Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO JUROS LEGAIS PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP202301231389/06.3TBVLG-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/23/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Embora o requerimento de oposição à execução, processualmente, tenha a natureza e a função de uma petição inicial que impulsiona uma acção declarativa, incidental à execução, correndo por apenso a esta, a oposição à execução é o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente. II – Apesar dessa função de defesa que caracteriza a oposição à execução, sobre o executado não recaem os ónus a que está sujeito o réu numa acção declarativa. III - No entanto, opera aqui o princípio da preclusão, o que significa que se o executado não deduz oposição à execução não pode, em momento posterior e no âmbito da execução, invocar excepções que tenha contra a pretensão executiva. IV - Assim, a eventual excepção da prescrição dos juros legais, por não ser de conhecimento oficioso, não pode ser invocada na reclamação da conta/nota discriminativa, pois que, constituindo factos jurídicos impeditivos do direito do exequente, teriam de ser invocados na oposição à execução. V - Prescrevem no prazo de cinco anos, os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades [cfr. artigo 310º, al. d), do CCivil], sendo que, a referida prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (cfr. nº 1 do artigo 323.º do CCivil). VI - A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (nº 1 do artigo 326.º do CCivil), todavia, se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. nº 1 do artigo 327.º do CCivil). VII - Por essa razão se à data da citação do executado ainda não havia decorrido o prazo quinquenal a que se refere a al. d) do artigo 310.º, e tendo a citação eficácia interruptiva da prescrição que se mantém durante a pendência da execução, nunca a referida excepção poderia se julgada procedente no que diz respeito aos juros vincendos. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 1389/06.3TBVLG.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J4 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO O Banco 1..., S.A., com sede Av. ..., nº ..., Lisboa veio instaurar execução comum contra AA, BB, CC, DD e EE, todos com os demais sinais nos autos. * Tendo a execução seguido os seus regulares termos, veio o executado CC, em 12/09/2019, reclamar da conta de custas invocando a prescrição dos juros moratórios com mais de cinco anos, reclamação que reiterou em 15/03/2022.* Sobre tal reclamação recaiu o despacho recorrido do seguinte teor:“Requerimentos de 12/09/2019, de 15/03/2022, de 30/03/2022 e de 20/04/2022. O executado/reclamante CC veio reclamar da conta/nota discriminativa. O exequente ofereceu oposição, como consta dos autos. A Sra. AE pronunciou-se e prestou esclarecimentos, como consta dos autos. Cumpre decidir. Analisados os autos, afigura-se-nos que a conta/nota discriminativa agora em causa foi elaborada de acordo com as decisões proferidas nestes autos e a concreta tramitação seguida, os elementos juntos e as pertinentes normas legais, todas devidamente citadas. Com efeito, não existem quaisquer erros materiais relevantes na conta/nota elaborada e que importe ainda retificar. Os fundamentos invocados pelo reclamante não se aplicam ao presente caso, conforme bem explicou o exequente e a Sra. AE, remetendo-se também aqui para os cálculos/esclarecimentos constantes da exposição da Sra. AE. Importa ainda dizer que, após citação do executado (em 21/08/2006), não foi apresentada válida e efetiva oposição/embargos à execução no tempo oportuno, pelo que ficou precludida tal defesa, incluindo a prescrição dos juros só agora invocada, o que sucedeu de Processo: 1389/06.3TBVLG forma extemporânea, pois não é questão do conhecimento oficioso, como resulta do art.º 303.º do Cód. Civil. Em qualquer caso, atenta a data da instauração desta execução (em 13/03/2006) e a tramitação dos autos, ainda pendentes, não decorreu o prazo de 5 anos previsto no art.º 310.º, al. d), do Cód. Civil, por força da interrupção da prescrição (com a instauração da execução e com a citação do executado), nos termos do disposto nos arts. 323.º, n.ºs 1 e 2, 326.º e 327.º, n.º 1, todos do Cód. Civil, pelo que também não se verifica a prescrição invocada pelo executado, improcedendo o requerido a tal respeito. Por outro lado, ao contrário do alegado, o executado não demostrou nestes autos o pagamento integral da dívida ao exequente. Como resulta dos autos, o crédito do exequente ainda não foi totalmente pago pelos executados, mantendo-se em dívida o valor indicado pela Sra. AE (de €63.018,77). Ao contrário do alegado pelo executado, os juros moratórios são devidos no montante calculado pela Sra. AE, aplicando-se a taxa de juro supletiva, tal como previsto no título executivo/contrato junto nesta execução e como foi pedido pelo exequente, sem qualquer anterior contestação do executado. Os cálculos das despesas/honorários da Sra. AE foram efetuados de acordo com os atos praticados até à data da conta e o previsto na lei, conforme consta do processo eletrónico e dos vários atos elencados pela Sra. AE. Todos os atos elaborados pela Sra. AE nesta execução constam do processo eletrónico, podendo ser facilmente consultados pelo executado, estando também devidamente discriminados e quantificados na conta/nota discriminativa, impondo-se o seu pagamento como solicitado pela Sra. AE. É também de efetuar o pagamento da remuneração adicional pedida pela Sra. AE, olhando ao valor da execução/quantia exequenda peticionada, sendo de atender ao valor pedido e que é devido à Sra. AE. Perante os elementos constantes dos autos, afigura-se-nos que a liquidação da responsabilidade do executado obedeceu ao ocorrido nos autos e ao critério legal, incluindo quanto aos juros e quanto aos honorários e despesas da Sra. AE. Não existem assim motivos para qualquer reforma/alteração da conta/nota como pedido pelo executado, sendo devidas as quantias pedidas e que são a pagar como fixado pela Sra. AE, nos termos já acima indicados. Pelas razões apontadas, e com o devido respeito pela sua posição, afigura-se-nos que a pretensão do reclamante não merece acolhimento, sendo de manter a citada nota discriminativa/liquidação do julgado, devendo prosseguir a execução como pedido pelo exequente, inexistindo fundamento para a sua suspensão. Decisão. Pelo exposto, por falta de fundamento, indefiro os requerimentos de reclamação da conta/nota discriminativa, prosseguindo a execução como pedido pelo exequente. Custas do incidente pelo reclamante/executado, sendo de 2 UC a taxa de justiça (cfr. os arts. 527.º, n.º 1, e 539.º, n.º 1, do CPC, bem como o art.º 7.º, n.º 4, do RCP e respetiva tabela II), mantendo-se como valor desta causa o da execução, na data da sua instauração (€86.210,06). Notifique. Comunique à Sra. AE”. * Não se conformando com o assim veio o executado CC, interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:I. O despacho recorrido limita-se a remeter para a “explicação” dada pela Srª AE e a exequente bem como para “as pertinentes normas legais” ou o “previsto na lei”. II. Não fazendo a necessária identificação das normas que sustentam a decisão. III. Violando por via disso o dever de fundamentação da decisão, que nos termos do art.º 154.º n.º 2 CPC prevê que a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição. IV. Tendo o executado tido conhecimento da exigência para o pagamento dos juros prescritos com a apresentação da conta do processo, e dela reclamando. V. Tal pedido não é por via disso extemporâneo. VI. De facto, não lhe era exigível que se tivesse oposto à execução aquando da citação, já que nessa altura o problema não se colocara. VII. Isto porque, não estão em causa o direito a receber os juros legais. VIII. O que está em causa é o facto de estar a ser reclamados os juros com mais de 5 anos e por isso, prescritos. IX. De igual modo, ainda que os atos elaborados constem do processo, tendo o executado somente constituído em Agosto de 2019, somente a partir dessa altura passou a ter verdadeiro acesso ao processo. X. E nessa sequência, reagiu. XI. Pelo que não poderia contra isso ter reagido anteriormente, já que anteriormente disso não lhe foi dado conhecimento. XII. Na certeza porém que, não se poderá retirar que renunciou a tal direito ao não deduzir oposição à execução. XIII. Sendo certo que, salvo o devido respeito por opinião diversa, o executado estaria sempre em tempo para invocar tal prescrição, designadamente, quando tal lhe fosse dado a conhecer como estando a ser exigido. XIV. Ora, entende o executado que os juros legais com mais de 5 anos se encontram prescritos. XV. Posição que parece ser sufragada pela jurisprudência, tal como decidiu o TRE no processo n.º 224/17.1T8MMN-A.E1 de 11.04.2019 “Quando não haja prazo para o pagamento da divida de juros–como sucede com os juros legais-, os juros vão-se vencendo dia-a-dia, considerando-se prescritos os que se tiverem vencidos para além dos últimos cinco anos”. XVI. Ora, teve também já oportunidade se pronunciar o STJ sobre a questão da prescrição no processo n.º 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1 de 06.07.2021 “A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do Código Civil”. XVII. É exactamente o que está em causa nos presentes autos. XVIII. A aceitar-se como possível a cobrança de juros ad eternum, estar-se-ia a ignorar o que o legislador pretendeu evitar quando consagrou o prazo comum da prescrição. XIX. Sendo certo que, a interrupção da prescrição, com a instauração da execução, permite que sejam devidos os juros reclamados aquando de tal instauração, bem como os juros dos últimos 5 anos que entretanto se vençam. XX. Encontrando-se prescritos todos os restantes. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:a)- saber se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação; b)- saber se está, ou não, verificada a excepção da prescrição no que aos juros legais diz respeito. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA dinâmica factual que há que levar em consideração para resolver a questão supra enunciada, é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos e ainda a seguinte:[1] 1º)- A execução foi instaurada em 13/03/2006; 2º)- A citação do executado teve lugar em 21/08/2006. * III. O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir prende-se com: a)- saber se a decisão recorrida padece de falta de fundamentação. Nas conclusões I a III alega o recorrente que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação por se ter limitado a remeter para a “explicação” dada pela Srª Agente de Execução, violando, assim, o preceituado no artigo 154.º, nº 2 do CPCivil. Não há dúvida de que a violação do dever fundamentação, instituído no artigo 154.º, nº 1 do CPCivil, gera, nos termos do artigo 615.º, nº 1, b), a nulidade da decisão. Repare-se, todavia, que o recorrente não invoca a referida nulidade sendo certo que a mesma não é de conhecimento oficioso, ou seja, o recorrente não extrai, invocando-a, a consequência processual adveniente dessa falta de fundamentação. Mas ainda que assim não seja, não se divisa que a decisão recorrida esteja inquinada por tal vício. Como é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[2] Ora, ao contrário do que alega o recorrente, não obstante o Sr. juiz do processo tenha, de facto, num primeiro momento, remetido para os cálculos/esclarecimentos constantes da exposição da Sra. AE., o certo é que, num segundo momento, não deixou de analisar todas as questões colocadas pelo recorrente nos requerimentos que introduziu nos autos, esgrimindo com a fundamentação que achou pertinente. Evidentemente que o recorrente pode discordar dessa fundamentação, alegando que houve erro de julgamento, porém, como acima se referiu, isso não produz nulidade da decisão. * Improcedem, desta forma, as conclusões I a III formuladas pelo recorrente.* A segunda questão colocada no recurso consiste em:b)- saber se está, ou não, verificada a excepção da prescrição no que aos juros legais diz respeito. Como se evidencia da decisão recorrida aí se considerou que não tendo o executado, após a sua citação, apresentado válida e efetiva oposição por embargos à execução no tempo oportuno, ficou precludida tal defesa, incluindo a prescrição dos juros só agora invocada. Deste entendimento dissente o recorrente, alegando que apenas teve conhecimento da exigência para o pagamento dos juros prescritos com a apresentação da conta do processo, razão pela qual tal pedido não é extemporâneo. Que dizer? Embora o requerimento de oposição à execução, processualmente, tenha a natureza e a função de uma petição inicial que impulsiona uma acção declarativa, incidental à execução, correndo por apenso a esta, a oposição à execução é “o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente”.[3] A oposição à execução tem a natureza de uma contra-acção, estruturalmente autónoma (com autonomia de instância), mas acessória da acção executiva, pois tem a estrita função de obstar à produção dos efeitos do título em que esta se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, esta contra-acção “visa o acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda) de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal”.[4] Apesar do fim último da oposição à execução ser a extinção (total ou parcial) da execução (cabendo ao embargante alegar factos jurídicos, legalmente previstos, com a função de defesa), sobre o executado não recaem os ónus que incidem sobre o réu numa acção declarativa: a omissão da oposição não tem o efeito probatório da revelia nem existe o ónus da impugnação especificada, ou seja, o executado que deduz oposição não tem que tomar posição sobre cada um dos factos alegados pelo exequente no requerimento executivo, sob cominação de se consideraram provados esses factos. No entanto, opera aqui o princípio da preclusão, o que significa que se o executado, na oposição à execução, não deduzir as excepções que tenha contra a pretensão executiva, deixa de poder fazê-lo mais tarde. Concretamente, a prescrição dos juros legais, constituindo factos jurídicos impeditivos do direito da exequente, deviam ter sido invocados em sede de oposição à execução, e não no âmbito da reclamação à conta/nota descriminativa. Este é um ponto que não suscita controvérsia: pelo menos, no âmbito do processo executivo, é plenamente operante a preclusão e o executado, se não o fizer na petição com que se inicia esta contra-acção que é a oposição à execução, vê precludido o direito de invocar o facto impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação exequenda. Como refere o Professor J. Lebre de Freitas[5] “A preclusão do direito de invocar outras exceções opera no âmbito do processo executivo, sendo inadmissível a posterior dedução de nova oposição. Mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excecionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso […]”. De resto, é também esse o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência, como no Ac. do STJ de 04.04.2017, Revista 1329/15.9 T8VCT.G1.S1 [“De acordo com entendimento doutrinário corrente (assim, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., pp. 190 e 191; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pp. 303 a 305; e, de certa forma, Castro Mendes, Acção Executiva, p. 54), o executado não está sujeito a qualquer ónus de oposição à execução (aliás, não é citado ou notificado sob qualquer cominação para o caso de não deduzir oposição), e daqui que, não deduzindo oposição, tal não acarreta uma cominação, mas tão só a preclusão, no processo executivo, de um direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso, mas sem que se possa falar de caso julgado a impor-se noutra ação posterior ou de um efeito preclusivo para além do próprio processo executivo”], no acórdão da Relação de Coimbra de 16.10.2018, processo n.º 158/14.1TBCBR.C1 (“III - A preclusão do direito de invocar outras exceções opera no âmbito do processo executivo, sendo inadmissível a posterior dedução de nova oposição, salvo quando ocorra fundamento superveniente (art. 728º-2); mas não opera para além dele.”) e no acórdão da Relação de Lisboa de 16.01.2018, processo n.º 1301/12.0TVLSB.L1 [“(…) a não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras acções (sendo que o efeito preclusivo só se verifica no processo executivo e relativamente aos meios de defesa específicos desse processo) e que, quando utilizados, as decisões de mérito nela proferidas formam caso julgado material apenas quanto às concretas excepções apreciadas, por inexistência na execução de ónus de concentração da defesa”.].[6] O que, eventualmente, se poderia discute é a amplitude do efeito preclusivo: se, deixando o executado de deduzir oposição à execução, fica, ou não, também, impedido de invocar noutros processos os fundamentos (excepções) que ali podia ter invocado. Ora, pela afirmativa, se tem pronunciado o Professor Miguel Teixeira de Sousa[7] argumentando que “(…) se não houvesse um efeito preclusivo decorrente da não dedução de embargos de executado, ter-se-ia de admitir que, durante a pendência da execução, o executado poderia escolher entre embargar ou defender-se numa acção própria. Ora, o que impede esta escolha? Precisamente, o efeito preclusivo decorrente da não oposição em embargos. Efectivamente, estes embargos não são um meio facultativo de oposição à execução, mas o único meio para essa oposição”.[8] Significa, portanto, que não tendo o recorrente deduzido embargos à execução, não pode agora, em sede de reclamação da conta/nota discriminativa, invocar a excepção da prescrição quinquenal a que se refere o artigo 310.º al. d) do CCivil, relativamente aos juros legais. E contra isso não se argumente que não lhe era exigível que se tivesse oposto à execução aquando da citação, já que nessa altura o problema não se colocara. Na verdade, perscrutando o requerimento executivo nele se liquida em € 86.210,06 a quantia exequenda, nela se incluindo os juros de mora à taxa de 4,05% acrescida da sobretaxa de 4% sobre o capital de € 76.224,40, contados desde 05.02.2005 até 13.03.2006, no valor de € 6.793,35, a importância de € 3.192,31 de despesas extrajudiciais garantidas pela hipoteca, mais se peticionando, os juros vincendos, à mesma taxa e sobretaxa, até efectivo e integral pagamento. Daqui resulta, sem margem para qualquer tergiversação, que logo no requerimento executivo se liquidaram quer os juros contratuais quer os juros moratórios vencidos, mais se peticionando os juros vincendos a calcular pela mesma forma, até efectivo e integral pagamento, ou seja, ante o requerimento executivo o recorrente, se tinha fundamento para tanto, como parecia ter, face que foi vertido quer no âmbito da reclamação quer agora sem sede recursiva, devia ter deduzido oposição à execução, porque nesse momento já lhe estavam a ser exigidos os referidos montantes e não apenas quando foi elaborada a conta/nota descriminativa. * Diante do exposto nada temos a censurar à decisão recorrida quando conclui pela extemporaneidade da invocada prescrição dos juros legais e, nessa medida, ter-se-á, desde logo, de julgar improcedente, quanto a essa questão, o recurso do apelante executado.* Todavia, mesmo que assim não se entendesse, sempre se teria de concluir pela improcedência da aludida excepção.Analisando. A prescrição dos juros de mora encontra-se submetida ao regime geral estabelecido no artigo 310.º, al. d) do CCivil, (prescrição de curto prazo), segundo a qual ao juros legais prescrevem no prazo de cinco anos, ou seja, estão prescritos os juros que, à data da citação do devedor se tiverem vencido há mais de cinco anos. No que respeita aos juros vincendos, o prazo prescricional continuará a ser o de cinco anos, uma vez que as prestações ainda não devidas são ressalvadas do regime da conversão do prazo prescricional (cfr. nº 2, do artigo 311.º do CCivil).[9] O prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito pode ser exercido (art. 306.º do CCivil), sendo que, no decurso desse prazo, circunstâncias podem ocorrer suscetíveis de impedir a prescrição. Estando o prazo de prescrição em curso, esta interrompe-se, desde logo, por promoção do titular do direito, ocorrendo tal promoção quando este manifeste a intenção de o exercer por citação ou por notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente referida intenção, como é o caso dos autos em que o exequente está a exercer, em ação executiva, o direito de cobrança coerciva da prestação de capital e de juros de mora (vencidos e vincendos) (cfr. nº 1 do artigo 323.º do CCivil. A citação da contraparte visa comunicar à pessoa citada o exercício judicial do direito pelo titular, com ela operando a interrupção da prescrição. O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que o obrigado teve, através de uma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer determinado direito. E determinando a interrupção da prescrição a inutilização do tempo entretanto decorrido, inicia-se a contagem de um novo prazo a partir da verificação do ato que lhe deu causa (cfr. artigo 326.º, nº 1 do CCivil). Acontece que, se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. nº 1 do artigo 327.º do CCivil). Revertendo ao caso concreto, verifica-se que, feito o pedido de juros de mora vencidos e vincendos no requerimento inicial da ação executiva proposta pelo credor/exequente em 13/03/2006, a citação do executado teve lugar em 21/08/2006, razão pela qual, desde a data do vencimento do crédito em 05/02/2005 até à referida citação (cerca de um ano e meio) nenhuns juros se podiam encontrar prescritos. Ora, se à data da citação do executado, ora apelante, para a ação executiva ainda se não encontrava decorrido o prazo de prescrição e tendo a citação eficácia interruptiva da prescrição, estando o exequente no exercício do direito à cobrança coerciva da obrigação, a levar a cabo pelo tribunal, não corre qualquer o prazo prescricional, mantendo-se durante a pendência da execução o efeito interruptivo da prescrição. Assim, verificado o facto impeditivo da paralisação do exercício do direito-a interrupção da prescrição, pela citação para a ação executiva onde é exercido o direito de cobrança coerciva das obrigações de capital e juros, vencidos e vincendos–nunca a excepção da prescrição poderia proceder. * Improcedem, assim, todas as restantes conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, por não provada a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pelo recorrente (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 23 de Janeiro de 2023.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto) Jorge Seabra (dispensei o visto) ______________ [1] Neste caso limitamo-nos a aplicar as regras vinculativas do direito probatório, no sentido de que se devem integrar na decisão os factos que considerem provados, alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte. Com efeito, nos termos do artigo 663.º, nº 2 do CPCivil aplicam-se ao acórdão as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, nº 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. [2] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, vol. 2º, pág. 703. [3] Rui Pinto, ob. cit., pág. 365, que cita em abono o acórdão da Relação de Évora de 09.07.2009-processo n.º 94/09.3YREVR. [4] J. Lebre de Freitas, A. Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, ob. cit., 474. [5] In “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6.ª edição, Coimbra Editora, págs. 214 e 215. [6] Todo in www.dgsi.pt. [7] https://www.academia.edu/24956415/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M._Preclus%C3%A3o_e_caso_julgado_05.2016_?auto=download. [8] Sobre esta questão, veja-se, ainda, as notas 12 a 19 da anotação ao artigo 728.º do Código de Processo Civil Anotado, vol. II, de A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta. [9] Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil (“O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”), Coimbra Editora, pág.79. |