Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
116/10.5TBCDR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CAUSA DE PEDIR
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20110405116/10.5TBCDR.P1
Data do Acordão: 04/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Demandado o Município com base no contrato de compra e venda, a causa de pedir da acção não é a categoria legal do contrato de compra e venda, mas aquele contrato particular invocado e identificado.
II - Como a causa de pedir é alheia à qualificação jurídica do facto ou factos submetidos à apreciação do tribunal, antes residindo no facto oferecido pelo autor, a simples invocação de diverso ponto de vista jurídico para o mesmo facto não significa diversidade de causa de pedir.
III - A excepção de caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciados independentemente da sua invocação pelas partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 116/10.5TBCDR.P1
Acção Ordinária n.º 116/10.5TBCDR, Tribunal Judicial de Castro Daire

Acórdão

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, viúva, e C…[1], divorciada, residentes na Rua …, ..-.º Esq., em Viseu, D… e mulher, E…, residentes na Rua …, .., .º Esq., em Lisboa, F…, viúva, residente na Rua …, em Castro Daire, G… e mulher, H…, residentes no …, ., em Tomar, e I… e mulher, J…, residentes na Rua …, Bloco ., .º Esq., em Castro Daire, demandam, nesta acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, o Município de …, com sede na Rua …, em Castro Daire, pedindo a sua condenação a pagar-lhes uma indemnização a fixar em execução de sentença, por este ter enriquecido o seu património com o empobrecimento do seu.
Alegam, para tanto, que por escritura de compra e venda, de 27 de Maio de 1980, declararam vender ao réu a … e este declarou comprar-lha, pelo preço de 5.500.500$00, a fim de construir a …. Em face desse interesse comunitário aceitaram vender-lhe a quinta por preço inferior ao real, mas cerca de 10 anos depois a Câmara Municipal aprovou o loteamento da quinta, que foi executado e quase todos os lotes foram vendidos ao preço de mercado. Houve um erro habilmente conduzido pelo réu, o que constitui fundamento para a resolução do contrato. Procuraram a anulação desse contrato através da acção 230/99, a qual veio a ser julgada improcedente. O réu enriqueceu indevidamente o seu património, obtendo um lucro de centenas de milhares de contos à sua custa, cuja indemnização remetem para ulterior fixação.
Juntam documentos.

Na contestação, o réu invoca a excepção dilatória de caso julgado, alegando que a presente causa já foi julgada e decidida por mais que uma vez, nomeadamente, no âmbito dos processos n.º 230/99 e n.º 195/08.5TBCDR, deste Tribunal, bem como numa acção intentada com os mesmos fundamentos de facto, e para o mesmo efeito, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Excepciona a prescrição do direito a que os autores se arrogam. Pede a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Juntam documentos.

Notificados da contestação, os autores replicam e defendem a improcedência da excepção de caso julgado por reputarem diversa a causa de pedir desta acção relativamente à acção 230/99. Nesta acção fundam a sua pretensão indemnizatória no enriquecimento sem causa, enquanto naquela pretendiam a nulidade do contrato.

Dispensada a audiência preliminar e saneado o processo, é julgada procedente a excepção dilatória de caso julgado, por considerar existente a identidade de causa de pedir entre as duas acções – 230/99 e 195/08.5TBCDR.

Inconformados, recorrem os autores assim concluindo a sua alegação:
1. Na presente acção foram articulados factos que o não foram na acção 230/99.
2. Como naquela acção foi o réu absolvido da instância é possível propor nova acção dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão anterior, o que aconteceu nesta acção.
3. Foram acrescentados factos suficientes para que se não verifique caso julgado.
4.Quanto à sua condenação como litigantes de má fé bem patente que em todas as acções que propuseram o seu objectivo é serem ressarcidos dos graves prejuízos que o réu lhes causou, locupletando-se indevidamente com a revenda do prédio que lhe venderam, com o que obteve lucro de largas centenas de contos, além, do terreno que ainda tem como sua propriedade.

5. Não consta dos autos a resposta do demandado.

II. Delimitação do recurso
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 684º, 3, e 685-A,º 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 303/207, de 24 de Agosto, são as conclusões do recurso que demarcam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, as questões a resolver traduzem-se em apreciar:
1. a procedência ou improcedência da excepção de caso julgado relativamente à acção 230/99 (não vem questionado o caso julgado quanto à acção 195/08.5TBCDR);
2. a litigância de má fé.

