Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008833 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE INTERESSE PROTEGIDO ABUSO DO PODER | ||
| Nº do Documento: | RP199010240409727 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 B. CP82 ART432. | ||
| Sumário: | I - Proteger um interesse em especial não é, evidentemente, o mesmo que proteger a generalidade dos interesses afectados ou postos em perigo; II - Por isso é que, bem interpretado, o artigo 68, n. 1, alínea b) do Código de Processo Penal significa que ofendido não é qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime; III - No artigo 432 do Código Penal, o legislador pretendeu modificar a conduta dos funcionários através do combate ao abuso de poderes; daí que o interesse especialmente protegido seja do Estado, como, de resto, resulta da inserção do preceito no título V do Código Penal, subordinado à epígrafe "dos crimes contra o Estado..."; IV - Não pode, de acordo com as conclusões precedentes, constituir-se assistente nos autos o participante que denuncia factos cometidos por um presidente de junta de freguesia que constituiriam tal crime. | ||
| Reclamações: | |||