Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020049 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | REGISTO REGISTO AUTOMÓVEL REGISTO DEFINITIVO SEGURO APÓLICE DE SEGURO EFEITOS ANULAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199612199630951 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART7. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART29. DL 522/85 DE 1985/12/22 ART13 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/01/10 IN CJ T1 ANOXVIII PAG105. AC RL DE 1995/06/08 IN CJ T3 ANOXX PAG129. | ||
| Sumário: | I - Não é pelo registo que se determina quem é o verdadeiro proprietário de um veículo. II - O registo tem apenas valor declarativo e não constitutivo, ou seja, o direito real nasce, transmite-se e extingue-se a latere do registo, sendo que o registo definitivo constitui apenas presunção juris tantum de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. III - Uma coisa é a anulação da apólice de seguro e outra, bem diferente, é a cessação dos efeitos do contrato de seguro previsto no n.1 do artigo 13 do Decreto-Lei 522/85. IV - É que esta cessação não implica forçosamente a anulação da apólice; apenas exclui a responsabilidade da seguradora pelos danos causados pelo veículo alienado. | ||
| Reclamações: | |||