III. Fundamentação
1. Caso julgado
O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Excepção que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, desprestigiando os tribunais, que sairiam comprometidos se a mesma situação concreta fosse sujeita a decisões diversas, quiçá contraditórias (artigo 497º do Código de Processo Civil). Para além disso, subjazem-lhe razões de economia processual e de certeza e segurança jurídicas. Assente na força e autoridade da decisão transitada, a excepção de caso julgado destina-se a prevenir o risco de uma decisão inútil[2]. A significar que o “caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, a expressão dos valores da certeza e da segurança que são imanentes a qualquer ordem jurídica”[3].
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 498.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). No fundo, a causa repte-se quando há uma nova acção com o mesmo objecto, isto é, com o mesmo pedido fundado na mesma causa de pedir[4]. A força e a autoridade de caso julgado actuam quando concorrem as identidades referidas na norma: sujeitos, pedido e causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artigo 498º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil). Os próprios apelantes referenciam, na sua alegação recursiva, a existência dessas duas identidades. Com efeito, quer na presente acção quer nas anteriores são as mesmas partes, inclusive na mesma posição processual activa e passiva, e pretendem obter o mesmo efeito jurídico.
Na primeira acção formularam a resolução do contrato de compra e venda celebrado com o réu, com a consequente restituição do valor do prédio à data da decisão, a liquidar em execução de sentença, com desconto do preço pago (cfr. fls. 53 a 56). Tidos por inverificados os pressupostos da resolução, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido do pedido (cfr. fls. 64 a 66 – sentença incompleta). Sentença que foi sindicada e confirmada pelos nossos tribunais superiores em termos tais que o Tribunal da Relação, para além de atestar a falta de demonstração fáctica dos elementos constitutivos do erro, aditou que “não se provou o enriquecimento sem causa, dadas as respostas negativas aos quesitos 6º (…), 8º (…) e 9º (…)” (fls. 67 a 71). E com base nessa certificação concluiu que, incumbindo aos autores o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, a acção ficou votada à improcedência. Acórdão que foi também sujeito à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, que também ajuizou no sentido de os factos apurados não sustentarem o invocado erro na celebração do contrato de compra e venda, mantendo intocado o acórdão da Relação (fls. 72 a 77).
Nesta acção formulam os autores uma pretensão indemnizatória com fundamento no enriquecimento sem causa do património do demandado.
Sem embargo de ter sido pedida, na primeira acção, a resolução contratual e a restituição do diferencial entre o valor real do imóvel e o preço recebido, a liquidar ulteriormente, e, na segunda, uma quantia indemnizatória a liquidar posteriormente, a verdade é que o benefício imediato que os autores pretendem obter por meio desta acção e daqueloutra tem absoluta coincidência: a compensação do prejuízo que sofreram com a outorga de um contrato de compra e venda que agora reputam de ruinoso. Donde esteja patente que esta acção tem em vista o reconhecimento do mesmo direito que os autores viram denegado na primeira. Na sua essência, pretendem os autores idêntica tutela jurisdicional para a lesão sofrida pelo seu património. E como a providência jurisdicional solicitada pelo autor deve entender-se, não em termos abstractos, mas nos termos positivos e concretos definidos na petição inicial, com referência ao direito que se pretende fazer valer e à incidência material desse direito, a identidade do objecto quer dizer a identidade do pedido e a identidade do pedido quer dizer a identidade da providência jurisdicional solicitada pelo autor[5]. Considerações que asseveram a identidade de pedido nas duas acções.
Na definição da identidade da causa de pedir de cada uma das acções, atentemos no conceito legal de causa de pedir: o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão deduzida em juízo (artigo 498º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Ela traduz o acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido. E, por isso, é excluída a admissibilidade de acção posterior em que o mesmo pedido se baseie em causa de pedir concorrente não cumulável com a invocada na primeira acção, ou com ela cumulável, mas nada acrescentando ao seu efeito, quando na primeira acção o autor tenha obtido vencimento. Quando os mesmos factos integram a previsão de normas materiais constitutivas diversas, na denominada concorrência ou concurso de normas, e são susceptíveis de aplicação cumulativa, é admissível a dedução noutra acção daquele que não tenha sido deduzido na primeira (concurso real). Se o concurso de normas é aparente, podendo dar lugar à dedução subsidiária de pedidos, se a primeira acção for improcedente, a causa de pedir só será a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo. Se o não for é admissível uma nova acção com a invocação dos factos identificadores em falta[6].
Respigando os factos alegados pelos autores na acção 230/99 vemos que apelaram aos prejuízos que sofreram por não terem visto aprovado para o terreno que venderam ao réu o projecto de loteamento de 27 lotes para blocos e 8 para moradias, com o que aufeririam várias centenas de milhares de contos de lucro. Lucro que foi abusiva e ilegitimamente auferido pelo réu, ao lotear e vender aqueles lotes, ao arrepio do declarado nos preliminares do negócio (artigos 17º a 19º).
Nesta acção, mais uma vez, explicitam os contornos do contrato de compra e venda que outorgaram com o réu e o erro em que foram por ele induzidos, levando-os a concretizar o negócio para lotear o terreno e arrecadar ilegitimamente o seu lucro, e apelam ao enriquecimento indevido do património do réu, resultante, directa e necessariamente, do empobrecimento do seu património.
Constatamos, pois, que as duas acções têm por base o mesmo facto material do qual só aparentemente deduzem diverso facto jurídico. A causa de pedir não se define pelo facto jurídico abstracto mas por um certo facto jurídico concreto, cujos contornos se enquadram na configuração legal[7]. Demandado o Município com base no contrato de compra e venda, a causa de pedir da acção não é a categoria legal do contrato de compra e venda, mas aquele contrato particular invocado e identificado. Como a causa de pedir nada tem a ver com a qualificação jurídica do facto ou factos submetidos à apreciação do tribunal, antes reside no facto oferecido pela parte e não na valoração jurídica que ela pretendeu atribuir-lhe[8], a simples invocação de diverso ponto de vista jurídico não significa diversidade de causa de pedir.
Naquela primeira acção não evocaram os autores, de modo expresso, o instituto do enriquecimento sem causa nem a norma jurídica correspondente, mas o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica apresentada pelas partes (artigo 664º do Código de Processo Civil). Só está vinculado aos factos por elas alegados e nunca às regras de direito convocadas. É assim que, embora a sentença de primeira instância não tenha afrontado o enquadramento dos factos apurados através do enriquecimento sem causa, o acórdão do Tribunal da Relação sobre ela proferido afastou explicitamente a aplicação do instituto, com base na falta de prova dos factos que o suportariam. Donde seja idêntico o thema decidendum das duas acções, sem que possamos afirmar, como defendem os autores apelantes, que, na última, aduziram novos factos. Na verdade, não articularam quaisquer novos factos, antes se limitaram a enquadrá-los, de modo expresso, no instituto do enriquecimento sem causa, olvidando que a causa de pedir não se confunde com os meios de que a parte se serve para a sustentar, sejam as provas ou os argumentos. De todo o modo, o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado. Ainda que referido a uma única dessas qualificações, integra-as a todas elas, porque o tribunal deve apreciar a procedência da causa segundo todas essas qualificações, independentemente do contributo das partes para diverso enquadramento[9].
Aliás, a questão colocada em sede recursiva foi já apreciada na acção ordinária n.º 195/08.5TBCDR que os autores interpuseram contra o Município de … para obterem dele o pagamento de uma indemnização correspondente ao enriquecimento alcançado com a conclusão do contrato de compra e venda a que vimos aludindo (fls. 100 a 112). Acção em que foi julgada procedente a excepção dilatória de caso julgado relativamente aqueloutra 230/99, com a consequente absolvição do réu da instância. Sentença que obteve confirmação junto deste Tribunal da Relação (fls. 114 a 116).
De todo o modo, mesmo não colocando os apelantes o enfoque recursivo no caso julgado relativamente à acção 195/08.5TBCDR, como esta excepção, tendo natureza dilatória, é do conhecimento oficioso (artigos 494º, al. i), e 495º do Código de Processo Civil), sempre se impunha a este Tribunal da Relação extrair os efeitos que lhe são imanentes.
Sendo a mesma a relação jurídica substantiva em discussão entre as partes, a decisão proferida na primeira acção declarativa transitou em julgado, o que significa que, tendo decidido definitivamente a questão de mérito, não mais poderá esta ser objecto de apreciação subsequente. Assim foi decidido naquela penúltima acção em que a questão foi, em concreto, suscitada e objecto de decisão, a impedir a renovação da discussão da matéria em causa.
É igualmente irrelevante que a declaração de improcedência da primeira acção, com a absolvição do réu do pedido, tenha obstado à produção do efeito pretendido pelos autores. Embora o caso julgado abranja a parte decisória da sentença, ou seja, a conclusão extraída dos fundamentos, ela encerra os pressupostos lógicos que a ela conduzem, os fundamentos. “Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”[10]. A significar que, definida a conclusão pelo próprio teor da decisão final, não pode desprezar-se a eventual existência de decisões de questões fáctico-jurídicas precedentes do thema decidendum que, pela sua conexão lógica com o segmento injuntivo e tomadas no iter a ele conducente, este não pode delas ser dissociado na definição do quadro substantivo declarado no julgado[11]. Donde a indiscutibilidade da afirmação de improcedência da acção, o seu carácter de res judicata, poder resultar, como no caso, não duma investigação judicial mas do não cumprimento de um ónus que acarrete consigo vi legis esse efeito[12]. O mesmo é dizer que alegaram os autores um acervo fáctico susceptível de garantir a produção do efeito indemnizatório pretendido, fosse à luz da resolução contratual fosse no apelo ao instituo de enriquecimento sem causa, e não lograram provar os factos que invocaram. E foi o não cumprimento do ónus da prova que sobre eles recaía de demonstrar os factos constitutivos do direito a que se arrogavam que levou ao inêxito da sua pretensão.
Numa decisão de mérito encontramos uma decisão material e uma decisão processual, sendo aquela o fundamento desta e o caso julgado só se reporta à decisão material. Decisão material que é uma manifestação ou declaração de ciência, referente a uma situação passada, enquanto a decisão processual é uma manifestação de vontade que se projecta no presente e no futuro. Só a primeira põe termo à situação de incerteza discutida, só ela tem a função de res judicata. A decisão processual não tem significado material autónomo, tem de se buscar na decisão material[13]. Donde seja irrelevante a forma processual em que a decisão se formou.
Logo, sendo o eventum litis desfavorável ao autor, a decisão material é a improcedência e a absolvição do pedido o seu efeito processual. Com tal decisão ficam precludidas todas as linhas de fundamentação jurídica que os autores podiam ter invocado ou que o juiz oficiosamente poderia ter tomado como base de decisão[14]. Asserções que permitem concluir que a sentença que absolve do pedido deixa indiscutível a insubsistência da pretensão e a subsistência da afirmação contrária[15].
Em boa verdade nem a alegação dos apelantes é muito convincente quanto à razão que propugnam assistir-lhes. Eles limitam-se a sufragar a diversidade da causa de pedir desta acção e da acção 230/99 porque naquela a mesma está sustentada na nulidade do contrato e nesta no enriquecimento sem causa. E como a questão tinha sido abertamente discutida na acção n.º 195/08.5TBCDR nem sequer afrontaram a verificação da excepção relativamente a esta.

2. Litigância de má fé
Impugnam os autores também a sua condenação como litigantes de má fé. A decisão ateve-se à conduta manifestamente reprovável dos autores de com os mesmos fundamentos, já julgados e apreciados em duas anteriores acções, incluindo nas instâncias de recurso, persistirem na instauração desta acção.
O quadro normativo introduzido no instituto da litigância de má fé pela reforma de 1995 (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) ampliou o sancionamento da litigância e, a par da litigância dolosa, incluiu a litigância gravemente negligente. Alguma degradação dos padrões de actuação processual impuseram ao legislador, por um lado, o realce dos princípios da cooperação, da boa fé e da lealdade processuais, e, por outro, a ampliação do âmbito do instituto da má fé, assumindo que a negligência grave é também causa de censura à conduta processual da parte.
É assim que o n.º 2 do artigo 456º do Código de Processo Civil prescreve que é litigante de má fé aquele que, com dolo ou negligência grave, deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamentação se não deva ignorar, alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão a causa, omitir grave dever de cooperação, usar manifestamente reprovável o processo ou os meios processuais, para conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Há na previsão da norma situações de má conduta substancial e de má conduta processual. Esta relacionada com questões de natureza processual, com a relação procedimental, e aquela com o fundo da causa, com a relação material, praticadas dolosamente ou com uma negligência de tal modo grave ou grosseira que justifica um elevado grau de reprovação.
Sendo livre o exercício do direito à tutela jurisdicional, ele sofre, no entanto, um limite: o exercício desse direito deve ser franco, leal, coerente e a parte há-de estar convencida da justiça da sua pretensão. E se é amplo o direito abstracto de acção ou de defesa, inerente à personalidade humana e sem limites, já o não é o direito concreto de exercer actividade processual. Este comporta limitações prescritas pela ordem jurídica, uma das quais se traduz numa exigência de ordem moral recondutível ao convencimento do litigante da sua razão, em suma, da sua boa fé. O mesmo é dizer que se a parte procedeu de boa fé, convicta da sua razão, a conduta é perfeitamente lícita e, perante o insucesso da sua pretensão, o risco inerente à sua actuação é suportar o encargo das custas.
Ora, tendo os demandantes submetido o litígio a duas anteriores apreciações jurisdicionais, incluindo com recurso à decisão dos tribunais superiores, o insucesso da sua pretensão não pode suscitar-lhes quaisquer dúvidas quanto ao infundado deste seu pedido, apresentado em juízo pela terceira vez. Mais do que uma lide temerária, ela é, pelo menos, gravemente negligente, por exceder todos os critérios de razoabilidade impostos pela boa fé para o exercício jurisdicional de um direito. Aliás, na segunda acção interposta, com o número 195/08.5TBCDR, foi dirigida aos autores uma advertência que, a qualquer sujeito medianamente diligente, permitiria intuir o desvio que a sua litigância já apresentava. Aquela sentença afastou a condenação dos autores como litigantes de má fé, mas não deixou de censurar a litigância temerária exercitada pelos autores e sancionou-os ao nível tributário com a taxa sancionatório excepcional, a que alude o artigo 447º-B do Código de Processo Civil[16], com base na falta de prudência e diligência da parte. Os autores, indiferentes à premonição contida nesse aviso, insistem na propositura de uma terceira acção, com os mesmos fundamentos e para obter o mesmo efeito jurídico, agora agravando a sua conduta, pois a acção anterior apreciou, concreta e expressamente, o seu pedido à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Tudo a revelar um comportamento indesculpável, censurável e justificativo da condenação operada pela sentença sindicada. ”A paz e a ordem na sociedade civil não permitem que os processos se eternizem e os direitos das partes reconhecidos pelo juiz após uma investigação conduzida de acordo com as normas legais voltem a ser contestados sob qualquer pretexto”[17].
Não impugnam os autores o montante da multa aplicada, pelo que mantemos a integralidade da decisão.

Concluindo:
1. Demandado o Município com base no contrato de compra e venda, a causa de pedir da acção não é a categoria legal do contrato de compra e venda, mas aquele contrato particular invocado e identificado.
2. Como a causa de pedir é alheia à qualificação jurídica do facto ou factos submetidos à apreciação do tribunal, antes residindo no facto oferecido pelo autor, a simples invocação de diverso ponto de vista jurídico para o mesmo facto não significa diversidade de causa de pedir.
3. A excepção de caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, independentemente da sua invocação pelas partes.
4. Há litigância de má fé dos demandantes ao submeterem o litígio pela terceira vez a apreciação jurisdicional, quando o insucesso das suas anteriores idênticas pretensões, sujeitas a avaliação dos tribunais superiores, não lhes pode suscitar quaisquer dúvidas quanto ao infundado deste seu pedido.

IV. Decisão
Perante o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
*
Porto, 5 de Abril de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
____________________
[1] Ambas litigando com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 309.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil”, 1997, pág. 568.
[4] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 347.
[5] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Anotado, III, 3ª ed., pág. 107.
[6] Lebre de Freitas, ibidem, págs. 352 e 353.
[7] Alberto dos Reis, ibidem, pág. 123.
[8] Alberto dos Reis, ibidem, pág.127.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, ibidem, pág. 576.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, ibidem, págs. 578 e 579.
[11] Ac. STJ de 13-07-2010, in www.dgsi.pt, processo 464/05.6TBCBT-C.G1.S1.
[12] Castro Mendes, ibidem, pág. 185.
[13] João de Castro Mendes, “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, págs.240 e 241.
[14] Castro Mendes, ibidem, pág. 293.
[15] Castro Mendes, ibidem, pág. 302.
[16] Preceito aditado pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, aplicável às acções intentadas a partir de 20 de Abril de 2009, como a que versamos.
[17] Rosenberg, citado por Castro Mendes, ibidem, pág. 183.