Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910385
Nº Convencional: JTRP00025552
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: JOGO
JOGO DE FORTUNA E AZAR
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199907149910385
Data do Acordão: 07/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA LANHOSO
Processo no Tribunal Recorrido: 157/98
Data Dec. Recorrida: 02/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 422/89 DE 1989/12/02 NA REDACÇÃO DO DL 10/95 DE 1995/01/19 ART1 ART4 N1 ART108 N1 ART117 ART159 N1.
Sumário: I - O que distingue o jogo de fortuna ou azar das modalidades afins é o facto de, no primeiro, o jogador poder auferir uma vantagem de valor indeterminado, em função da " aposta ", que pode multiplicar, de uma única vez, por forma a que entra num certo " risco ", auferindo uma vantagem em proporção não controlável por si, enquanto no jogo afim o jogador praticamente nada arrisca, a sua " entrada " não se reveste da característica da
" aposta ", mas apenas do " preço " da jogada, que é simples, sem possibilidade de ela mesmo multiplicar-se, e o prémio que pode obter é fixo e pré-determinado.
Não integra o crime de exploração ilícita de jogo previsto e punido pelos artigos 108 e 117 do Decreto-Lei n.422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.10/95, de 19 de Janeiro, mas a contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 160 e 163 daquele diploma legal a seguinte conduta: o arguido tinha exposto para utilização e jogo de terceiros, clientes do estabelecimento de determinado bar, sem que estivesse autorizado, um jogo que se desenvolvia assim: introduzia-se uma moeda de 100$00, e, rodando o manipulo, é libertada uma bola com
3 rifas ou senhas; estas, depois de abertas, mostram um número que, confrontado com os números cartaz, pode dar origem a um prémio em numerário de 100$00 a 5.000$00.
Reclamações: