Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730690
Nº Convencional: JTRP00022212
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACTO MÉDICO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
PRESUNÇÃO DE CULPA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199710029730690
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 293/94-1
Data Dec. Recorrida: 02/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N2 ART570 N1.
Sumário: I - A actividade médico-cirúrgica constitui uma actividade de acentuada perigosidade, impendendo sobre o lesante uma presunção de culpa, relativamente ao seu exercício, no que respeita aos danos causados durante aquele, pelo que a existência de culpa do lesado exclui o dever de indemnização por parte do lesante.
II - A culpa do lesado terá, no entanto, de ocorrer no próprio momento em que se verifica o acto cirúrgico.
III - Se os danos emergentes do acto cirúrgico se verificam em momento posterior à sua prática, e até são provocados pelo facto de haver sido deixado uma gaze no interior do corpo, cabe ao lesante indemnizá-los.
Reclamações: