Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140790
Nº Convencional: JTRP00004689
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199205049140790
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 4096-4
Data Dec. Recorrida: 06/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 B D.
RAU ART64 N1 B D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG36.
Sumário: I - Se é certo que armazém pode ser um simples depósito de mercadorias, ou o edifício em que essas mercadorias se guardam, também é a designação corrente dada a estabelecimentos comerciais em que se vendem certas mercadorias, por grosso ou a retalho.
II - Para se apreciar a relevância da alteração da estrutura externa do prédio arrendado, deve o julgador fazer uso de um critério de razoabilidade, considerando designadamente, o objectivo tido em vista pelo arrendatário e a sua boa fé.
III - Destinando-se o local arrendado ( edifício com terreno anexo ) a armazém de drogas e tintas, integra-se no fim ou ramo a que se destinou o arrendamento a construção no dito terreno dum depósito, em grande parte subterrâneo, para aí se armazenarem líquidos inflamáveis relacionados com aqueles produtos.
IV - Não constitui a construção desse depósito, uma modificação irremediável do prédio ou um prejuízo de ordem funcional, de carácter permanente.
V - Por isso, não preenche tal construção o requisito da resolução do contrato de arrendamento previsto nos artigos 1093, nº 1, alínea d), do Código Civil, e
64, nº 1, alínea d), do Regime de Arrendamento Urbano.
Reclamações: