Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630951
Nº Convencional: JTRP00020049
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: REGISTO
REGISTO AUTOMÓVEL
REGISTO DEFINITIVO
SEGURO
APÓLICE DE SEGURO
EFEITOS
ANULAÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199612199630951
Data do Acordão: 12/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART7.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART29.
DL 522/85 DE 1985/12/22 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/01/10 IN CJ T1 ANOXVIII PAG105.
AC RL DE 1995/06/08 IN CJ T3 ANOXX PAG129.
Sumário: I - Não é pelo registo que se determina quem é o verdadeiro proprietário de um veículo.
II - O registo tem apenas valor declarativo e não constitutivo, ou seja, o direito real nasce, transmite-se e extingue-se a latere do registo, sendo que o registo definitivo constitui apenas presunção juris tantum de que o direito existe e pertence ao titular inscrito.
III - Uma coisa é a anulação da apólice de seguro e outra, bem diferente, é a cessação dos efeitos do contrato de seguro previsto no n.1 do artigo 13 do Decreto-Lei 522/85.
IV - É que esta cessação não implica forçosamente a anulação da apólice; apenas exclui a responsabilidade da seguradora pelos danos causados pelo veículo alienado.
Reclamações: