Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409651
Nº Convencional: JTRP00004423
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
RESCISÃO
INDEMNIZAÇÃO
BAIXA POR DOENÇA
Nº do Documento: RP199101070409651
Data do Acordão: 01/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART4 N1.
Sumário: I - No contrato de trabalho a prazo, rescindido sem justa causa e sem processo disciplinar pela empresa antes do termo do prazo, o trabalhador tem direito
às retribuições vincendas.
II - Esse direito não é prejudicado pela baixa por doença do trabalhador uma vez que é de índole simultaneamente indemnizatória para o trabalhador e sancionatória para a empresa empregadora.
Reclamações: