Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
631/13.9TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: DESPORTO COLETIVO
AGENTE
NÚCLEO DE ACTIVIDADES
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20200305631/13.9TVPRT.P1
Data do Acordão: 03/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito dos desportos colectivos, o núcleo da actividade do agente é de actuar, mediante remuneração, como intermediário entre praticantes/técnicos e clubes ou entre clubes, respectivamente, na negociação de contrato de trabalho ou acordos de transferência e, no caso dos desportos individuais, de agir como intermediário, sempre em troca de remuneração, entre praticantes e organizadores de eventos desportivos, na negociação de contratos de trabalho.
II - Aos agentes desportivos são atribuídas um conjunto de funções, cuja actividade se caracteriza pela prestação de múltiplos serviços, especialmente, através de agências de gestão desportivas.
III - O agente desportivo não é apenas um intermediário na celebração de contratos ou na negociação de transferências de atletas, mas na verdade, oferece ao seu cliente um serviço de aconselhamento financeiro, fiscal, e em tudo o que se relacione com a sua figura, desde a negociação de contratos de patrocínio até à cedência dos direitos de imagem.
IV - De acordo com o art.º 17.º, n.º 2 do Regulamento de Aplicação dos Estatutos da FIFA, a caducidade do contrato de representação não afecta o direito do agente a receber do seu cliente as comissões estabelecidas no contrato de representação.
V - No entanto, tal direito do agente só funciona se em concreto se provar que os contratos celebrados entre o cliente e determinado ou determinados clubes foram por ele intermediados ou de algum modo negociados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº631/13.9TVPRT-P1
Tribunal recorrido: Comarca do Porto
Porto- Inst. Central – 1ª Secção Cível
Relator: Carlos Portela (996)
Adjuntos: Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B…, …, residente na Rua …, n.º …., …, …. – … Porto, intentou a presente Acção Declarativa de Condenação (DL 108/2006 de 8 de Junho) contra C…, praticante desportivo profissional de futebol, residente na Rua …, n.º …, C.P. …. - … …, pedindo a condenação do mesmo ao pagamento dos seguintes montantes:
a) Comissão da época desportiva 2007/2008 - Juros vencidos, contados à taxa de juro comercial, desde 01.07.2008 até 31.07.2013 sobre o capital de €23.568,45 = €10.116,07;
b) Comissão da época desportiva 2008/2009 - Juros vencidos, contados à taxa de juro comercial, desde 01.07.2009 até 31.07.2013 sobre o capital de €36.000,00 = €11.750,05;
c) Comissão da época desportiva 2009/2010 - Juros vencidos, contados à taxa de juro comercial, desde 01.07.2010 até 31.07.2013 sobre o capital de €42.350,00 = €10.434,63;
d) Comissão da época desportiva 2010/2011 - Juros vencidos, contados à taxa de juro comercial, desde 01.07.2011 até 31.07.2013 sobre o capital de €43.050,00 = €7.162,81;
e) Comissão da época desportiva 2011/2012 - Juros vencidos, contados à taxa de juro comercial, desde 01.07.2012 até 31.07.2013 sobre o capital de €49.200,00 = €4.177,62;
f) Comissão da época desportiva 2012/2013 - Juros vencidos, contados à taxa de juro comercial, desde 01.07.2013 até 31.07.2013 sobre o capital de €61.500,00 = €379,11.
Alegou, para tanto, que celebrou, em Novembro de 2006 um denominado contrato de representação, por via do qual, e na qualidade de agente de jogadores em regime de total exclusividade, ficou encarregado de representar os interesses profissionais do demandado, presentes e futuros, bem como de promover, dirigir e gerir a sua carreira de jogador profissional de futebol e o seu direito à imagem, conferindo-lhe para tanto, os necessários poderes para, em seu nome, contratar, negociar e renegociar, alterar, rescindir, diligenciar e assinar tudo quanto necessário for para o cumprimento desse contrato; como contrapartida, o réu comprometeu-se a pagar ao autor uma comissão correspondente a 10%, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, do salário base anual liquido, em resultado dos contratos de trabalho negociados, renegociados ou alterados pelo demandante.
Alegou ainda que o réu não procedeu ao pagamento das comissões acordadas, apesar de repetidamente instado para o efeito.
O réu contestou, defendendo-se por excepção nos seguintes termos:
Arguindo a incompetência absoluta do Tribunal por preterição do tribunal arbitral necessário, invocando a ineptidão da petição inicial, a prescrição, a ineficácia do prazo de validade do contrato de representação e da inexistência da dívida invocadas.
Assim, sustentou nada dever ao autor, em virtude de este não ter tido qualquer intervenção ou intermediação nos contratos de trabalho desportivo que celebrou com a D…, razão pela qual não tem o demandante direito a haver o valor das comissões; mais sustentou que de todo o modo são ineficazes os contratos que celebrou com o referido clube D…, por neles não ser feita menção à alegada intervenção do autor nesses mesmos contratos e que, além disso, o contrato de representação celebrado com o autor cessou os seus efeitos em 18.11.2008, em virtude de não ter sido renovado, razão pela qual não pode o réu exigir dele o pagamento das comissões em causa nos autos; finalmente, o réu invocou a prescrição de quaisquer créditos do autor – para a hipótese de ter ficado demonstrado que este intermediou a celebração dos contratos, de cedência e depois de trabalho desportivo com a D… – uma vez que à data em que foi citado para a presente acção já haviam decorrido mais de cinco anos entre o fim da época desportiva 2007/2008 e a referida citação.
Conclui pela total improcedência da presente acção.
O autor veio responder a tal alegação, pugnando pela não verificação de tais excepções e reiterando a sua pretensão de ver julgada procedente por provada a acção.
Os autos prosseguiram os seus termos, realizando-se a audiência prévia na qual se começou por julgar improcedente a invocada excepção de preterição de tribunal arbitral e, em consequência se declarou o tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Mais se decidiu julgar improcedente a invocada excepção de ineptidão da petição inicial, considerando-se que o processo não enferma de qualquer nulidade que o afecte no seu todo.
Por fim e no que toca às excepções da prescrição, da ineficácia e do prazo de validade do contrato de representação e da inexistência da dívida, entendeu-se que tais questões estavam intimamente ligadas e todas elas relacionadas com o mérito da causa, considerando-se que por falta de elementos, a sua apreciação deveria ser relegada para final.
Na mesma diligência foi identificado o objecto do litígio, enumerados os factos já assentes e provados e enunciados os temas de prova.
Prosseguiu o processo com a realização da audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente por não provada e, consequentemente se absolveu o réu do pedido.
O autor veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações.
O réu contra alegou.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
I - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia
O presente recurso de apelação
E delimitado a dois pontos em concreto:
a) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre o pedido subsidiário formulado:
b) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
2.º
O Autor deduziu, na sua resposta à contestação (constante de fls. 103 e 104), pedido subsidiário, sobre o qual incidiu despacho (já transitado em julgado) de deferimento pelo Tribunal Recorrido (conforme consta na fl.401 destes autos).
3.º
Perante a improcedência do pedido principal, por o Tribunal Recorrido por não ter considerado como factos provados que “o Réu outorgou um contrato de trabalho com a D… com a negociação e acompanhamento profissional do Autor” e que “A transferência definitiva do Réu para o D… foi feito com a intervenção, aconselhamento e negociação do Autor”, o pedido subsidiário tinha que ser conhecido pelo Juiz a quo, porquanto este não estava prejudicado pela solução dada ao pedido principal.
4.º
O Tribunal Recorrido não resolveu, nem conheceu, o pedido subsidiário submetido à sua apreciação, pelo que a sentença é nula por omissão de pronúncia, tudo nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.
5.º
Por violação do n.º 2 do artigo 608.º do C.P.C., deverá a sentença proferida ser revogada por douto acórdão que, dando provimento, por provado, o pedido subsidiário deduzido pelo Autor, condene o Réu a pagar ao Autor uma comissão de 7,5%, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, calculado sobre o valor total acordado do salário base anual ilíquido em resultado dos contratos de trabalho celebrados entre Réu e a D…, conforme estipulado no n.º 3 da Cláusula Primeira do contrato de representação – Facto Provado n.º 2 – ou seja, e em resumo, 7,5% + IVA das verbas auferidas e dadas como provadas nos n.º 15.º e 19.º (alíneas a) a e)) dos factos provados.
II -DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
6.º
O ARTIGO 1º DOS FACTOS NÃO PROVADOS, corresponde ao alegado pelo Autor no art.º 14.º da sua petição inicial e diz respeito à sua intervenção, negociação e aconselhamento no contrato de trabalho celebrado entre o Réu e a D… a 29 de Agosto de 2007, em virtude da cessão temporária dos direitos desportivos do Réu por parte do E… à D….
7.º
Este facto deve ser dado como provado, tendo em conta os testemunhos das testemunhas F…, G… e H… e pelos documentos juntos pelo Autor nos requerimentos com as Ref.:18641541 e Ref.:18753111.
8.º
A TESTEMUNHA F…, para prova deste facto, refere no seu testemunho que, e passa-se a citar:
“Advogado do Autor: Foi você que o acompanhou?
Testemunha: Fui eu que o acompanhei.
Advogado do Autor: Ao serviço do Sr. B…?
Testemunha: Sim neste caso, acompanhá-lo porque aquilo que estava a ser tratado entre o Sr. B…, a D… e o tal empresário sérvio, que não me lembro do nome sinceramente, e eles é que estavam a tratar, foi simplesmente para ir com ele.”

“Dr.ª Juíza: Daquela vez que o Sr. diz que o acompanhou.
Testemunha: Neste caso porque o Sr. B… não se podia deslocar e pediu-me para eu ir com ele.
Dr.ª Juíza: Mas o que Sr. lá fez?
Testemunha: Diga.
Dr.ª Juíza: O que o Sr. lá fez concretamente? Testemunha: Neste caso havia uma reunião.
Dr.ª Juíza: Foi à reunião...
Testemunha: Estava lá eu e o agente sérvio…
Dr.ª Juíza: Sim, qual foi a intervenção do Sr.?
Testemunha: A minha? Foi só de acompanhamento e ligar para o Sr. B… e dizer qual era a proposta e se tanto o C… como o agente aceitavam ou não e queriam. Neste caso sempre com a palavra final do atleta. Agora eu não estive eu ali, estava com ele, mas não estive eu ali a negociar...”
9.º
A TESTEMUNHA G…, para prova deste facto, refere no seu testemunho que, e passa-se a citar:
“Advogado Autor: O Sr. B… foi reunir com o I… tentando negociar um contrato de trabalho para o Sr. C…?
Testemunha: Reuniu comigo.
Advogado Autor: Consigo? E você transmitiu…
Testemunha: E eu depois fui lá à I….
Advogado Autor: Em representação e no interesse do Sr. B…?
Testemunha: Exactamente. Não chegaram a acordo.

“Advogado do Autor: Relativamente à D…, como é que você sabe os contatos que houve? Propostas? Quem negociou? O que você sabe?
Dr.ª Juíza: Pois é isso, só queremos saber isso.
Testemunha: A proposta da D… foi a última a chegar, a proposta da D… foi a última a chegar, não é?
Advogado do Autor: E chega a quem? Chega ao Sr. B…?
Testemunha: Chega ao Sr. B… através de um individuo chamado J…, sérvio, certo?
Advogado do Autor: Em representação da D… contacta o Sr. B....
Testemunha: Contacta.
Advogado do Autor: Com uma proposta de trabalho...
Testemunha: Com uma proposta de trabalho aqui para o C…, as coisas, isto aqui foi a 2 ou 3 dias antes do final contrato, as coisas evoluem, não é? Eles viajam para a D...

“Advogado do Autor: Portanto, não tem dúvidas nenhumas que o Sr. B…, e que você acompanhou, interveio aconselhou o C… e negociou o contrato dele com a D…. Esteve presente em alguma reunião ou alguma conversa entre o sr. B… e sr. C… aconselhamento, conversa sobre a melhor proposta, para onde deveria ir?
Testemunha: Sim, Sim, na altura do K…, na altura do K… e da D… porque depois e agora estou-me a recordar o K… voltou à carga uma segunda vez a melhorar a proposta de ...
Advogado do Autor: Tentou subir a proposta e vocês foram novamente conversar com o C…?
Testemunha: Subiu a parada através deste director geral o Dr. L…, que ele estava mais uma vez estava em alta, estava em alta, estava em alta estava muito cotado, estava no mundial do Canadá, não é? E optou, optou pela D….”
10.º
Resulta dos depoimentos das várias testemunhas, inclusive das que foram apresentadas pelo próprio Réu, que foi o Autor que negociou directamente com a D…, quer o contrato de cedência, quer a retribuição que o Réu recebeu em virtude da celebração do contrato cedência.
11.º
Em resultado do contrato de cedência, o Réu passou a auferiu a retribuição anual ilíquida de €194.780,63 – Facto provado n.º 15 - enquanto que no E… auferia a retribuição mensal ilíquida de €1.840,00 – Facto Provado n.º 8, ou seja, dez vezes mais.
12.º
Resulta claro de vários depoimentos que, no interesse e representação do Réu, o Autor negociou outras propostas com os outros clubes internacionais, tendo o Réu optado pela proposta da D…, mesmo não sendo a melhor proposta.
13.º
Todos estes factos são corroborados pelos documentos juntos pelo Autor nos requerimentos com as Ref.:18641541 e Ref.:18753111, como são exemplo:
- O documento n.º 4 junto com o requerimento Ref.ª 18641541 faz referência a uma notícia, onde se lê, em 29 de Agosto de 2007: “O defesa internacional português C…, ex-E…, já está em Itália para realizar exames médicos e assinar contrato com a D…, da Série A, disse à Lusa o empresário do futebolista «Está tudo tratado e ele já está em D… para os exames médicos» disse B….”
- O documento n.º 5 junto com o requerimento Ref.ª 18641541 faz referência a uma notícia publicada pela FIFA, em 30 de Agosto de 2007, cuja tradução foi devidamente junta aos autos no requerimento Ref.ª: 18753111, onde se lê: “«Tudo já está acordado. Ele já esta em D… para fazer os exames médicos», declarou B… à agência Lusa.”
14.º
Perante a prova testemunhal e documental que foi produzida nos autos, o Tribunal deveria ter considerado como FACTO PROVADO o n.º 1 dos NÃO PROVADOS, fixando-se que “O Réu outorgou um contrato individual de trabalho com a D… com a negociação e acompanhamento do Autor.”
15.º
O ARTIGO 2º DOS FACTOS NÃO PROVADOS, corresponde ao alegado pelo Autor nos artigos 21.º e 22.º da sua petição inicial, e diz respeito à intervenção, negociação e aconselhamento do Autor no contrato de trabalho celebrado entre o Réu e a D… a 18 de Julho de 2008.
16.º
Este facto deverá ser dado como provado, tendo em conta os testemunhos das testemunhas F…, G… e, principalmente, das testemunhas arroladas pelo Réu Sr. M…, Sr. N… e Dr. O…, bem como do documento n.º 5 junto pelo Réu no requerimento com a ref.ª: 16149827.
17.º
Pois foi abundantemente provado que o Autor acompanhou o Réu em Itália, que teve intervenção na negociação do contrato de trabalho desportivo do Réu com a D….
18.º
A TESTEMUNHA F…, para prova deste facto, refere no seu testemunho que, e passa-se a citar:
“Dr.ª Juíza: E o contrato que o C…, desculpe tratá-lo por esta familiaridade, celebrou com o D… foi feito por quem? Foi o B… que o esmiuçou? Que o minutou? foi lhe apresentado pelo clube italiano?
Testemunha: Na altura foi o B… que estava lá, foi lá, estava lá em D… e penso que foi uma negociação entre ele e a D…, penso eu.
Dr.ª Juíza: E daí resultou o contrato final?
Testemunha: O valor final, sim.”

“Advogado do Autor: No primeiro ano, ele está emprestado, o empréstimo corre bem, a D… aciona a cláusula, compra o passe e há um novo contrato definitivo.
Testemunha: Aí foi o B… que esteve lá D….
Advogado do Autor: Em D… a negociar e acompanhar o Sr. B…, o Sr. C…, peço desculpa. Não tem dúvidas disso?
Testemunha: Não.”
19.º
A TESTEMUNHA G…, para prova deste facto, refere no seu testemunho que, e passa-se a citar:
Advogado do Autor: E fizeram o contrato de 5 anos, é isso? No dia de aniversário do P…, e o que sabe então aí? Aí foi o Sr. B… que...
Testemunha: A partir daí foi o Sr. B… quem encetou as negociações do contrato dos 5 anos, não é?”
20.º
A TESTEMUNHA M…, para prova deste facto, refere no seu testemunho que, e passa-se a citar:
“Mandatário do Réu: Olhe depois o M… teve alguma intervenção na altura do contrato de 2008, havia o primeiro contrato em 2007 já foi aqui falado e está aqui cópia que era um contrato de empréstimo com uma opção de compra, teve alguma intervenção nessa altura?
Testemunha: Sim, depois em 2008 Julho, Agosto, no mercado de Verão, a D…,o director desportivo da D… Q… fala e me vai dizer que há uma equipa que é o S… de Itália da primeira divisão que estava interessado nele e então se faz uma reunião donde chega o B…, a segunda em minha vida que vejo o B…, vem e nessas circunstância se vai fazer um novo contrato para o C… de 5 anos e no mesmo dia vai para o S… com o mesmo contrato copiado e aí eu falo com a director da D… Q…, estava o director do S…, se vai fazer o contrato tudo em italiano porque B… não falava Italiana, falava português, o director da D… o director do S… não falavam português então eu estava no meio para explicar-lhe e estava P… presente aí nessa reunião.
Mandatário do Réu: Quando é essa reunião, o contrato já vinha assinado digamos assim no momento do empréstimo ou foi um contrato que foi renegociado totalmente?
Testemunha: Não, totalmente porque ele nesse momento eu vejo o contrato que tinha com a D… e era um contrato ridículo por meia forma de olhar as coisas, ou seja, era um contrato de jogador juvenil e não era um contrato de primeira divisão então digo ao director da D… se quer que o jogador vá para o S… tem que fazer um contrato novo com dinheiro de verdade não uma mentira, então discutimos, estivemos bastante tempo 2, 3 horas falando.”
21.º
O julgador não poderá deixar de dar o devido realce a esta parte do depoimento da testemunha M… (testemunha arrolada pelo próprio Réu), em que, de forma clara referiu:
Mandatário do Autor: Como é que você ganhava? Quem é que pagou o seu trabalho?
Testemunha: O meu trabalho foi o de assessorar o P….
Dr.ª Juíza: Mas quem lhe pagou?
Mandatário do Autor: O seu trabalho, quem é que pagava o seu trabalho?
Testemunha: O trabalho tinha que pagar o B…, nunca me pagou.
22.º
Ou seja, segundo esta testemunha, ela trabalhou e assessorou o Autor (Sr. B…), que esteve presente na reunião, mas que não entendia a língua italiana, conseguindo melhorar substancialmente o contrato de trabalho do Réu e quem deveria pagar esse seu trabalho era, segundo as suas palavras: “O trabalho tinha que pagar o B…, nunca me pagou.”
23.º
Ora, se assim foi, o trabalho do Autor “Sr. B…” terá que ser pago pelo Réu, nos termos contratualizados entre ambos, sob pena de o julgador chegar à insólita solução do Autor nada receber e ainda ter que arcar com o pagamento dos assessores que, confessadamente, o ajudaram nesta negociação com a D…: as testemunhas Sr. F… e M….
24.º
A TESTEMUNHA N…, para prova deste facto, refere no seu testemunho que, e passa-se a citar:
“Advogado Autor: Lembra-se de quem é que aparece com a proposta da D… para o E…?
Testemunha: Sr. Dr., portanto, foi na pessoa do Sr. B…, ele ou empresa, isso.
Advogado Autor: Era esse o esclarecimento. Não tem dúvidas que foi o B… que foi ter com o E…, temos aqui uma proposta da D… para a venda?
Testemunha: Sim sim, que me lembro foram eles.”
25.º
A TESTEMUNHA O…, para prova deste facto, refere no seu testemunho que, e passa-se a citar:
“Mandatário do Réu: Eu pergunto, sabe alguma coisa como foi a negociação? Quem trouxe a proposta? Quem não trouxe do D…? Como é que isso ocorreu?
Testemunha: Ó Sr. Doutor não sei. Não sei, mas deixe-me só, não é não sei, a resposta é não sei objectivamente, sei no entanto que, sei que eu fui chamado para assessorar esse processo, e tenha sido ou não Sr. B…, o Sr. B… estava presente, não há dúvida, estavam várias pessoas presentes, disso não tenho dúvida, e ele também estava, mas também estaria de estar, independentemente de tudo, porque era o legal representante e mais do que isso, era detentor dos direitos económicos, também o próprio jogador teria a sua palavra a dizer. Agora se foi um ou outro, quem foi? Estavam várias pessoas, mas isso também geralmente vêm sempre essas trupes para as negociações.”
26.º
Resulta dos depoimentos de todas as testemunhas que o Autor teve intervenção e esteve presente nas negociações da transferência definitiva do Réu para a D….
27.º
Mas, sejamos honestos, há aqui uma questão da PROVA TESTEMUNHAL que o Tribunal recorrido não levou em consideração: é que foram precisamente as testemunhas arroladas pelo Réu – Sr. M…, Sr. N… e Dr. O… - que, em nosso entender e através dos seus depoimentos, provaram a presença e intervenção do Autor na transferência do Réu e na celebração dos seus contratos de trabalhos com a D….
28.º
Com a intervenção, aconselhamento e negociação do Autor o Réu teve um aumento bastante significativo da sua retribuição em relação ao seu anterior contrato de trabalho, conforme consta da comparação do documento n.º 4 com o documento n.º 3.
29.º
O documento n.º 5 junto pelo Réu no requerimento com a ref.ª: 16149827 refere que quem sempre geriu e dirigiu as negociações entre o E… e a D… foi o Autor.
30.º
Perante a prova produzida, nomeadamente com o depoimento das testemunhas presenciais Sr. F… e Sr. M…, o Tribunal a quo também deveria ter considerado como FACTO PROVADO o n.º 2 dos NÃO PROVADOS, fixando-se que “A transferência definitiva do Réu para o D… foi feito com a intervenção, aconselhamento e negociação do Autor.”
31.º
Mesmo que assim não se entenda, hipótese essa que se coloca apenas por mero dever de patrocínio, da abundante prova produzida, e até pela própria confissão do Réu nos seus articulados e no seu depoimento, sempre se deverá dar como FACTO PROVADO que o Autor consentiu na subscrição do contrato individual de trabalho celebrado entre o Réu e a D… e, neste termos, deverá o Réu ser condenado no pagamento das quantias peticionadas no pedido subsidiário formulado pelo Autor e constante do n.º 3 da Cláusula Primeira do Contrato de Representação junto com a Petição Inicial: comissão correspondente a 7,5%, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, calculado sobre o valor total acordado do salário base anual ilíquido.
32.º
Qualquer decisão contrária à supra indicada estará em violação do princípio pacta sunt servanda, basilar do direito contratual e que tem subjacente também a ideia de fides, da fidelidade à própria palavra e às expectativas que se criou nos outros.
33.º
A decisão recorrida viola, entre outros, o disposto nos artigos 615.º n.º 1 d) e artigo 608.º n.º 2, ambos do C.P.C., bem como o n.º 1 do artigo .º do C.C..
*
Por seu turno, o réu/apelado concluiu do seguinte modo as suas contra alegações:
1ª. Ficou provada a materialidade fáctica essencial à improcedência do recurso do recorrente.
2.ª Também ficou patente que a Sentença recorrida não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, pois a Sentença pronunciou-se sobre todos os pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com causa de pedir, pedido e excepções ou questões prévias.
3º Tanto assim que a o Tribunal a quo concluiu que o recorrente não logrou demonstrar que teve intervenção nos contratos (primeiro a cedência à D… pelos E…; depois, de contrato de trabalho com a D…) que o R. celebrou ao longo do tempo com a D….
4º Por isso, e tal como aposto na Sentença recorrida, “…uma vez que os seus pedidos assentavam nesse pressuposto, segue-se que a presente ação não pode proceder”.
5º A sentença recorrida pronunciou-se sobre tudo o que tinha que se pronunciar e especificou devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
6º No âmbito da omissão de pronúncia, a sentença é nula quando o juiz deixei de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar – artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC.
7º Ora, o pedido subsidiário, formulado na hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal, foi devidamente apreciado pelo tribunal a quo.
8º Dos comandos legais dos artigos 608º, n.º 2, e 615º, n.º 1, al. d), do CPC, resulta que existirá omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada em face da solução dada ao litígio.
9º Ora, decorre da Sentença recorrida que foram julgadas improcedentes as comissões que peticiona, e bem assim os pedidos formulados, quer o principal, quer o subsidiário, daí que o recorrente tenha errado quanto à interpretação e aplicação dos artigos 608º e 615º do CPC.
Sem prescindir, mais se alega o que se segue:
10º Inexiste qualquer erro de julgamento da matéria de facto quanto aos pontos de facto 1 e 2 da Matéria de Facto dada como não provada.
11º A matéria de facto provada foi demonstrada em audiência de julgamento, quer por via de prova testemunhal, quer por via de prova documental, pelo que não se verifica o vício apontado pelo recorrente, até porque a fundamentação fáctica da decisão sobre a matéria de facto é lapidar e determinante.
12º Por conseguinte, os artigos 1 e 2 da Matéria de Facto dada como não provada foram correctamente julgados como não provados.
13º A Exmo. Sra. Juiz do tribunal a quo fundou a sua convicção, relativamente à matéria de facto, quer lançando mão à prova documental, quer valorando a prova testemunhal e as declarações e depoimentos de parte.
14º A convicção do tribunal relativamente aos factos provados e não provados assentou na análise crítica e conjugada da globalidade da prova produzida nos autos, designadamente na análise dos documentos juntos ao processo, em conjugação com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento.
15º O Tribunal, quantos aos factos impugnados pelo recorrente, fundou a sua convicção sobretudo nos documentos juntos aos autos, em conjugação com as declarações e depoimento de parte do R. C…, e os depoimentos de F…, T…, U…, M…, V… e F….
16º Desde logo para dar como não provados os factos elencados em 1. e 2., o Tribunal valorou as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas supra assinaladas, considerando que os depoimentos se mostraram imprecisos e fragmentados, e que a razão de ciência dos factos advinha dos relatos feitos pelo Autor, para além de que as testemunhas não separavam a actividade do aqui recorrente da actividade da sociedade “W…, Lda” que tinha como único sócio e legal representante o recorrente.

17ª Assim sendo, a manutenção da decisão da matéria de facto dada como não provada, quanto aos factos números 1 e 2, funda-se, em suma, nas seguintes provas:
A – Depoimento do R. encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital CITIUS, de 10:55:54 a 11:11:35 e continuação de 11:14:36 a 11:38:29, e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, e tal como resulta da acta de audiência respectiva, datada em 29 de Novembro de 2017.
B – Depoimento da testemunha F…, depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, com ínicio em 11:40:16 h e Termo: 12:24:53 h, e disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, e tal como resulta da acta de audiência respectiva, datada em 29 de Novembro de 2017.
C – Depoimento da testemunha T…, depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital CITIUS, Início: 14:35:04 h - Termo: 14:51:54 h, e disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, e tal como resulta da acta de audiência respetiva, datada em 29 de Novembro de 2017.
D – Depoimento da testemunha U…, depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital CITIUS, de Início: 14:53:27 h - Termo: 15:17:29 h, e disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, e tal como resulta da acta de audiência respectiva data de em 29 de Novembro de 2017.
E – Depoimento da testemunha M…, depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, com início em 15:19:56 H e termo em 15:50:20 h, e disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, e tal como resulta da acta de audiência respectiva com data de 29 de Novembro de 2017.
F – Depoimento da testemunha V…, declarações que se encontram gravadas através do sistema integrado de gravação digital CITIUS, com início de 15:52:00 h e termo a 16:08:08 H, e disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, e por referência à acta da sessão de julgamento de 29 de Novembro de 2017.
G – Depoimento da testemunha N…, depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, de 10:03:45 H e termo às 10:17:27 H, e disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, e referencia à acta de julgamento datada em 15 de Dezembro de 2017.
H – Depoimento da testemunha O…, depoimento que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, com início de 10:18:15 H e termo às 10:51:20 H, e disponível na aplicação informática Citius em uso no Tribunal, e referenciado à acta de julgamento com data de 15 de Dezembro de 2017.
I - Documento N.º 3 junto com a petição inicial, consubstanciado no Contrato de Cessão temporária dos direitos desportivos do R., celebrado entre a D…, o E… e o C…, e onde são apostas as condições do negócio de transferência temporária do R. para a D…, designadamente económicas;
J - Documento N.º 4 junto com a p.i., consubstanciado no Contrato de Trabalho assinado entre o R. e a D…, celebrado e assinado em 18 de Julho de 2008, e onde estão estabelecidos os direitos e os deveres laborais do R., não se encontrando aposto no contrato a indicação do A. como Intermediário;
K - Documentos juntos com o Despacho referência 389721251, elaborado em 15 de Fevereiro de 2018, consubstanciado nos recibos de vencimento do R. enquanto vinculado à D…;
18º À vista dos depoimentos supra assinalados, não resultou demonstrado nos autos que o R. tenha outorgando um contrato individual de trabalho com a D…, com a negociação e acompanhamento profissional do A.
19º Também não resultou demonstrado nos autos que a transferência definitiva do R. para o D…, foi feito com a intervenção, aconselhamento e negociação do A.
20º Alías, o que resultou comprovado nos autos foi precisamente o contrário.
21º Ora, a Exma. Sr. Juiz do tribunal a quo fundou a sua convicção, relativamente à matéria de facto provada e não provada, quer lançando mão à prova documental, quer valorando a prova testemunhal e as declarações e depoimentos de parte.
22º A convicção do tribunal relativamente aos factos provados e não provados assentou na análise crítica e conjugada da globalidade da prova produzida nos autos, designadamente na análise dos documentos juntos ao processo, em conjugação com o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, devidamente conjugados entre si, nomeadamente:
23º Para a determinação das retribuições recebidas pelo réu foram determinantes os recibos de vencimento do réu enquanto vinculado à D…, quer pelo contrato de trabalho junto como Doc. 3, quer pelo contrato de trabalho junto como doc. n.º 4 na petição inicial, para apuramento da retribuição auferida pelo Réu.
24º Já no que concerne à intervenção do A. (pessoa singular distinta do legal representante da sociedade E…, Lda.) na negociação dos contratos de trabalho celebrado entre a D… e o Réu, na falta de suporte documental, foram fundamentais os depoimentos das testemunhas.
25º A este propósito, tendo em conta a transcrição da prova testemunhal, assinala-se que os depoimentos se mostraram imprecisos e fragmentados, ficando patente que a razão de ciência dos factos advinha dos relatos feitos pelo Autor.
26º Acresce que as testemunhas nunca separaram, como não separam, a actividade do autor da atividade da sociedade “W…, Lda” que tinha como único sócio e legal representante o Autor, além de ser detentora de 35% dos direitos desportivos relativos ao R..
27º A mesma dificuldade de distinção entre as duas entidades reflecte-se nos pagamentos que terão sido feitos.
28º A respeito da intervenção de B… na celebração e da negociação dos contratos salientam-se, em resumo, os seguintes depoimentos.
29º A testemunha F… (amigo do Autor há muitos anos a colaborador há cerca de 10 anos de uma empresa do Autor – W…) apenas tinha conhecimento dos factos pelo relato feito pelo A.
30º A testemunha T… (intitulou-se ex sócio do A. na W… desde 2004 a 2008/2009 dizendo que era o sócio investidor; a este propósito assinala-se que a W… é uma sociedade Unipessoal) referiu a intervenção da empresa “W…” na gestão da carreira do Réu, quer quanto à compra de 35% do passe do Réu, quer no empréstimo pelo E… ao D…, quer na celebração do contrato de trabalho desportivo entre a D… e o Réu.
31º A testemunha G… (ex colaborador da W…) confirmou a intervenção de um empresário sérvio na cedência ao D… e do Autor/W… nas negociações com o D….
32º A testemunha X…, ouvida por carga rogatória, apesar de ser administradora do D…, não tinha conhecimento dos factos em discussão nesta acção.
33º Por seu turno, a testemunha M… revelou que o Autor não acompanhava o Réu em Itália, e que não teve intervenção na negociação do contrato de trabalho desportivo do Réu com o D…. Aliás, o Autor não conhecia sequer os valores dos vencimentos praticados pelos clubes italianos. Na verdade, foi a testemunha que negociou o contrato do Réu com o D… e foi pago em conformidade.
34º Resulta, assim, inequívoco nos autos que os pontos de facto números 1 e 2, referenciados à matéria de facto dada como não provada, foram correctamente respondidos pelo Tribunal a quo.
35º O tribunal a quo, considerou que para a determinação das retribuições recebidas pelo R. foram determinantes os recibos de vencimento do réu enquanto vinculado à D…, quer pelo contrato de trabalho junto como Doc. 3, quer pelo contrato de trabalho junto como doc. n.º 4 na petição inicial, para apuramento da retribuição auferida pelo Réu.
36º Por outro lado, os documentos invocados pelo A. para dar sustento às suas alegações, são documentos sem o mínimo respaldo nas declarações das testemunhas e do R.
37º Os documentos em causa são meras notícias de jornais, que têm de ser apreciadas numa perspectiva crítica, sendo importante assinalar a pouca credibilidade que nos merecem, hoje, os jornais desportivos portugueses.
38º Pelo que, à vista da fundamentação da matéria de facto, e das declarações aqui reproduzidas, não poderemos deixar de concordar inteiramente com o decidido pelo Tribunal a quo.
39ª Pelo que se considera, que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, reproduzindo-se nas presentes conclusões toda a fundamentação de direito aposta na Sentença recorrida, para além da reprodução da fundamentação de direito aposta nas presentes contra-alegações.
40ª Face ao exposto, o recurso deve improceder com as devidas e legais consequências. E, por conseguinte, deve a Sentença manter-se inalterada tal como foi proferida, com a procedência da acção.
41ª Improcedem as alegações e conclusões do recurso do recorrente, que deve ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências.
*
Perante o acabado de expor resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:
1ª) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente ao pedido subsidiário formulado pelo autor;
2ª) A impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
3º) A procedência da acção.
*
Iniciando a nossa análise pela primeira das questões suscitadas, cumpre dizer a tal propósito o seguinte:
Como já ficou visto, o autor/apelante veio arguir a nulidade por omissão de pronúncia da sentença proferida nos autos.
Ora todos sabemos que para a doutrina, a omissão de pronúncia actualmente prevista no art.º 615º, nº1, alínea d) do CPC, consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões que o tribunal deva conhecer, por força do disposto no art.º 608º, nº2 do mesmo código (neste sentido e entre outros, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág.690).
No caso dos autos o que verificamos é o seguinte:
O autor B… na sua resposta à contestação do réu C…, veio arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, considerando que o Tribunal “a quo” não se se pronunciou sobre um pedido subsidiário deduzido na resposta.
Ora tal pedido foi ali formulado nos seguintes termos:
Em virtude do alegado pelo R. no que diz respeito à não intervenção do A., seja a que título for, na negociação e celebração dos contratos de cedência e desportivos entre o jogador e o clube italiano, e na hipótese meramente académica e por razões de cautela processual, que ainda assim não se concebe, sempre lhe faculta a lei a possibilidade de deduzir pedido subsidiário, o que faz nos termos que seguem (art.º 98º).
Nos termos acordados entre ambas as partes, ex vi do disposto no n.º 3 da Cláusula Primeira do Contrato de Representação junto com a p.i., o R. está obrigado a pagar ao A. uma comissão correspondente a 7,5%, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, calculado sobre o valor total acordado do salário base anual ilíquido.(art.º 99º)
Devendo o R. ser, por isso e na hipótese de proceder a sua alegação de que o A. não interveio nos contratos com a D…, o que se concede como hipótese académica, condenado a pagar ao A., como estipulado, 7,5% calculado sobre o valor total acordado do salário base anual ilíquido. (art.º100º).
Perante tal alegação, impõe-se transcrever aqui o que então ficou consignado na sentença recorrida e que foi o seguinte:
“O autor da presente acção sustenta os pedidos que deduz contra o réu na circunstância de ser agente de jogadores e de, nessa qualidade, ter sido celebrado entre si e o demandado, em Novembro de 2006, um denominado contrato de representação, mediante o qual ficou o autor encarregado de, em regime de total exclusividade, representar os interesses profissionais do réu,presentes e futuros, bem como de promover, dirigir e gerir a sua carreira de jogador profissional de futebol e o seu direito à imagem, conferindo-lhe, para tanto, os necessários poderes para, em seu nome, contratar, negociar e renegociar, alterar, rescindir, diligenciar e assinar tudo quanto necessário for para o cumprimento deste contrato.
Ainda segundo o autor, o réu comprometera-se a pagar-lhe - como contrapartida da referida actividade do demandante - uma comissão correspondente a 10%, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, do salário base anual liquido, em resultado dos contratos de trabalho negociados, renegociados ou alterados pelo agente de jogadores.
Como tal não foi honrado pelo demandado, então o autor demanda dele o pagamento das quantias devidas pelo cumprimento desse contrato.
Analisando o teor dos contratos em causa (a fl.s 24/26 e 27/28, respectivamente), verifica-se que, na verdade, não se encontra aí qualquer menção à intervenção do autor, seja a que título for, na negociação e celebração desses contratos. (…)
Depois, o réu sustenta que o contrato de representação celebrado com o autor cessou os seus efeitos em 18.NOV.08, em virtude de não ter sido renovado, razão pela qual não pode o réu exigir dele o pagamento das comissões em causa nos autos.
Por apelo à cl.ª 9.ª do contrato de representação celebrado em 18.NOV.06, constata-se que as partes estabeleceram o prazo de validade do mesmo por dois anos, expressamente tendo aí vertido que “…sendo sucessivamente renovado com acordo expresso de ambas as partes, não podendo ser prorrogado tacitamente.”.
O autor - não contestando que o dito contrato de representação não foi renovado para lá de Novembro 2008 – sustenta que, de acordo com o art.º 17.º, n.º 2 do Regul. de Aplicação dos Estatutos da FIFA, a caducidade do contrato de representação não tolheu o seu direito a receber do réu as comissões estabelecidas no contrato de representação.
É certo que assim seria, mas apenas se os contratos celebrados entre o réu e a D… tivessem sido intermediados ou de algum modo negociados pelo demandante.”.
Ora, conforme resulta do ponto dos factos não provados, não ficou demonstrada qualquer intervenção do autor, quer no contrato de cedência do réu à D… por parte do E…, nem no contrato de trabalho desportivo depois celebrado entre o autor e a D…, referente às cinco épocas desportivas com início na 2008/2009.
Por isso, a sobrevigência do contrato de representação para lá de Novembro de 2008 não pode ser dada por assente e, consequentemente, não pode tal argumento respaldar a sua pretensão em haver do demandado as comissões que peticiona.”
Perante o acabado de expor, pode pois concluir-se que na decisão recorrida o Tribunal “a quo” acabou por apreciar quer o pedido principal, quer o pedido subsidiário formulados pelo autor, acabando por julgar a acção improcedente por não provada e, e consequência, absolvendo o réu de tais pedidos.
Ou seja, ao decidir como decidiu a Sr.ª Juiz “a quo” cumpriu devidamente o que lhe era imposto pela primeira parte do nº2 do art.º 608º do CPC.
E a ser deste modo, não padece a sentença proferida da nulidade que agora vem invocada.
Assim sendo e sem mais, improcede a primeira das questões aqui suscitadas pelo autor/apelante.
Cabe agora recordar aqui o conteúdo da decisão de facto agora impugnada, conteúdo que se passa de imediato a transcrever e que é o seguinte:
Factos provados:
O Réu é praticante desportivo profissional de futebol.
Em 18 de Novembro de 2006, o Autor e o Réu celebraram e assinaram o contrato de representação junto a fls. 14-18 destes autos, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido, o que fizeram livremente e de boa-fé.
Tal Contrato de Representação foi devidamente registado na Federação Portuguesa de Futebol.
- Por tal Contrato de Representação, o Réu encarregou Autor, na qualidade de «… agente de jogadores, em regime de total exclusividade, de representar os seus interesses profissionais, presentes e futuros, bem como de promover, dirigir e gerir a sua carreira de jogador profissional de futebol e o seu direito à imagem, conferindo- lhe para tanto, os necessários poderes para, em seu nome, contratar, negociar e renegociar, alterar, rescindir, diligenciar e assinar tudo quanto necessário for para o cumprimento deste contrato…» - conforme cláusula 2.ª do contrato.
- O contrato foi válido pelo período de dois anos, com início em 18 de Novembro de 2006 e termo em 18 de Novembro de 2008, conforme cláusula 9.ª do mesmo.
- Nesse contrato de representação ficou acordado que o Autor receberia uma comissão correspondente a 10%, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, do salário base anual liquido, em resultado dos contratos de trabalho negociados, renegociados ou alterados pelo agente de Jogadores, conforme alínea a) do n.º 1 da cláusula 1.ª do mesmo.
- Nos termos do n.º 2 da cláusula 1.ª do citado contrato de representação junto e «…relativamente ao contrato de trabalho desportivo actualmente existente entre o atleta e o seu actual clube, o agente de jogadores terá direito à remuneração prevista no n.º 1 desta cláusula, se esse mesmo contrato se renovar ou alterar com remuneração para o atleta superior à existente em percentagem não inferior a 10, acrescido de IVA à taxa legal em vigor…»
Na data de assinatura do contrato (18 de Novembro de 2006), o Réu cumpria um contrato de trabalho com o E…, cujo contrato de trabalho está junto a fls. 19-23 como documento n.º 2, auferindo um salário mensal de €1.840,00 (mil oitocentos e quarenta euros).
