Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0855378
Nº Convencional: JTRP00041915
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: REGISTO COMERCIAL
CANCELAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP200812020855378
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 359 - FLS 46.
Área Temática: .
Sumário: I - Não pode o Conservador do Registo Comercial, no exercício de qualificação e perante decisão do Tribunal transitada, invocar razões de natureza registral e de quebra do princípio do trato sucessivo para recusar o cancelamento de registos ordenado pela decisão referida.
II - Em face do cancelamento dos anteriores registos, o Conservador deve recusar o pedido de cancelamento de registos posteriores sobre os quais inexiste título que valide os solicitados cancelamentos.
III - No entanto, mostrando-se os registos posteriores inexactos, deve o Conservador ex officio proceder à rectificação destes, face à desconformidade com os imediatamente anteriores e que lhes serviram de suporte, desde que todos os interessados estejam de acordo e manifestem o seu consentimento à rectificação proposta e que estejam baseados em documento bastante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 5378/08
Apelação
(5)


ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO

B………., Lda. notificada do despacho do Senhor Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, de 21/12/2007, de indeferimento do recurso hierárquico registado sob a Ap. 1/19JAN06, veio em conformidade com o preceituado no art. 104º do Código do Registo Comercial, impugnar judicialmente a decisão de qualificação dos actos de registo.
O recurso hierárquico foi interposto na sequência do despacho de indeferimento da reclamação da recusa dos actos de registo requeridos pelas apresentações números 1 a 23, de 17/10/2005.
Para tanto alega em síntese que:

A- Pelas apresentações números 01 a 04 foram requeridos os cancelamentos dos seguintes registos:
1-Cancelamento do registo n°526 (Ap. N° 6/02.09.1977): Aquisição por C.......... (C1.........) à sociedade (B1..........) de duas quotas de Esc. 50.000 (€249,40) cada;
2- Cancelamento do registo n°527 (Ap. N° 7/02.09.1977):
a) divisão de uma das referidas quotas de Esc.50.000, de C.......... (C1........), em 3 quotas de Esc. 35.000, Esc. 10.000 e Esc. 5.000, com reserva para este da quota de Esc. 5.000 e cessão a D.......... (D1..........) da quota de Esc. 35.000 e a E.......... (E1..........) da quota de Esc. 10.000;
b) divisão da outra das referidas quotas de Esc. 50.000, de C.......... (C1..........), em 3 quotas de Esc. 35.000, Esc. 10.000 e Esc. 5.000, com reserva para este da quota de Esc. 5.000 e cessão a F.......... (F1..........) da quota de Esc. 35.000 e a G............. (G1..........) da quota de Esc. 10.000;
3-Cancelamento do registo n°550 (Ap. N° 6/05.04.1978): aquisição por C.......... (C1..........) à B1.......... de uma quota amortizada de Esc. 50.000 (€249,40);
4-Cancelamento do registo n°9 (Ap. N° 1/25.07.1986): alteração total do pacto social, incluindo o aumento de capital social de Esc. 300.000 para Esc. 40.000.000;

B- Pelas apresentações números 05 a 18 foram requeridos os cancelamentos dos seguintes registos:
5-Cancelamento do registo n°18 (Ap. N° 1/01.02.1988):
a) divisão de uma quota de C.......... de Esc. 13.583.250 em quatro quotas: de Esc. 7.383.500 (que reservou), Esc. 1.106.500 (que cedeu a G..........), Esc. 3.820.000 (que cedeu a D..........), Esc. 1.273.250 (que cedeu a E..........);
b) divisão de uma quota de H.......... (H1..........) de Esc. 666.750 em duas quotas: Esc. 20.000 (que reservou), Esc. 646.750 (que cedeu a D..........);
c) divisão de uma quota de I.......... (I1..........) de Esc. 666.750 em duas quotas: Esc. 20.000 (que reservou), Esc. 646.750 (que cedeu a E..........);
6-Cancelamento do registo n°19 (Ap. N° 2/01.02.1988): aquisição por C.......... a F......... de uma quota de Esc. 6.666.500;
7-Cancelamento do registo Ap. N°2/01.02.1988 (Ficha n° 04/860204): cópia da Ficha aquando da sua abertura - extracto condensado do registo comercial da sociedade;
8-Cancelamento do registo Ap. N°1/27.12.90 (cota 06): divisão de uma quota de E.......... de Esc. 3.820.000 em duas quotas: Esc. 1.860.000 (que reservou), Esc. 1.960.000 (que cedeu a E..........);
9-Cancelamento do registo Ap. N°4/25.03.1991 (cota 07): alteração do contrato de sociedade, incluindo aumento de capital de Esc. 40.000.000 para Esc. 60.000.000;
10-Cancelamento do registo Ap. N° 2/28.05.1992 (cota 10): alteração do art. 3° do contrato de sociedade, incluindo aumento de capital de Esc. 60.000.000 para Esc. 80.000.000;
11-Cancelamento do registo Ap. N° 3/14.10.1992 (cota 11): cessão de todas as (seis) quotas de G.......... a D..........: Esc. 2.833.500, Esc. 1.106.500, Esc. 1.416.750, Esc. 553.250, Esc. 364.750, Esc. 2.335.000;
12-Cancelamento do registo Ap. N°1/27.12.2001 (cota 17): alteração do pacto social (artigo 3º), incluindo redenominação do capital para Euros e redução do mesmo para € 399.038,30;
13-Cancelamento do registo Ap. N°12/14.03.2002 (cota 18):
a) divisão em duas de uma quota de E.......... de € 2.724,68: Euros 400 (que reservou), € 2.324, 68 (que cedeu a D..........);
b) cessão de E.......... a D.......... de sete quotas: €13.301,69, €6.350,94, €9.776,44, €6.651,47, €3.174,85, €4.888,22, €17.446,70;
14-Cancelamento do registo Ap. N°8/28.03.2002 (cota 19): alteração total do pacto social, incluindo aumento de capital de €399.038,30 para €1.873.473,37;
15-Cancelamento do registo Ap. N°1/31.03.2004 (cota 21): unificação em uma quota de €767.673,24 das 7 quotas de C..........: €36.828,74, €33.252,36 €18.414,37, €16.626,18, €6.488,11, €41.528,67, €614.534,81;
16-Cancelamento do registo Ap. N°2/31.03.2004 (cota 22): cessão da quota de E.......... de €400 a D..........;
17-Cancelamento do registo Ap. N°3/31.03.2004 (cota 23): cessão da quota de H.......... de €215,73 a D..........;
18-Cancelamento do registo Ap. N°4/31.03.2004 (cota 24): transmissão da quota de I.......... de €215,73 a D..........";

C- Pelas apresentações números 19 a 23 foram solicitados os seguintes registos:
19-Registo a favor de Herdeiros de C………. de quota, quota(s) ou parte de quota(s) com o valor nominal de €74,82 (15.000$00) por venda de F………. a C……….;
20-Registo a favor de D………. de quota, quota(s) ou parte de quota(s) com o valor nominal de €56,11 (11.250$00) por venda de G……….;
21-Registo a favor de D………. de quota, quota(s) ou parte de quota(s) com o valor nominal de €24,94 (5.000$00) por venda de H2………. que também usou o nome de H……….;
22-Registo a favor de D………. de quota, quota(s) ou parte de quota(s)com o valor nominal de €24,94 (5.000$00) por venda de I2………., que também usa I……….;
23 -Registo a favor de D………. de quota, quota(s) ou parte de quota(s)com o valor nominal de €49,88 (10.000$00) por venda de E………..

Para instruir os pedidos de registo foram juntos, além de certidões das correspondentes escrituras públicas e da acta de 02/07/2004 da assembleia geral, fotocópia certificada da certidão emitida em 06/10/2005, pela .ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, da sentença do Tribunal de primeira instância de 15/07/2000 e do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/02/2002, com menção do trânsito em julgado. Também serviu de base aos requeridos registos a declaração complementar emitida pela ora recorrente.
Por força dessa decisão judicial transitada em julgado, foi declarada a nulidade: a) das deliberações sociais de 07/02/1977 e a consequente cessão a C………., a 17/06/1977, de duas quotas pertencentes à própria sociedade; b) das deliberações sociais de 02/01/1978 e a consequente cessão a C………., a 14/03/1978, de quota amortizada; c) do aumento do capital de 05/02/1986, que elevou o capital social de 300.000$00 (trezentos mil escudos) para 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos); e, ordenado o consequente cancelamento dos respectivos registos efectuados.
Ora, alega a recorrente, e no que concerne à recusa dos actos de registo das apresentações 01 a 04 que nos despachos de recusa, apesar de se reconhecer a existência e a suficiência de título com que se instruiu o pedido de registo, fundamentou-se a mesma no disposto no art. 48º, nº2, ex vi art. 69, nº3 a contrario, ambos do Código de Registo Comercial. Quanto às apresentações 05 a 18, nos despachos de recusa, fundamentou-se esta com o disposto no art. 48º, nº1, al.b) do Código de Registo Comercial. E, por último, no que concerne às apresentações 19 a 23, a recusa foi fundamentada com o disposto no art. 48º, nº1, al.b) e nº2 do Código de Registo Comercial.
Por sua vez, alega a recorrente que, quanto às apresentações 01 a 04, serviu de base ao pedido de registo uma decisão judicial, transitada em julgado, que firmou com carácter obrigatório e vinculativo a declaração de nulidade: a) das deliberações sociais de 07/02/1977 e a consequente cessão a C………, a 17/06/1977, de duas quotas pertencentes à própria sociedade; b) das deliberações sociais de 02/01/1978 e a consequente cessão a C………., a 14/03/1978, de quota amortizada; c) do aumento do capital de 05/02/1986, que elevou o capital social de 300.000$00 (trezentos mil escudos) para 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos); e, ordenado o consequente cancelamento dos respectivos registos efectuados.
Apesar de se reconhecer a existência de título bastante, recusou-se a prática dos actos solicitados remetendo a fundamentação em que se estriba para uma nota (7) de um parecer. Os despachos reclamados são ilegais por errada aplicação do direito, quer por erro nos pressupostos, quer por erro de interpretação das regras aplicáveis. Se ao caso tivesse aplicação o Código de Procedimento Administrativo, como lhe parece ser, os despachos seriam ilegais por vício de forma devido a falta de fundamentação. Equivale a falta de fundamentação a obscuridade, contradição ou insuficiência do acto que é o que se verifica no caso: o parecer tem duas notas (7) e a situação tratada no parecer é diversa, quer porque nesse caso o titular inscrito não tinha sido demandado e aqui todos o foram, quer porque aí os actos eram de penhora e de hipoteca e aqui os actos têm outra natureza.
As decisões judiciais transitadas em julgado são obrigatórias e vinculam qualquer entidade. Não cabe ao conservador emitir juízos de valor – de natureza formal ou substancial -, sobre as decisões judiciais transitadas em julgado que determinem o cancelamento dos registos claramente identificados.
Assim, alega a recorrente que quanto a estas apresentações se fez errada aplicação dos artigos 20º, 48º, nº2, 69º, nº3 do Código de Registo Comercial, assim como se violou o disposto nos artigos 202º, nº1 e 205º da Constituição da República Portuguesa e o disposto nos artigos 671º, 673º e 677º do Código de Processo Civil.
No que tange às apresentações 05 a 18 alega a recorrente que não existem terceiros que hajam adquirido no seguimento do negócio nulo ou anulado e que hajam registado definitivamente os seus direitos. Todos os interessados que poderiam ver os seus direitos afectados foram demandados, o que culminou na decisão transitada em julgado, não havendo correspondência entre a fundamentação usada e o caso concreto. Entende a recorrente que o título judicial é bastante, porque dele decorre necessária e consequentemente o cancelamento de tais registos e que o conservador deve considerá-los como actos oficiosos, isto é, deveria faze-los mesmo que não tivessem sido pedidos. Não pediu o cancelamento dos registos a seu bel-prazer, até porque saiu vencida da contenda judicial. Assim, entende a recorrente que no respeita à recusa de registo destas apresentações foi feita errada aplicação dos artigos 11º, 20º, 22º, nº3 e 48º, nº1, al.b), todos do Código de Registo Comercial, assim como o disposto nos artigos 202º, nº1 e 205º, nº2 da Constituição da República Portuguesa e ainda o preceituado nos artigos 671º, 673º e 677º, todos do Código de Processo Civil.
Por último, e no que respeita à recusa das apresentações números 19 a 23, importa referir que em declarações complementares declarou a recorrente que “(…) pelo que, apesar de o objecto das referidas escrituras – as quotas cedidas com o valor nominal ali referenciado -, não corresponder à realidade substantiva e registral em consequência do acórdão do TRL, designadamente quanto ao seu valor nominal e percentagem do capital social, certo é que, por força do instituto da redução, aqueles transmitiram para o sócio D………. a totalidade das suas quotas, incluindo as que correspondem à realidade substantiva e registral consequente ao referido acórdão”. Assim, entende a recorrente que o modo de referenciar as quotas poderia justificar um registo provisório por dúvidas susceptível de aperfeiçoamento, mas não uma recusa. A abertura da herança de C………. está titulada e o registo a favor dos herdeiros é consequência lógica dos factos anteriores. A exigência da redução ser declarada por uma decisão judicial ou por intervenção clarificadora das partes resulta dos próprios títulos como foi declarado. As quotas cedidas/transmitidas, ainda que de valor nominal superior, incluem as de valor inferior. Não ignora as dificuldades potencialmente resultantes da decisão judicial mas para que não subsistam dúvidas, a escritura de 26/03/2003, pela qual E………. cede a D………. uma quota de €400,00, H………. e I………. cedem cada uma ao mesmo D………. duas quotas de €215,73, indicam a origem de cada uma daquelas três quotas. Inexiste, portanto, qualquer necessidade de intervenção clarificadora das partes. Invoca assim a recorrente o preceituado no art. 292º do Código Civil e conclui que a recusa dos pedidos constantes destas apresentações fez errada aplicação do direito, designadamente dos artigos 48º, nº1, al.b), 49º e 52º, todos do Código de Registo Comercial, assim como do preceituado no art.292º referido.

O Ministério Público emitiu o parecer constante de fls. 435 dos autos, no sentido da improcedência da presente impugnação judicial.
Prosseguiram os autos com a prolação de sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, confirmando a decisão recorrida.

Inconformada veio a recorrente apelar, apresentando alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões:
A) A sentença de fls. 436/451 é ilegal, por errada aplicação do Direito, devendo ser revogada.
B) Ao manter integralmente o despacho do Senhor Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, com os fundamentos do Parecer do Conselho Técnico de 17DEZ07, que por sua vez manteve os despachos de recusa da Senhora Conservadora do Registo Comercial de ………., a sentença enferma dos mesmos erros na aplicação do Direito;
C) Por força de decisão judicial transitada em julgado, que se firmou na ordem jurídica com carácter obrigatório e vinculativo, foi declarada a nulidade: a) das deliberações sociais de 7/02/1977 e a consequente cessão a C………., a 17/06/1977, de duas quotas pertencentes à própria sociedade; b) das deliberações sociais de 2/01/1978 e a consequente cessão a C………., a 14/03/1978, de quota amortizada; c) do aumento de capital de 5/02/1986, que elevou o capital social de 300.000$ (trezentos mil escudos) para 40.000.000$ (quarenta milhões de escudos), e ordenado o consequente cancelamento dos respectivos registos efectuados;
D) Nos despachos de recusa fundamentou-se a mesma com o disposto nos arts. 48º, nº 2 ex vi do artº 69º nº 3, a contrario, ambos do CRC, assim como em parecer elaborado para uma situação de registo predial;
E) Os despachos de recusa são ilegais, por errada aplicação do Direito;
F) O parecer invocado trata de situação (do registo predial) tão diversa quanto isto: tratava-se ali de saber se o conservador poderia não deixar de cumprir uma decisão judicial transitada em julgado, não cancelando registos, quando o titular inscrito de alguns deles não tiver sido demandado na respectiva acção;
G) Ora, no caso vertente a situação é diversa – todos os titulares inscritos, que poderiam ser afectados pelos ditos cancelamentos, foram demandados na acção e abrangidos pela decisão transitada em julgado;
H) Por outro lado, naquele parecer tratava-se ainda de saber se poderiam ser canceladas, por força de decisão judicial, inscrições (G-5 e G-6, por simulação), anteriores às que se encontravam em vigor (F-2, C-1, C-2 e F-6, respectivamente penhora, duas hipotecas e penhora), relativamente a terceiros titulares;
I) Nunca se poderia ter recusado os pedidos de cancelamento dos registos pelas apresentações 01 a 04, uma vez que aos mesmos está subjacente uma decisão judicial transitada em julgado que ordena o seu cancelamento, sendo que as decisões judiciais transitadas em julgado são obrigatórias e vinculam quaisquer autoridades;
J) No caso vertente todos os interessados são ou foram sócios e todos eles foram parte na acção, cuja decisão, transitada em julgado, ordenou o cancelamento dos registos, decisão essa que, no entender da recorrente, está a ser desrespeitada, inclusive pelo Tribunal a quo;
K) Não cabe ao conservador emitir juízos de valor – de natureza formal ou substancial -, sobre uma decisão judicial transitada em julgado, que determina o cancelamento de registos claramente identificados, sob pena de o próprio conceito de “trânsito em julgado” perder qualquer sentido, por um lado e, por outro, de se subverterem os princípios mais básicos da obrigatoriedade das decisões judiciais e da separação de poderes;
L) Ao recusar-se os pedidos de cancelamento de registos requeridos pelas apresentações nºs 01 a 04, fez-se errada aplicação do Direito, designadamente dos artºs 20º, 48º, nº 2, 69º nº 3, todos do CRC, assim como se violou frontalmente o disposto nos artºs 202º nº 1 e 205º nº 2 da Constituição da Republica, o disposto nos artºs 671º, 673º e 677º do CPC.
M) Relativamente à fundamentação da recusa das Ap´s nºs 05 a 18, verifica-se, uma vez mais, um erro nos seus pressupostos: a centralização do discurso nos “terceiros que (…) hajam adquirido no seguimento do negócio nulo ou anulado, e que hajam registado definitivamente os seus direitos”;
N) Não existem aqui quaisquer questões com terceiros, posto que todos os interessados que, em abstracto, poderiam ver afectados quaisquer direitos, cujos factos aquisitivos ou modificativos tivessem sido objecto de registo a cancelar, foram partes no processo que culminou com a decisão transitada em julgado;
O) Por outro lado, cabe reiterar o que se disse supra, i.e.: face à obrigação do Conservador de acatar a decisão judicial transitada em julgado e, consequentemente, dar satisfação aos pedidos formulados pelas apresentações nºs 01 a 04;
P) Tendo o Conservador que fazer reflectir “nas tábuas” o resultado do cancelamento de tais registos – proceder ao cancelamento dos registos conforme peticionado pelas apresentações nºs 05 a 18;
Q) E tal deveria ocorrer mesmo que a reclamante não tivesse efectuado tais pedidos, ou seja, o Conservador deveria fazê-lo ex officio;
R) Nem se diga, como nos despachos reclamados, que o artº 20º do CRC prescreve que os registos são cancelados com base em decisão transitada em julgado, ou que o artº 22º nº 3 do mesmo código, estabelece que a nulidade do registo apenas pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado;
S) É que, se assim é efectivamente para as situações em que a questão surge ex novo, diferentemente se passa no caso concreto, em que o tribunal decidiu (com trânsito em julgado), declarando a nulidade dos actos e ordenando o cancelamento dos registos referenciados nas apresentações 01 a 04;
T) Nem se diga, como no Parecer da CT, que o caso julgado não abrange o cancelamento dos registos ora em causa, até porque foi rejeitado o pedido de ampliação do pedido;
U) Pois que tal recusa se deveu a questões meramente formais, por um lado e, por outro, porque a necessidade do seu cancelamento resulta directa e imediatamente do (obrigatório) cancelamento dos registos expressamente abrangidos pelo caso julgado;
V) Por outro lado, não colhe a argumentação expendida no Parecer do CT relativamente ao artº 289º nº 1 do CC, por os efeitos daí resultantes atingirem as partes mas também terceiros;
W) Ou seja: relativamente aos pedidos de cancelamento de registos formulados pelas apresentações 05 a 18, deve considerar-se que existe título – a decisão judicial transitada em julgado cuja certidão instruiu os respectivos requerimentos -, ou, no mínimo, os registos devem ser cancelados como consequência directa e incontornável do ali decidido, porquanto os factos inscritos não podem subsistir após o cancelamento dos registos referenciados nas apresentações nºs 01 a 04;
X) Ao recusar os pedidos de cancelamento de registos requeridos pelas apresentações nºs 05 a 18, fez-se errada aplicação do direito, designadamente dos artºs 11º, 20º, 22º nº 3 e 48º nº 1 al. b) todos do CRC, assim como o disposto nos artºs 202º, nº 1 e 205º nº 2 da Constituição da República, o disposto nos artºs 671º, 673º e 677º do CPC;
Y) Relativamente à fundamentação da recusa das Ap´s nº 19 a 23, esta assentou no disposto no artº 48º nº 1 al. b) e nº 2 do CRC.
Z) Relativamente ao modo como foram referenciadas as quotas e seus montantes, tal não poderia justificar uma recusa – nem parece ter sido o caso, dados os termos em que se encontram redigidos os despachos – mas antes um registo provisório por dúvidas, susceptível de aperfeiçoamento – como determinam as regras da colaboração da Administração com os particulares – artºs 49º e 52º do CRC;
AA) Relativamente ao peticionado registo a favor de Herdeiros de C……….: é aqui igualmente aplicável o raciocínio expressado na alínea anterior, pois, como se reconhece no despacho de recusa, estão documentados/titulados a venda de F………. a C………. e a abertura da herança de C………., pelo que o registo a favor dos Herdeiros é uma decorrência lógica dos factos anteriores;
BB) Relativamente à necessidade de a “redução” dever ser “declarada” por uma decisão judicial ou pela “intervenção clarificadora das partes”, essa argumentação despreza uma evidência da maior relevância: o facto de em todos os casos a “intenção clarificadora das partes” resultar dos próprios títulos, como foi devida e suficientemente realçado nas declarações complementares (concretamente nos pontos XV e XVI);
CC) Em todos os casos os cedentes/transmitentes “alienaram” a totalidade da sua participação no capital social da recorrente. Independentemente do valor nominal das quotas cedidas/transmitidas, tendo sido (sendo) inequívoca a intenção de deixar a qualidade de sócio, ao transmitir a sua participação no capital social da recorrente aos respectivos cessionários/transmissários (C………./Herdeiros) (Ap. 19) e D………. (Aps. 20 a 23);
DD) Significa, pois, que as quotas cedidas/transmitidas pelas escrituras juntas aos autos, ainda que nominalmente de valor superior, incluem obviamente as de valor inferior que resultam da regularização registral, não sendo concebível que as partes quisessem transmitir o mais mas, dadas as vicissitudes posteriores, já não quisessem transmitir o menos;
EE) Inexiste, portanto, ao contrário do que se sustenta nos despachos de recusa, qualquer necessidade de “intervenção clarificadora das partes”, posto que a sua vontade resulta inequívoca dos títulos constantes dos autos;
FF) Esta é, aliás, a única interpretação possível face ao disposto no artº 292º (Redução) do Código Civil;
GG) Significa, pois, que só não poderia ser considerada a redução se se demonstrasse – se resultasse dos títulos -, a vontade contrária; é, pois, o raciocínio inverso ao que consta dos despachos reclamados que deve prevalecer;
HH) Ao recusar os pedidos de cancelamento de registos requeridos pelas apresentações nºs 19 a 23, fez-se errada aplicação do Direito, designadamente dos artºs 48º nº 1 al. b) e nº 2, 49º, 52º, todos do CRC, assim como o disposto no artº 292º do CC.

Em resposta o Ministério Público apresentou contra-alegações, cujas conclusões foram as seguintes:
1 – A decisão recorrida não enferma de nulidade ou qualquer outro vício.
2 – Foi feita uma correcta apreciação das questões suscitadas pelo recorrente.
3 – Não foi, pois, violado qualquer dispositivo legal.
***

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal, tendo em atenção o que dispõe o artº 660º nº 1 do CPC:
1. Pode o Conservador no exercício de qualificação e perante acórdão transitado em julgado, invocar razões de natureza registral para recusar o cancelamento de registos ordenados naquele documento judicial?
2. A ordem judicial de cancelamento de um registo, determina o cancelamento oficioso dos registos subsequentes que naquele assentaram?
3. Podiam os registos solicitados pelas apresentações 19 a 23 ser recusados?

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a ter em consideração são os resultantes deste relatório para os quais se remete.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Pode o Conservador no exercício de qualificação e perante acórdão transitado em julgado, invocar razões de natureza registral para recusar o cancelamento de registos ordenados naquele documento judicial?

Pelas apresentações nºs 01 a 04 foram requeridos pela ora recorrente, os cancelamentos dos registos nºs 526, 527, 550 e 9, cujo conteúdo se encontra melhor descriminado supra no relatório deste acórdão.
A Senhora Conservadora no seu despacho recusou os cancelamentos dos registos solicitados, com o fundamento na conjugação da quebra do trato sucessivo com a impossibilidade de cancelamento de registos posteriores.
Argumenta, por seu turno, a recorrente que nunca se poderia ter recusado os pedidos de cancelamentos dos registos pelas apresentações 01 a 04, uma vez que aos mesmos está subjacente uma decisão judicial transitada em julgado que ordena o seu cancelamento.
Ora, de acordo com o regime estabelecido no artº 47º do CRC (Princípio da legalidade), ao conservador compete apreciar a viabilidade do pedido de registo a efectuar por transcrição, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.
No caso em apreço, a recorrente apresentou como documento, um acórdão do TRL transitado em julgado, o qual, não há dúvidas, constitui título bastante para o cancelamento dos registos solicitados pelas apresentações 01 a 04.
Nessa decisão do TRL de 15/10/2002 (cfr. fls. 154/186 dos autos) para além do mais, considerou-se processualmente inadmissível a ampliação do pedido e declararam-se nulas as deliberações de 07/02/77 e cessão de quotas subsequente, datada de 17/06/77 e de 02/01/78, cessão de quota datada de 14/03/77 e aumento de capital datado de 05/02/86, ordenando-se, em consequência, o cancelamento dos respectivos registos efectuados.
Entende a recorrente que, o conservador não tem competência para emitir juízos de valor formal ou substancial sobre uma decisão judicial transitada em julgado.
Na verdade, o poder de apreciação do conservador e a sua função qualificadora exerce-se no momento em que o facto lhe é apresentado a registo, sendo à situação tabular configurada que deve atender para aplicação do princípio da legalidade, cabendo-lhe determinar a feitura do registo se nada a tal obstar, assim como recusá-lo ou efectuá-lo como provisório, nos casos melhor enunciados nos artºs 48º e 49º, ambos do CRComercial.
Do que vem de ser exposto resulta que, a Conservadora recusou os pedidos de cancelamentos de registos pelas apresentações 01 a 04, com base na quebra do trato sucessivo com ulteriores registos de aumento de capital, divisões, cessões e unificações de quotas e, ainda porque no caso concreto, tais registos não podem ser lavrados provisoriamente, por dúvidas (cfr. artº 69º/3 do CRC).
A recorrente entende que há aqui violação do caso julgado por parte da Conservadora.
Afigura-se-nos que lhe assiste razão.
De acordo com o artº 22º/3 do CRComercial, a nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
E, tanto a acção de declaração de nulidade como a de anulação são propostas contra a sociedade, sendo que a sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção, conforme preceituam os artºs 60º/1 e 61º/1, ambos do Cód. das Sociedades Comerciais.
Ora, no caso em apreço, conforme se constata do acórdão do TRL todos os titulares inscritos, que poderiam ser afectados pelos ditos cancelamentos, foram demandados na acção e abrangidos pela decisão transitada em julgado. Todos os interessados são ou foram sócios e todos eles foram parte na acção.
Consequentemente, os limites objectivos do caso julgado respeitam à determinação do quantum da matéria que anteriormente foi alvo de apreciação pelo Tribunal que passa a ter o valor de indiscutibilidade atribuído pelo supra citado instituto (cfr. ainda o artº 205º/2 da CRPortuguesa).
Por isso, dispondo o artº 20º do CRComercial que “Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, em execução de decisão administrativa, nos casos previstos na lei, ou de decisão judicial transitada em julgado”, e não se descortinando qualquer razão de ordem legal, designadamente o disposto nos artºs 48º e 49º do CRComercial, para assim não se proceder, não deviam os pedidos de cancelamento de registos apresentados sob os nºs 1 a 4, de 17/10/2005, a que correspondem as inscrições nºs 526, 527, 550 e 9, ser recusados pela Srª Conservadora, devendo, ao invés, fazer reflectir “nas tábuas” o ordenado naquele acórdão do TRL, transitado em julgado.
Argumenta a Srª Conservadora que os cancelamentos solicitados quebrariam o trato sucessivo com ulteriores registos de aumento de capital, divisões, cessões e unificações de quotas e porque os cancelamentos não podem ser lavrados provisoriamente por dúvidas (artº 69º/3 do CRComercial), não podendo deixar de ser recusados.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.
Senão vejamos.
Cancelados os registos solicitados pelas apresentações 1 a 4, os registos subsequentes que nos primeiros assentaram a sua força e que face àquele cancelamento estão inquinados, devem oficiosamente ser rectificados pelo Sr. Conservador de modo a fazer coincidir a realidade registral com a realidade substantiva, a tal não se opondo a lei de registo comercial, como iremos ver na abordagem da questão seguinte.
Por isso, não cremos que ao ser cumprido o ordenado no acórdão do TRL transitado em julgado, sejam postos em causa os fins do registo comercial e ocorra a quebra do trato sucessivo (artº 31º do CRComercial).
Procedem, assim, as conclusões de recurso, nesta parte.

2. A ordem judicial de cancelamento de um registo, determina o cancelamento oficioso dos registos subsequentes que naquele assentaram?

Relativamente à fundamentação da recusa dos registos requisitados pelas apresentações nºs 5 a 18, argumenta a Srª Conservadora que existem factos jurídicos que foram declarados nulos por decisão judicial transitada em julgado e que existem factos jurídicos ulteriores sobre os quais a decisão judicial foi omissa e, como tal relativamente a estes, inexistindo título, não é possível cancelar os registos requisitados pelas apresentações nºs 5 a 18.
A recorrente argumenta que a recusa da Srª Conservadora se deveu a questões meramente formais, por um lado e, por outro, porque a necessidade do seu cancelamento resulta directa e imediatamente do (obrigatório) cancelamento dos registos expressamente abrangidos pelo caso julgado.
Na verdade, não é assim.
No acórdão do TRL a que acima se fez referência, foi ordenado o cancelamento de determinados registos, mas por inadmissibilidade legal, não se admitiu a ampliação do pedido em que a ora recorrente pretendia a declaração de nulidade e ineficácia de todos os actos de alteração do contrato social deliberados em data posterior a esta acção e que se ordenasse o cancelamento dos respectivos registos, o que quer dizer que com tal decisão judicial se mantêm vigentes registos posteriores aos registos objecto de declaração de cancelamento e que nos primeiros assentaram a sua força.
Consta do Ac. a razão de tal inadmissibilidade: “…falta de concretização das deliberações a que se refere o pedido de ampliação, não sendo possível avaliar em que termos elas são ou não o desenvolvimento ou consequência do pedido formulado na p.i. (artº 273º/2 do CPC)…”.
Ora, daquela declaração de nulidade das deliberações de aumento de capital e de cessões de quotas (apresentações 1 a 4) não resulta de forma automática a invalidade das deliberações e cessões subsequentes, por inexistência de título, pelo que, naturalmente não é possível cancelar os registos requisitados pelas apresentações nºs 5 a 18.
Porém, atenta a solução a que se chegou na questão anterior ao ordenar-se que se procedesse ao decidido cancelamento dos registos apresentados sob os nºs 1 a 4, estes registos requisitados pelas apresentações nºs 5 a 18 que, naqueles assentavam a sua força, mostram-se inquinados, inexactos.
Assim, para se restabelecer a ordem jurídica substantiva, deverão tais registos ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito, como estipula o artº 81º/1 do CRComercial.
Aliás, a inexactidão proveniente de desconformidade com o título é rectificada oficiosamente em face dos documentos que serviram de base ao registo – cfr. artº 82º/1 do CRComercial.
Por outro lado, conforme dispõe o artº 85º do mesmo diploma legal, “A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo”.
Assim sendo, para que se proceda à rectificação dos aludidos registos, a fim de que a realidade registral seja coincidente com a realidade substantiva, devem todos os interessados estar de acordo e manifestar o seu consentimento à rectificação das inscrições do aumento de capital, bem como das cessões de quotas, desde que baseadas em documento bastante – cfr. artºs 83º/1, 86º al. a) e 87º/1 todos do CRComercial (sublinhado nosso).
Pelo que, e em conclusão, embora se concorde com a recusa de cancelamento dos registos apresentados sob os nºs 5 a 18, por inexistência de título válido que o suporte, pode e deve a Srª Conservadora ex officio proceder à rectificação destes, face à desconformidade com os imediatamente anteriores (cujo cancelamento foi ordenado, como vimos) e que lhes serviram de suporte, desde que todos os interessados estejam de acordo e manifestem o seu consentimento à rectificação proposta e desde que baseadas em documento bastante, o que não se verifica, no caso concreto.
Por isso, nesta parte, improcedem as conclusões do recorrente.

3. Podiam os registos solicitados pelas apresentações 19 a 23 ser recusados?

Quanto à fundamentação da recusa dos registos requisitados pelas apresentações nºs 19 a 23, ela assentou no disposto no artº 48º nº 1 al. b) e nº 2 do CRComercial.
Argumenta a recorrente que relativamente ao modo como foram referenciadas as quotas e seus montantes, tal não poderia justificar uma recusa, mas antes um registo provisório por dúvidas, susceptível de aperfeiçoamento, como determinam as regras da colaboração da Administração com os particulares – artºs 49º e 52º do CRComercial.
Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.
É que o pedido de registos requisitados pelas apresentações 19 a 23, assenta no pressuposto de que os registos requisitados pelas apresentações 5 a 18 seriam satisfeitos e, não foram.
Comecemos pela análise do pedido a que coube a Ap. 19.
Na Ap. 19, pede-se a transmissão a “…favor de herdeiros de C………. de quota, quota(s) ou parte de quota(s) com o valor de € 74,82 (15.000$) por venda de F………. a C………. …”.
No entender da Conservatória são quatro os motivos que determinaram a recusa dos registos à apresentação 19:
a) Na hipótese de todos os cancelamentos solicitados previamente terem sido lavrados, F………. poderia ceder duas quotas no valor de € 49,88 e € 24,94 e não uma única no valor de € 74,82;
b) Não está titulada a transmissão a favor dos herdeiros de C……….;
c) Há cumulação indevida de dois actos de transmissão, um por óbito e outro por cessão onerosa;
d) A alteração do valor nominal de uma quota no contexto de uma redução do negócio exige uma intervenção judicial ou uma intervenção clarificadora das partes.
Cabe, desde já, adiantar que assiste inteira razão à Srª Conservadora.
Efectivamente, concorda-se inteiramente com o que vem explanado na sentença recorrida, aliás, na senda do Parecer do Instituto Português do Notariado que confirma o teor do despacho de recusa de registo elaborado por aquela.
Quanto ao primeiro dos invocados motivos, na verdade, a unificação da quota que está pressuposta no título, não está comprovada, nem o seu registo foi solicitado.
Por outro lado, quando ao segundo dos motivos aduzidos, também não está comprovada a transmissão hereditária da quota em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos herdeiros de C………., situação esta diferente da abertura de herança e que com ela não se confunde, a qual está verificada.
Relativamente ao terceiro motivo, cabe realçar que, se a cada facto corresponde um registo, cumulando o interessado indevidamente dois factos distintos, não pode o conservador escolher qual deles deve levar às tábuas em detrimento do outro, pelo que, a cumulação indevida de factos seria, desde logo, motivo de recusa.
No tocante ao quarto argumento, não se mostra comprovada a existência de uma nulidade (parcial) da qual resulte a redução de uma quota no valor de 6.666.500$00 para uma de € 74,82 e também porque a junção de uma certidão de escritura onde intervieram outros sujeitos que não os da relação jurídica considerada (ou os seus herdeiros) e em outro negócio, sem que aí se faça uma alusão por mínima que seja à redução negocial, não pode demonstrar como bem salienta a Srª Conservadora, o elemento volitivo da redução do negócio, nem a unificação das quotas, ao invés do que entende a recorrente ao pretender que seja tal facto dado como comprovado.
De resto, não foi exibida nenhuma decisão judicial que comprovasse a invalidade e a redução, além da “condensação” de quotas, pelo que sempre seria necessário a “intervenção clarificadora das partes”, o que não foi feito.
Também quanto à recusa do registo solicitado pelas apresentações nºs 20 a 23 se concorda inteiramente com a posição assumida pela Srª Conservadora, cujos argumentos assentaram nos mesmos motivos aduzidos para fundamentar a recusa de registo solicitado pela apresentação 19 e, que aqui nos dispensamos de repetir.
Improcedem, também, nesta parte, as conclusões do recurso.

Em conclusão:
I- Não pode o Conservador do Registo Comercial, no exercício de qualificação e perante acórdão do Tribunal da Relação transitado em julgado, invocar razões de natureza registral e de quebra do princípio do trato sucessivo, para recusar o cancelamento de registos ordenados naquele documento judicial.
II- Em face do cancelamento dos anteriores registos, o Conservador deve recusar o pedido de cancelamento de registos posteriores sobre os quais inexiste título que valide os solicitados cancelamentos.
III- No entanto, mostrando-se os registos posteriores inexactos, deve a Conservadora ex officio proceder à rectificação destes, face à desconformidade com os imediatamente anteriores e que lhes serviram de suporte, desde que todos os interessados estejam de acordo e manifestem o seu consentimento à rectificação proposta e que estejam baseados em documento bastante.

V – DECISÃO

Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que não determinou que a conservadora do registo comercial procedesse ao cancelamento dos registos solicitados pelas apresentações 1 a 4, conforme determinado por acórdão transitado em julgado, no mais se confirmando.

Custas pela apelante, na proporção do decaimento.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 2 de Dezembro de 2008
Maria José Rato da Silva e Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho