Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3311/20.5T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP202404233311/20.5T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 04/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por si só, não configura uma nulidade processual por preterição de actos e formalidades previstos na lei.
II – Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo – seja por extinção do sujeito titular da relação sem sucessão nessa titularidade (impossibilidade subjectiva), por extinção do objecto do litígio (impossibilidade objectiva) ou por extinção dos interesses em litígio (impossibilidade causal).
III – Ocorre inutilidade superveniente da lide quando o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio.
IV – Em ambos os casos, a solução do litígio deixa de interessar, o que justifica a extinção da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3311/20.5T8VNG-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
AA, residente na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, intentou contra BB, residente na Rua ..., ... Vila Nova de Gaia, o presente processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal, cujo matrimónio foi dissolvido por divórcio.
Nomeado como cabeça-de-casal, o requerido apesentou a relação de bens, a qual foi objecto de reclamação apresentada pela interessada AA.
Foi designada data para audiência prévia, destinada à obtenção de acordo sobre a partilha.
Entretanto, o cabeça-de-casal respondeu à reclamação, pugnando pela sua improcedência.
Iniciada a audiência prévia em 04.05.2022, tendo as partes acordado na venda do imóvel – sem que a acta esclareça qual deles, depreendendo-se da posterior tramitação que esse acordo de venda respeitava ao imóvel da verba n.º 632 –, a instância foi suspensa por diversas vezes tendo em vista a concretização daquela venda e a eventual celebração de um desejável acordo quanto à partilha dos demais bens.
Na sessão da audiência prévia realizada no dia 06.10.2022, as partes acordaram em adjudicar ao cabeça-de-casal «o veículo Ford ..., com matrícula ..-..-ID, e o motociclo».
Na sessão da audiência prévia realizada no dia 05.12.2022, as partes comunicaram o acordo parcial alcançado quanto à partilha dos bens comuns e requereram a sua douta homologação, consistindo esse acordo no seguinte: a formação de 9 lotes, com os valores aí indicados; a adjudicação dos lotes ..., ..., ... e ... (este último correspondente ao imóvel da verba n.º 633) ao cabeça-de-casal BB; a adjudicação dos lotes ... e ... à interessada AA; a manutenção da adjudicação ao cabeça-de-casal do lote ..., em conformidade com o que havia sido acordado na sessão do dia 06.10.2022; a venda extrajudicial das verbas dos lotes ... e ... (este último correspondente ao imóvel da verba n.º 633).
Por despacho proferido em 24.09.2023, foi ordenada a notificação dos interessados para informar do estado da negociação extrajudicial tendente à venda/alienação do imóvel relacionado.
Apenas o cabeça-de-casal se pronunciou, por requerimento datado de 09.10.2023, informando que a venda do imóvel propriedade do extinto casal já se concretizou, com liquidação pelas partes do crédito hipotecário ao credor e divisão do remanescente entre ambos, e que a partilha dos restantes bens já se encontra realizada, como consta dos autos; terminou requerendo se ordenassem os ulteriores termos legais.
Em 02.11.2023 foi proferido o seguinte despacho:
«Conforme decorre do requerimento de 09/10/2023, a que não se opuseram os demais intervenientes processuais, encontra-se resolvida a situação dos bens a partilhar.
Por conseguinte, julgo extinta a presente ação, por inutilidade superveniente da lide, determinando o arquivamento dos autos (artigo 277.º, e), do Código de Processo Civil).
Custas pelos interessados, em partes iguais.
Fixo à causa o valor da soma do ativo da relação de bens».
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Inconformada, a interessada AA apelou desta decisão, formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem como objecto a decisão em matéria de direito, da douta sentença exarada nos presentes autos que declarou extinta a presente acção, por inutilidade superveniente da lide, e determinou o arquivamento dos autos.
2. A Recorrente entende, com o devido respeito, que o Tribunal a quo errou ao considerar que “…encontra-se resolvida a situação dos bens a partilhar” e, em consequência, julgar extinta a presente acção por inutilidade superveniente da lide.
3. No encalço desse entendimento, ao assim considerar e extinguir a presente acção, deixou o tribunal a quo de praticar actos e formalidades que a lei prescreve, cuja omissão influi inexoravelmente na decisão da causa.
4. Na sequência da dissolução, por divórcio, do casamento com BB, em 17-06-2021, a aqui Recorrente intentou a presente acção de inventário.
5. Com a finalidade legal de partilhar os bens comuns do casal.
6. Após a designação do requerido, BB, como cabeça de casal, da apresentação de relação de bens e da consequente reclamação, a Mma. Juiz do Tribunal a quo convocou audiência prévia, com vista a alcançar acordo sobre a partilha ou acerca de algumas das questões controvertidas.
7. Audiência prévia esta à qual, na persistente tentativa de acordo, se seguiram diversas outras.
8. Cujo epílogo teve lugar na audiência prévia cuja sessão teve lugar a 05 de dezembro de 2022 (Refª442942896).
9. Em cuja acta se pode ler que as partes acordaram na venda extrajudicial do prédio urbano constante da verba 632, da relação de bens; na formação de lotes, e respectivos valores, das restantes verbas; bem como na adjudicação desses mesmos lotes.
10. Porque nenhum dos interessados pretendia adjudicar o prédio urbano constante da verba 632 da relação de bens e, como tal, insistiam na sua venda, preferencialmente extrajudicial, as duas audiências prévias que se seguiram apenas serviram para dar conta aos autos, do estado desta mesma venda e manter a instância suspensa na expectativa da sua concretização.
11. Suspensão que foi sempre aceite, conforme acta da última audiência prévia, realizada a 17 de abril de 2023 (Refª447535113).
12. E assim, no dia 27 de setembro de 2023, durante a suspensão da instância, as partes lograram vender o prédio urbano relacionado na verba nº632, da relação de bens, tendo, por via disso, liquidado à entidade bancária o valor da dívida relacionada na verba nº1 da relação de bens a título de passivo, e dividido entre si, em partes iguais, o restante do produto da venda.
13. Vendido que foi, extrajudicialmente, o único bem que os interessados não pretendiam adjudicar, apenas restava o prosseguimento dos autos até efectiva e definitiva partilha dos restantes bens comuns.
14. Porém, assim não aconteceu.
15. A Mma. Juiz do Tribuna a quo, na sequência de informação fornecida pelo cabeça de casal, sobre o estado da venda do imóvel, considerou encontrar-se “…resolvida a situação dos bens a partilhar” e julgou extinta a presente acção, por inutilidade superveniente da lide.
16. Omitindo, deste modo, os subsequentes actos e formalidades após a audiência prévia, prescritos na lei, tendentes à decisão final da causa. Isto é, à efectiva partilha dos bens comuns.
17. Nomeadamente, foram omitidos os seguintes actos legalmente prescritos:
a) Despacho saneador, através do qual deverá ser organizada a partilha e definidas as quotas de cada interessado (cf. art.1110º, nº1 e 2 do CPC);
b) Mapa da partilha tendo em vista o preenchimento dos respectivos quinhões dos interessados (cf. art.1120º, do CPC);
c) Notificação dos interessados para definir, reclamar ou pagar tornas (cf. art.1121º, nº1 e 2, do CPC);
d) Sentença homologatória da partilha (cf. art.1122º, do CPC).
18. A omissão de tais actos e formalidades traduzem-se na preterição de formalidade essencial que lei prescreve.
19. A qual influi no exame e decisão da causa, dado que impede a efectiva partilha dos bens comuns do casal e causa prejuízo à recorrente que, com tal decisão, se encontra impedida de receber tornas a que, nos termos acordados, tem direito.
20. A omissão dos supra referidos actos e formalidades que a lei prescreve, produz nulidade processual, nos termos do disposto no art.195º, nº1, do CPC.
21. Nulidade esta que, tempestivamente (cf. art.196º, in fine, art.197º, nº1, 199º, nº1 e art.149º, nº1, todos do CPC), a ora Recorrente arguiu junto do Tribunal a quo (Refª Cítius:37218113).
22. Sobre a qual, até ao momento, não foi proferida decisão.
23. Falta de decisão esta que, nos termos do disposto no art. 195º, nº2, do CPC, torna nula a sentença de que ora se recorre, bem como os termos subsequentes que dela dependam.
24. Ao assim ter considerado e declarada extinta a presente acção, com omissão das formalidades que a lei prescreve, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 195º, 1110º, 1120º, 1121º e 1122º, todos do CPC, para além da violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art.20º da CRP.
Termos em que, com o douto suprimento do omitido, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, declarada a nulidade da sentença recorrida e determinando a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos, nos termos legais».
Não foi apresentada qualquer resposta à alegação da recorrente.
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II. Objecto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
A única questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, consiste em saber se ocorre inutilidade superveniente da lide.
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III. Fundamentação
A.
A factualidade a considerar na apreciação do presente recurso corresponde às ocorrências descritas no relatório deste aresto.
B.
1. Importa deixar, desde já, claro que não assiste qualquer razão à recorrente quando afirma ter ocorrido uma nulidade processual, traduzida na omissão de actos e formalidades essenciais legalmente prescritos, nomeadamente do despacho saneador, do mapa da partilha e da sentença homologatória da mesma, que influiu no exame e decisão da causa.
Cremos ser de uma evidência cristalina que o tribunal não deu seguimento à tramitação do processo de inventário, abstendo-se de praticar os referidos actos e formalidades, como mera decorrência lógica do juízo que fez e da decisão que proferiu a respeito da inutilidade da lide, à luz do artigo 277.º, al. e), do CPC. Dito de outro modo, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, o tribunal não podia deixar de considerar prejudicado prosseguimento dessa lide, designadamente a prática dos actos e das formalidades discriminadas pela recorrente, sob pena de fazer tábua rasa da sua decisão e de incorrer numa contradição insanável.
As partes podem, naturalmente, discordar da decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por considerar que a mesma traduz um erro de julgamento, e impugná-la por via de recurso, tendo em vista o prosseguimento dos autos, como fez a interessada AA. Mas nada na lei processual permite concluir que esse erro de julgamento possa gerar ou configurar uma nulidade processual por preterição de formalidades essenciais. Pelo contrário, a própria lei processual prevê expressamente que o tribunal, considerando inútil o prosseguimento de qualquer lide e depois de assegurar o exercício do contraditório, julgue extinta a respectiva instância sem proferir decisão de mérito. Nesse circunstancialismo, o tribunal não só não está obrigado a prosseguir uma tramitação que considera inútil, como está impedido de o fazer, por força do princípio geral ínsito nos artigos 130.º e 277.º, al. e), do CPC.
Em suma, a procedência da apelação não encontra respaldo em qualquer nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC. Por conseguinte, como já decorre da definição que fizemos do objecto do recurso, importa apenas verificar se, no caso concreto, estamos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide, como decidiu o tribunal a quo, ou se esta decisão deve ser revogada e determinado o prosseguimento da lide.
2. A impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide são, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e), do CPC, causas de extinção da instância.
Embora a lei não defina nem enuncie as circunstâncias geradoras da impossibilidade ou inutilidade superveniente, é comummente aceite que esta ocorre quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não pode ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio.
Neste sentido, escreve-se o seguinte no ac. do TRL, de 02.07.2019 (proc. n.º 566/19.1YRLSB.L1-7, rel. Micaela Sousa, disponível em www.dgsi,pt, onde se pode consultar a demais jurisprudência citada sem indicação da fonte): «A instância pode extinguir-se por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que se verifica quando, por facto ocorrido na sua pendência, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência requerida, situação em que não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir por já não ser possível o pedido ter acolhimento ou o fim visado com a acção ter sido atingido por outro meio».
É, assim, frequente o tratamento conjunto e o uso indiscriminado dos conceitos de impossibilidade e inutilidade superveniente da lide.
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 2019, p. 321) distinguem impossibilidade superveniente e inutilidade superveniente da lide, nos seguintes termos: «A impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjectiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; impossibilidade objectiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre extinção de um dos interesses em litígio, (v.g. por confusão).
A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado».
No mesmo sentido, mas analisando apenas o conceito de impossibilidade da lide, Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra, 1982, p. 393) escrevia que, para além das causas de extinção da instância mencionadas na versão originária do artigo 292.º do CPC de 1939 – e que não incluíam de modo expresso a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide –, «há extinção da instância por impossibilidade da lide, ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto ou porque se extinguiu a causa».
Igualmente no mesmo sentido, escreve-se no ac. do TRL, de 04.03.2010 (proc. n.º 119-A/2001.L1-2, rel. Ezagüy Martins) que «[a] impossibilidade superveniente da lide verifica-se quando por facto ocorrido na pendência da instância a pretensão do autor/exequente não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, e a inutilidade superveniente quando por via de um tal facto a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida».
De todo o modo, como referem José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra, 1999, p. 512), citados no mesmo acórdão, «[n]um e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio».
3. No caso dos autos, o tribunal a quo considerou haver inutilidade superveniente da lide, por se encontrar «resolvida a situação dos bens a partilhar», querendo com isto significar que a partilha dos bens em causa neste inventário foi feita extrajudicialmente, ou seja, que o efeito pretendido com este inventário foi alcançado por via diversa, pelo que o mesmo se tornou inútil.
Não questionamos que assim seja quanto ao imóvel descrito na verba n.º 632 e quanto à dívida hipotecária relativa à aquisição desse imóvel. Embora não tenha sido junto aos autos cópia do título de transmissão da propriedade desse bem, tendo o cabeça-de-casal comunicado, na sequência das sucessivas suspensões da instância determinadas com esse objectivo, que a venda do referido imóvel já se concretizou, que foi liquidado pelas partes o aludido crédito hipotecário e que o remanescente do preço foi dividido entre ambos, e não tendo esta comunicação sido posta em causa pela ora recorrente (que acabou mesmo por aceitar o seu teor na sua alegação de recurso), é forçoso concluir que se tornou impossível incluir nas operações de partilha a realizar nestes autos o imóvel (que deixou de integrar o património comum do casal) e o passivo (que já se encontra extinto) antes referidos e que se mostra inútil incluir nessas mesmas operações o remanescente do produto daquela venda, visto que o mesmo já foi partilhado extrajudicialmente.
Pelo contrário, nada nos permite afirmar que os demais bens tenham sido alvo de uma partilha extrajudicial válida e eficaz, que torne inútil o presente processo de inventário no que aos mesmos concerne, pelas razões que passamos a expor.
Desde logo porque, na sessão da audiência prévia realizada no dia 05.12.2022, os interessados não comunicaram a realização de uma partilha extrajudicial dos bens comuns do casal. O que aqueles comunicaram foi que haviam alcançado um acordo, na altura meramente parcial, quanto a essa partilha, mais requerendo de forma expressa a sua homologação, sendo certo que este era um dos propósitos da audiência prévia anunciados pelo tribunal e pelas próprias partes, em consonância com o disposto no artigo 1109.º, n.º 1, do CPC.
A formulação deste requerimento contradiz a literalidade da afirmação, que (apenas) o cabeça-de-casal proferiu no requerimento de 09.10.2023, de «que a partilha dos restantes bens já se encontra realizada, como consta dos autos». O que consta dos autos é, como vimos, um pedido de homologação de um acordo (na altura parcial) quanto à partilha.
Não ignoramos que o tribunal não está vinculado pelo enquadramento processual que as partes fazem do acordo que celebraram e que, em termos abstractos, não podemos afastar a possibilidade de um acordo poder redundar numa efectiva inutilidade da lide, por revelar uma resolução extrajudicial do litígio que não carece de homologação judicial para produzir os seus efeitos.
Mas não é esta a situação dos autos.
O acordo celebrado entre as partes consistiu na formação de 9 lotes, com os valores aí indicados; na adjudicação dos lotes ..., ..., ... e ... (este último correspondente ao imóvel da verba n.º 633) ao cabeça-de-casal BB; na adjudicação dos lotes ... e ... à interessada AA; na manutenção da adjudicação ao cabeça-de-casal do lote ..., em conformidade com o que havia sido acordado na sessão do dia 06.10.2022; na venda extrajudicial das verbas dos lotes ... (composto pelas verbas nºs. 11, 12, 13, 19, 20, 21, 52, 74, 130, 145, 253, 295, 300, 350, 406, 551, 595 e 628) e 8 (correspondente ao imóvel da verba n.º 633).
Ainda que, neste momento, já tenha ocorrido a venda deste lote ..., nada nos permite concluir que o mesmo sucedeu relativamente aos veículos automóveis e ao motociclo que integram o lote ....
Acresce que, continuando esta partilha a integrar um bem imóvel (o lote n.º ..., composto pelo imóvel da verba n.º 633), a mesma só é válida se for celebrada por escritura pública ou documento particular autenticado, nos termos previstos no artigo 22.º, al. f), do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, em caso de partilha extrajudicial (sendo a partilha objecto de transacção judicial, haverá que ter em conta o disposto nos artigos 290.º, n.º 1, parte final, e 4, do CPC, e nos artigos 1248.º e 1250.º do CC). O não cumprimento daquela formalidade vem, assim, corroborar que as partes não celebraram uma partilha extrajudicial.
Por fim, mas não menos importante, verifica-se que o acordo celebrado pelas partes nada diz a respeito das tornas que eventualmente possam ser devidas por força das adjudicações ali previstas, designadamente que o credor já as tenha recebido ou que prescinda das mesmas.
Pelas razões expostas, cremos estar demonstrado que o efeito pretendido – a separação das meações sequente à partilha de todos os bens comuns do extinto casal – não foi alcançado por via diversa, nomeadamente por partilha extrajudicial, pelo que não ocorre inutilidade superveniente da presente lide.
Também não se verifica – nem tal foi alegado pelas partes ou equacionado pelo tribunal a quo – qualquer impossibilidade superveniente subjectiva, objectiva ou causal, pois não se extinguiram os sujeitos, o objecto ou a causa da lide.
Nestes termos, impõe-se julgar procedente a apelação, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da lide, com a tramitação que for julgada aplicável, tendo em vista a concretização da partilha dos bens que continuam a integrar o património comum do casal.
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IV. Decisão
Pelo exposto, na procedência da apelação, os Juízes da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto revogam a decisão recorrida e determinam o prosseguimento da lide.
Custas pelo apelado (cfr. artigo 527.º, n.º 1, do CPC).
Registe e notifique.
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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 23 de Abril de 2024
Artur Dionísio Oliveira
Alberto Taveira
Rui Moreira