Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050195
Nº Convencional: JTRP00028919
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RP200004100050195
Data do Acordão: 04/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 420-A/97
Data Dec. Recorrida: 10/20/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O ACÓRDÃO VERSA UMA FIGURA POUCO TRATADA AINDA QUE PRÓXIMA DE OUTRA FREQUENTEMENTE ABORDADA. TAMBÉM QUANTO ÀQUELA É SEGUIDA A POSIÇÃO DO PROFESSOR BAPTISTA MACHADO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
Sumário: I - O instituto mais claro do abuso do direito é a conduta contraditória, o chamado "venire contra factum proprium".
II - Paredes meias com ele existem duas figuras: a renúncia e a neutralização do direito.
III - Para que esta neutralização se verifique é necessária a combinação das seguintes circunstâncias:
a) - o titular de um direito deixar passar longo tempo sem o exercer;
b) - com base neste decurso do tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chegar à convicção justificada de que o direito já não será exercido;
c) - movida por essa confiança, essa contraparte ter orientado em conformidade a sua vida, ter tomado medidas ou adoptado programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarreta agora uma desvantagem maior que o seu exercício atempado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: