Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1073/07.0TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DEVIDA AO ARRENDATÁRIO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP201404011073/07.0TBMAI.P1
Data do Acordão: 04/01/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Na indemnização devida à expropriada pela transferência da sua actividade comercial, prevista no artº 31º do CE, deve ser considerado o valor real da renda paga e demais despesas comprovadas, pelo local arrendado para substituir a parcela expropriada.
II – A indemnização deve ser obtida por aplicação de uma taxa de capitalização, ou pelo recurso a um nº de anos razoável, a considerar com recurso a critérios de equidade, sobre o valor da renda paga.
III – Na redacção original do artº 70º do CE (que lhe foi dada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, aplicável à data da DUP), não são devidos juros de mora pela entidade expropriante, pelo atraso do depósito a que se referem os arts. 10º nº 4 e 20º nº 5 do CE – na fase administrativa do processo expropriativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1073/07.0TBMAI.P1 – Apelação 1ª
Tribunal Judicial da Maia
Relatora: Maria Amália Santos
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
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Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, em que é expropriante B…, S.A. e expropriada “C…, Lda.”, foi adjudicada à expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade da parcela de terreno, designada por Parcela n.º ………, com a área de 1.505,30 m2, que constitui parte do prédio sito na Rua …, freguesia …, concelho da Maia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1751, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00606/250889.
A referida adjudicação foi efectuada após a expropriante ter junto aos autos o procedimento administrativo de expropriação, do qual constam a declaração de utilidade pública (publicada em 3/1/2004), a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” (realizada em 29/7/2004), o auto de posse administrativa e, face à ausência de acordo entre as partes, o Acórdão de Arbitragem, bem como o depósito da quantia de Eur. 664,977,00.
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Inconformadas com a referida decisão arbitral, a expropriada e a expropriante interpuseram recurso da mesma, pugnando pela fixação da indemnização, respectivamente, em quantia não inferior a Eur. 3.084.300,00 e na quantia de Eur. 132.084,02.
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A expropriada e a expropriante vieram apresentar as respectivas respostas.
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Os Peritos do Tribunal, da expropriante e da expropriada juntaram aos autos os respectivos Relatórios de Avaliação.
Foram deduzidas reclamações por parte da expropriante e da expropriada, as quais obtiveram resposta por parte dos Srs. Peritos.
Procedeu-se à tomada presencial de esclarecimentos aos mesmos Peritos.
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A expropriada e a expropriante apresentaram as suas alegações.
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Foi proferida decisão a julgar improcedente o recurso interposto pela expropriante e a julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada e, em consequência, a fixar a indemnização a pagar pela expropriante à expropriada, no montante de Eur. 1.156.727,08 (um milhão, cento e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte e sete euros e oito cêntimos), acrescido da actualização a efectuar nos termos acima descritos.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio a expropriante dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações nas quais formula as seguintes Conclusões:
I. Nos presentes autos está em causa a atribuição da justa indemnização devida pela expropriação da parcela ………, com a área de 1.505,30m2, sita na Freguesia …, concelho da Maia.
II. Teve lugar a realização de arbitragem, a qual havia fixado, como valor indemnizatório devido, a quantia de 664.977,00 Euros.
III. Deste Acórdão interpôs a Expropriante o competente recurso para o Tribunal Judicial da Comarca da Maia, na sequência do qual – e, bem assim, do recurso da Expropriada –, teve lugar a PERITAGEM.
IV. No presente caso, não ocorreu unanimidade entre a equipa de peritos, tendo existido três Laudos periciais.
V. O Tribunal recorrido aderiu ao Laudo maioritário (o dos senhores peritos nomeados pelo Tribunal) quanto ao valor da parcela expropriada propriamente dita (valor do solo), entendendo como adequado, neste ponto concreto, o valor de € 158.222,08, e também o fez no que se refere ao valor das benfeitorias, aceitando como adequado o valor de € 43.299,50.
VI. Diferentemente, e quanto ao valor relativo à indemnização pela transferência da actividade, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e 31.º do Código das Expropriações (CE), entendeu o Tribunal recorrido dever aproximar-se do critério plasmado no Laudo subscrito pelo Senhor perito indicado pela Expropriada – utilizando como razão de cálculo a renda efectivamente paga no novo espaço, embora com recurso à taxa de capitalização de 8%, defendida no Laudo maioritário, e não à de 7%, sustentada do Laudo do Senhor perito indicado pelo Expropriado.
VII. O Tribunal recorrido considerou que o valor a ter em linha de conta seria o da renda mensal de € 6.000,00 (acrescido da despesa mensal de condomínio de € 289,37), que a Expropriada passou a pagar, por ter arrendado um espaço coberto para parqueamento dos veículos automóveis.
VIII. A parcela expropriada tinha uma área de 1.505,30m3, e à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP), constituía um espaço exterior descoberto, estando ocupado com parque de viaturas novas, com capacidade para 80 viaturas ligeiras.
IX. A sentença recorrida deu como provado um facto que não o podia ter sido, e que se traduz no facto provado sob o n.º 26.
X. Os Senhores peritos subscritores do Laudo maioritário, e, bem assim, o Senhor perito indicado pela Expropriante, consideraram uma renda presumida de € 1,00/m2 de área a arrendar, para uma área equivalente à área expropriada, por considerarem que este seria o valor adequado para o arrendamento de um espaço equivalente ao espaço expropriado.
XI. Entenderam todos os senhores peritos, com excepção do perito indicado pela Expropriada, que não era ao valor real da renda paga pelo novo espaço que deveria atender-se.
XII. Não foi este o entendimento do Tribunal recorrido, que, neste ponto, tomou uma errada decisão da matéria de facto, e, bem assim, procedeu a uma incorrecta aplicação do direito.
XIII. O depoimento da Senhora Eng.ª D…, constante da gravação da audiência de dia 15.10.2010, do minuto 00:05:21 ao minuto 00:08:17, do qual decorre, inequivocamente, que existiam terrenos disponíveis, desocupados, imediatamente nas traseiras do edifício da C…, e que teriam a mesma dimensão da parcela que a Expropriante se encontrava a ocupar.
XIV. A testemunha referiu expressamente que integrou uma equipa que contactou directamente os proprietários dos prédios confinantes, avisando-os da expropriação e de que poderiam ser contactados pela Expropriada.
XV. Impõe-se ainda atentar nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Eng.º E…, constante da gravação da audiência do dia 15.10.2010, do minuto 00:28:53 ao minuto 00:30:27, em que este referiu não ter qualquer dúvida sobre a existência de terrenos arrendáveis nas proximidades da parcela expropriada.
XVI. Já a prova pericial produzida nos autos permitia chegar a conclusão semelhante, dado que, em resposta ao quesito 23.º da Expropriada, responderam os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal de modo afirmativo.
XVII. E mesmo o Senhor Perito indicado pela Expropriada faz exarar, a p. 12 do seu relatório pericial, que “é difícil encontrar na zona solos disponíveis para armazenamento a céu aberto, admitindo-se que, se os houver…”, em momento algum dizendo que tal era impossível ou que esses solos alternativos não existiam, e antes deixando em aberto a possibilidade de os mesmos existirem, como veio a ser testemunhalmente provado.
XVIII. O n.º 26 dos factos provados nunca podia ter tido a redacção que teve, impondo-se a sua correcção para a seguinte redacção: “Em consequência da expropriação, a expropriada arrendou um armazém coberto para aparcar veículos, despendendo para o efeito a quantia mensal de € 6.000,00.”
XIX. E, por isso mesmo, deverá ser aditado um Facto ao elenco dos Factos Não Provados, correspondente ao alegado pela Expropriada no artigo 29.º do seu recurso do Acórdão de Arbitragem, no sentido em que não ficou provado que: “A Expropriada apenas conseguiu arrendar um armazém com área equivalente da perdida por € 6.000 por mês de renda, a cerca de 1.000m do local”.
XX. É igualmente incorrecto, de um ponto de vista jurídico, o entendimento vertido na sentença recorrida, quando utiliza, para cálculo da indemnização, a renda real, acrescida de despesas de condomínio, chegando a um valor de € 6.289,37 mês, o qual foi, depois, alvo de capitalização.
XXI. Uma vez que as instalações expropriadas eram próprias – não arrendadas – e que a Expropriada fez prova de que arrendou um espaço pelo valor de € 6.000,00 euros mensais, inserido num complexo que, inclusivamente, importava o pagamento de encargos de condomínio - entendeu o Tribunal ser este o valor a considerar para efeitos de valorização dos prejuízos a que alude o artigo 31.º do CE.
XXII. Na senda do que tem vindo a ser defendido pela nossa jurisprudência acerca do critério do diferencial de renda, a que alude o n.º 4 do artigo 30.º do CE, e para o qual remete o artigo 31.º, aplicável ao caso vertente, deve entender-se que a indemnização por expropriação deve garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial suportada, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual valor.
XXIII. Mas o expropriado não pode ser indemnizado do conjunto de despesas reais e concretas que tiver que fazer para readquirir um bem do mesmo tipo ou qualidade daquele que se viu privado.
XXIV. E, se assim é para um bem “do mesmo tipo ou qualidade”, muito mais o será para um bem diferente, como sucedeu no caso em apreço, em que a Expropriada arrendou um armazém coberto, cuja área efectiva não resultou, sequer, apurada ou provada.
XXV. Deveria o Tribunal recorrido ter atendido ao valor médio das rendas de espaços descobertos praticadas na zona envolvente, e, por isso mesmo, ao valor € 1,00/m2 para a nova renda, correspondente a € 1.500,00/mês de renda por uma área equivalente à expropriada, a que chegaram os Senhores peritos nomeados pelo Tribunal (p. 10-11 do seu relatório pericial), e, bem assim, o Senhor perito indicado pela Expropriante, a p. 6 e 8), valor este perfeitamente ajustado à realidade do mercado, na zona envolvente à da parcela expropriada.
XXVI. Conexa com esta questão é a da capitalização do diferencial de renda, solução adoptada pelo Tribunal recorrido, quando multiplica o valor de € 6.289,37 por 12 meses, e capitaliza-o a uma taxa de 8%, conforme sustentado no Laudo maioritário, subscrito pelos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal (cf. p. 11 do relatório pericial maioritário).
XXVII. Esta decisão equivale a atribuir à Expropriada uma indemnização correspondente a 12,5 anos de renda, totalmente paga pela Expropriante.
XXVIII. O que não é admissível, e viola o disposto no n.º 4 do artigo 30.º e no artigo 31.º do CE, não tendo sido intenção do legislador permitir que seja atribuída aos expropriados, nestes casos, uma indemnização “lucrativa”.
XXIX. O senhor perito indicado pela Expropriante adoptou um critério diferente - mais correcto e conforme ao determinado pelo n.º 4 do artigo 30 do CE, para o qual remete o artigo 31.º - traduzido na fixação de um número limitado de anos, a multiplicar pelo valor do diferencial de renda.
XXX. Este número limitado de anos – que, no caso vertente, o Senhor Perito entendeu dever fixar-se em 5 (cinco) – é o considerado necessário para que a Expropriada se “reajuste” depois da expropriação.
XXXI. Na ausência de solução legal expressa, deve ser adoptado o critério de estender o prejuízo a um número limitado de anos, fixado com ponderação.
XXXII. A solução da sentença recorrida apenas contribui para o enriquecimento injustificado da Expropriada.
XXXIII. Ainda que se entendesse como ajustado o valor do solo determinado no Laudo Maioritário (€ 158.222,08), e, bem assim, o valor das benfeitorias aí determinado (€ 43.299,50), deverá o valor da indemnização devida nos termos do artigo 31.º do CE (e n.º 4 do artigo 30.º) ser fixada com recurso ao Laudo do Senhor Perito indicado pela Expropriante (€ 63.497,00), num total global nunca superior a € 265.018,58 (duzentos e sessenta e cinco mil e dezoito euros e cinquenta e oito cêntimos).
Pede, a final, que seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que fixe a indemnização devida pela presente expropriação em valor nunca superior a € 265.018,58.
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Também a expropriada C…, Lda., não se conformando com a sentença proferida na parte desfavorável, vem da mesma interpor recurso de apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1. Devem ser aditados à matéria de facto os seguintes pontos:
● O arrendamento celebrado pela Expropriada em consequência da expropriação implicou para além do encargo com a renda e com o condomínio, os encargos inerentes com luz, água, comunicações, pessoal, segurança, que não se apuraram em concreto, os quais devem ser relegados para execução de sentença;
● A ablação da parcela expropriada impede o aproveitamento construtivo da parte da frente do prédio que estava previsto, desvalorizando-o, prejuízo que deve ser relegado para execução de sentença;
2. Os prejuízos relativos à adaptação do novo locado não estão fundamentados devendo também a sua quantificação ser relegada para liquidação em execução de sentença;
3. A taxa de capitalização a adoptar deve permitir fixar um valor indemnizatório que permita ao Expropriado pagar o agravamento de encargos que a expropriante provocou com o seu rendimento.
4. A capitalização com a taxa elevadíssima de 8% atinge um capital que, à taxa normal de juros de 4%, permite obter um rendimento para metade do encargo, razão pela qual se justifica uma taxa de 4%.
5. O valor do solo fica aquém do valor venal de mercado, como se afere do facto de a Expropriada ter adquirido nas traseiras, em 2000, para ampliação, o m2 a 20 contos, quando, volvidos quase 6 anos, à data da DUP o valor do da frente era muito superior.
6. Do mesmo modo mal andou a decisão recorrida no que alude ao não sancionamento do incumprimento pela Expropriante do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do Código das Expropriações (C.E.).
7. Mais do que garantir os encargos inerentes à expropriação, a obrigação de depósito do montante apurado por relatório elaborado por Perito tem uma função de garantia da posição do Expropriado. Ou seja, o legislador previu-o expressamente na lei, no sentido de, corporizando aquela que é uma exigência constitucional, densificar, na medida do possível, o princípio da contemporaneidade da indemnização, colocando-se, a par de outros mecanismos atinentes á limitação do poder conferido nesta sede administrativa, com o meio de defesa da posição do Expropriado (vide o n.º 4 do artigo 19.º do C.E., por exemplo).
8. Isto dito, arvorado como condição de validade de concretização da posse administrativa (seja como condição prévia, no caso de expropriação não urgente (n.º 1), ou posterior, no caso de expropriação urgente (n.º 5), a realização de depósito aparece imposta expressamente, determinado a lei que tal depósito tem de ser efectuado num prazo certo (90 dias contados a partir da publicação da D.U.P.), e à ordem dos Expropriados (bem assim, a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do C.E.),
9. Sob pena de, estando esta obrigação inserida na fase administrativa do procedimento expropriativo, não sendo efectuado o aludido depósito, determinar o n.º 1 do artigo 70.º do C.E., a obrigação de indemnização ao Expropriado.
10. E compreende-se que assim ocorra uma vez que a tramitação procedimental foi acometida expressamente à pessoa da entidade beneficiária da expropriação; ou seja, se o legislador estabeleceu uma trama ou sequência procedimental, a observar por aquela, apenas intervirá um órgão jurisdicional nesta fase em casos excepcionais, por um lado, e se suscitada por qualquer uma das partes.
11. Donde, como forma de colmatar a discricionariedade e como reflexo da protecção dos particulares privados do seu bem (pelo acto de posse administrativa que, fruto da urgência reconhecida, acontece no dealbar do procedimento expropriativo), o princípio da legalidade impõe a observância de prazos para a prática de actos que, não sendo cumprida, tem de ser sancionada.
12. Isto dito, e porque estamos perante obrigação de prazo certo, a que se aplica a presunção de culpa a que alude o C.C. para obrigações desta natureza, competia à Expropriante afastá-la… o que de facto não aconteceu!
13. Se o legislador foi expresso ao consagrar uma obrigação à Expropriante, e a fazê-lo com a determinação de um prazo peremptório, o não cumprimento da mesma, ou o seu cumprimento tardio terá, ao abrigo da contemporaneidade da indemnização, e para defesa do interesse (estadual) em fazer cumprir o princípio da legalidade, de ser sancionado, o que, no caso, à luz da lei, só pode ocorrer pelo pagamento de juros de mora.
14. De resto, sempre se diga que a obrigação de pagamento de juros de mora decorre directamente do artigo 70.º, n.º 1, do C.E., quando se lê que “Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso”, pois que se sancionam – com indemnização – os atrasos imputáveis à Expropriante, no âmbito da fase administrativa do processo expropriativo, mas também no âmbito do processo litigioso.
15. Assim sendo, da conjugação da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º e do n.º 1 e 2 do artigo 70.º, ambos do C.E., resulta pois uma obrigação de pagamento de juros de mora, nos termos peticionados.
16. Esta foi, inclusivamente, a solução que o legislador fez consagrar expressamente na mais recente alteração legislativa ao Código das Expropriações, superando assim, sem margem para dúvidas, uma querela jurisprudencial – e não tanto doutrinal – por solução conforme com a defendida pelos Recorrentes.
17. E só esta interpretação é conforme com esta alteração quando o seu âmbito de incidência ateve-se a um ponto concreto, a saber, o explicitar, na norma do artigo 20.º do C.E., a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora, sem que houvesse necessidade de introduzir quaisquer mudanças na redacção da norma do artigo 70.º do C.E.
Termos em que, na procedência do nosso recurso, deve ser julgado procedente o recurso da decisão arbitral, nos moldes agora explanados.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir na presente Apelação são:
Da Apelação da expropriante:
- a de saber se deve ser alterada a matéria de facto; e
- se a indemnização à expropriada, pela transferência da sua actividade foi bem calculada.
Da Apelação da expropriada:
- se a matéria de facto deve ser ampliada:
- se a indemnização à expropriada, pela transferência da sua actividade foi bem calculada, nomeadamente no que se refere à taxa de capitalização aplicada;
- se a indemnização do solo da parcela expropriada foi bem calculada;
- se a expropriante deveria ser penalizada com juros de mora pelo atraso no depósito da quantia oferecida à expropriada, na fase conciliatória do processo.
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Factos provados:
1 - Por despacho n.º 58/2004 (2ª série) do Exmo. Sr. Secretário de Estado dos Transportes, de 12/11/2003, publicado no Diário da República, II Série, n.º 2, de 3/1/2004, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da seguinte parcela de terreno: Parcela n.º ………, com a área de 1.505,30 m2, que constitui parte do prédio sito na Rua …, freguesia …, concelho da Maia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1751, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 00606/250889.
2 - A expropriação em causa destina-se à construção da obra “F...”.
3 - A parcela expropriada apresenta uma forma geométrica rectangular, complementada por uma estreita língua a Poente.
4 - O prédio expropriado tem as seguintes confrontações: Norte: Estrada Nacional; Nascente: G… e H…; Sul: I…; Poente: Rua ….
5 – A parcela expropriada tem as seguintes confrontações: Norte: Estrada Nacional …; Nascente: G… e outro; Sul: parte sobrante; Poente: Rua … (EM …).
6 – Aquando da declaração de utilidade pública a parcela expropriada constituía um espaço exterior descoberto, estando ocupado com parque de viaturas novas, com capacidade para 80 viaturas ligeiras.
7 - Sendo que confrontava directamente com a Estrada Nacional …, numa extensão de cerca de 94 metros e com a Rua … numa extensão de cerca de 16 metros.
8 - A parcela expropriada integrava uma área comercial e industrial que incluía diversos pavilhões utilizados em venda directa de viaturas e serviços de pós-venda (peças e manutenção/reparação).
9 - Nessas instalações são tratadas por ano cerca de 1.200 viaturas de turismo, cerca de 441 viaturas comerciais ligeiras e cerca de 60 viaturas comerciais pesadas.
10 - Ali trabalhando 231 funcionários.
11 – Nas instalações da expropriada verifica-se diariamente uma média de entradas de 400 viaturas para diversas finalidades.
12 – A expropriada é uma concessionária da marca J….
13 - A Estrada Nacional … dispõe de eletricidade, telefones, águas domiciliárias, saneamento, águas pluviais e gás.
14 - Na parcela expropriada existia pavimento calcetado a cubos de pedra de granito numa área de 1.300 m2.
15 - E pavimento em betonilha de cimento e asfalto numa área de 170 m2.
16 - E um muro em alvenaria aparelhada de pedra de granito com 1,2 metros de altura média e 0,4 metros de espessura, sendo encimado por uma rede de vedação com 1,8 metros e comprimento de 80 metros.
17 - Bem como um muro em betão à vista, com 2.2 metros de altura média e 0,2 metros de espessura, sendo encimado por uma rede de vedação com 1,8 metros e comprimento de 24 metros.
18 - Bem como um muro em betão à vista, com 2.2 metros de altura média e 0,2 metros de espessura, sendo encimado por uma grade de prumos de ferro pintado com 1,3 metros e comprimento de 24 metros.
19 - Bem como um muro de granito, com 1,1 metros de altura e 0,2 metros de espessura e com o comprimento de 11 metros.
20 - Bem como um muro em betão ciclópico, com 0,65 metros de altura e 0,2 metros de espessura e com o comprimento de 27 metros.
21 – Existindo ainda ali três totens de publicidade.
22 - E nove mastros de bandeiras.
23 - E dez postes de iluminação.
24 - O prédio expropriado encontra-se inserido no respectivo PDM em zona classificada como “Área Predominantemente de Armazenagem”.
25 - Situando-se a cerca de 5 Km da cidade do Porto, a cerca de 2 minutos do K… e a cerca de 5 minutos ao L…, no ….
26 – Em consequência da expropriação, a expropriada teve de arrendar um armazém para aparcar veículos, despendendo para o efeito a quantia mensal de Eur. 6.000,00.
27 – Relativamente ao condomínio do mencionado armazém, a expropriada despende a quantia trimestral de Eur. 868,12.
28 - Em 5/2/2007, a expropriante procedeu ao depósito, na M…, da quantia de Eur. 664.977,00, à ordem do Tribunal Judicial da Comarca da Maia.
29 - O Acórdão da Arbitragem fixou o valor da indemnização devido à expropriada em Eur. 664.977,00.
Factos não provados:
30 – Tenha sido em consequência da expropriação que a expropriada tenha procedido a um reforço de segurança.
31 – E tenha tido necessidade de contratar um funcionário adicional, para conduzir as viaturas entre as instalações principais e o armazém supra mencionado.
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Da Impugnação da matéria de facto:
Alega a expropriante que o ponto n.º 26 dos factos provados nunca poderia ter tido a redacção que teve, impondo-se a sua correcção para a seguinte redacção: “Em consequência da expropriação, a expropriada arrendou um armazém coberto para aparcar veículos, despendendo para o efeito a quantia mensal de € 6.000,00.”
Além disso, deverá ser aditado um facto ao elenco dos Factos Não Provados, correspondente ao alegado pela Expropriada no artigo 29.º do seu recurso do Acórdão de Arbitragem, no sentido em que não ficou provado que: “A Expropriada apenas conseguiu arrendar um armazém com área equivalente da perdida por € 6.000 por mês de renda a cerca de 1.000 m do local”.
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É de referir, desde logo, que assiste à recorrente expropriante o direito de impugnar a matéria de facto, já que a prova testemunhal foi registada, tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 685º-B, nº 1, als a) e b) do C.P.C. (ainda aplicável ao caso dos autos), encontrando-se também nos autos todos os documentos a apreciar, pelo que está este tribunal em condições de reapreciar a prova produzida na 1ª Instância (artº 712º nº1, alínea a) do CPC).
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Considera a expropriante que o Tribunal recorrido considerou mal que o valor a ter em linha de conta seria o da renda mensal de € 6.000,00 (acrescido da despesa mensal de condomínio de € 289,37), que a expropriada passou a pagar, por ter arrendado um espaço coberto para parqueamento dos veículos automóveis anteriormente armazenados a descoberto na parcela expropriada.
Diz que para fundamentação desse facto esclareceu o tribunal recorrido que, quanto à questão subjacente – a da indemnização correspondente aos prejuízos pela transferência da actividade, pelo período de tempo objectivamente necessário – não podia perfilhar inteiramente o raciocínio subjacente ao laudo maioritário (assim como o subscrito pelo perito da expropriante), no qual se considerou uma renda presumida de € 1,00/m2 de área a arrendar, para uma área equivalente à área expropriada.
E fundamenta esse juízo referindo que “considerando a prova produzida, conclui-se que nas proximidades do prédio expropriado não existia espaço físico que pudesse ser arrendado para o fim pretendido.
Nessa medida, não faz qualquer sentido fixar uma indemnização com base numa realidade ficcionada, ainda para mais quando se demonstrou que essa ficção não podia ser concretizada.
De facto, nem os Srs. Peritos nem a expropriante lograram apontar um único terreno concreto que pudesse ser arrendado e afectado à actividade desenvolvida pela expropriada.”
Não concorda a expropriante com esse julgamento da matéria de facto, nem com a fundamentação que lhe está subjacente, alegando que a prova produzida nos autos aponta noutro sentido.
Diz que a este respeito, ou seja, acerca da existência, nas proximidades do terreno expropriado, de terrenos alternativos, com possibilidades de armazenamento a descoberto e, como tal, com características semelhantes às da parcela expropriada, deveria atender-se, desde logo, ao depoimento da Senhora Eng.ª D…, do qual decorre, inequivocamente, que existiam terrenos disponíveis, desocupados, imediatamente nas traseiras do edifício da C…, e que teriam a mesma dimensão da parcela que a Expropriante se encontrava a ocupar.
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Auditado, no entanto, o depoimento da testemunha referida, não podemos concordar com a recorrente de que do seu depoimento resulte de forma tão cristalina a existência de terrenos nas imediações da parcela expropriada com as características adequadas para o parqueamento das viaturas da expropriada, aptos a serem negociados.
A testemunha referiu, de facto, que integrou uma equipa que contactou directamente os proprietários dos prédios confinantes, tendo participado pelo menos em duas reuniões no sentido de negociarem com dois desses terrenos.
Questionada, porém, sobre o desfecho das negociações encetadas, não soube esclarecer o motivo da não conclusão de nenhum desses negócios (nem o valor da renda pedida ou se a Câmara Municipal viabilizava o parqueamento).
Disse saber apenas que a expropriada arrendou um novo espaço, relativamente próximo das suas instalações, a cerca de 1 Km.
Resulta assim do depoimento prestado que não se pode afirmar sem mais, como pretende a recorrente, que existiam nas imediações da parcela expropriada terrenos disponíveis, sendo importante esclarecer qual o motivo porque a expropriada não logrou arrendar (ou comprar) nenhum desses terrenos, sendo certo que só por facto imputável à expropriada poderia atribuir-se-lhe a responsabilidade pela não contratação dos mesmos.
Não nos parece também razoável nem credível que a existirem terrenos contíguos que servissem a actividade de parqueamento das viaturas da expropriada ela os não tenha aproveitado, para beneficiar da proximidade da empresa e da logística já existente, preferindo arrendar um espaço a cerca de 1000 metros das suas instalações.
Razões houve, com certeza, para a não concretização dos negócios que envolviam os prédios confinantes com as instalações da empresa – angariados por ambas as partes –, as quais não foram infirmadas pelo depoimento da testemunha D….
Essas razões foram explicadas pela testemunha N…, ex-administrador da expropriada, que explicou detalhadamente ao tribunal que procuraram várias alternativas para substituir a parcela expropriada, nomeadamente os terrenos atrás das instalações, a que se referiu a testemunha D…, e que nenhum deles foi possível arrendar ou comprar (por falta de disponibilidade dos seus proprietários).
Esclareceu ainda o tribunal que o terreno adjacente – nas traseiras dos edifícios - não era também compatível com o parqueamento das viaturas porque tinha um desnível considerável em relação ao terreno da expropriada, o que obrigava a grandes obras.
Que só ao fim de 4 meses encontraram a solução mais adequada ao parqueamento das viaturas: um armazém a cerca de 1 Km das suas instalações.
Explicou ainda a testemunha ao tribunal que dado o afastamento das restantes instalações, tinha de tratar-se de um espaço fechado - adequado ao tipo de viaturas e com a necessária segurança.
Ou seja, considera a testemunha que o armazém que arrendaram foi a melhor solução que encontraram para substituir a parcela expropriada - sem que ela se possa considerar uma solução mais vantajosa, considerando as obras de adaptação que tiveram de efectuar naquele armazém, a maior segurança exigida e a necessidade da contratação de um novo motorista para movimentar as viaturas parqueadas. Além disso, apesar de se tratar de um espaço com 1.600 m2, a sua área utilizável é apenas de 1000 m2, muito inferior à da parcela expropriada.
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Considerando o depoimento desta última testemunha, temos como razovelmente seguro, como considerou o tribunal recorrido, que a expropriada não encontrou nas imediações da parcela expropriada um terreno que servisse as utilidades que lhe eram asseguradas por aquela parcela, motivo porque teve necessidade de arrendar um armazém para aparcar veículos, despendendo para o efeito a quantia mensal de € 6.000,00.
E não nos parece também, contrariamente ao alegado pela expropriante, que os esclarecimentos prestados em audiência pelo Sr. Eng.º E…, possam infirmar tal convicção, ao afirmar que “É agarrar no Google e tem uma série de terrenos na parte traseira (…) Existiam, não tenho dúvida.”
Não chega referir de forma vaga que os terrenos existem; seria necessário concretizar, para além da existência dos terrenos, se os proprietários os queriam ou poderiam arrendar; se eles serviam as finalidades da empresa; e se eram susceptíveis de serem arrendados em condições mais vantajosas do que as que foram arrendadas.
Quanto à prova pericial produzida nos autos, nomeadamente da resposta ao quesito 23.º da Expropriada - se “Havia à data da DUP ou há ainda agora a possibilidade de encontrar um terreno disponível para onde se pudesse transferir a actividade que se exercia neste?”- que “A transferência verificou-se, pelo que a resposta é sim.”, contrariamente ao alegado pela expropriante, a mesma não permite também chegar a conclusão semelhante (de que havia nas imediações das instalações da expropriada terrenos aptos a servir as finalidades da parcela expropriada).
E o mesmo se passa com a resposta dada pelo perito da expropriada na página 12 do seu relatório pericial, de que “é difícil encontrar na zona solos disponíveis para armazenamento a céu aberto, admitindo-se que, se os houver…”.
A resposta dada – de carácter muito vago e genérico – não permite concluir pela existência de terrenos na zona envolvente da parcela; pelo contrário, afirma-se é a dificuldade em os encontrar. Daquele relatório consta, em sentido contrário, que “…a alternativa substituta que a expropriada conseguiu obter consistiu no aluguer de um armazém por € 6.000,00, situada a cerca de 1.000 m das instalações”…
Do relatório dos peritos do tribunal (fls. 10 do relatório) consta também que “Para compensação da redução da área de 1.505,30m2 (área expropriada) o expropriado foi obrigado a recorrer ao aluguer de área equivalente para garantia da continuidade da sua actividade”.
Conclui-se de todo o exposto (quer da prova testemunhal produzida, quer da prova pericial) que o facto vertido no artº 26º da Matéria de facto não merece ser alterado (nem, consequentemente, ser aditado o facto “Não provado”, conforme pretendido pela expropriante).
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Consideram também os expropriados que devem ser aditados à matéria de facto os seguintes pontos:
● O arrendamento celebrado pela Expropriada em consequência da expropriação implicou, para além do encargo com a renda e com o condomínio, os encargos inerentes com luz, água, comunicações, pessoal, segurança, que não se apuraram em concreto, os quais devem ser relegados para execução de sentença;
● A ablação da parcela expropriada impede o aproveitamento construtivo da parte da frente do prédio que estava previsto, desvalorizando-o, prejuízo que deve ser relegado para execução de sentença;
Pretende a recorrente que o tribunal acrescente á matéria de facto a por si alegada, pretendendo com isso significar que a matéria de facto considerada pelo tribunal recorrido é deficiente para a decisão da causa, nos termos em que a recorrente a apresentou nas suas alegações de recurso da decisão arbitral.
Pretende, no fundo, a expropriada, que seja ampliada a matéria de facto.
Pois bem.
Relativamente ao facto relacionado com as despesas que a expropriada alegadamente terá tido com o pessoal e segurança, tais factos foram objecto de apreciação pelo tribunal (factos 30 e 31) tendo merecido do mesmo a resposta de “Não provado” (Que tenha sido em consequência da expropriação que a expropriada tenha procedido a um reforço de segurança; e tenha tido necessidade de contratar um funcionário adicional, para conduzir as viaturas entre as instalações principais e o armazém supra mencionado).
Por isso, e relativamente a esses factos deveria a parte ter impugnado aquela matéria de facto, dando cumprimento ao disposto no artº art.º 685.º-B do CPC, mais concretamente, indicar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Não o tendo feito, a consequência é a da rejeição do recurso da matéria de facto.
Resta a apreciação do facto relacionado com a não consideração pelo tribunal na matéria de facto (nem nos factos provados nem nos não provados) dos encargos inerentes com luz e água - factos alegados pela recorrente nas suas alegações de recurso do acórdão arbitral (artº 30º) – entendidos esses encargos, à semelhança das rendas e do condomínio, como despesas regulares e periódicas, pagas mensalmente pela expropriada nas novas instalações.
Nos termos do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a), 1ª parte “A decisão do tribunal da 1ª Instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação (…) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa …”
E nos termos do nº 4 do mesmo preceito “Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Resulta do preceito legal citado (da conjugação dos números transcritos) que ocorrendo algum dos vícios ali mencionados, no que se refere à decisão sobre a matéria de facto, pode o tribunal da Relação alterar a matéria de facto, socorrendo-se dos elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1 constem do processo.
Ou seja, é hoje prática corrente e aceite que a regra é a da não anulação da decisão, devendo o tribunal da Relação sanar esses vícios, mesmo oficiosamente, socorrendo-se dos elementos de prova que existam nos autos.
Trata-se, no fundo, de sanar os mesmos vícios que, de acordo com o artº 653º nº 4, justificam em primeira instância a reclamação das partes contra a decisão da matéria de facto, isto é, deficiência (que se verifica quando não foi dada resposta a todos os pontos de facto controvertidos ou à totalidade de um facto controvertido), obscuridade (quando há respostas ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações), ou contradição (quando colidem entre si as respostas dadas a certos pontos de facto ou colidem com os factos dados como assentes, sendo entre si incompatíveis).
Em qualquer destas hipóteses, e não obstante a falta oportuna de reclamação, nem por isso os ocasionais vícios ficam sanados, podendo vir a ser apreciados posteriormente pela Relação, até oficiosamente, no eventual recurso que venha a ser interposto.
No Ac. do Tribunal Constitucional nº 346/2009, de 8 de Julho (in DR, 2ª série, de 18 de Agosto de 2009, decidiu-se também que (…) “Por virtude do alargamento do conjunto de elementos probatórios à disposição da Relação e da ampliação dos seus poderes cognitivos, após a revisão processual operada em 1995/1996, criaram-se as condições para tornar excepcional a anulação da decisão proferida em primeira instância (…).
(…) Esta preferência, ao invés da pronúncia meramente cassatória, mesmo que essa revisão do julgamento de facto não tenha sido pedida - conclui o TC -, justifica-se, pelo interesse constitucionalmente relevante de obtenção da justiça em prazo razoável”.*
No caso em apreço não consta da matéria de facto nenhum dos factos alegados relacionados com o alegado acréscimo de despesas com luz e água tidas pela recorrente com a mudança da sua actividade para o novo armazém que arrendou.
Essa omissão determinará que este Tribunal da Relação, em substituição do tribunal a quo, reaprecie a prova produzida em ordem a determinar se os aludidos factos foram ou não efectivamente submetidos à prova e, só na hipótese negativa, deverá ordenar a remessa dos autos ao tribunal a quo a fim de aí se produzir prova sobre essa matéria em ordem a permitir a formação de um juízo positivo ou negativo sobre a sua realidade de tal matéria de facto.
Trata-se de matéria de facto alegada pela recorrente que deveria ser por ela provada apenas por via documental (artº 655º nº2 do CPC).
Ora, compulsados os autos verificamos que a expropriada não logrou provar que efectuou o pagamento dos referidos consumos (quer de luz quer de água) pois que nenhuma prova documental apresentou para o efeito.
Efectivamente, encontrando-se as referidas despesas necessariamente tituladas por documentos, há que concluir que tanto os actos de liquidação dessas despesas – pela entidade fornecedora desses serviços - como os respectivos actos extintivos (como é o pagamento pela expropriada) necessitam de ser provados por via documental, não podendo a respectiva prova ser feita por qualquer outro meio, nomeadamente por testemunhas ou por presunção judicial, como parece pretender a recorrente (arts 395.º e 393.º do CC).
Resulta assim do exposto que o 1º facto pretendido levar à matéria de facto provada pela expropriada, por falta de prova do mesmo, não deve ser acrescentado à matéria de facto.
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No que se refere ao segundo facto “A ablação da parcela expropriada impede o aproveitamento construtivo da parte da frente do prédio que estava previsto, desvalorizando-o”, tal facto não foi sequer alegado pela expropriada nas suas alegações de recurso do acórdão arbitral.
Estamos perante um processo de expropriação no qual, caso a entidade expropriante ou expropriado não estejam de acordo com o montante da indemnização fixado no acórdão arbitral têm a possibilidade de interpor um recurso para o Tribunal do lugar da situação dos bens. Este recurso inicia a fase judicial do processo expropriativo.
Esta fase processual assume a estrutura de um processo especial não previsto no Código de Processo Civil, cuja particularidade consiste em a dinâmica do recurso do acórdão do tribunal arbitral funcionar, de algum modo, em termos similares a uma petição inicial de um acção e a resposta ao recurso funcionar em termos similares a uma contestação.
Por isso embora se trate de um processo especial regulado por um específico Código, sem norma genérica de remissão para o Código de Processo Civil, face ao disposto no art.º 463º nº1 daquele código deve considerar a sua aplicação subsidiária.
E assim no recurso interposto e na resposta deve ser alegada a factualidade relevante à procedência /improcedência da pretensão e pedidas provas (arts 58º e 60º do C. das Expropriações), provas essas que terão por objecto demonstrar a realidade factual alegada no requerimento de interposição de recurso e na resposta, factos estes que delimitam e definem, com os pedidos formulados, o prosseguimento do processo.
Assim, os factos a considerar assentes terão de ser os alegados nos momentos já citados e os que resultaram da prova produzida.
Ora, à luz do que se expôs, o facto pretendido incluir na matéria de facto – relacionado com a desvalorização da parte sobrante - nunca poderia ser atendido porque não foi sequer alegado pela expropriada nas suas alegações de recurso.
Sempre se dirá contudo que o próprio perito da expropriada se pronunciou sobre a parte sobrante, tendo concluído pela não desvalorização da mesma (fls. 287).
Resulta de todo o exposto que a matéria de facto fixada na 1ª Instância não merece ser alterada.
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Do valor do solo da parcela expropriada:
Alega a expropriada (conclusão 5ª) que o valor do solo fica aquém do valor venal de mercado, como se afere do facto de a Expropriada ter adquirido nas traseiras, em 2000, para ampliação, o m2 a 20 contos, quando volvidos quase 6 anos à data da DUP o valor do da frente era muito superior.
Não fundamenta, no entanto, a expropriada a razão da sua discordância sobre o valor fixado na decisão recorrida quanto ao valor da parcela expropriada.
Além disso, os critérios de avaliação fixados pelos peritos do tribunal, nos quais se baseou a decisão recorrida, não nos oferecem qualquer reparo.
Consta da decisão recorrida o seguinte:
“A avaliação efectuada pelos peritos, em sede de Decisão Arbitral, considerou a parcela como “solo apto para construção”.
Tal classificação foi unanimemente sustentada pelos Srs. Árbitros e pelos Srs. Peritos, não tendo merecido qualquer discordância por parte da expropriante e do expropriado.
Assim, e sem necessidade de ulteriores considerações, terá a área em apreço de ser necessariamente classificada como área apta para construção.
Classificada a parcela expropriada como solo apto para construção, importa agora determinar o valor da mesma (…).
Os Srs. Peritos concluíram de forma unânime pela valoração do terreno de acordo com as respectivas características e potencialidades construtivas.
Importa, pois, verificar se os relatórios de avaliação dos Srs. Peritos cumprem as disposições legais aplicáveis e, em caso positivo, decidir em conformidade com algum dos mesmos (…).
(…) Ora, no que ao caso concreto diz respeito, a avaliação efectuada pelos Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário (indicados pelo tribunal) respeita as injunções do PDM da Maia e aplica de forma correcta e fundamentada (basta verificar o conteúdo do relatório de avaliação e a resposta aos esclarecimentos solicitados) os parâmetros legais de avaliação, pronunciando-se ainda, de forma correcta e fundamentada, sobre as diversas questões suscitadas, pelo que, nesta parte, se concorda com a fundamentação e o cálculo constantes do relatório de avaliação maioritário dos mencionados Srs. Peritos, cujo teor aqui é dado como reproduzido.
Os Srs. Peritos indicados pela expropriante e pela expropriada pugnaram por valores diversos, mas não lograram convencer que os critérios por si indicados sejam mais adequados e correctos.
Assim, face às divergências suscitadas, opta-se por perfilhar o laudo maioritário, não só por ter sido subscrito pelo maior número de peritos, mas também por ter sido defendido pelos peritos indicados pelo tribunal e ainda por se mostrar devidamente fundamentado.
No recurso por si interposto, a expropriada aludiu à possibilidade de recorrer a critérios alternativos, designadamente ao critério do Cód. das Expropriações de 1991 e ao critério do CIMI.
Porém, não logrou demonstrar que o recurso a qualquer um desses critérios permitisse alcançar um valor indemnizatório mais justo.
Por outro lado, o tribunal terá de determinar o valor justo e adequado para uma determinada parcela, em função das suas características específicas, independentemente do valor atribuído a outros prédios, ainda que situados nas proximidades.
Ora, a este propósito, os Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário alcançaram efectivamente um valor calculado em função das concretas características e potencialidades da parcela expropriada, sendo que o raciocínio técnico subjacente ao montante indemnizatório indicado não se mostra abalado pelas considerações genéricas que constam dos articulados de interposição de recurso.
Acresce que a expropriante e os expropriados também não apresentaram qualquer prova, nem demonstraram que os índices e percentagens por si indicados sejam mais correctos ou adequados que aqueles que vieram a ser perfilhados pelos Srs. Peritos que subscreveram o laudo mairitário, os quais revestem um carácter pericial que não foi objecto de impugnação válida.
De facto, não só a expropriante e os expropriados não alegaram previamente qualquer facto que permita questionar os critérios que vieram a ser adoptados pelos Srs. Peritos indicados pelo tribunal, como não impugnaram fundadamente e posteriormente esses mesmos critérios.
Com efeito, os Srs. Peritos manifestaram em todo o seu raciocínio o propósito de alcançar o valor justo de mercado, procurando interligar de forma lógica todos os critérios legais, sem valorizar nenhum deles de forma particular.
Assim, quanto a este item, decide-se fixar o valor da indemnização em Eur.158.222,08”.
Ora, como se disse, apresentando-se o relatório pericial maioritário (subscrito pelos peritos do tribunal - que nos oferecem maior credibilidade e isenção do que os indicados pelas partes), devidamente fundamentado, apresenta-se razoável que a decisão recorrida a ele tenha aderido, não tendo a recorrente posto em causa, de forma concreta e justificada os critérios ali adoptados, pelo que se mantém a decisão recorrida, no que respeita à fixação do valor da indemnização da parcela expropriada.
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Da indemnização fixada à expropriada pela transferência da actividade:
Discorda, por sua vez, a expropriante da indemnização atribuída à expropriada pela transferência da actividade que exercia na parcela expropriada.
Diz que reputa incorrecto, de um ponto de vista jurídico, o entendimento vertido na sentença recorrida, quando utiliza, para cálculo da indemnização, a renda real, acrescida de despesas de condomínio, chegando a um valor de € 6.289,37 mês, o qual foi, depois, alvo de capitalização.
Que o valor de € 1,00/m2 para a nova renda, correspondente a € 1.500,00/mês de renda por uma área equivalente à expropriada, a que chegaram os peritos nomeados pelo tribunal, e, bem assim, o perito indicado pela expropriante, um valor perfeitamente ajustado à realidade do mercado na zona envolvente à da parcela expropriada.
Não podemos concordar com as alegações da expropriante.
Concordamos, pelo contrário, com a decisão proferida, a qual nos parece ter seguido a posição mais ajustada ao critério legal.
Consta da decisão recorrida:
“Cumpre agora analisar a questão que suscita maior melindre e profundas divergências, não só entre a expropriante e a expropriada, mas também entre os Srs. Peritos.
De facto, nos termos do artigo 31º do Cód. das Expropriações: “Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no n.º 4 do artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa actividade, pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito”.
Ora, no que concerne ao caso concreto, resultou demonstrado que a parcela expropriada se destinava ao aparcamento de automóveis.
Mais se provou que a expropriada, em consequência da ablação desse terreno, teve de arrendar um espaço alternativo para proceder ao aparcamento dos veículos.
Ao contrário do que supra se mencionou, quanto a este item não se pode perfilhar inteiramente o raciocínio subjacente ao laudo maioritário.
Com efeito, nesta parte, entendo que parte das objecções sustentadas pela expropriada são pertinentes, o que aliás, resultou claramente demonstrado em sede da tomada de esclarecimentos presenciais aos Srs. Peritos.
Assim, o valor mais relevante a ponderar a este propósito está relacionado com a quantia necessária para arrendar um espaço de substituição daquele que foi expropriado.
Os Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário consideraram a esse propósito uma renda presumida de Eur. 1,00 por metro quadrado de área a arrendar.
Porém, considerando a prova produzida conclui-se que nas proximidades do prédio expropriado não existia qualquer espaço físico que pudesse ser arrendado para o fim pretendido.
Nessa medida, não faz qualquer sentido fixar uma indemnização com base numa realidade ficcionada, ainda para mais quando se demonstrou que essa ficção não podia ser concretizada.
De facto, nem os Srs. Peritos nem a expropriante lograram apontar um único terreno concreto que pudesse ser arrendado e afectado à actividade desenvolvida pela expropriada.
Ao invés, e como bem sustenta o Sr. Perito indicado pela expropriada a este propósito, tem necessariamente de ser considerado o real encargo que a expropriada ficou a suportar em consequência da expropriação.
Nessa medida, no cálculo da indemnização devida ao abrigo do disposto nos artigos 30º e 31º do Cód. das Expropriações, deverá ser considerada a renda mensal de Eur. 6.000,00, acrescida da despesa de condomínio mensal de Eur. 289,37.
Por outro lado, também não faz sentido ficcionar um valor de renda actual, a qual efectivamente não existe, sendo que nos esclarecimentos prestados os Srs. Peritos indicados pelo tribunal não lograram justificar de forma cabal a ponderação desse valor.
Assim, as despesas supra mencionadas devem ser ponderadas na sua integralidade”.
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Como deixamos dito, concordamos inteiramente com o critério seguido pelo tribunal recorrido, mesmo que se tenha afastado dos critérios seguidos pelo laudo maioritário.
Efectivamente, nunca se pode perder de vista que na prova pericial o que releva é o princípio da decisão segundo a convicção que o julgador tenha formado em relação a cada facto controvertido (artigo 655º, n° 1, do CPC).
Como refere Manuel Tomé Soares Gomes (Da Prova em Processo Civil, Meios de Prova e Procedimentos Probatórios, Noções Elementares, Linhas Gerais e Esquemas de Procedimento, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1994, pág. 21), a convicção do julgador é forjada na certeza histórico-empirica dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida.
Ora, como as respostas dos peritos estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, certo é também que este poderá, com base na análise critica da prova, isto é, de forma não arbitrária, afastar-se de qualquer dos laudos, maioritários ou não, ou até de todos (Fernando Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional Sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, RLJ, Ano 133°, nºs 3908 e 3909, págs. 15 e 16).
Conforme resulta do artº 389º do CC, o tribunal, com base na livre valoração dos juízos periciais e da restante prova (salvo a plena), deve fixar os factos relevantes para a determinação da indemnização, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito, independentemente da qualidade em que os peritos actuem (Salvador da Costa, Ob e local citado, pag. 395).
Como se lê no Ac. RP, de 12.02.2001 (CJ, T1, 210), «por mais qualificados que sejam os peritos, na decisão sobre a pertinente matéria de facto e na apreciação do critério de avaliação observado, o tribunal pode e deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, por não ser inacessível aos juízes o controlo do raciocínio que conduziu os peritos à formulação do seu lado» (cfr. no mesmo sentido Acs. RC, de 11.02.2003, CJ, T1,36 e RE, de 05.05.2005, CJ, T3,241).
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O art. 31º/1 do Código das Expropriações prevê a atribuição de indemnização ao proprietário do prédio, pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola, nos seguintes termos “Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no nº 4 (comercial, industrial, exercício de actividade liberal) do artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa actividade, pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito”.
Prevê o preceito transcrito a indemnização do proprietário do prédio que nele exerça actividade comercial (como é o caso dos autos) e que por força da expropriação tenha de transferir essa actividade para outro lugar.
Não está em causa nos autos que a expropriada, proprietária da parcela expropriada, a usava para aparcamento e exposição das viaturas que comercializava, nem que, por força da expropriação, teve de transferir essa actividade (de parqueamento e exposição) para outro lugar, que, como ficou provado, se situa a 1 Km das suas instalações e que lhe custa a renda mensal de € 6.000,00.
Em causa está apenas o valor da indemnização que lhe deve ser atribuída pela referida transferência: se ela deve ser calculada em função da nova realidade concreta – tendo em conta o valor real e efectivo pago pela expropriada pelas novas instalações –, ou se deve ser ficcionado o valor de umas instalações idênticas às que foram expropriadas.
A questão terá de ser vista à luz do conceito de justa indemnização, como brilhantemente foi abordado no acórdão do Tribunal Constitucional de 21 de Abril de 2008 onde se conclui que a indemnização só é justa se observar os princípios da igualdade e da proporcionalidade, o que nos leva a ter de compensar o expropriado pelos prejuízos decorrentes da expropriação, deixando-os numa situação de plena igualdade com os cidadãos não expropriados.
Como afirma Fernando Alves Correia (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 137º, nº 3948 - Jan-Fev2008-, pág. 196), “ao conceito de «justa indemnização» está umbilicalmente ligada a observância do princípio constitucional da igualdade (artigo 13º nº1da C.R.P.), na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, abrangendo a relação externa da expropriação”.
Ainda segundo o mesmo autor (“As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, p.128 e 129”) o princípio da igualdade, como elemento normativo inderrogável que deve presidir à definição dos critérios de indemnização por expropriação, desdobra-se em duas dimensões ou em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o principio da igualdade no domínio da relação externa da expropriação.
No domínio da relação externa da expropriação, comparam-se os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos.
A observância do «princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos» na expropriação por utilidade pública exige que esta seja acompanhada de uma indemnização integral ou de uma compensação integral do dano infligido ao expropriado.
Aquele princípio impõe que a indemnização por expropriação possua um «carácter reequilibrador» em beneficio do sujeito expropriado, objectivo que só será atingido se a indemnização se traduzir numa «compensação séria e adequada» ou, noutros termos, numa compensação integral do dano suportado pelo particular.”
Ora, na situação sub júdice a expropriada tinha a sua actividade comercial de aparcamento de viaturas no imóvel urbano que foi (em parte) abrangido pela expropriação.
Isso significa que, sendo-lhes impossível continuar a explorar tal actividade naquele local, tiveram de arrendar outro espaço e mudarem a sua actividade para lá.
O arrendamento acarretou despesas para a expropriada, devidamente quantificadas (€ 6.000,00 de renda mensal, mais € 289,37 de condomínio), despesas essas directamente causadas pela expropriação.
Ora, não lhe reconhecer o direito a ser ressarcida delas viola o princípio da igualdade porque a colocaria numa posição mais desfavorável relativamente àqueles que não foram expropriados.
A indemnização visa restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na precisa situação em que se encontram os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos por esse acto ablativo.
Em face do conjunto de critérios que a lei disponibiliza para o cálculo ou determinação da justa indemnização, é possível a utilização da dicotomia que separa os danos de substância e os danos consequentes ou subsequentes.
Os danos de substância ou resultantes da perda da substância do objecto expropriado correspondem ou devem corresponder ao valor de mercado normativamente entendido; são os derivados, directa e necessariamente, da expropriação e recortam-se com facilidade: são os que se traduzem na supressão do bem atingido pela expropriação.
Os danos consequentes, de mais difícil delimitação, têm a ver com outras desvantagens patrimoniais que o expropriado venha a sofrer por causa da expropriação. Todavia, para que tais prejuízos possam incluir-se na indemnização pela expropriação exige-se que sejam uma consequência directa e necessária da expropriação, o que conduz à exclusão da reparação de todos os danos que têm com o acto expropriativo uma relação meramente indirecta, designadamente, por encontram a sua causa em factores posteriores ou estranhos à expropriação.
Ou seja, a indemnização por expropriação não está vocacionada para a reparação de danos que estão para além do acto expropriativo ou que podem existir mesmo que não tenha lugar qualquer expropriação. Numa linguagem própria da responsabilidade civil, deve existir entre o facto da expropriação e os danos um nexo de imputação objectiva ou de causalidade (artº 563º do Código Civil).
Como se disse, a indemnização desempenha uma função de compensação, que radica no princípio da igualdade dos encargos, compensação que deve ser integral ou total.
Essa indemnização não se confunde, no entanto, com a indemnização por facto ilícito ou pelo risco e, portanto, o expropriado não pode exigir ser colocado na situação em que estaria se a expropriação não tivesse tido lugar. Mas mais do que isso, deste princípio, extrai-se, sem dificuldade, este outro: o de que a indemnização compreende todo o valor – mas apenas o valor – da substância no momento da intervenção ou no momento da declaração da utilidade pública da expropriação, não sendo de tomar em conta, por exemplo, os aumentos de valor que se venham a verificar no futuro (artº 24º, nº 1, 1ª parte do CE).
Por outro lado, o valor da indemnização não deve procurar reconstituir, na esfera do sujeito, a situação que existiria se não se tivesse verificado o acto expropriativo, numa aplicação, pura e simples, das regras de responsabilidade civil. Deve, isso sim, colocar, objectivamente, o expropriado em igualdade com os demais concidadãos, o que impõe a prevalência da objectividade da determinação do valor dos bens expropriados, sem exclusão de nenhum factor. Isto exprime, de resto, uma das principais diferenças entre a responsabilidade civil ressarcitória e a indemnização por expropriação: a que nesta, ao contrário da primeira, não se têm em conta todos os factores de valorização. Esta diferença explica-se pela consideração da utilidade pública ou do bem comum que se pretende realizar com a expropriação e que, inevitavelmente, se projectam na determinação da indemnização.
É nítido que a lei, a propósito da justa indemnização, ao referir-se ao valor real e corrente do bem expropriados, tem em vista os chamados danos de substância (artº 23º, nº 1 do CE).
Mas há aspectos em que a lei consagra um modelo de indemnização alargada. A referência a danos consequentes, da última espécie apontada, surge a propósito da interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola (artºs 30º, nº 4 e 31º do CE).
Nestes preceitos, a lei admite, quanto ao ressarcimento dos danos provocados pela interrupção da actividade, um cálculo efectuado nos termos gerais de direito.
Estes termos gerais de direito a que o legislador manda atender são os do direito comum, designadamente, os que decorrem do Código Civil, sede genérica da obrigação de indemnização, aplicável, como é sabido, tanto à responsabilidade por facto ilícito e pelo risco, como à responsabilidade por actos lícitos (artº 562º e ss.).
Segundo Pedro Elias da Costa a indemnização só será justa se conseguir repor a situação económica do expropriado, nomeadamente, se possibilitar “fazer face às despesas que terá de suportar para substituir o bem expropriado por outro equivalente”.
Daqui resulta claramente que essas despesas têm de ser consideradas para o efeito do cálculo da indemnização pela expropriação, pois que, se assim não fosse, o expropriado não veria o dano económico sofrido integralmente ressarcido.
Essas majorações ou indemnizações acessórias, correspondendo a prejuízos decorrentes do acto expropriativo mas que não se compreendem no estrito valor real e corrente da coisa, são também aceites noutras ordens jurídicas próximas da nossa.
Assim, segundo Fernando Alves Correia (O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, pag. 551 (nota 152), a jurisprudência alemã admite a indemnização, em geral, dos custos ou danos resultantes directamente da expropriação que não tenham cobertura no valor real do bem: a diminuição do valor do terreno sobrante no caso de expropriação parcial; os custos da mudança de habitação, de estabelecimento comercial ou industrial e de local de exercício de profissão liberal; os custos para a transferência de um serviço; a perda de determinado círculo de clientes; as despesas necessárias para a realização de uma reunião.
No direito francês entende-se que o carácter integral da reparação implica que, independentemente da indemnização principal, representando o valor patrimonial do elemento desaparecido (o edifício, o terreno, etc.), o expropriado deve receber indemnizações acessórias correspondendo a diversas espécies de prejuízos, entre eles os custos de substituição inerentes ao “reemprego” da parte da indemnização correspondente ao valor da coisa na aquisição de outra da mesma natureza e as despesas de mudança e reinstalação e os custos de registo.
Em Espanha entende-se que a objectivação do valor dos bens ou direitos expropriados não impede que se indemnizem acessoriamente os prejuízos que tenham origem na operação expropriatória, uma vez que do que se trata é de proporcionar ao expropriado um valor de substituição que lhe permita repor tudo o que a expropriação lhe tira e recuperar, em consequência, todas as utilidades reais que para ele supunha o objecto expropriado.
Aliás, entre nós, esta ideia de a indemnização dever cobrir outros prejuízos patrimoniais, causalmente ligados ao acto expropriativo e diversos daqueles que estão compreendidos no estrito valor da coisa expropriada, está presente, em maior ou menor medida, noutras disposições do Código das Expropriações, designadamente, no n.º 2 do artigo 29.º (depreciação ou necessidade de vedação das partes sobrantes), na parte final do n.º 4 do artigo 30.º (prejuízos da paralização da actividade comercial ou industrial ou do exercício de profissão liberal exercida pelo arrendatário no local expropriado, durante o período necessário para a transferência para o novo local) e no artigo 31.º (indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola do proprietário expropriado).
Acresce a esta ideia um elemento histórico que não pode ser menosprezado.
No CE aprovado pelo DL nº 845/76, de 11/12 dizia-se, no nº 1 do artº 28º, que “o prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente”.
Ainda que se entenda que o pensamento do legislador se dirigia apenas ao simples preço de aquisição do bem substituto, o certo é que o elemento literal afasta qualquer hipótese de inclusão das despesas decorrentes da necessidade de arranjar novas instalações e de custear a transferência da actividade da expropriada para as mesmas.
O CE que se lhe seguiu (aprovado pelo DL nº 438/91, de 9 de Novembro) abandonou aquela última formulação, dispondo no nº 2 do artº 22º que a justa indemnização destinada a “ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação”, é medida “pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinado objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública”.
A formulação deste conceito de justa indemnização, mais aberta que o anterior, ainda assim parece querer restringir a indemnização ao puro valor do bem expropriado.
As críticas que foram dirigidas àquela formulação terão determinado a alteração que foi introduzida no nº 1 do artº 23º do CE que faz apelo ao “valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal …”.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional e a doutrina foram, porém, evoluindo no sentido de consideraram que a justa indemnização deve ser quantificada em montante que coloque o expropriado na mesma posição dos não expropriados – princípio da igualdade -, nada justificando exigirem-se maiores sacrifícios a uns do que a outros para a causa pública.
Assim, a evolução do conceito de indemnização tem a ver, cada vez mais, com a reposição do património do expropriado, contemplando todas as despesas que ela acarrete.
Na situação sob exame trata-se de saber se o conceito de “justa indemnização” consente que, além do valor do bem, se compensem despesas em que só o expropriado incorreu e em que ele apenas tenha incorrido ou tenha de incorrer por virtude do acto expropriativo ou para substituir o bem expropriado por outro do mesmo tipo e de idêntico valor ou utilidade.
A resposta positiva que a decisão recorrida deu a esta questão (e com a qual concordamos) encontra justificação na observância do princípio da igualdade na relação externa da expropriação, que é um elemento material densificador do conceito constitucional da “justa indemnização”, como o Tribunal Constitucional tem repetido.
A expropriada acabaria por suportar um sacrifício patrimonial especial se não lhe fosse atribuída uma compensação pelas despesas reais suportadas que, embora não fazendo parte da “perda de substância” e não estando, por isso, incluídos no valor real e corrente do bem expropriado (no seu valor de mercado, normativamente entendido), derivam directa e necessariamente do acto expropriativo.
A compensação das despesas em que o expropriado tenha de incorrer para adquirir um bem que lhe proporcione utilidade idêntica à daquele de que foi privado não o enriquece injustamente à custa do expropriante.
Pelo contrário, é um meio idóneo para evitar que o interesse público que justifica a expropriação recaia de modo especial sobre o sujeito expropriado que, além do sacrifício do seu concreto direito de propriedade mediante a submissão à “alienação forçada” inerente à expropriação, vê a sua situação patrimonial anormalmente afectada por aquelas despesas necessárias para transformar o valor da coisa expropriada (o montante pecuniário correspondente à substância) noutro bem da mesma natureza, capaz de lhe proporcionar utilidade idêntica à daquele de que foi privado.
São despesas ou custos que redundam em decréscimo da situação patrimonial do expropriado e que o atingem de modo diferenciado relativamente aos restantes proprietários de bens da mesma natureza, que não tenham sido expropriados.
Ora, o direito à justa indemnização é a concretização do princípio da igualdade de todos perante os encargos públicos, princípio este que resulta, por seu turno, da aplicação ao domínio do património privado daqueles valores gerais que exigem a criação de um direito que seja igual, proporcional e não arbitrário.
Todos juntos estes princípios geram uma regra que pode ser enunciada do seguinte modo: sempre que o bem comum exigir que certo ou certos particulares sofram sacrifícios patrimoniais que sejam de índole grave e especial, por excederem em natureza e intensidade os encargos normais que são impostos a todos pelas necessidades da vida colectiva, fica o Estado obrigado a compensar a perda anormal que infligiu.
A justa indemnização é a corporização desta regra (MARIA LÚCIA AMARAL, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, pág. 573).
Pode, pois, concluir-se que a questão em apreciação, abrangendo na indemnização por expropriação prejuízos patrimoniais para a expropriada, necessariamente decorrentes do acto expropriativo, realiza o princípio da igualdade de contribuição para os encargos públicos.
Nenhuma censura nos merece, assim, o raciocínio seguido no tribunal recorrido quanto à questão da transferência da actividade comercial da expropriada e, consequentemente, quanto ao montante da indemnização atribuída.
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No que concerne à taxa de capitalização a ponderar, considerou-se na sentença recorrida o seguinte: “por a mesma estar dependente de conhecimentos técnicos, entendo que deve ser ponderada a taxa indicada pelos Srs. Peritos indicados pelo tribunal, uma vez que nenhum dos demais intervenientes apontou qualquer facto concreto que permita infirmar o raciocínio perfilhado pela maioria dos Srs. Peritos.
Nessa medida, tendo em conta os elementos € 6.289,37/mês x 12 meses x 100: 8, temos que a indemnização devida neste ponto ascende a € 943.405,50”.
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Entende a expropriante que a decisão proferida equivale a atribuir à expropriada uma indemnização correspondente a 12,5 anos de renda, totalmente paga pela expropriante, o que não é admissível, e viola o disposto no n.º 4 do artigo 30.º e no artigo 31.º do CE, não tendo sido intenção do legislador permitir que seja atribuída aos expropriados, nestes casos, uma indemnização “lucrativa”.
Diz que o senhor perito indicado pela expropriante adoptou um critério diferente - mais correcto e conforme ao determinado pelo n.º 4 do artigo 30 do CE, para o qual remete o artigo 31.º - traduzido na fixação de um número limitado de anos, a multiplicar pelo valor do diferencial de renda.
Este número limitado de anos – que, no caso vertente, o Senhor Perito entendeu dever fixar-se em 5 (cinco) – é o considerado necessário para que a Expropriada se “reajuste” depois da expropriação.
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Entende por sua vez a expropriada que essa taxa deveria ser de 4%.
Diz que a taxa de capitalização a adoptar deve permitir fixar um valor indemnizatório que permita ao expropriado pagar o agravamento de encargos que a expropriante provocou com o seu rendimento.
A capitalização com a taxa elevadíssima de 8% atinge um capital que, à taxa normal de juros de 4%, permite obter um rendimento para metade do encargo, razão pela qual se justifica uma taxa de 4%.
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Volvendo ao disposto no art. 31º/1 do Código das Expropriações “Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no nº 4 (comercial, industrial, exercício de actividade liberal) do artigo anterior, à indemnização pelo valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa actividade, pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos do mesmo preceito”.
Faz-se remissão para o artº 30º do CE, que prevê o cálculo da indemnização devida pela extinção do arrendamento para o comércio e indústria e para o exercício de profissão liberal – arrendamentos para fins não habitacionais – em que a lei manda atender às despesas relativas à nova instalação, que compreendem os diferenciais de renda que o arrendatário pagará no futuro (artº 30º, nº 4 do CE), calculados nos termos gerais de direito.
Está em causa, portanto, a determinação de uma indemnização em dinheiro, que tenha por medida, de harmonia com a chamada teoria da diferença, a situação patrimonial do arrendatário na data em que deixou de ter o gozo do prédio arrendado e aquela em que estaria no momento do apuramento dos factos relativos ao dano se não tivesse ocorrido a caducidade do contrato de arrendamento (artºs 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil).
Fazendo o ajustamento das normas legais citadas ao caso dos autos temos de encontrar uma indemnização para a expropriada que corresponda aos prejuízos decorrentes da transferência da sua actividade, pelo período de tempo objectivamente necessário, calculada nos termos gerais de direito.
Estamos, assim, perante ressarcimento de danos patrimoniais futuros, perante os quais se impõe atender ao que tem vindo a ser salientado pela jurisprudência que versa sobre matéria com alguma similitude à dos autos (designadamente no que se refere à perda da capacidade de ganho face à desvalorização decorrente de incapacidade permanente), ao concluir que existe uma impossibilidade efectiva de se encontrar um método assente em cálculos matemáticos rígidos para a quantificação destes danos, cabendo privilegiar o prudente arbítrio do tribunal com recurso à equidade, a fim de se encontrar uma solução justa e adequada a cada caso.
Cientes de se estar perante uma operação particularmente difícil, uma vez que obriga a uma previsão pouco segura sobre dados verificáveis no futuro, com vista a reduzir-se a margem de arbítrio na indemnização a revestir a forma de capital fixo, importará fazer assentar a operação de cálculo num factor tido por adequado de forma a encontrar um montante indemnizatório que corresponda a um capital de rendimento que, o mais aproximadamente possível, tenha em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão.
Não podemos também descuidar a necessidade de limitar temporalmente a extensão da indemnização, de acordo com o comando legal (que manda considerar o período de tempo objectivamente necessário).
No respectivo cálculo há pois que fazer intervir um juízo de equidade, não só para efeitos de limitação temporal da indemnização, mas levar em linha de conta a evolução da unidade monetária em que a mesma se irá exprimir e a circunstância da indemnização ser paga de uma só vez.
Por isso considerou-se na sentença recorrida que “por a mesma estar dependente de conhecimentos técnicos, entendo que deve ser ponderada a taxa indicada pelos Srs. Peritos indicados pelo tribunal…”, critério com a qual não concorda nenhuma das partes.
O critério adoptado, embora por referência a uma taxa de capitalização (de 8%) vem, no entanto, de encontro ao critério preconizado pela expropriante – ao referir que a decisão proferida equivale a atribuir à expropriada uma indemnização correspondente a 12,5 anos de renda – não se vendo em que medida tal capitalização ou nº de anos possa violar o disposto no n.º 4 do artigo 30.º e no artigo 31.º do CE, os quais não definem qualquer critério a seguir, nem balizam qualquer período temporal a considerar.
Nessa linha de raciocínio o perito indicado pela expropriante adoptou um critério idêntico - traduzido na fixação de um número limitado de anos, a multiplicar pelo valor do diferencial de renda. A divergência entre os peritos reside apenas no nº de anos a considerar que, no caso vertente, o perito da expropriante entendeu dever fixar-se em 5 anos – considerado o período de tempo necessário para que a expropriada se “reajuste” depois da expropriação.
Consideramos também que na ausência de solução legal expressa, deve ser adoptado o critério de estender o prejuízo a um número limitado de anos, fixado com ponderação.
Esse nº de anos – de 12,5 – foi considerado pelos peritos do tribunal como razoável, tendo a sentença recorrida aderido ao mesmo, considerando que se trata de um dado técnico, que requer conhecimentos especiais próprios dos srs. peritos (em sentido muito próximo, considerando como razoável o período de 10 anos, decidiu o Ac. da RL de 25.11.10, www.dgsi.pt, e Alípio Guedes, A Valorização dos Bens Expropriados, 3ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2008, págs. 119 e 120).
Não vemos também razão para não seguir o critério apontado pelos peritos do tribunal, secundado pela decisão recorrida.
Mantém-se, assim, a indemnização atribuída à expropriada na sentença recorrida pela transferência da sua actividade.
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Da questão dos juros de mora na fase conciliatória do processo:
Alega finalmente a recorrente/expropriada que não tendo existido acordo entre as partes no que se refere à indemnização devida, foi constituída pela expropriante a arbitragem.
Uma vez proferida a decisão arbitral, veio a expropriada apresentar o competente recurso, tendo nesse quadro invocado todas as razões de discordância, de entre as quais a do incumprimento pela expropriante da obrigação de depósito para si emergente da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do C.E.
Ora, não se tendo o tribunal recorrido pronunciado sobre o mérito da aludida questão, tal omissão determina a nulidade da decisão, ao abrigo do artigo 668.º do C.P.C.
Mais alega que o legislador previu a necessidade de actualização da indemnização (artigo 24.º do C.E.) e, ao mesmo tempo, o pagamento de juros de mora em casos especificados no texto legal.
Do quadro legal resulta assim que sobre a expropriante impendem duas obrigações precisas, em termos de depósitos: uma primeira, de realizar o depósito a que alude a alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º do C.E; e, uma outra, posterior, de depositar o montante que venha a ser fixado na decisão arbitral, ou, pelo menos, a parte em que exceda aquele primeiro depósito, ao abrigo do disposto no artigo 51.º do C.E.
Isto é, tratando-se de uma expropriação urgente, dispensa-se a expropriante de efectuar o depósito da quantia calculada nos termos do art. 10º n.º 4 para efectivar a posse administrativa da parcela expropriada, desde que aquela realize o depósito “no prazo de 90 dias contados nos termos do art. 279º do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública” (art. 20º, n.º 5, al. a)).
E quando não o faça, como foi o caso dos autos, surge a obrigação de pagamento de juros de mora, uma vez que naquela fase é à expropriante a quem cabe a condução do processo expropriativo.
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Da questão da nulidade da decisão por omissão de pronúncia:
Dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C. que “É nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
No entanto, no caso presente, tal nulidade não ocorre já que a questão colocada pela expropriada no recurso da decisão arbitral foi objecto de decisão, assim como as demais questões suscitadas.
Consta efectivamente da decisão recorrida:
“A expropriada veio peticionar a condenação da expropriante a pagar-lhe a quantia de € 9.685,08 a título de juros de mora pelos atrasos verificados na efectivação dos depósitos na fase administrativa do processo de expropriação.
Notificada para se pronunciar a esse propósito, a expropriante veio pugnar pelo indeferimento do requerido.
Vejamos.
Analisando os autos, verifica-se que a declaração de utilidade pública da parcela expropriada está datada de 12/11/2003, tendo sido publicada em 3/1/2004.
Por outro lado, a expropriada veio alegar que na fase de tentativa de aquisição por via do direito privado, a entidade expropriante ofereceu-lhe a quantia de Eur. 81.769,79 pela compra da parcela entretanto expropriada.
Acresce que a arbitragem foi concluída em Dezembro de 2006, tendo fixado o valor da indemnização a atribuir à expropriada em Eur. 664,977,00.
Sendo estes os factos relevantes para a decisão a proferir quanto ao incidente em causa, importa então aferir se no decurso da fase administrativa ocorreu algum atraso na tramitação do procedimento de expropriação e se esse atraso é imputável à entidade administrativa.
A este propósito, importa considerar o estipulado pelo artigo 70º do Cód. Das Expropriações, segundo o qual:
“1 - Os expropriados e demais interessados têm o direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
2 - Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559º do Código Civil.
3 - As cauções prestadas e os depósitos efectuados pela entidade expropriante respondem pelo pagamento dos juros moratórios que forem fixados pelo tribunal”.
A declaração de utilidade pública constitui o acto administrativo com que se inicia o procedimento expropriativo, tendente à expropriação propriamente dita, sendo com a adjudicação da propriedade ou com a tomada de posse administrativa que ocorre a expropriação.
Nessa medida, é a partir desse momento que os expropriados ficam privados do uso e fruição da parcela expropriada e que o processo expropriativo prossegue os seus termos para fixação do quantum indemnizatório.
O processo de expropriação litigiosa permite identificar duas fases de natureza diferente.
Com efeito, tal processo inicia-se por uma fase de natureza administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a declaração de utilidade pública e cessa com a remessa dos autos a tribunal.
Posteriormente, existe uma fase de natureza judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte e que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade.
Ora, tendo em consideração a existência dessas duas fases distintas, o mencionado artigo 70º n.º 1 do Cód. das Expropriações estabeleceu a obrigação do pagamento de juros moratórios em duas situações também diversas:
- atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo (onde se integram quaisquer atrasos imputáveis à entidade expropriante na fase administrativa do processo expropriativo);
- atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito no âmbito do processo litigioso.
No que diz respeito ao caso concreto, atenta a pretensão formulada pela expropriada, está em causa a alegada existência de atrasos na realização de depósitos no âmbito do procedimento expropriativo, ou seja, enquanto este esteve sob a direcção da expropriante.
Com efeito, a expropriada alega que a expropriante não procedeu ao depósito da quantia aludida no artigo 10º n.º 4 do Cód. das Expropriações no prazo legal de que dispunha, tendo também incorrido em atraso ao proceder ao depósito da quantia fixada em sede de arbitragem.
Entendo, porém, que quanto à matéria do incidente deduzido não assiste razão à expropriada.
De facto, a este propósito e quanto à presente expropriação, importa considerar que é aplicável a redacção do Cód. das Expropriações anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro.
Na verdade, só com este último diploma se veio cominar o atraso no depósito da quantia mencionada no artigo 10º n.º 4 do Cód. das Expropriações com o pagamento de juros moratórios.
Tal alteração reveste um claro carácter inovatório.
Nessa medida, tendo em conta a redacção do Cód. das Expropriações aplicável aquando da declaração de utilidade pública, no caso em apreço, da não efectivação dos depósitos em causa não resulta para a entidade expropriante qualquer consequência, atendendo a que se está numa fase administrativa e o artigo 70º do Cód. das Expropriações apenas comina a mora no processo litigioso e em relação aos depósitos efectuados nesta fase processual (cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 13/9/2011, publicado no âmbito do processo 3898/06.5TBMAI, in www.dgsi.pt).
Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, julgo improcedente o presente incidente suscitado pela expropriada, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer juros de mora nos termos peticionados”.
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Como se disse, não se verifica a nulidade invocada (da omissão de pronúncia).
Além disso, temos de concordar com a decisão proferida.
Nos termos do artº 10º nº1 do CE sob a epígrafe “Resolução de expropriar”, “A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente:
c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação.
Nº4: A previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuado por perito da lista oficial, de livre escolha da entidade interessada na expropriação.
Prevê o nº1 deste artº, nas suas quatro alíneas, a fundamentação da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação. Trata-se de uma fase do procedimento administrativo preliminar em relação à declaração de utilidade pública, depois de a Administração já ter formado a vontade de expropriar.
A referida entidade deve expressar no aludido acto administrativo, entre outros elementos, o montante pecuniário representativo do custo da expropriação.
Prescreve, por sua vez, o artigo 20.º do mesmo código “Condições de efectivação da posse administrativa” (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, aplicável à data da DUP – 3.1.2004):
1 - A investidura administrativa na posse dos bens não pode efectivar-se sem que previamente tenham sido:
b) Efectuado o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e dos demais interessados, se aquele e estes forem conhecidos e não houver dúvidas sobre a titularidade dos direitos afectados;
5 - O depósito prévio é dispensado:
a) Se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279.º do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública;
Prevê o nº 1 deste artº a investidura administrativa na posse dos bens em curso de expropriação e estatui, por um lado, que ela se não pode efectivar sem que previamente tenham sido notificados os actos de declaração de utilidade pública e de autorização de posse administrativa. E, por outro, que tal não pode ocorrer antes de efectuado o depósito da quantia mencionada no nº 4 do artº 10º
Assim, a condição de investidura na posse administrativa das parcelas em curso de expropriação, que consta da alínea b) do nº1 deste artº envolve o depósito a que alude o nº4 do artº 10º deste Código, que consubstancia a previsão dos encargos com a expropriação, que tem por base a quantia previamente determinada em avaliação documentada por relatório efectuada por perito da lista oficial, de livre escolha da entidade interessada na expropriação.
O referido depósito visa tendencialmente a garantia do pagamento atempado da indemnização a quem de direito, em nada condicionando o valor da sua fixação, nem ficando desde logo na disponibilidade de levantamento por parte dos expropriados e/ou demais interessados (Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, anotado e comentado, anotação ao artº 20º).
E prescreve o Artigo 51.º do mesmo diploma legal “Remessa do processo”:
1 - A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º; se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º.
Artigo 70.º “Juros moratórios”:
1 - Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
2 - Os juros moratórios incidem sobre o montante definitivo da indemnização ou sobre o montante dos depósitos, conforme o caso, e a taxa respectiva é a fixada nos termos do artigo 559.º do Código Civil.
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Trata-se de saber, à luz dos preceitos legais transcritos, se são devidos juros de mora pela entidade expropriante em razão da falta de depósito da quantia mencionada nos arts. 10º nº 4 e 20° nº 5 do CE/99.
Cremos que não, no seguimento, aliás, do que foi decidido na 1ª Instância.
Como se decidiu no ac do STJ de 13 de Setembro de 2011 (disponível em www.dgsi.pt), cujos ensinamentos seguimos de perto, dispõe o art. 70°, nº 1 do C.E (Lei 168/99 de 18 de Setembro, aplicável ao caso vertente, dada a data da DUP – 3.1.2004), que "os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso".
Regula esta disposição legal a mora da expropriante, decorrente de atrasos no processo expropriativo a ela imputáveis e ainda a resultante da não efectivação atempada dos depósitos no processo litigioso.
Com interesse para o presente caso, estabelece, por sua vez, o art. 10º nº 4, a propósito da resolução expropriativa que “a previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial…”.
Em relação com este dispositivo dispõe o art. 20º nº 1 al. b) que a investidura na posse administrativa não pode efectivar-se sem que previamente tenha sido “efectuado o depósito da quantia mencionada no nº 4 do art. 10º em instituição bancária do lugar do domicílio ou sede da entidade expropriante, à ordem do expropriado e demais interessados…”.
Quer dizer, perante esta disposição legal fica claro que a entidade expropriante não deverá ser investida na posse administrativa da parcela a expropriar, sem que efectue o depósito da quantia que «for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial».
Sucede, porém, que esta regra tem excepções que são as que decorrem do disposto no nº 5 do referido art. 20º.
Com efeito, este dispositivo dispensa do dito depósito prévio, quando os expropriados e demais interessados sejam desconhecidos ou houver dúvida sobre a titularidade dos bens em causa (al. b) e “se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados … a partir da data da publicação da declaração da utilidade pública” (al. a)).
Ou seja, em caso de expropriação urgente, o depósito prévio da dita importância é dispensado, devendo, todavia, ser realizado até 90 dias depois da data da publicação da declaração da utilidade pública.
No caso dos autos, dada a natureza urgente, a investidura administrativa na posse não ficou dependente do depósito prévio da dita quantia, tendo-se efectivado a 5-2-2007 (doc. de fls. 3 dos autos). Essa quantia, todavia, deveria ser depositada no prazo de 90 dias a contar da declaração da utilidade pública.
Como tem sido entendido de forma pacífica, o processo de expropriação, maxime, o processo de expropriação litigiosa, desdobra-se em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP (art. 13º) e termina com a remessa dos autos a tribunal (art. 51º nº 1) – na qual pode, no entanto, haver intervenção judicial em determinadas situações (cfr. os arts. 42º, nº 2, 54º e 55º e segs.); e uma fase judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado, que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade (art. 51º nº 5).
Desde a DUP são várias as obrigações que impendem sobre a entidade expropriante, designadamente: propor ao expropriado a expropriação amigável, promover a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a constituição da arbitragem – cf. arts. 35º, nº 1, 21º, nº 1, e 42º, nº 1, para cujo cumprimento a lei estabelece prazos.
Por seu turno, nos termos do art. 51º nº 1, a entidade expropriante tem de remeter o processo (de expropriação) ao tribunal no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral e, se não respeitar esse prazo, tem de depositar juros moratórios correspondentes ao período de atraso conjuntamente com a quantia fixada no acórdão arbitral.
Resulta assim desta disposição legal que a entidade expropriante deverá remeter o processo ao tribunal no prazo de trinta dias a contar do recebimento da decisão arbitral, sendo que o processo deve ir acompanhado da guia de depósito do montante arbitrado ou do valor em que este exceda a quantia já depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do nº 5 do art. 20º. A expropriante dispõe, pois, do prazo de trinta dias a contar do recebimento da decisão arbitral para proceder ao depósito e, não respeitando esse prazo, terá que depositar também os juros de mora.
Fora do caso específico do atraso da remessa do processo ao tribunal, previsto no art. 51º, nº 1, a lei não obriga a entidade expropriante a depositar automaticamente os juros devidos por outros atrasos havidos ao longo do processo expropriativo (a remessa dos autos a tribunal é, sem margem para dúvidas, um acto do processo expropriativo da responsabilidade da entidade expropriante, pelo que cabe na previsão da norma do art. 70º, nº 1, já acima referida).
Foi tendo em conta a distinção entre expropriação e processo expropriativo, bem como as fases distintas que este comporta, que o dito art. 70º nº 1 consignou a obrigação do pagamento de juros moratórios em duas situações: a) atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo; b) atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
Como refere Salvador da Costa (ob citada), “Certo é que a entidade beneficiária da expropriação deve actuar com a diligência normal no procedimento e no processo de expropriação ou na realização de algum depósito no processo litigioso, de modo a que os expropriados e os demais interessados possam receber o montante indemnizatório em tempo razoável.
Por isso o expropriado (e demais interessados) tem o direito de ser indemnizado pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo. Além disso, em caso de processo litigioso, tem direito à indemnização decorrente do atraso da expropriante na realização de qualquer depósito que aí tenha lugar.
Dito de outro modo: antes da fase litigiosa do processo, o expropriado terá direito a ser indemnizado pelo atraso no desenvolvimento do processo imputável à expropriante.
E percebe-se que assim seja, já que a correspondente tramitação impende sobre a entidade expropriante que deverá fazer desenvolver o processo com a celeridade adequada e cumprir os prazos legais estipulados (vide arts. 33º a 37º).
Entrado o processo da fase litigiosa, já o expropriado terá direito a ser indemnizado pelo atraso da expropriante na realização de qualquer depósito que nessa fase tenha lugar.
Igualmente se percebe esta determinação, visto que na fase litigiosa – contrariamente ao que acontece na fase administrativa - já o expropriado poderá levantar os montantes depositados, como decorre designadamente do art. 71º nº 3, o que não sucede com a quantia a que se refere o dito art. 10º nº 4 que servirá, somente, para garantir a responsabilidade da entidade expropriante pelo pagamento da expropriação.
Ou seja, se na fase litigiosa a omissão do depósito poderá gerar prejuízos para o expropriado (daí a incidência de juros moratórios sobre o montante em falta), na fase administrativa, porque o montante não pode ser levantado pelo expropriado, nenhum dano se origina para este (aplicando-se também ao caso as normas gerais de direito civil, designadamente as referentes às da mora do devedor a qual envolve (sempre) a verificação de danos por parte do lesado (art. 804º nº 1 do C.Civil).
De referir é também que não há aqui propriamente um atraso na prestação a favor do expropriado, dada a natureza do depósito (garantia da responsabilidade da expropriante pelo pagamento da expropriação, que à luz do nova redacção do artº 20º pode ser substituída por caução).
Reportando-nos ao caso dos autos e colocando neles a expropriada apenas em causa o atraso no depósito da quantia a que alude o referido art. 10º nº 4 - depósito a realizar na fase administrativa do processo expropriativo -, nos termos do indicado art. 70º nº 1, e pelas razões expostas, não tem a mesma direito a ser indemnizada com quaisquer juros moratórios.
Isto porque, a não efectivação do depósito correspondente aos arts. 10º nº 4 e 20º nº 5 do CE (na redacção original - que lhe foi dada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, aplicável à data da DUP – 3.1.2004), não resulta para a entidade expropriante qualquer consequência, atendendo a que se está numa fase administrativa e a lei (o art. 70º), apenas comina com a mora no processo litigioso, em relação aos depósitos efectuados nesta fase processual.
Como se refere na decisão recorrida, é ainda aplicável ao caso a redacção do CE anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2008, de 4 de Setembro, pois só com este último diploma se veio cominar o atraso no depósito da quantia mencionada no artigo 10º n.º 4 do Cód. das Expropriações com o pagamento de juros moratórios.
Tal alteração reveste um claro carácter inovatório, uma vez que o legislador optou por uma solução que não resultava da interpretação da lei tal como ela estava redigida anteriormente, nem sequer se alcançaria tal solução por interpretação extensiva.
Mantém-se, assim, na íntegra, a decisão recorrida também quanto a esta questão.
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Improcedem, assim, na totalidade, quer as conclusões das alegações da expropriante, quer as conclusões das alegações da expropriada.
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Sumário do Acórdão (artº 713º nº 7 do CPC):
I – Na indemnização devida à expropriada pela transferência da sua actividade comercial, prevista no artº 31º do CE, deve ser considerado o valor real da renda paga e demais despesas comprovadas, pelo local arrendado para substituir a parcela expropriada.
II – A indemnização deve ser obtida por aplicação de uma taxa de capitalização, ou pelo recurso a um nº de anos razoável, a considerar com recurso a critérios de equidade, sobre o valor da renda paga.
III – Na redacção original do artº 70º do CE (que lhe foi dada pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, aplicável à data da DUP), não são devidos juros de mora pela entidade expropriante, pelo atraso do depósito a que se referem os arts. 10º nº 4 e 20º nº 5 do CE – na fase administrativa do processo expropriativo.
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Decisão:
Julgam-se improcedentes as Apelações da expropriante e da expropriada, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas (das apelações) por cada uma das recorrentes, respectivamente.

Porto, 1.4.2014.
Maria Amália Santos
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues