Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630532
Nº Convencional: JTRP00019369
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARROMBAMENTO
PENHORA
FUNCIONÁRIO
EXEQUENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO CONJUNTA
ACÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RP199610039630532
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 532/95
Data Dec. Recorrida: 11/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART66 ART74 N2.
ETAF84 ART3.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3.
DL 376/87 DE 1987/12/11 ART182 N2.
Sumário: I - O tribunal comum é materialmente incompetente para conhecer de uma acção em que é pedida uma indemnização a um funcionário judicial que, no cumprimento de uma carta precatória para penhora, depois de procurar obter a exacta localização da residência do executado, procedeu ao arrombamento de certa fracção autónoma, aliás indicada pelo exequente como sendo daquele, e procedeu à penhora deprecada, quando tal fracção e residência era de terceiro.
II - O tribunal comum é competente em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização formulado contra o exequente em virtude do acto praticado no número antecedente, por virtude de o lesado não ter alegado a solidariedade dos réus, sendo, pois, na óptica do credor, divisível a responsabilidade daqueles.
Reclamações: