Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350146
Nº Convencional: JTRP00009561
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
PERDA DA COISA LOCADA
Nº do Documento: RP199306019350146
Data do Acordão: 06/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 139/91-2
Data Dec. Recorrida: 10/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART66 N1.
CCIV66 ART1051 N1 E ART790 N1 ART793 N1 ART791.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/10/16 IN CJ ANOIV T4 PAG1289.
AC RP DE 1983/04/05 IN CJ ANOVIII T2 PAG250.
AC RE DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG327.
AC RL DE 1974/05/04 IN RT ANO93 PAG125.
AC RL DE 1985/12719 IN CJ ANOX T5 PAG118.
AC RL DE 1970/04/02 IN JR <NO16 PAG42.
AC RP DE 1984/11/25 IN CJ ANOIX T4 PAG834.
Sumário: I - O disposto no artigo 1051, n. 1, alínea e) do Código Civil é uma afloração dos princípios gerais dos artigos 790 e seguintes do Código Civil que referem a impossibilidade do cumprimento da prestação.
II - Se o arrendado ficou, em virtude de um acidente de viação, com danos no telhado, tecto, paredes, estuque, que se apresentam destruidos e com grandes fissuras, sem parte da cobertura e com a estrutura abalada ameaçando ruir a qualquer momento, verifica-
-se a impossibilidade de cumprimento da prestação por parte do senhorio equivalente à perda total do locado, ainda que os inqulinos persistam, em mesmo assim, o ocuparem.
III - A reconstrução do prédio arrendado, destruido por qualquer catástrofe, não pode ser imposta ao senhorio e, por outro lado, a própria reconstrução não faz reviver o arrendamento, já que a caducidade, funcionando "ope legis" e operando automaticamente, extingue desde logo a obrigação do locador.
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