Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1444/17.4T8VFR-A-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CONCESSÃO NUM PROCESSO APENSO
EXTENSÃO AOS OUTROS APENSOS
EFEITO DO APOIO PARA FUTURO
Nº do Documento: RP202604161444/17.4T8VFR-A-A.P1
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O nº 4 do art.º 18º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho (acesso ao direito e aos tribunais) não diz expressamente se o benefício concedido num apenso é também extensível a outros apensos.
II - Mas tal deve ser assim considerado, atenta a teleologia do apoio judiciário e verificada que seja a “conexão estrutural e cronológica entre ambos”.
III - A concessão do apoio judiciário só opera para futuro, ou seja, só abrange os atos tributáveis subsequentes à data do requerimento. Significando que a parte terá de pagar as taxas de justiça e encargos devidos em momento anterior à data do requerimento de apoio judiciário, só dele beneficiando em tudo o que lhe for posterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1444/17.4T8VFR-A-A.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I - Resenha do processado

1. Correu termos um processo de interdição por anomalia psíquica relativamente a AA, instaurado por sua filha BB, a qual foi procedente, por sentença datada de 10/01/2020, fixando-se a incapacidade em dezembro de 2017.

Como acompanhante foi nomeada CC, como acompanhante substituta e protutora, a Requerente BB e, como vogal, DD.

A acompanhada faleceu em 22/09/2025, pelo que os autos foram encerrados por impossibilidade superveniente da lide.

Entretanto, em 2022, BB instaurou processo especial de prestação de contas (Apenso A) contra a acompanhante CC, o qual foi procedente e as contas prestadas.

Em 2024, CC instaurou processo de autorização judicial (Apenso C) para proceder à venda ou hipoteca de determinada percentagem do património hereditário. Foi decretada a ineptidão da petição inicial, mas essa decisão veio a ser revogada por acórdão desta Relação.

Regressados os autos à 1ª instância, veio a ser julgada a extinção da instância em face do óbito da acompanhada, por decisão de 29/09/2025, transitada em julgado.

Neste Apenso C, junto com a petição inicial, a Requerente CC juntou requerimento do benefício de apoio judiciário, subscrito em 12/04/2024, o qual lhe veio a ser concedido na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, por decisão de 12/06/2024.

No requerimento em que juntou a decisão do apoio judiciário, a Requerente invocou o art.º 18º nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, e considerou que «deve ser reconhecido e extensivo quer à ação principal quer ao Apenso-B.»

Entretanto, no Apenso A, em novembro de 2025, foi elaborada a conta, resultando quantias a pagar pela Requerente. Notificada, veio ela requerer que fosse atendido o apoio judiciário, ficando dispensada do pagamento.

O Ministério Público (Mº Pº) considerou que a decisão de apoio judiciário produz efeitos desde a data do respetivo requerimento, pelo que «as taxas de justiça e encargos que forem devidos em momento anterior à data em que foi requerido o benefício do apoio judiciário, terão de ser liquidados e pagos pela ré, o que se promove.»

A Mmª Juíza decidiu pelo indeferimento total, com a seguinte fundamentação:

2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Requerente, formulando as seguintes conclusões:


3. Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).

No caso, importa decidir se o apoio judiciário concedido no Apenso C é extensível ao Apenso A.

4.1. - Como primeira nota, referir não ser de atender à argumentação sobre a (in)suficiência económica da Requerente. Nem o despacho recorrido sobre isso se pronunciou, nem tem competência para o efeito. A decisão sobre a insuficiência económica é da competência dos Serviços da Segurança Social (art.º 20). E os Tribunais só poderão avaliá-la em caso de impugnação da decisão que vier a ser proferida (art.º 28º).

No que toca ao mérito, preceitua o art.º 18º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho (acesso ao direito e aos tribunais):

1 - O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.

2 - O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. (…)

4 - O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

Resulta deste nº 4 que, uma vez concedido, o apoio judiciário se mantém para efeitos de recurso e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.

Assim, o apoio judiciário concedido num processo principal considera-se também concedido para os seus apensos, da mesma feita que o concedido num apenso é extensível ao processo principal.

Mas a lei não diz expressamente se o benefício concedido num apenso é também extensível a outros apensos.

Mas não vemos razão para que não o seja, desde logo atenta a teleologia do apoio judiciário e a “conexão estrutural e cronológica entre ambos”. [[1]]

Quer um processo de prestação de contas, quer o de autorização judicial para dispor dos bens são processos correlacionados e dependentes dum processo principal de maior acompanhado.

Numa outra vertente, há que ter em conta a data da produção de efeitos da decisão de deferimento do pedido.

Resulta da conjugação dos números 2 e 4 do art.º 18º - até pela distinção que aí se faz entre 1ª intervenção processual e a possibilidade de a insuficiência económica ocorrer só no decorrer do processo -, que em qualquer caso, a decisão de concessão do apoio judiciário só opera para futuro; ou seja, só abrange os atos tributáveis subsequentes ao requerimento.

Compulsados os autos, verifica-se que o apoio judiciário foi requerido em 12/04/2024, para instauração do Apenso C (processo de autorização judicial, instaurado em 13/06/2024) e foi deferido por decisão de 12/06/2024.

Já o Apenso A (processo de prestação de contas) foi instaurado em 30/09/2022. Por decisão de 07/09/2023 foi decidido a obrigação de prestar contas e, por decisão de 25/08/2025 (transitado em julgado em 01/10/2025) julgaram-se prestadas e aprovadas as contas apresentadas. [[2]]

Assim, deve considerar-se que o apoio judiciário concedido no Apenso C em 12/06/2024 (mas com efeitos reportados à data do pedido, que foi em 12/04/2024) é extensivo ao Apenso A relativamente a todos os atos tributáveis subsequentes à data de 12/04/2024.

Acolhemos, portanto, o entendimento do Mº Pº: as taxas de justiça e encargos que forem devidos em momento anterior à data de 12/04/2024 terão de ser liquidados e pagos pela Requerente, beneficiando, contudo, do apoio judiciário em tudo o que lhe for posterior (taxas de justiça, encargos e custas de parte).

5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

6. Pelo que fica exposto, no parcial provimento do recurso, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em revogar parcialmente a decisão recorrida, determinando agora que as taxas de justiça e encargos devidos em momento anterior à data de 12/04/2024 terão de ser liquidados e pagos pela Requerente, beneficiando, contudo, do apoio judiciário em tudo o que lhe for posterior (taxas de justiça, encargos e custas de parte).

Sem custas do recurso, face ao apoio judiciário de que beneficia.


Porto, 16 de abril de 2026
Relatora: Isabel Silva
1º Adjunto: Ana Luísa Loureiro
2º Adjunto: Isabel Peixoto Pereira
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[[1]] Expressão de Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 11ª edição, Almedina, 2024, pág. 78.
[[2]] Como é sabido, o processo especial de prestação de contas acarreta normalmente duas decisões: uma atinente à obrigação de as prestar e outra versando sobre a regularidade das contas apresentadas.