Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020021 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EXAME RECUSA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199701089540806 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 441/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | EM PARTE É REPETITIVO PROCREF9420568. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART12. CONST92 ART18 N2 ART32 N2. | ||
| Sumário: | I - As previsões e sanções criminais constantes do Decreto- -Lei 124/90, de 14 de Abril, não foram revogadas pelo Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, continuando a constituir crime a condução sob a influência do álcool com Taxa de Álcool no Sangue igual ou superior a 1,2 g/l, bem como a recusa a exames, de acordo com os artigos 2 e 12 daquele primeiro diploma. II - O artigo 12 n.2 do Decreto-Lei 124/90 não é materialmente inconstitucional e por um lado, não comporta a alegada interpretação de que «está a presumir que o desobediente tem uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida: e, por isso, não viola a presunção de inocência garantida pelo artigo 32 n.2 da Constituição; por outro, na punição autónoma deste tipo especial de desobediência, por forma a dar coerência e a garantir eficácia a todo o regime da criminalização da alcoolémia, não se violam os princípios da necessidade e da proporcionalidade acolhidos ao artigo 18 n.2 da Constituição. | ||
| Reclamações: | |||