Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921376
Nº Convencional: JTRP00027898
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: TRIBUNAL COMUM
COMPETÊNCIA MATERIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
EMBARGOS DE TERCEIRO
DEFESA DA POSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
INSCRIÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RP199912179921376
Data do Acordão: 12/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 489/99
Data Dec. Recorrida: 05/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: ETAF84 ART4 N1 F.
CPT81 ART319 N1 ART320.
CPC67 ART26 ART66 ART351 N1.
CRP84 ART7.
Sumário: I - O tribunal comum é materialmente incompetente para dar sem efeito a penhora ordenada e efectuada no âmbito das execuções fiscais, bem como o pedido de cancelamento do registo da mesma.
II - A legitimidade deve aferir-se pela relação materialmente controvertida tal qual a apresenta o autor.
III - Tendo o autor configurado, na petição inicial, uma acção de reivindicação de imóvel penhorado a favor do Estado, este é parte legítima para contestar.
IV - O possuidor-proprietário pode, alternativamente, para defesa da posse e da propriedade, usar dos embargos de terceiro ou da acção de reivindicação.
V - Da inscrição do direito de propriedade na Conservatória do Registo Civil resulta apenas a presunção de que o direito existe e pertence ao titular aí inscrito, presunção que é ilidível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: