Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019369 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARROMBAMENTO PENHORA FUNCIONÁRIO EXEQUENTE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO CONJUNTA ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199610039630532 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 532/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART74 N2. ETAF84 ART3. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3. DL 376/87 DE 1987/12/11 ART182 N2. | ||
| Sumário: | I - O tribunal comum é materialmente incompetente para conhecer de uma acção em que é pedida uma indemnização a um funcionário judicial que, no cumprimento de uma carta precatória para penhora, depois de procurar obter a exacta localização da residência do executado, procedeu ao arrombamento de certa fracção autónoma, aliás indicada pelo exequente como sendo daquele, e procedeu à penhora deprecada, quando tal fracção e residência era de terceiro. II - O tribunal comum é competente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização formulado contra o exequente em virtude do acto praticado no número antecedente, por virtude de o lesado não ter alegado a solidariedade dos réus, sendo, pois, na óptica do credor, divisível a responsabilidade daqueles. | ||
| Reclamações: | |||