Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409727
Nº Convencional: JTRP00008833
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE
INTERESSE PROTEGIDO
ABUSO DO PODER
Nº do Documento: RP199010240409727
Data do Acordão: 10/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 B.
CP82 ART432.
Sumário: I - Proteger um interesse em especial não é, evidentemente, o mesmo que proteger a generalidade dos interesses afectados ou postos em perigo;
II - Por isso é que, bem interpretado, o artigo 68, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal significa que ofendido não é qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime;
III - No artigo 432 do Código Penal, o legislador pretendeu modificar a conduta dos funcionários através do combate ao abuso de poderes; daí que o interesse especialmente protegido seja do Estado, como, de resto, resulta da inserção do preceito no título V do Código Penal, subordinado à epígrafe "dos crimes contra o Estado...";
IV - Não pode, de acordo com as conclusões precedentes, constituir-se assistente nos autos o participante que denuncia factos cometidos por um presidente de junta de freguesia que constituiriam tal crime.
Reclamações: