 1, al. a), da Lei nº 100/97, de 13.09 (LAT) cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
II- Ainda que apurada a inobservância pelo sinistrado e pelo gruista de regras de segurança – a não fixação do cinto de segurança – não se mostram preenchidos os pressupostos da referida descaracterização do acidente, se ficou por demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão e a queda, maxime quando apurado um outro facto – o desmaio do sinistrado – susceptível de contribuir para a sua queda.
III- A exclusão da responsabilidade decorrente da descaracterização do acidente, prevista no art. 7.º, n.º 1 da LAT, a par de um comportamento do agente altamente reprovável, exige que o acidente tenha resultado, em exclusivo, desse comportamento.

José Carlos Dinis Machado da Silva