Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710941
Nº Convencional: JTRP00025258
Relator: ANDRE DA SILVA
Descritores: EXTORSÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO
COACÇÃO
COACÇÃO GRAVE
Nº do Documento: RP199907149710941
Data do Acordão: 07/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 425/96
Data Dec. Recorrida: 07/04/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART154 ART155 N1 A ART222 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/05/17 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG206.
AC RC DE 1987/11/28 IN CJ T5 ANOXII PAG67.
Sumário: I - São elementos típicos do crime de extorsão do artigo 222 n.1 do Código Penal: uso de violências ou ameaças ou a colocação de outra pessoa na impossibilidade de resistir; constrangimento, daí resultante, a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém; intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
II - São requisitos de enriquecimento ilegítimo: o enriquecimento de alguém, o consequente empobrecimento de outrem, o nexo causal entre o enriquecimento do primeiro e o empobrecimento do segundo, e a falta de causa justificativa do enriquecimento.
III - Provado que os arguidos, acordados entre si, tentaram cobrar do assistente, por meio de ameaças, uma dívida que este tinha para com um daqueles, é de afastar o crime de extorsão, na forma tentada, já que falecem os requisitos do enriquecimento ( na esfera jurídica do arguido existia o direito, só sendo ilegítimo o " modus operandi " da sua cobrança ) e do prejuízo para o assistente. A conduta dos arguidos integra antes o crime de coacção agravada, na forma tentada, dos artigos 154 e 155 n.1 alínea a) do Código Penal.
Reclamações: