Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
417/08.2TTVLG.P1
Nº Convencional: JTRP00042864
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
FOLHAS DE REGISTO
MOTORISTAS
Nº do Documento: RP20090907417/08.2TTVLG.P1
Data do Acordão: 09/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 85 - FLS 91.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 15º, n.º 5 do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho de 20-12-85 “O condutor deve anotar na folha de registo as seguintes indicações: a) nome e apelido, no início da utilização da folha; b) a data e o lugar, no início e no fim da utilização da folha (…)”.
II - Da referida norma legal resulta que o legislador impõe o dever de preenchimento da folha de registo ao condutor do veículo, pelo que, tendo em conta o disposto nos artigos 614º e 617º do C. do Trabalho de 2003 – aplicável ao caso – a contra-ordenação resultante do incumprimento de tal dever é imputável ao condutor e não à entidade patronal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 417/08.2TTVLG:P1
Relator: M. Fernanda Soares - 748
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa



Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Pela Divisão de Trânsito do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública foi levantado à sociedade B………., Lda., o auto de notícia nº…../2008, o qual deu origem aos processos de contra-ordenação laboral números ……223, ……225, ……226, ……283, ……284 e ……285 e ainda o auto de notícia nº……/2008 que deu origem aos processos de contra-ordenação com os números ……441, ……442, ……443, ……444 e ……445.
Por decisão final, proferida no processo de contra-ordenação que correu termos perante a Autoridade para as Condições de Trabalho, Centro Local do Grande Porto, foi aplicado à arguida a coima única no montante de € 1.350,00 (€ 150,00 por cada uma das infracções a que se referem os processos nºs. ……223, ……225, ……226, ……441, ……442, ……443 e ……444; € 850,00 por cada uma das infracções a que se referem os processos nºs. ……283 e ……284). Consta ainda da decisão final ter sido a arguida absolvida das infracções a que se referem os processos nºs. ……445 e ……285.
A arguida foi condenada por infracção ao disposto no nº3 do art.15ºdo Regulamento (CEE) nº3821/85 do Conselho de 20.12 e punida nos termos do art.9ºnº2 al. d) do DL 272/89 de 19.8 (processos nºs. ……223, ……225, ……226, ……441, ……442 e ……443), por infracção ao disposto no art.7º do Regulamento (CE) nº561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.3 e punida pelo art.7ºnº1 do DL 272/89 de 19.8 (processos nºs. ……283 e ……284), por infracção ao disposto no art.15ºnº5 do Regulamento (CEE) nº3821/85 de Conselho de 20.12 e punida nos termos do art.9º nº2 al.e) do DL 272/89 de 19.8 (processo nº……444).
A arguida impugnou judicialmente a decisão e o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Lamego, após julgamento, proferiu sentença a absolver a arguida das contra-ordenações referentes aos processos ……283 e ……284 e a manter a condenação pelas infracções referentes aos processos ……223, ……225, ……226, ……441, ……442, ……443 e ……444 condenando a arguida na coima única de € 300,00.
Inconformada, veio a arguida recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que a absolva da prática da contra-ordenação por que foi condenada, formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo condenou a arguida pela prática dos factos descritos no processo de contra-ordenação nº……444.
2. Esse processo foi instaurado porque o motorista no dia 20.3.2008 não preencheu na folha de registo o local e a data onde terminou a condução, o que constitui uma violação ao disposto no art.15ºnº5 do Regulamento (CEE) nº3821/85.
3. Ora, analisando a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, nada resulta que a arguida ou o motorista praticaram tais factos.
4. No dia em apreço apenas se provou que “as folhas de registo (discos) utilizadas nos dias referidos em 6º possuem apenas registo de tempos de “condução” e tempos de “descanso”.
5. Tendo esse facto sido utilizado para instaurar o processo nº……441, uma vez que a arguida foi acusada de (…) 20.3.2008, a arguida fez circular o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-ZP, conduzido, sob a sua autoridade e direcção, pelo motorista C………., sem que tivesse assegurado a comutação do tacógrafo, já que os discos do tacógrafo não possuíam os registos completos dos grupos de tempo.
6. Por tudo isto deveria a arguida ser absolvida da prática da referida contra-ordenação por manifesta inexistência de matéria de facto que sustentasse a referida condenação.
7. E como tal, o Tribunal a quo, ao decidir como o fez, violou o disposto no art.617º e 615º do C. do Trabalho, arts.26º e 27º do C. Penal e 32º do DL 433/82.
8. Quanto aos pontos 1,2,6,7 da matéria de facto dada como provada, verifica-se que a mesma deu origem aos processos de contra-ordenação ……223, ……225, ……226, ……441, ……442, ……443.
9. Em todos eles a arguida foi acusada e condenada porque “as folhas de registo (discos) utilizados nos dias referidos em 1 supra possuem apenas o registo de tempos de condução e tempos de descanso”.
10. A arguida foi acusada e condenada porque os condutores das viaturas não efectuaram devidamente o registo dos grupos de tempo de trabalho (comutação de tempos).
11. Estes factos consubstanciam uma violação às regras estabelecidas no art.15ºnº3 do Regulamento (CEE) nº3821/85 do Conselho, de 20.12.1985, na redacção dada pelo art.26ºnº4 do Regulamento (CE) nº561/2006 de 15.3 e são punidas pelo art.9º nº2 al. d) do DL 272/89 de 19.8.
12. Na verdade, e ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, o DL 237/2007 de 19.6 não regula essa situação – art.4ºnº1 do referido diploma.
13. Ou mais concretamente, aplica-se a todos os trabalhadores móveis que conduzam viaturas que não tenham instalado um tacógrafo.
14. As viaturas da arguida possuem tacógrafo.
15. Como tal, não se aplicando o referido decreto-lei, não se pode aplicar o princípio da responsabilidade objectiva da entidade empregadora prevista no art.10ºnº2 desse diploma.
16. Como tal, a esta situação continua a valer a tese de que, com a entrada em vigor do Código do Trabalho “(…) para a responsabilização da entidade patronal por facto ilícito praticado pelo seu trabalhador, necessário seria que a decisão condenatória contivesse materialidade fáctica que impute directamente a prática do facto ilícito à empregadora, quer seja a nível de exclusiva autoria, quer seja a nível de co-autoria, quer de cumplicidade” (…)
17. Ora, analisando os autos de notícia e a decisão proferida verifica-se que toda a factualidade é imputada ao motorista e não à entidade proprietária da viatura, nada resultando provado que, por qualquer forma, permita imputar à recorrente a prática das infracções por que foi condenada.
O Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal a quo contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação emitiu parecer no sentido de acompanhar a resposta do M.P. junto da 1ª instancia tendo ainda referido que à luz do C. do Trabalho revisto (Lei 7/09 de 12.2) a moldura legal das coimas não foi alterada.
Foi proferido despacho ao abrigo do disposto no art.417ºnº7 do C. P. Penal.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto a considerar na decisão do presente recurso.
Factos provados.
1. Nos dias 22, 26 e 27 de Fevereiro de 2008 a arguida fez circular o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-QJ, conduzido, sob a sua autoridade e direcção, pelo motorista D………. .
2. As folhas de registo (discos) utilizadas nos dias referidos em 1 possuem apenas registo de tempos de “condução” e tempos de “descanso”.
3. No dia 22.2.2008 o motorista D………. conduziu das 10h20 às 15h25 sem ter efectuado nesse período qualquer pausa de pelo menos 30 minutos.
4. No dia 26.2.2008 o motorista D………. conduziu das 10h40 ás 16h20 sem ter efectuado nesse período qualquer pausa de pelo menos 30 minutos.
5. No dia 23.2.2008 o motorista D………. terminou a sua jornada de condução pelas 10h40, tendo iniciado novo período de condução no dia 25.2.2008 pelas 6horas.
6. Nos dias 20, 25 e 26 de Março de 2008 a arguida fez circular o veículo pesado de mercadorias com a matrícula ..-..-ZP, conduzido, sob a sua autoridade e direcção, pelo motorista C………. .
7. As folhas de registo (discos) utilizadas nos dias referidos em 6 possuem apenas registo de tempos de “condução” e tempos de “descanso”.
8. No mapa de quadro de pessoal relativo ao ano de 2007 a arguida indicou ter obtido um volume de negócios de € 1.958.208,00.
Factos não provados
A) O motorista D………. não recebeu qualquer formação sobre utilização de tacógrafos, nem recebeu instruções adequadas que lhe permitissem dar cumprimento às disposições dos regulamentos da actividade.
B) O motorista C………. não recebeu qualquer formação sobre utilização de tacógrafos que lhe permitisse dar cumprimento às disposições dos regulamentos da actividade.
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III
Questões a apreciar.
1. Da imputação à arguida da contra-ordenação prevista no art.15ºnº5 do Regulamento (CEE) nº3821/85 do Conselho de 20.12.85 – processo ……444.
2. Da imputação à arguida das contra-ordenações previstas no art.15ºnº3 do Regulamento (CEE) nº3821/85 do Conselho de 20.12.85 – processos ……223, ……225, ……226, ……441, ……442 e ……443.
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IV
O processo ……444 – contra-ordenação prevista no art.15ºnº5 do Regulamento (CEE) nº3821/85 do Conselho de 20.12.85.
O processo ……444 diz respeito ao motorista C………. e ao veículo de matrícula ..-..-ZP, e ao facto de aquele trabalhador no dia 20.3.2008, no final da jornada não ter preenchido na folha de registo o local e a data onde terminou a condução.
À data, a factualidade descrita integrava a contra-ordenação prevista no art.15ºnº5 do Regulamento (CEE) nº3821/85 do Conselho de 20.12.85.
A recorrente defende que a matéria de facto acima referida não consta da factualidade dada como provada e como tal deve a mesma ser absolvida da prática da respectiva contra-ordenação. Que dizer?
Assiste razão à recorrente.
Com efeito, a matéria dada como provada sob os nºs.6 e 7 corresponde aos processos ……441, ……442, ……443 e não ao processo ……444.
Acresce que também a referida matéria – que integra o processo ……444 – não foi dada como não provada.
Em suma: O Tribunal a quo omitiu por completo os factos que integram o processo ……444, a significar que este Tribunal poderia usar da faculdade prevista no art.75ºnº2 al. a) do DL 433/82 de 27.10, o que se mostra desnecessário pelas razões que vamos expor.
Nos termos do art.15ºnº5 do Regulamento (CEE) nº3821/85 do Conselho de 20.12.85 “O condutor deve anotar na folha de registo as seguintes indicações: a) nome e apelido, no início da utilização da folha; b) a data e o lugar, no início e no fim da utilização da folha” (…)
Da simples leitura da citada norma legal decorre que o legislador impõe o dever de preenchimento da folha de registo ao condutor do veículo.
E se assim é, e tendo em conta o disposto nos arts. 614º e 617º do C. do Trabalho de 2003 – aplicável ao caso -, a contra-ordenação é imputável ao condutor e não à entidade patronal.
Por outro lado o DL 237/07 de 19.6 não é aplicável já que este diploma “transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.3, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário” (art.1ºnº2 do citado DL), a significar que o mesmo não veio, de maneira alguma, “executar” o Regulamento (CEE) nº3821/85 do Conselho de 20.12.85 (este relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários). Em suma: o DL 237/07 de 19.6 e o Regulamento (CEE) nº3821/85 tratam realidades diferentes e a situação dos autos refere-se apenas a este último diploma.
Por isso, terá a arguida que ser absolvida da contra-ordenação prevista no art.15ºnº5 do Regulamento (CEE) nº3821/85.
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V
Os processos ……223, ……225, ……226, ……441, ……442, ……443 – contra-ordenação prevista no art.15ºnº3 do Regulamento (CEE) nº3821/85 do Conselho de 20.12.85.
Nos termos do art.15ºnº3 do referido Regulamento “os condutores devem: - preocupar-se em accionar os dispositivos de comutação que permitem distinguir os seguintes grupos de tempo a registar” (…).
A obrigação imposta pelo art.15ºnº3 recai sobre o condutor/trabalhador e não sobre o empregador (arts. 614ºe617º do C. do Trabalho de 2003), pelo que a contra-ordenação só ao condutor é imputável.
Também o DL 237/2007 não é aplicável ao caso, como defende a recorrente.
Na verdade, o art.4º do DL 237/2007, no seu nº1, prescreve que “no caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) nº3821/85 de 20.12, alterado pelo Regulamento (CE) nº561/06, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.3, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o art.162º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles”.
Logo, sendo aplicável ao caso o regime previsto no Regulamento (CEE) nº3821/85 fica excluída a aplicação do DL 237/07.
Acresce que da matéria provada inexiste qualquer factualidade a permitir concluir que a omissão dos motoristas se ficou a dever, por alguma forma, a conduta da arguida/recorrente.
Por assim ser, deverá a arguida ser absolvida no que respeita às referidas contra-ordenações.
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Termos em que se julga o recurso procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão, absolvendo-se a arguida da prática das contra-ordenações pelas quais foi condenada na sentença recorrida e deste modo ordena-se o arquivamento dos autos.
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Sem custas.
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Porto, 07.09.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa