Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0845507
Nº Convencional: JTRP00041983
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXECUÇÃO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP200812170845507
Data do Acordão: 12/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 67 - FLS 208.
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido acordado entre as partes, na rescisão do contrato de trabalho desportivo, o pagamento de € 6.000,00 se o Clube se mantivesse na Super Liga, no final da época de 2005/2006, configura um manifesto abuso do direito a oposição do Clube à execução, através da invocação de que não foi alegada a verificação da referida condição (manutenção do Clube na Super Liga), a qual o Clube não podia desconhecer, pois tratava-se de um facto do seu conhecimento pessoal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5507/08 – 4ª Secção
Relator: M. Fernanda Soares - 710
Adjuntos: Dr. Fernandes Isidoro - 796
Dra. Albertina Pereira -


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que B………. moveu a C………., a correr termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, veio este deduzir oposição nos termos do art.91º do C. do Processo do Trabalho, invocando a litispendência, a extinção da obrigação por acordo e a inexigibilidade da cláusula condicional.
O exequente veio contestar pedindo a total improcedência da oposição.
O Mmo. Juiz a quo julgou improcedente, no despacho saneador, a excepção de litispendência.
Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a oposição.
O executado veio recorrer pedindo a revogação da sentença e concluindo nos seguintes termos:
1. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, a questão suscitada relativamente ao prémio de manutenção, mesmo conformada como o Tribunal a quo o faz, é ainda assim uma questão de exigibilidade da quantia relativa a esse prémio.
2. O título no qual a quantia se alicerça, não constitui ou certifica uma dívida (prémio de manutenção), apenas prevê a sua constituição.
3. Pressupondo o dever reconhecido pelo próprio Tribunal do exequente alegar e documentar a existência da condição e sua verificação (art.804º nº1 do C.P.C.), o facto em causa não dispensava a sua alegação e prova porquanto não é facto notório.
4. Não só porque é o próprio Tribunal a admitir que “o facto poderá ser do conhecimento apenas daquelas pessoas que dediquem um mínimo de atenção ao fenómeno do futebol”, mas sobretudo, e de forma ainda mais inquestionável, porque é o Tribunal que solicitou à D………. que atestasse o preenchimento da condição, como sucedeu no caso, o que contraria, por natureza, a condição deste facto enquanto notório.
5. Não tendo o exequente alegado e documentado a existência da condição e sua verificação incorre o tribunal em excesso de pronúncia ao pronunciar-se sobre a prova do mesmo, o que constitui nulidade nos termos do art.668º al.d) do C.P.Civil.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. Em 16.8.2004 exequente e executado celebraram um contrato de trabalho desportivo, que denominaram de prestação de serviços, nos termos do documento junto com a contestação à oposição sob o nº5.
2. Este contrato vigoraria pelas épocas desportivas de 2004/2005 e 2005/2006, conforme cláusula sexta do documento 5 referido.
3. Em tal contrato ficou estipulado – cláusula quinta – que o executado pagaria ao exequente um prémio de € 25.000,00, caso ascendesse à Super Liga Portuguesa na época de 2004/2005.
4. Concretizando-se a subida, o executado, para pagamento desse prémio estipulado, acordou com o exequente, a liquidação dessa importância em 12 prestações mensais e entregou ao exequente, em início de Agosto de 2005, 12 cheques de € 2.083,33 cada um, vencendo-se o primeiro em 20.8.2005 e os onze restantes cheques no dia 20 de cada um dos onze meses subsequentes, vencendo-se, portanto, o último em 20.7.2007.
5. Em 6.12.2005, o executado emitiu uma declaração de reconhecimento de dívida que entregou ao exequente do montante em débito e que é o documento junto ao requerimento executivo, como documento 1.
6. As dez prestações ainda em débito e tituladas na Declaração de dívida são as mesmas que os 10 cheques emitidos pelo executado, e que foram por ele entregues ao exequente em Agosto de 2005 (documentos juntos à contestação à oposição sob os nºs. 6 a 15).
7. Em 25.11.2005 exequente e executado acordaram na rescisão do contrato de trabalho desportivo que tinham celebrado, tendo sido acordado que o executado, para o exequente prescindir dos vencimentos até final do contrato, pagaria ao exequente as seguintes importâncias: a) € 5.600,00 em duas prestações mensais de € 2.800,00 por transferência bancária a efectuar até 15.12.2005 e 15.1.2006, por salários já em dívida: b) € 6.000,00 pagamento subordinado à condição de o executado se manter na Super Liga, no final da época de 2005/2006.
8. Tudo conforme se expressa no documento denominado “rescisão total do contrato”, junto como documento 2, ao requerimento executivo.
9. O executado, no final da época 2005/2006 manteve-se na Super Liga.
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III
Questões a apreciar.
1. Da nulidade da sentença.
2. Da não alegação da verificação da condição – art. 804º do C. P. Civil.
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IV
Da nulidade da sentença – art. 668 nº1 al.d) do C. P. C..
O apelante veio invocar a nulidade da sentença apenas nas alegações e conclusões do recurso quando o deveria ter feito “expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso” (art. 77º nº1 do C. P. Trabalho).
Assim, e por extemporânea a arguição não se conhece da invocada nulidade.
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V
Da não alegação pelo exequente da condição – art. 804º do C.P.Civil.
Na sentença recorrida, e relativamente á cláusula 4ª do acordo de rescisão – matéria indicada no nº7 al.b) da factualidade dada como provada -, é referido o seguinte: (…) “Também neste ponto, e com o devido respeito por diverso entendimento, o oponente/executado carece de razão. Efectivamente, trata-se, como refere o oponente, de uma cláusula condicional, isto é e melhor dito, de uma obrigação sujeita a condição suspensiva. Todavia, daí não se segue que a obrigação seja inexigível. Como decorre do disposto nos arts. 802º e 804º nº1 do C.P.C., o que sucede é que ao exequente competia, ao propor a execução, alegar e documentar que a condição se verificou. Temos de convir, no entanto, que a verificação da condição que estava em causa – permanência do executado, no final da época 2005/2006, na super liga -, é um facto notório, pois que do conhecimento da generalidade das pessoas, pelo menos daquelas que dediquem um mínimo de atenção ao fenómeno do futebol, os factos desta natureza não carecem de alegação nem de prova – art. 514º nº1 do C.P.C. De qualquer forma, o facto que consubstancia a verificação da condição está provado” (…).
O recorrente defende que a permanência do Clube no final da época 2005/2006 na Super Liga não é um facto notório pelo que estava o exequente obrigado a alegar e provar a verificação da condição, atento o disposto no art.804º nº1 do C. P. Civil. Analisemos então.
Nos termos do art.804º nº1 do C.P.Civil “quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação”. Por sua vez, o nº2 da citada disposição legal prescreve que “Quando a prova não possa ser feita por documento, o credor, ao requerer a execução, oferece as respectivas provas, que são logo sumariamente produzidas perante o juiz, a menos que este entenda necessário ouvir o devedor; neste caso, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no art. 485º”.
Do acabado de referir decorre que relativamente à cláusula 4ª do acordo de rescisão – o pagamento de € 6.000,00 se o Clube se manter na Super Liga no final da época de 2005/2006 -, o exequente está munido de título executivo, mas a obrigação de pagamento só será exigível (um dos requisitos da obrigação exequenda – art.802º do C. P. Civil), quando se verificar a condição suspensiva, a qual deverá ser alegada pelo exequente.
Admitindo-se que o exequente não alegou a verificação da condição – e tudo leva a crer que assim seja face aos fundamentos expostos na sentença quanto a tal questão -, certo é que a oposição terá de improceder como se vai explicar de seguida.
O apelante comprometeu-se a pagar ao apelado/exequente a quantia de € 6.000,00 se aquele se mantivesse na Super Liga no final da época de 2005/2006.
Tal pagamento não foi efectuado pelo Clube, o que obrigou à execução por parte do credor/exequente. Pois bem: para além de não ter cumprido com aquilo a que se obrigou, o executado ainda vem dizer – em oposição – que não está alegado que ele/devedor se manteve na Super Liga no final da época de 2005/2006! Ou seja: o executado veio opor-se à execução alegando a falta de alegação da verificação da condição que ele não podia, nem pode desconhecer (trata-se de um facto que é do seu conhecimento pessoal).
Assim sendo, a oposição do executado – com fundamento na não alegação da verificação da condição – constitui um abuso do direito por precisamente o mesmo “usar o direito de oposição” de modo manifestamente reprovável (art. 334º do C. Civil).
E sendo a conduta do executado abusiva, a sanção, no caso concreto, consiste em não ser atendido o fundamento da oposição consubstanciado no não cumprimento do disposto no nº1 do art.804º do C. P. Civil.
Mas mesmo que assim não se entenda temos de concluir, igualmente, pela improcedência do recurso, na medida em que está provada a verificação da condição suspensiva (nº9 da matéria assente).
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Termos em que, e ainda que por fundamentos diversos, se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas da apelação a cargo do apelante.
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Porto, 17.12.2008
Maria Fernanda Pereira Soares
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (Com dispensa de visto)