- Em 29 de Agosto de 2007, o E…, com conhecimento e autorização da Réu, cedeu por empréstimo os direitos desportivos do Réu ao D…, conforme consta do documento de fls. 24-26 destes autos e numerado como documento 3.
10º
O citado Clube D… milita na Lega Calcio - primeira divisão de Itália
11º
- A citada cedência dos direitos desportivos durou até 30.06.2008.
12º
O Réu outorgou um contrato individual de trabalho com a D…, sociedade desportiva italiana, com sede na … – … – Itália
13º
14º
Tal contrato de trabalho do Réu com a D… teve inicio em 29 Agosto de 2007 e término em 30 de Junho de 2008,
15º
Por tal contrato de trabalho e a título de retribuição, a D… pagou ao Réu a quantia de €194.780,63 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta euros e sessenta e três cêntimos), conforme consta do citado documento n.º 3.
16º
Terminado tal período de cedência, por empréstimo, dos direitos desportivos do Réu ao D…, esta exerceu o direito de opção de compra dos mesmos, comprando-os ao E….
17º
- Transferindo-se o Réu, a título definitivo, para a D….
18º
O Réu celebrou em 18 de Julho de 2008 um outro contrato de trabalho com a D…, com a duração de cinco épocas desportivas, conforme consta do documento junto a fls. 27-28 destes autos e numerado como documento nº 4.
19º
Nos termos deste contrato de trabalho celebrado entre o D… e o Réu em 18 de Julho de 2008, a titulo de retribuição o réu auferiu:
a) Na época desportiva 2007/2008, a quantia líquida de €115.161,00 correspondente à quantia ilíquida de €206.619,32;
b) Na época desportiva 2008/2009, a quantia líquida de €278.921,05, e a quantia ilíquida de €159.480,00, não estando contabilizado a corresponde quantia ilíquida paga pelo S… ao Réu;
c) Na época desportiva 2009/2010, a quantia líquida de €306.099,06, e a quantia ilíquida de €402.678,71, não estando contabilizado a corresponde quantia ilíquido paga pelo S… ao Réu;
d) Na época desportiva 2010/2011, a quantia líquida de €427.115,24 correspondente à quantia ilíquida de €777.572,68;
e) Na época desportiva 2011/2012, a quantia líquida de €363.163,42 correspondente à quantia ilíquida de €653.800,35.
*
Factos não provados:
Não se provaram mais factos alegados com relevo para a boa decisão da causa nomeadamente que:
1.
O Réu outorgou um contrato individual de trabalho com a D…. com a negociação e acompanhamento profissional do Autor;
2.
A transferência definitiva do Réu para o D… foi feito com a intervenção, aconselhamento e negociação do Autor.
*
Ora como todos já vimos, neste seu recurso o autor/apelante recorre da decisão que acabamos de transcrever, pretendendo que sejam dados como provados os factos que foram tidos como não provados nos antes referidos pontos 1 e 2.
E para tanto, cumpre devidamente os ónus que lhe estavam impostos pelas regras do art.º640º, nº1, alíneas a), b) e c) e nº2, alínea a) do CPC, sustentando a sua pretensão nos seguintes meios de prova:
- Nas declarações de parte do réu C…;
- Nos depoimentos das testemunhas F…, T…, G…, M…, V… e O…;
- Nos documentos juntos com a petição inicial com os nºs 3 e 4;
- No documento junto pelo réu com o requerimento que tem a Ref.ª 16149827, subscrito pela testemunha Dr. O…, à data advogado do E….
Desde logo e como nos era imposto, procedeu-se à audição das gravações onde ficaram registadas quer as declarações de parte do réu quer os depoimentos das identificadas testemunhas.
E desta audição o que podemos concluir é o seguinte:
Contrariamente ao que afirma o autor/apelante, das declarações de parte do réu/apelante C… e dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em julgamento, não resultaram elementos que permitam provar de forma suficiente e cabal, o circunstancialismo de facto alegado por aquele, entre o mais, nos artigos 14º e 21º da petição inicial.
Ou seja, da referida prova não resultou demonstrado que o réu tenha outorgando um contrato individual de trabalho com a D…, com a negociação e acompanhamento profissional do autor.
Da mesma ficou igualmente por demonstrar que a transferência definitiva do réu para a D…, tivesse sido feita com a intervenção, aconselhamento e negociação do autor B….
Assim, valem também para nós, as conclusões vertidas na sentença recorrida pelo Tribunal “a quo” e que sustentam que quanto à intervenção do autor, B… (pessoa singular distinta do legal representante da sociedade W…, Lda.) na negociação dos contratos de trabalho celebrado entre o D… e o réu, C… e na falta de prova documental bastante, teriam que ser fundamentais os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
E estes, como já todos vimos, não foram suficientemente esclarecedores e credíveis, já que vários deles tiveram origem nos que aos respectivos depoentes foi dito pelo próprio autor.
Por outro lado, tem inteira razão a Sr.ª Juiz “a quo”, quando salienta o facto das testemunhas nos seus respectivos depoimentos, não terem sabido separar a actividade do autor da actividade da sociedade W…, Lda., na qual o mesmo era o único sócio e legal representante, detendo 35% dos direitos desportivos relativos à actividade profissional do réu.
Mas para além desta prova, o autor/apelante neste seu recurso da decisão de facto, também chama à colação o que resulta dos documentos juntos com a petição inicial com os nºs 3 e 4 e o documento juntos pelo réu com o requerimento que tem a Ref.ª 16149827.
Ora quanto aos primeiros tem razão o autora/apelante quando afirma que do confronto entre o primeiro (o contrato de cedência temporária à D… pelo E…), com o segundo (o de transferência definitiva), resulta uma aumento significativo da retribuição do réu C….
Mas destes não se pode sem mais retirar que tal acréscimo financeiro se ficou a dever à intervenção, aconselhamento e negociação do autor, B….
E o mesmo ocorre no que toca ao documento junto aos autos a fls.359 e seguintes dos autos, “um requerimento de oposição à execução” deduzido contra a .W…, Lda. e subscrito pela testemunha Dr. O… enquanto advogado do E….
Assim e contrariamente ao que afirma o autor/apelante, da leitura do mesmo documento não se retiram quaisquer elementos quer permitam afirmar que quem geriu e dirigiu as negociações entre o E… e a D… foi o mesmo autor B….
Em suma, não foi produzida prova suficiente que permita dar como provada a matéria contida nos pontos 1 e 2 dos factos não provados.
Improcede por isso, nesta parte, o recurso aqui interposto pelo autor/apelante B….
É pois de acordo com a decisão de facto antes proferida que deve ser apreciada e decidida a última das questões suscitadas.
E confirmando-se, como se confirma, tal decisão, também não merece reparo o julgamento da matéria de direito a que procedeu o Tribunal “a quo”.
Se não, vejamos:
Como sabemos, o autor sustenta os pedidos que deduz contra o réu na alegação segundo a qual é agente de jogadores e de, nessa qualidade, ter celebrado com o réu, em Novembro de 2006, um denominado contrato de representação, mediante o qual ficou encarregado de, em regime de total exclusividade, representar os interesses profissionais deste último, presentes e futuros, bem como de promover, dirigir e gerir a sua carreira de jogador profissional de futebol e o seu direito à imagem.
Mais ainda que o mesmo réu lhe conferiu os necessários poderes para, em seu nome, contratar, negociar e renegociar, alterar, rescindir, diligenciar e assinar tudo quanto necessário fosse para o cumprimento do mesmo contrato.
Alegou também que o réu se comprometeu a pagar-lhe - como contrapartida da referida actividade do demandante - uma comissão correspondente a 10%, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, do salário base anual liquido, em resultado dos contratos de trabalho negociados, renegociados ou alterados pelo agente de jogadores.
Por último alegou que tal acordo não foi cumprido pelo réu, razão pela qual veio a juízo solicitar o pagamento das quantias devidas pelo cumprimento desse contrato.
É consabido que no âmbito dos desportos colectivos, o núcleo da actividade do agente é de actuar, mediante remuneração, como intermediário entre praticantes/técnicos e clubes ou entre clubes, respectivamente, na negociação de contrato de trabalho ou acordos de transferência e, no caso dos desportos individuais, de agir como intermediário, sempre em troca de remuneração, entre praticantes e organizadores de eventos desportivos, na negociação de contratos de trabalho.
Como bem se afirma na sentença recorrida, “é usual qualificar os agentes como intermediários entre a procura e oferta de trabalho, mas essa função reflecte, meramente, a actividade entre desportistas (procura) e clubes/entidades organizadores de eventos desportivos (oferta), pois no caso de agentes ao serviço de desportistas, para além da intermediação, a actividade traduz-se na negociação de contratos de patrocínio”.
Por outro lado, é consabido que aos agentes são assim atribuídas um conjunto de funções, cuja actividade se caracteriza pela prestação de múltiplos serviços, especialmente, através de agências de gestão desportivas, funções essas que podem ser sintetizadas nos seguintes termos:
- O poder de negociação e renegociação de contratos, e naquela em que age como intermediário das partes;
- O aconselhamento e gestão dos activos dos praticantes, tendo em conta que o período de desempenho da profissão de praticante é curto, e que auferem elevadas remunerações, a contratação dum agente, que o aconselha na escolha das decisões de investimento e orçamentação das despesas, repercute-se na manutenção dos activos depois da carreira terminar;
- O aconselhamento jurídico, nomeadamente, ao nível de direito contratual ou fiscal, como as principais áreas de efectividade das outras funções.
Tem por isso todo a razão de ser dizer-se que “o agente não será apenas um intermediário na celebração de contratos ou na negociação de transferências de atletas, mas na verdade, oferece ao seu cliente um serviço de aconselhamento financeiro, fiscal, e em tudo o que se relacione com a sua figura, desde a negociação de contratos de patrocínio até à cedência dos direitos de imagem”.
Ora dúvidas não se suscitam que foi um contrato com todas estas características, o contrato que o autor e o réu celebraram em 18 de Novembro de 2006.
No entanto e apesar de tal asserção, o certo é que o réu veio sustentar nada dever ao autor, invocando desde logo a ineficácia do contrato de cedência temporária dos direitos desportivos celebrados entre o E… com o clube de futebol D… e do subsequente contrato individual de trabalho celebrado entre o réu e a mesma D….
Para tanto, sustenta que no caso e de acordo com os normativos pertinentes (o art.º 18.º do Regulamento do Estatuto de Transferência de Jogadores FIFA; o art.º 7.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol e da cl.ª 11.ª do contrato de representação celebrado entre as partes), se impunha que nos supra referidos contratos fosse feita a necessária referência à intervenção do autor na sua negociação.
A ser deste modo e porque em nenhum deles se mostra feita a referência à intervenção do autor na sua negociação, daqui resulta a invocada ineficácia do contrato de representação por si celebrado com o réu na celebração dos mesmos contratos.
Perante tal alegação impunha-se a análise do teor dos referidos contratos (cf. fls. 24/26 e 27/28, respectivamente).
E da mesma o que se verificou e verifica, é que, na verdade, não se encontra aí qualquer menção à intervenção do autor, seja a que título for, na sua negociação e celebração.
Na tese do autor (cf. o seu articulado de resposta de fls.90 e seguintes), o citado art.º 18.º do Regulamento do Estatuto de Transferência de Jogadores FIFA não estabelece qualquer consequência relativa à omissão da eventual intervenção do agente desportivo, sendo ónus deste demonstrar que, não obstante a omissão no contrato desportivo, efectivamente teve intervenção para a sua conclusão.
Para o Tribunal “a quo” e bem, tal argumentação foi tida por razoável e adequada, chamando à colação o que a própria FIFA refere em comentário ao art.º 18.º do referido regulamento, acabando a concluir pela inexistência no caso da invocada ineficácia.
Ora também nós temos como correcto tal entendimento.
Mas para além do acabado de referir, o réu veio ainda sustentar que o contrato de representação celebrado com o autor terá cessado os seus efeitos em 18.11.2008, em virtude de não ter sido renovado, concluindo assim que não é possível ao réu vir exigir o pagamento das comissões em discussão nos autos.
Em face de tal alegação, verifica-se que segundo à cláusula 9.ª do contrato de representação celebrado entre as partes, ficou estabelecido como prazo de validade do mesmo contrato o de dois anos, fazendo-se constar expressamente o seguinte: “…sendo sucessivamente renovado com acordo expresso de ambas as partes, não podendo ser prorrogado tacitamente.”.
Ora o autor não questiona o facto de o referido contrato de representação não ter sido renovado para lá de Novembro 2008.
Defende, sim, que, de acordo com o art.º 17.º, n.º 2 do Regulamento de Aplicação dos Estatutos da FIFA, a caducidade do contrato de representação não afecta o seu direito a receber do réu as comissões estabelecidas no contrato de representação.
Aceitando-se, como se deve aceitar, tal entendimento, o certo é que o mesmo só funcionaria se ficasse provado que os contratos celebrados entre o réu e a D… foram intermediados ou de algum modo negociados pelo autor B….
A verdade é que o mesmo autor, como alias se lhe impunha, não logrou provar tal circunstancialismo de facto (cf. os pontos 1 e 2 dos factos não provados).
Ou seja, como todos já vimos não ficou demonstrada qualquer intervenção do autor, quer no contrato de cedência do réu à D… por parte do E…, nem no contrato de trabalho desportivo depois celebrado entre o autor e a D…, referente às cinco épocas desportivas com início na 2008/2009.
Tem por isso razão o Tribunal “a quo” quando afirma que a vigência do contrato de representação para lá de Novembro de 2008 não pode ser dada por assente, o que leva necessariamente à improcedência do pedidos formulados nos autos pelo autor, quer o principal quer o subsidiário.
Face ao referido, impõe-se que sem mais, se confirme a decisão proferida.
Em suma, também aqui improcedem os argumentos recursivos do autor/apelante.
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Sumário (cf. art.º663º nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo do autor/apelante (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 5 de Março de 2020
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos