Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710647
Nº Convencional: JTRP00021594
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
DEDUÇÃO
EXTRAVIO
NULIDADE
PARTE CIVIL
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199710159710647
Data do Acordão: 10/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 981/95-1
Data Dec. Recorrida: 10/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART72 N1 C.
Sumário: I - Se o lesado deduziu e apresentou tempestivamente o pedido civil emergente da prática de um crime mas, por lapso dos serviços do Ministério Público, esse pedido não foi junto ao competente processo, a sua não consideração na sentença final não acarreta nulidade da mesma por omissão de pronúncia nem nulidade de " ausência das partes civis por falta de notificação ".
II - No caso, do extravio, por junção a outro processo, não resultam prejuízos irreparáveis para o lesado, uma vez que pode agora deduzir pedido civil em separado, nos termos do artigo 72 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal.
III - A qualidade de parte civil é adquirida pela simples dedução pertinente e tempestiva do pedido civil e não « pela inclusão e cosedura : desse documento no processo.
IV - Assim, verificadas aquelas circunstâncias, o lesado tem legitimidade para arguir as nulidades que lhe parece decorrerem da ausência de tramitação desse
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