Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028919 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | RP200004100050195 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 420-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O ACÓRDÃO VERSA UMA FIGURA POUCO TRATADA AINDA QUE PRÓXIMA DE OUTRA FREQUENTEMENTE ABORDADA. TAMBÉM QUANTO ÀQUELA É SEGUIDA A POSIÇÃO DO PROFESSOR BAPTISTA MACHADO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334. | ||
| Sumário: | I - O instituto mais claro do abuso do direito é a conduta contraditória, o chamado "venire contra factum proprium". II - Paredes meias com ele existem duas figuras: a renúncia e a neutralização do direito. III - Para que esta neutralização se verifique é necessária a combinação das seguintes circunstâncias: a) - o titular de um direito deixar passar longo tempo sem o exercer; b) - com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chegar à convicção justificada de que o direito já não será exercido; c) - movida por essa confiança, essa contraparte ter orientado em conformidade a sua vida, ter tomado medidas ou adoptado programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarreta agora uma desvantagem maior que o seu exercício atempado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |