Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037947 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | INDÍCIOS INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP200504200542295 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Com a expressão "fortes indícios" - para efeitos de aplicação prisão preventiva - não se exige mais que com a expressão "indícios suficientes" - para efeitos de acusação e pronúncia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido B.........., inconformado com o despacho da Ex.ma Juíza de Instrução Criminal que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, recorre formulando na motivação as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. Os fundamentos de facto que sustentaram tal despacho não são susceptíveis de serem entendidos como fortes. 2. As fls. para onde remete o douto despacho ora recorrido nada mais poderá a concluir, senão a existência de indícios suficientes, os mesmos que conduziram à dedução de acusação por parte do Ministério Público contra o recorrente. 3. Para que seja válido o despacho que aplica a medida de coacção mais gravosa do Código Processo Penal, é necessário que existam e sejam fundamentados de facto e de direito a sua existência. 4. Acontece que, compulsados todas as fls. a que aduz tal despacho, não se acha fundamento credível e suficiente para que se consiga suportar a tese da existência de fortes indícios, antes meras provas indiciárias que conduziram à existência de indícios suficientes para a dedução de uma acusação. 5. O recorrente violou, com falta de consciência da ilicitude, por se encontrar num estado de desespero, a medida de coacção que lhe fora imposta, não servindo tal motivo, para servir de fundamento para a existência do perigo de fuga necessário para aplicar a mais gravosa das medidas de coacção existentes no Código Processo Penal. 6. Assim deverá ser julgada tal decisão nula por falta de fundamentos que sustentem a existência dos requisitos previstos para a aplicação da prisão preventiva e ficar o recorrente sujeito a outra das medidas existentes no Código Processo Penal que não a prisão preventiva. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência. A Ex.ma juíza sustentou tabelarmente a decisão. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência. Realizada a conferência, cumpre decidir. O despacho recorrido é do seguinte teor: «O arguido por despacho de fls. 1140 e ss. ficou sujeito à medida coactiva prevista no art.º 201º do Código Processo Penal com vigilância electrónica, porquanto, à data já existiam nos autos indícios fortes da prática de vários crimes de furto, alguns deles qualificados e bem assim de tráfico de estupefacientes. Presentemente já se encontra proferida a respectiva acusação. Não obstante a medida coactiva a que se encontrava sujeito, o certo é que o arguido ainda assim retirou a pulseira electrónica e continuou a sua actividade delituosa conforme resulta dos autos, pelo que, tendo em conta as doutas considerações aduzidas pelo Ministério Público, que aqui damos por inteiramente reproduzidas por razões de brevidade e com as quais concordamos, entendemos que a única medida adequada às exigências cautelares que o caso requer é a prisão preventiva. Pelo que, em consideração ao disposto nos artºs 191º a 196º, 202º n.º 1, al. a), 203º e 204º al. c.), sem necessidade de outros considerandos, determino que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva». As considerações do Ministério Público, para que expressamente remete o despacho recorrido, são as seguintes: «Tendo em conta o seu modo de vida, o número e gravidade de crimes que está acusado, não vemos que outra medida se possa aplicar que não a prisão preventiva. Aliás, a medida anteriormente aplicada era já ela privativa da liberdade e revelou-se insuficiente para prevenir as exigências cautelares que os autos impõem. O arguido “desembaraçou-se” da pulseira, não sendo credível a sua versão, e fugiu. Existe pois fundado receio de fuga e de continuação da actividade criminosa (...)». A crítica do recorrente assenta na alegação de que os indícios não são fortes, mas apenas suficientes. Por outro lado, entende o recorrente que «violou, com falta de consciência da ilicitude, por se encontrar num estado de desespero, a medida de coacção que lhe fora imposta, não servindo tal motivo para fundamento da existência do perigo de fuga necessário para aplicar a mais gravosa das medidas de coacção existentes no Código Processo Penal». Apreciando: Quanto aos indícios, o erro do recorrente, se bem que não seja original [Assim, Araújo de Barros, Critérios da prisão preventiva, RPCC, 2000, pág. 423 e Mouraz Lopes, A responsabilidade civil do estado pela privação da liberdade decorrente da prisão preventiva, RMP, 2001, n.º 88, pág. 84.], não resiste a uma análise crítica dos dispositivos legais em causa. Contrariamente ao que um incauto jurista possa retirar da literalidade fortes e suficientes, não é certo que o legislador seja mais exigente com os indícios para aplicação da prisão preventiva do que para a acusação. Como ensina Castanheira Neves a boa hermenêutica das normas jurídicas não se alcança com o recurso a um razoável dicionário! Apesar da singular consideração semântica significar o contrário, o legislador - e não discutimos a técnica - usou fortes indícios com a perfeita consciência de com essa expressão poder exigir menos que com a expressão indícios suficientes. Vejamos: Art.º 202º n.º 1 al. a) Código Processo Penal ... fortes indícios... Art.º 283º n.º 1 do Código Processo Penal ... indícios suficientes. Como esclarecidamente refere Maria João Antunes [Liber discipuloram, O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coacção, pág. 1252], «o que seria insuficiente para a acusação ou para a pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto fortes indícios da prática de crime, tanto mais quanto, tratando-se da fase de inquérito, a medida de coacção pode ser decidida num momento processual ainda de aquisição da prova»; «Quando se decide a aplicação de uma medida de coacção podem ainda não ser mobilizáveis os mesmos elementos probatórios ou de esclarecimento, e portanto de convicção, que já estarão disponíveis quando se decide pela acusação ou pronúncia. Por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a acusação ou pronúncia pode ser bastante para dar como verificado o pressuposto “fortes indícios da prática do crime”». Em conclusão as coisas são precisamente ao contrário do que as pinta o recorrente! Fortes indícios e indícios suficientes reportam-se a realidades diversas, por isso juízos distintos em momentos processuais diversos; ora essa diversidade não permite a comparação feita pelo recorrente. Tentando descortinar o porquê da aparente dessintonia, ousamos avançar que o traço impressivo que o legislador quis deixar ao aplicador foi o de que os indícios têm que ser sólidos, inequívocos para aquela fase. Ora, ultrapassada a questão semântica, é o que ocorre nos autos. Os indícios, de que o recorrente foi autor e co-autor de vários crimes de furto [oito de furto simples e doze de furto qualificado], um crime de atentado à segurança rodoviária e um crime de tráfico de estupefacientes, são sólidos e inequívocos tendo sido já acusado da respectiva prática. Depois, como até já foi proferida acusação, a sede mais apropriada para discutir os indícios é o debate instrutório, e o meio mais idóneo e eficaz para viabilizar essa discussão é o requerimento de instrução e não o recurso do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. Quanto à alegação de que o recorrente violou, com falta de consciência da ilicitude (...) a medida de coacção que lhe fora imposta, não servindo tal motivo para fundamento da existência do perigo de fuga, diremos que, se a mesma se estriba, como tudo parece indicar, na explicação adiantada pelo arguido no interrogatório judicial, de que quando se encontrava a jogar à bola no pátio de sua casa a pulseira partiu-se e com medo de ser preso fugiu, então estamos, com todo o respeito, perante uma autêntica falácia, em que ninguém de bom senso pode acreditar, bastando referir, para completar o inusitado quadro surrealista, que durante o período em que andou fugido com medo de ser preso, aproveitou o ensejo para alegadamente praticar e/ou participar [em] largas dezenas de furtos qualificados, segundo a sua alegada confissão constante dos autos. Com todo o respeito, o arguido cai no ridículo, o seu argumento configura aquilo que Fernando Gil e Paulo Tunhas [Impasses, 2003] denominam um argumento gambozino: um fruto do imaginário, que todos adultos conhecem, mas em que só os pacóvios caiem no logro.... Nem sequer vale a pena gastar tempo a explicar ao recorrente que sabemos que a pulseira não sai a jogar a bola, nem a lembrar-lhe que, se quisesse, podia comunicar de imediato ao IRS qualquer anomalia no funcionamento da pulseira. Contrariamente ao que alega o recorrente, cândida e absurdamente, o que ocorre é uma violação dolosa, grosseira e muito grave da medida de coacção que lhe tinha sido imposta a consubstanciar inaceitável incumprimento, justificando-se em consequência a imposição de outra medida de coacção mais consentânea com as necessidades cautelares, art.º 203º do Código Processo Penal, no caso a prisão preventiva. Em conclusão, do elenco das medidas de coacção, a única que se mostra proporcional, adequada e suficiente, na ponderação das exigências cautelares do caso, da gravidade do crime e das sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas é a prisão preventiva, pelo que não merece o despacho recorrido qualquer censura. Decisão: Mantém-se o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 6 UC a de taxa de justiça. Porto, 20 de Abril de 2005 António Gama Ferreira Ramos Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho José do Nascimento Adriano |