Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025258 | ||
| Relator: | ANDRE DA SILVA | ||
| Descritores: | EXTORSÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO COACÇÃO COACÇÃO GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RP199907149710941 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 425/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART154 ART155 N1 A ART222 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/05/17 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG206. AC RC DE 1987/11/28 IN CJ T5 ANOXII PAG67. | ||
| Sumário: | I - São elementos típicos do crime de extorsão do artigo 222 n.1 do Código Penal: uso de violências ou ameaças ou a colocação de outra pessoa na impossibilidade de resistir; constrangimento, daí resultante, a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém; intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo. II - São requisitos de enriquecimento ilegítimo: o enriquecimento de alguém, o consequente empobrecimento de outrem, o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo, e a falta de causa justificativa do enriquecimento. III - Provado que os arguidos, acordados entre si, tentaram cobrar do assistente, por meio de ameaças, uma dívida que este tinha para com um daqueles, é de afastar o crime de extorsão, na forma tentada, já que falecem os requisitos do enriquecimento ( na esfera jurídica do arguido existia o direito, só sendo ilegítimo o " modus operandi " da sua cobrança ) e do prejuízo para o assistente. A conduta dos arguidos integra antes o crime de coacção agravada, na forma tentada, dos artigos 154 e 155 n.1 alínea a) do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||