Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
165/04.2TBPRG-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043155
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: INVENTÁRIO
DIVÓRCIO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RP20091105165/04.2TBPRG-B.P1
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – O processo de inventário subsequente a divórcio constitui uma instância processual autónoma da acção de divórcio, apenas ocorrendo a apensação processual daquele a esta por opção legislativa tomada pelo DL nº 605/76, de 24.07, por razões de celeridade e economia processual.
II – Como tal, se iniciado a partir de 01.01.08, está sujeito à nova regulamentação de recursos introduzida pelo DL nº 303/07, de 24.08.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reclamação nº 165/04.2TBPRG-B.P1
Relator: Madeira Pinto(208)
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I -Relatório
Em 25.11.2008, por transferência electrónica, deu entrada no .º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, requerimento inicial de inventário subsequente a acção de divórcio, que foi autuado por apenso a tal acção de divórcio e ali corre termos sob o nº 165/04.2TBPRG-A, sendo requerente e cabeça de casal, B………. e requerida a ex-esposa deste, C………. .
Pelo cabeça de casal foi apresentada a relação de bens, devidamente instruída com documentos.
Os interessados herdeiros da requerida, entretanto falecida, vieram apresentar reclamação dessa relação de bens em 04.05.2009, tendo o incidente sido decidido pelo despacho de 08.07.2009, onde, além do mais, no ponto 4 do mesmo se decidiu no sentido de que o imóvel reclamado pelos interessados, deverá ser integrado na herança, em virtude de ter sido adquirido na constância do matrimónio Cf. Doc. 4)
De tal decisão, o requerente do inventário interpôs recurso, por requerimento de 30.07.2009 (Cf.doc.5)
Recurso que a Mma Juiz a quo, acabou por julgar deserto, conforme despacho de 07.09.2009, com o fundamento previsto no art.684º-B nº 2 do actual CPC, uma vez que no seu entendimento, o requerimento de recurso deveria vir acompanhada, e não ia, das respectivas alegações (Cf Doc.6)
É desta decisão que o dito requerente reclama, nos termos do art° 688° do CPC, redacção do DL nº 303/2007, de 24.08,com a seguinte fundamentação:
Nos autos em apreço estamos perante uma acção (Partilha em Casos Especiais-pós divórcio), que corre por apenso à acção principal – Acção de Divórcio.
Entendemos que quando ocorre o adjectivo circunstancialismo da apensação, muito embora se mantenham autonomamente as questões processuais relacionadas com a natureza intrínseca que de cada tramitação surgiu ou que de cada uma delas há-de emanar, teremos sempre de estar atentos a que só por razões de economia processual e uniformidade de julgamentos justificam a apensação e que estamos perante um único processo, não perante dois ou mais conforme os casos.
Na verdade, os princípios que subjazem à reforma do CPC, de suposta simplificação e celeridade processuais, não podem postergar direitos anteriormente adquiridos pelas partes, sendo certo que se o actual diploma não se aplica aos processos já entrados na 1º instância antes de 1 de Janeiro de 2008, de igual modo, não podem ter aplicação aos que já estão ou possam vir a ser-lhes apensos, sob pena de estarmos a dar um tratamento processual diverso às mesmas questões de fundo.
Deste modo, tendo o processo principal (acção de divórcio) sido processado muito antes de 1 de Janeiro de 2008, o processo de Inventário/Partilha e Casos Especiais, que lhe foi apenso já depois desta última data não vai interferir no sentido de que estamos perante uma única estrutura processual.
Nestes termos, requer seja dado provimento à presente reclamação, revogando-se o despacho em mérito e substituindo-o por um outro que determine o recebimento do recurso, com a tramitação prescrita nos arts. 676º nº2, 685º nº1, 687º nº1 e 743º todos do CPC na redacção anterior à sua actual “reforma”.
Não houve resposta à reclamação.
II-Fundamentação
a) A matéria factual em que se sustenta a reclamação é a que consta do relatório acima elaborado tudo documentado no processo que a acompanhou e que por isso aqui se tem por inteiramente reproduzido.
b) O mérito da Reclamação:
Importa trazer à colação algumas considerações, a saber:
Não há dúvidas que o processo de inventário para partilha de bens comuns do ex-casal subsequente ao divórcio se processa como processo especial e por apenso ao respectivo processo de divórcio, sendo a competência do respectivo tribunal que decretou o divórcio instrumental, com vista a uma maior celeridade e economia processual - artº 1404º CPC.
Com a apresentação a Juízo do respectivo requerimento de inventário - artº 1338º, nº 1, CPC- inicia-se esta instância de inventário, que visa pôr termo à comunhão conjugal- artº 267º, nº 1, CPC. Trata-se de um processo autónomo do processo ao qual é apensado e são-lhe aplicáveis as disposições do processo especial referido e as gerais e comuns- artºs 460º e 463º, nº 1, CPC.
Ora, certo é que o presente processo de inventário foi instaurado em Juízo após 1 de Janeiro de 2008, pelo que são plenamente aplicáveis as disposições que alteraram o Código de Processo Civil previstas no DL nº 303/2007- artºs 11º, nº 1 e 12º do referido diploma.
Entre estas disposições novas, aqui aplicáveis, está o regime da presente reclamação contra o indeferimento do recurso, que é agora decidido pelo desembargador relator a quem o processo de reclamação é distribuído e não pelo respectivo Presidente da Relação.
Novas e aplicáveis aqui, são as regras relativas ao regime do recurso ordinário em processo civil.
Foi manifesto propósito do legislador com o referido diploma legal e em cumprimento do anterior acordo entre os dois partidos políticos no momento maioritários, denominado “Pacto Para a Justiça”, simplificar o regime dos recursos e, nesse âmbito, assumem especial relevância, a adopção de um regime monista de recursos cíveis, com a eliminação da distinção de recurso de apelação e recurso de agravo do regime anterior, a introdução da regra geral de impugnação das decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo e a equiparação para efeitos recursórios das decisões que põem termo ao processo sejam elas de mérito ou de forma- ver preâmbulo do referido diploma e Notas soltas sobre a reforma do regime dos recursos em processo civil, José Miguel Alves de Brito, consultor da Direcção Geral da Política de Justiça, in Revista Scientia Iuridica, nº 311, Julho/Setembro de 2007.
Ora, no regime processual civil anterior, não há dúvidas que o recurso do despacho seria de agravo, com subida diferida, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo- artºs 676º, , 678º, nº 1, 733º, 736º e 740º, este “a contrario” e 1396º, nº 1, CPC na redacção anterior ao DL 303/2007.
Na redacção actual, o recurso daquela decisão é de apelação, a interpor no recurso da decisão final ou, caso dela não haja recurso, em recurso a interpor após o trânsito dessa decisão final, no prazo de quinze dias desde que se demonstre que essa decisão tem interesse para os recorrentes independentemente dos termos da decisão final, com efeito, em princípio, meramente devolutivo- artºs 691º, nºs 1 a 5 e 692, nºs 1 e 4, CPC- vide obra citada e Apontamentos Sobre A Reforma Dos Recursos, Salazar Casanova e Nuno Salazar Casanova, Revista da Ordem dos Advogados, ano 2008, Vol. I, Jan. 2008.
De acordo com a intenção do legislador de proceder aos termos da dita reforma do regime de recursos cíveis, deve entender-se que este expressou adequadamente a sua vontade nos termos literais expressos nas referidas normas, não admitindo esse novo regime dos recursos interpretação extensiva, nomeadamente argumentos de maioria de razão, de acordo com o disposto no artº 9º Código Civil.
Resulta evidente do referido diploma, nomeadamente do seu preâmbulo, a intenção do legislador em fixar no artº 691º, nºs 1 e 2, CPC, um numerus clausulus de decisões que admitem recurso ordinário de apelação e a não impugnabilidade de decisões interlocutórias conjuntamente com qualquer das decisões interlocutórias previstas no nº2 do artº 691º, CPC.
Do referido novo regime dos recursos cíveis, resulta claro que deve ser rejeitado o recurso de decisões interlocutórias proferidas nos autos que não se enquadrem na previsão do nº 2 do artº 691º, CPC, como é o caso da em apreço nesta reclamação.
Tendo sido interposto recurso da decisão de fls. 71 a 73, que não decidiu todo o incidente de reclamação da relação de bens e não tendo sido apresentadas as respectivas alegações, a questão não é de deserção do recurso, como refere o despacho reclamado, mas de pura rejeição, de acordo com o disposto no artº 685º- A e 685º-C, nº 2, al. b), CPC, redacção do DL nº 303/2007. Assim foi entendido, aliás, pelo reclamante e daí a presente reclamação, ao abrigo do artº 688º, nº 1, CPC.
O acerto da decisão legislativa não é questão aqui colocada e que devamos decidir.
É este o regime legal em vigor e que deve ser acatado nos autos.
Isto porque, ao contrário de incidentes da instância ou de oposição à execução e até procedimentos cautelares, o processo de inventário subsequente ao divórcio constituiu uma instância processual autónoma da acção de divórcio, apenas ocorrendo a apensação processual daquele a este por opção legislativa tomada pelo DL nº 605/76, de 24.07, pelas razões atrás referidas.
Por ser assim é que Abrantes Geraldes (in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, Almedina, 2008, pg. 16) escreve que “na vertente da aplicação da lei no tempo, o legislador reservou o novo regime para os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008, continuando os demais submetidos ao regime anterior, sem qualquer norma de direito transitório”. E acrescenta depois que “a aparente singeleza da norma esconde algumas dúvidas que a sua aplicação prática suscita. A principal respeita aos recursos que, no âmbito de processos já pendentes naquela data, tenham por objecto decisões proferidas em apensos iniciados depois, como sucede, no âmbito da acção executiva, com a oposição à execução, reclamação de créditos, separação de meações ou embargos de terceiro. Considerando que se trata de procedimentos ou fases incidentais de uma instância já iniciada, tais recursos continuarão a obedecer ao regime anterior”.
A situação dos autos é, a nosso ver, diferente das situações a que dizem respeito o AC RP de 29.09.09 e as Reclamações nºs 4673/06.1, de 27.05.09 e 2935/07,de 17.06.09, decididas pelo Ex-mo Vice-Presidente da relação de Lisboa, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Pelo exposto, entende-se ser de indeferir o requerimento de recurso, sem prejuízo do disposto no artº 691º, nºs 3 e 4, CPC, redacção do DL nº 303/2007, de 24.08.
III-Decisão
Nos termos expostos, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs-artº16º nº 1,ex-vi artº 18º, nº 3, do CCJ.
Notifique.

Porto, 05-11-2009
Manuel Lopes Madeira Pinto