Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00021594 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL DEDUÇÃO EXTRAVIO NULIDADE PARTE CIVIL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199710159710647 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 981/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/17/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART72 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Se o lesado deduziu e apresentou tempestivamente o pedido civil emergente da prática de um crime mas, por lapso dos serviços do Ministério Público, esse pedido não foi junto ao competente processo, a sua não consideração na sentença final não acarreta nulidade da mesma por omissão de pronúncia nem nulidade de " ausência das partes civis por falta de notificação ". II - No caso, do extravio, por junção a outro processo, não resultam prejuízos irreparáveis para o lesado, uma vez que pode agora deduzir pedido civil em separado, nos termos do artigo 72 n.1 alínea c) do Código de Processo Penal. III - A qualidade de parte civil é adquirida pela simples dedução pertinente e tempestiva do pedido civil e não « pela inclusão e cosedura : desse documento no processo. IV - Assim, verificadas aquelas circunstâncias, o lesado tem legitimidade para arguir as nulidades que lhe parece decorrerem da ausência de tramitação desse | ||
| Reclamações: | |||