Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004689 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199205049140790 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4096-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 B D. RAU ART64 N1 B D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 ANOVII PAG36. | ||
| Sumário: | I - Se é certo que armazém pode ser um simples depósito de mercadorias, ou o edifício em que essas mercadorias se guardam, também é a designação corrente dada a estabelecimentos comerciais em que se vendem certas mercadorias, por grosso ou a retalho. II - Para se apreciar a relevância da alteração da estrutura externa do prédio arrendado, deve o julgador fazer uso de um critério de razoabilidade, considerando designadamente, o objectivo tido em vista pelo arrendatário e a sua boa fé. III - Destinando-se o local arrendado ( edifício com terreno anexo ) a armazém de drogas e tintas, integra-se no fim ou ramo a que se destinou o arrendamento a construção no dito terreno dum depósito, em grande parte subterrâneo, para aí se armazenarem líquidos inflamáveis relacionados com aqueles produtos. IV - Não constitui a construção desse depósito, uma modificação irremediável do prédio ou um prejuízo de ordem funcional, de carácter permanente. V - Por isso, não preenche tal construção o requisito da resolução do contrato de arrendamento previsto nos artigos 1093, nº 1, alínea d), do Código Civil, e 64, nº 1, alínea d), do Regime de Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||