Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110834
Nº Convencional: JTRP00002866
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
CHAMAMENTO À AUTORIA
CASO JULGADO
EFEITOS
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
BENFEITORIA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199207099110834
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 ART252 ART289 ART410 ART442 N3 ART755 N1 F ART804 ART805 N1 ART806 N1 N2.
Sumário: I - O direito de chamamento à autoria resulta, não da própria relação jurídica controvertida, mas de relação jurídica conexa ou dependente dela, havendo, pois, a considerar, na estrutura deste incidente duas relações jurídicas diferentes: a relação material controvertida na lide, de que é sujeito activo o autor e passivo o réu, e a relação jurídica de regresso ou indemnização, invocada como fundamento do chamamento, que tem como titular activo o réu da causa principal e passivo o terceiro por aquele chamado à defesa;
II - Daí que o chamamento à autoria não vise a condenação do chamado, juntamente com o demandado, a cumprir qualquer obrigação, não podendo, pois, ser condenado no pedido;
III - O efeito de caso julgado que a sentença produz relativamente ao chamado reduz-se - artigo 327, n. 1, do Código de Processo Civil - ao facto de o mesmo não poder alegar na acção de indemnização que o chamante vier a propôr contra ele negligência de quem oportunamente requereu o chamamento na defesa oposta na acção em que esse incidente teve lugar;
IV - O direito de execução específica assegurado pelo artigo 830, do Código Civil, só vale, em princípio, entre as partes no contrato-promessa, não sendo oponível a terceiros, daí resultando que não pode ser exigido aos chamados o cumprimento do dito contrato em que não são partes;
V - O prazo de apresentação da contestação interrompe-se pela dedução do incidente de chamamento à autoria e só volta a correr a partir da notificação do despacho que o indeferiu ou, admitido o incidente e, por isso, citado o chamado, a partir da notificação ao réu da declaração daquele de que não aceita a autoria, ou de que o chamado se absteve de produzir qualquer declaração;
VI - Após a vigência do Decreto-Lei n. 236/80, de 18/07 foi conferido ao promitente-comprador direito de retenção pelo crédito que, em caso de incumprimento, possa vir a ter contra o promitente-vendedor;
VII - A venda de imóvel objecto de contrato-promessa de compra e venda importa incumprimento definitivo e culposo do respectivo contrato, o que legitima o pedido de restituição do sinal em dobro - artigo 442, n.2, do Código Civil -; o pedido de indemnização por benfeitorias funda-se nos artigos 216 e 1273, do Códogo Civil; e o pedido acessório de juros moratórios, em razão da mora em que os devedores ficaram constituídos, com a citação para a acção - artigo 804,
805, n. 1, 806, ns. 1 e 2, do Código Civil.
Reclamações: