Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0736854
Nº Convencional: JTRP00040982
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: DIVÓRCIO
ALIMENTOS
NATUREZA
Nº do Documento: RP200801100736854
Data do Acordão: 01/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 743 - FLS. 226.
Área Temática: .
Sumário: O direito do divorciado a alimentos tem natureza não indemnizatória ou compensatória – como alguns defendem – mas sim alimentar e é condicionado, tal como na pendência do casamento, pelas necessidades do alimentando e pelas possibilidades do alimentante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Relatório.

No Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, B…………….. intentou a presente acção declarativa de divórcio, contra C…………, ambos com os sinais nos autos, alegando em síntese que, de há cerca de 6 meses à data da propositura da acção, A. e R. não partilham refeições, não dorme juntos, nem sequer se falam, tendo entretando a R. deixado a casa de morada de família, deixando o A. com necessidades especiais devido á incapacidade de que sofre. Não há vontade de restabelecimento da vida em comum. Termina, pedindo que se decrete o divórcio entre A. e R., com culpa exclusiva desta.
Realizada tentativa de conciliação, na contestação a R. impugnou parte dos factos alegados pelo A. e alegou que foi o comportamento do A. que a levou a ter de abandonar o lar conjugal. Invocou ainda violação por parte do A. dos deveres conjugais pedindo em sede reconvencional que se decrete o divórcio entre A. e R. mas com culpa exclusiva do A.. Formulou ainda pedido de alimentos, alegando que vive numa casa sem quaisquer condições, e que apenas aufere rendimentos de serviços ocasionais que vai prestando. Alega ainda que o A. é proprietário de imóveis, donde retira rendimentos, e que possui a sua reforma. Por último alega que, quando juntos, o casal possuía um elevado nível de vida, como concretiza. Pede uma quantia mensal não inferior a € 700,00.
O A. replicou, impugnando os novos factos alegados, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais.
Proferido o despacho saneador; foram elaborados a matéria assente e base instrutória e realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, e parcialmente procedente a reconvenção, nos termos referidos, e em consequência decretou o divórcio entre B................ e C..................., declarando aquele principal e único culpado; condenou o Autor a pagar à R. a título de alimentos definitivos o valor mensal de € 250,00.
Absolveu o Autor da indemnização peticionada, bem como do restante valor a título de alimentos.

Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o Autor concluindo que:
1. Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.
2. No caso sub júdice as testemunhas da Ré a nada assistira e não tinham conhecimento directo dos factos produzidos e constante dos quesitos 12, 13, 14, 15, 18 e 19 da base instrutória.
3. Inclusivamente a Ré mentiu descaradamente à matéria constante dos artigos 7, 9, 10 a 15 e 18 a 20 da base instrutória, litigando contra a verdade, de manifesta má-fé e com o humilhar o Autor e de falsear o tribunal.
4. Não havendo qualquer outra prova em sentido contrário.
5. A decisão jamais poderia ser condenatória para o Autor.
6. “Em processo de divórcio, a declaração de culpa deve resultar da apreciação do comportamento do casal e envolve um juízo global sobre a crise matrimonial, devendo averiguar-se se o divórcio é imputável, por forma equiparada, a ambos os cônjuges, ou se só um deles é culpado” in Acórdão da Relação do Porto nº 0251529.
7. "A declaração de cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente eles". in Acórdão da Relação do Porto n° 0536196.
8. "Não obstante o réu manter durante vários anos a atitude reiterada de não contribuir, com regularidade, para o sustento do agregado familiar é à autora, por ter passado a acompanhar com outro homem, por ter tomado a atitude de apartar-se de cama e mesa do réu e por ter, posteriormente, saído do lar conjugal, que deve ser assacada a maior culpa na dissolução do vínculo conjugal " (artigo 1787 e° do Código Civil). in Acórdão da Relação de Guimarães nº1250/02-2.
9. No ano 2001 o Autor foi vítima de um acidente vascular cerebral, tendo-lhe sido atribuída a incapacidade de 70% e encontra-se reformado.
10. A Ré é uma mulher saudável, muito mais nova que o Autor e com plena capacidade para obter emprego.
11. A pagar tal pensão, se verá o Autor com extremas dificuldades para fazer face às suas despesas normais de sustento, medicamentos e outras obrigações.
12. Foi a Ré que abandonou o lar, sem motivo grave que o justificasse.
13. A ruptura da vida em comum aconteceu cerca de seis meses antes do abandono do lar por iniciativa exclusiva da Ré.
14. E foi igualmente por iniciativa da mesma que a partir dessa data, não mais partilhou o mesmo quarto com o Autor e a pouco e pouco foi deixando de confeccionar refeições para o mesmo, tendo também abandonado as suas tarefas domésticas.
15. Pelo que a culpa a imputar deverá ser à Ré.
16. O Autor encontra-se reformado por invalidez e recebe uma pensão de 341,48 Euros mensais.
17. Como vitivinicultor extrai um rendimento médio, nos últimos 3 anos de cerca de 11.400,00 €/ano.
18. Rendimentos estes que não podem ser concretamente determinados pela incerteza das colheitas e, também, pelo facto de as explorações agrícolas, em especial as vinhas, necessitarem de cuidados especiais que originam despesas elevadas.
19. No ano de 2004 o Autor teve um rendimento ilíquido como vitivinicultor de 11.042,52 € e despesas no valor de 20.852,24 €.
20. No ano de 2005 o Autor teve um rendimento ilíquido como vitivinicultor de 12.150,00 e teve despesas no valor de 12.962,75 €.
21. É do conhecimento comum e geral que o rendimento destas explorações é de 6% a 8% líquidos para terrenos agrícolas já que o restante é utilizado na manutenção e cuidados ao mesmo.
22. Pelo que os rendimentos que o Autor retira se tornam escassos.
23. O valor de 250,00 € fixado pelo tribunal "a quo", é exorbitante e hiperbólico, pelas razões apresentadas.
24. E, se não fosse o rendimento tirado da plantação das vinhas, estaria bem arranjado o autor com o que ganha com a pensão de invalidez para o seu sustento e, actualmente, com as várias e não poucas despesas com medicação e ainda tendo de arcar com a (potencial) pensão de alimentos à R.
25. O Autor, devido à sua deficiência física teve que adquirir um automóvel adaptado à sua condição física que custo mais do que verdadeiramente afiou porque o Autor se encontra isento de Imposto Automóvel e IVA precisamente por ser deficiente a nível físico.
26. A Ré se se encontra de facto a auferir um rendimento de 200,00 € mensais, não pode como é óbvio pagar contribuições mensais à Segurança Social de 199,99 €.
27. Os montantes peticionados respeitantes ao vestuário e calçado da Ré destinam-se ao pagamento de bens embora perecíveis são de duração prolongada, não sendo necessário estar a renovar constantemente e, sobretudo, todos os meses.
28. As despesas com a alimentação são apenas para a Ré.
29. "Na sequência da ruptura conjugal, o ex-conjuge tem direito a alimentos na estrita medida da sua carência. O bem-estar material durante o casamento não permite fundamentar o direito invocado por um ex-conjuge a manter o mesmo nível de vida, após o divórcio, se o próprio auferir rendimentos suficientes para custear as suas despesas". In Acórdão da Relação de Lisboa n.° 0048191.
30. Na acção alimentos, o cônjuge mesmo que declarado o culpado pela dissolução do vínculo conjugal, não está obrigado a assegurar ao cônjuge credor de alimentos um nível de vida equivalente ao que usufruía na constância do matrimónio, já que isso faria da obrigação de alimentos uma autentica indemnização nos termos do artigo 562° do CC". In Acórdão Relação de Lisboa 6552/2005-8.
31. ".., resulta do artigo 2004.° do CC, que apenas tem direito a alimentos o cônjuge que deles necessitar e na medida respectiva dessa necessidade (sem se deixar de atender às possibilidades que o alimentado tem de prover à sua própria subsistência e que só está obrigado ao pagamento o cônjuge que tiver condições económicas que lhe permitam efectuá-lo e sem colocar em causa a sua própria subsistência ". Acórdão da Relação e Coimbra nº 894/05.
32. Há violação definitiva do dever de coabitação por parte da Ré, que abandonou voluntariamente o lar conjugal sem motivo sério para tal.
33. Apenas a violação do dever de coabitação por parte da Ré pode ser considerada grave e reiterada, comprometendo definitivamente a vida em comum do casal,
34. Fundamenta-se a douta sentença do tribunal "a quo" que não foi possível estabelecer o montante das despesas da única exploração agrícola do Autor. Sucede que o Autor juntou aos autos as declarações de IRS referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006, das quais se verificando que ficou isento de qualquer tributação para os rendimentos líquidos não atingindo os n os tributáveis. E estes, são documentos oficiais que deveriam ter merecido a atenção cuidada de quem julga, mas que, inexplicavelmente, não foram considerados para se obter a quantia certa de rendimentos líquidos. Daí que, a resposta a este quesito (n°34 da base instrutória) é absolutamente deficiente, por não ter sido apreciada devidamente a prova do Autor, pelo que deve ser julgada como uma resposta deficiente e obscura.
Pelo exposto, deverá, ser revogada a douta sentença do tribunal "a quo se recorre.
A douta sentença imputa a culpa na separação de facto ao recorrente, justificando tal opção no facto de a violação do dever de coabitação por parte da recorrida vir na sequência da falta de relacionamento que já se verificava e pelo facto de por parte do recorrente haver violação do dever de assistência anterior á saída da mesma.
Não se por conformar, o recorrente, com tal justificação devido aos factos que for aqui, e o desenrolar dos autos, expostos.
Por outro lado,
Na fixação de alimentos estes serão proporcionais aos meios de quem os houver que prestar e às necessidades daquele que houver que recebê-los, devendo o tribunal leve em conta a idade e a saúde de ambos, possibilidades de emprego, as qualificações profissionais, rendimentos e proventos, e, de um modo geral, todas circunstâncias que influam sobre a necessidade do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do cônjuge que os presta, nos termos dos artigos 2004º, 1015º e 1016° do Código Civil.
A. medida dos alimentos deverá assim ser determinada pelo binómio meios ou possibilidades de quem os presta e necessidade de quem os recebe.
Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso de Apelação ser julgado provado e procedente com as legais consequências, revogando-se a sentença ou proferir-se Acórdão que ordene a repetição do julgamento quanto aos quesitos 16, 17, 28 e 34 da Base Instrutória, respeitantes aos rendimentos do Autor e ás necessidades da Ré. Bem como a fundamentação dos factos provados e não provados que decreta o divórcio por culpa exclusiva do Autor, e que, face ao exposto não se pode aceitar.
… …
A recorrida não contra alegou.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
… …
Fundamentação
O Tribunal de primeira instância deu como provado que:
A. Em 24 de Agosto de 2001, A. e R., respectivamente com 53 e 40 anos de idade, contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial. (Doc. de fls. 8).
B. Em virtude de um acidente vascular cerebral sofrido pelo A., foi-lhe atribuída uma incapacidade de 70%; o A. está reformado.
C. E por isso necessita de alguns cuidados especiais e acrescidos, mormente a nível motor.
D. Antes de Maio de 2005 A. e R. já não partilhavam refeições.
E. E já não dormiam no mesmo leito.
F. Cada um lavava a sua roupa.
G. Não falavam um com o outro.
H. Em Maio de 2005 a R. deixou o lar conjugal, levando praticamente toda a sua roupa e haveres e indo viver para paradeiro desconhecido para o A..
I. Antes de Maio de 2005 o A. deixou de entregar à R. qualquer quantia monetária para as suas despesas domésticas, nem mesmo para alimentos.
J. A R. recorreu a uma associação de apoio à vitima, a UMAR.
K. Em Maio a R. saiu de casa.
L. AR., por não possuir rendimentos que lhe permitam custear uma renda de casa, habita uma velha casa, pertença dos herdeiros do seu falecido pai, na cidade do Porto.
M. Nessa habitação chove lá dentro, não possui água quente e as canalizações estão degradadas.
N. Para poder usufruir de água, a R. teve de estebelecer um acordo de pagamento com o município do Porto por causa de prestações em atraso, originando uma prestação mensal de € 96,96, para além do consumo mensal.
O. A R. necessita de uma quantia mensal não determinada para alimentação, vestuário e calçado.
P. A R. necessita de uma quantia para assegurar a sua habitação.
Q. A R. necessita de uma quantia não determinada para despesas de água, luz e gás.
R. A R. paga € 119,90 de contribuição à Segurança Social.
S. A R. necessita de uma quantia para se fazer deslocar em transportes públicos.
T. A R. encontra-se inscrita no Centro de Emprego desde 2000.
U. A R., desde que deixou o lar conjugal, vive com a ajuda de instituições, do filho e de amigos, e do vencimento de cerca de € 200,00 que aufere pela prestação de serviços ocasionais.
V. O A. aufere uma pensão de reforma mensal de € 344,13 no ano de 2006.
W. O A. é vitivinicultor, possuindo prédios na zona de Armamar.
X. O A. aufere uma média de € 11.500,00/12.000,00 provenientes da exploração agrícola.
Y. O A. possui prédios inscritos em 9 artigos rústicos e 3 urbanos no concelho de Armamar e 3 artigos urbanos no concelho de Vila Nova de Gaia.
Z. Durante o período em que A. e R. viveram juntos viviam num apartamento, na freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, do A..
AA. A R. Frequentava restaurantes e cabeleireiros.
BB. O casal deslocava-se num BMW de côr vermelha.
... ...

Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questões suscitadas reportam-se à impugnação da matéria de facto e a saber se com os factos provados não deveria ter sido decretado o divórcio com culpa exclusiva da Ré e bem assim absolvido o Autor do pedido de pensão de alimentos.

Da impugnação da matéria de facto.

Dispõe o art. 712 do CPC que a modificação da decisão de facto pode ser realizada pela Relação se do processo constarem todos os elementos quer serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de factop em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art. 690 – A a decisão com base neles proferida.

Ora quanto a esta impugnação o recorrente limita-se nas suas alegações de recurso a discorrer sobre a bondade da sentença aduzindo matéria de facto que não foi dada como provada (v.g. ponto 16 a fls. 392; ponto 23. fls. 395; pontos 24 e 25 de fls. 395 e 396) e concluindo que a resposta ao quesito 34 da Base Instrutória é deficiente porque o Tribunal não tomou em consideração as declarações de IRS juntas e referentes aos anos de 2004 a 2006 e das quais se verifica que ficou isento de tributação para rendimentos líquidos por não ter atingido os mínimos tributáveis, sustentado que deve ser repetido o julgamento quanto aos quesitos 16, 17, 28 e 34 da BI respeitantes às necessidades do autor e necessidades da Ré bem como a fundamentação dos factos provados e não provados.
Se quanto à resposta dada ao quesito 34 a impugnação do recorrente satisfaz as exigências legais do art. 690-A por referir em concreto qual a matéria de facto que considera incorrectamente julgada e quais os meios probatórios que impunham decisão diversa (apenas os documentos juntos) já quanto à restante matéria de facto, a impugnação não satisfaz essas exigências por remeter não para uma modificação dela mas sim para uma repetição do julgamento por falta de fundamentação.

Em primeiro lugar não há que confundir - como faz recorrente, ainda que não de forma declarada - o dever de indicação da motivação da matéria de facto, a que se reporta o nº 2 do artº 653º do CPC, com o dever de fundamentação da sentença nos termos e para os efeitos da causa de nulidade contemplada na al. b) do nº 1 do artº 668º do mesmo diploma; aquele primeiro dever aponta exclusivamente para a justificação da concreta base de apuramento da matéria de facto «qua tale», enquanto que o segundo deixa subentender a justificação ou motivação da decisão final «vis a vis» o direito substantivo concretamente aplicável - conf. quanto a este ponto, os Acs. do STJ de 5-7-01, in Proc 1831/01 e de 21-11-01, in Proc 3293/01, ambos da 2ª Sec.14. Da fundamentação das respostas à base instrutória: Torna-se necessário "ex-vi" do disposto no artº 653°, n° 2, do CPC que as respostas do Colectivo têm de ser fundamentadas com a indicação dos elementos que foram decisivos para a convicção do julgador.

Há, todavia, que entender aquele preceito como meramente indicador, que não obriga o tribunal a descrever de modo minucioso o processo de raciocínio ou o iter lógico-racional que incidiu sobre a apreciação da prova submetida ao respectivo escrutínio; basta que enuncie, de modo claro e inteligível, os meios e elementos de prova de que se socorreu para a análise crítica dos factos e decidir como decidiu, o que foi notoriamente feito no aresto pelas decisões impugnadas

Contudo, o seu o controlo sobre um tal dever fundamentação é muito limitado, sendo que um eventual deficiente cumprimento desse dever nunca conduzirá à anulação dessas respostas. E isto, porque nos termos do n° 5 do artº 712° do CPC, a insuficiência de fundamentação, se respeitar a facto não essencial para o julgamento, não surte qualquer consequência anulatória; se ocorrer relativamente a algum facto essencial, apenas poderá dar lugar a que os autos regressem ao Tribunal de 1ª instância para que aí se proceda à devida fundamentação, o que sempre se mostra dependente de requerimento da parte.

Com esta exposição e procedendo à leitura da motivação das respostas aos quesitos (vd. despacho de fls. 335 a 339, observamos que não existe falta de fundamentação de tais respostas porquanto aí se encontram enunciados de forma clara e inequívoca os elementos probatórios de que o Tribunal a quo se serviu para formar a sua convicção, para analisar críticamente os factos e para ter decidido como decidiu.

No tocante ao julgamento da matéria de facto refere o Tribunal Constitucional, de 3.10.2001, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 51°., págs. 206 e ss. – “A garantida do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas", e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador" entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova" e factores que não são "racionalmente demonstráveis", de tal modo que a função do Tribunal de 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar da razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos.
A questão é saber se a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos. Se esses elementos suportam ou não essa convicção.
O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibi perante si".
É este também o entendimento da jurisprudência do STJ ao referir que “a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida (Ac. STJ, de 13.03.2002, Rev. n°. 58/03, 7ª Secção, Sumários, Março/2003, www.stj.pt).
Quanto à resposta ao quesito 34º o recorrente defende que o processo tem todos os elementos/documentação para que pudesse verificar que tipo de despesas tem o autor de suportar para obter rendimento agrícola; que é do conhecimento geral que o rendimento das explorações agrícolas é de 6% a 8% líquidos e que o Autor em 2004 teve despesas globais no valor de 20.852,24 € de que resultou um prejuizo líquido; em 2005 teve despesas no valor de 12.962,75 € e em 2006 teve rendimento ilíquido no valor de 11,026,00 € e não teve despesa extra.

Dizendo-se no despacho que respondeu à matéria da Base Instrutória que quanto aos rendimentos respectivos o Trinbunal ponderou a prova documental é apenas com referência a essa prova que poderemos apreciar a correcção do que se respondeu ao quesito 34 e nesse sentido tal resposta não merece censura porquanto respeita o teor dos documentos que o Tribunal avaliou e nos quias firmou a sua coinvicção.

O que o recorrente pretende é interpretar tais documentos com base em considerações que diz serem do conhecimento geral, mas que o não são, para retirar ao que se respondeu no quesito 34 todo o seu significado.

Assim é que, refere ter tido despesas agrícolas anuais que de modo algum foram alegadas ou ficaram provadas e remete para a notoriedade de o rendimento das explorações agrícolas ser de 6% a 8% líquidos matéria que de modo algum se provou ou se pode considerar como facto notório para se isentar de prova.

Aliás, o mesmo procedimento repete o recorrente quando refere nas suas conclusões sem que a prova o tenha permitido que “ a Ré que abandonou o lar, sem motivo grave que o justificasse”; “A ruptura da vida em comum aconteceu cerca de seis meses antes do abandono do lar por iniciativa exclusiva da Ré.”; “E foi igualmente por iniciativa da mesma que a partir dessa data, não mais partilhou o mesmo quarto com o Autor e a pouco e pouco foi deixando de confeccionar refeições para o mesmo, tendo também abandonado as suas tarefas domésticas.”.
Porque, como se disse, a questão é saber se a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nos elementos probatórios em que se baseou e se esses elementos suportam ou não essa convicção, teremos de concluir, em face do sobredito que deve ser mantida sem alteração a mate´ria considerada como provada pelo Tribunal a quo.
... ...
Da apreciação da culpa na decrestação do divórcio e fixação da pensão de alimentos
O recorrente sustenta nas suas conclusões de recurso que com base nos factos provados deveria ter sido declarado o dívórcio com culpa exclusiva ou, pelo menos, culpa igual de ambos os cônjuges.
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (artigo 1672º do CC).
O dever (conjugal) de coabitação compreende a obrigação dos cônjuges viverem em comum, sob o mesmo tecto e, sobretudo, o chamado débito conjugal (relações sexuais) - cfr. A. Varela, in "Direito da Família", 2ª Edição, 1987, pág. 328, e Abel Delgado, in "Direito da Família", 2ª Edição, 1987, pág. 328, e Abel Delgado, in "O Divórcio", 2ª Edição, 1994, pág. 73.
Por sua vez os deveres de cooperação e assistência distinguem-se porque enquanto que o primeiro se reporta ao auxílio imaterial, o dever de assistência reporta-se à obrigação alimentar (em termos genéricos e para ambos no âmbito do casamento), ao vínculo material. Está previsto e especificado no segundo caso nos artºs. 1674, 1675º, e 1676º do C.C..
Só a violação culposa de algum desses deveres, comprometedora da possibilidade da vida em comum, pela sua gravidade ou reiteração, constitui fundamento para o divórcio (art.s 1672º e 1779º do CC).
Considera-se comprometida a possibilidade de vida em comum, consoante recordada em Ac. do STJ de 20-01-04 (doc. nº SJ200406290022026, disponível in www.dgsi.pt/jstj.), quando a convivência se torna intolerável, de tal modo, para o cônjuge ofendido, que não é razoável exigir-lhe a continuação do casamento.
É ao cônjuge autor (ou R. reconvinte) que incumbe alegar e provar a culpa do cônjuge requerido nas acções de divórcio ou de separação de pessoas e bens, com fundamento em violação dos deveres conjugais (art.s 342º nº 1 e 1779º nº 1 do CC) -cfr. Assento de 26-01-94, do STJ, hoje com o valor que o art. 17º nº 2 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, assinalada, referido Ac. de 10-10-06, entre muitos outros, bem como: Antunes Varela, in "Direito da Família", 1º Volume, 5ª Edição-Revista, actualizada e completada -1999-, págs. 495 a 497, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in "Curso de Direito da Família", 2ª Edição, 2001, págs. 617 e segs. do vol. I, e Carlos Matias, in "Da culpa e da inexigibilidade de vida em comum no divórcio", Temas de Direito da Família (Coimbra, 1986, págs. 75 e segs.
Culpabilidade, na ligação de Pessoa Jorge, é "a qualidade ou conjunto de qualidades do acto que permitem formular, a respeito dele, um juízo ético-jurídico de reprovação ou censura (...)", não se confinando à simples verificação da vontade de praticar o acto ilícito, pois tem de atender também à motivação do agente; só à luz desta será possível emitir algum juízo de valor ético-jurídico" (in "Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", págs. 315 e 319).
Quanto à culpa do cônjuge na acção de divórcio, escreveu Miguel Teixeira de Sousa, in "O Regime Jurídico do Divórcio", Almedina, 1991, págs. 57 e 58:
"Dado que o dolo e a negligência, como elementos da ilicitude da conduta, absorvem a relação psicológica do agente com essa conduta, para a culpa fica reservada uma apreciação normativa ou valorativa sobre a atitude ou motivação interior do agente (...).
A culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do cônjuge, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhe seja dirigida essa censura. A censurabilidade da conduta é uma apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que o cônjuge, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever conjugal cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos condicionalismos.
A censurabilidade do comportamento do cônjuge é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação desse cônjuge, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados (...).
Na formulação desse juízo de censurabilidade o tribunal, tal como na graduação da culpa de cada um dos cônjuges, deve utilizar regras de experiência e critérios sociais".
"Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela capacidade sua e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo" (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 7ª Edição, Almedina, vol. I, págs. 554 e 555).
Esta solução normativa - a identificação da culpa do demandado como um elemento constitutivo do direito do autor-, não é, mesmo, uma especificidade do direito ao divórcio com fundamento em violação de dever(es) conjugal (ais).
Efectivamente, surge-nos no domínio da responsabilidade civil por actos ilícitos (art. 487º nº 1 do CC).
A regra é, consequentemente, mesmo fora do domínio do divórcio litigioso filiado no que se afirmou, a de que incumbe ao titular do direito violado a prova da culpa do lesante, por ser elemento constitutivo daquele, o que, outrossim, note-se, sucede nas hipóteses em que, a favor do lesado, existe uma presunção de culpa do lesante (cfr. art. 799º nº 1 do CC).
A enunciada solução não faz incidir sobre o cônjuge autor um encargo probatório demasiadamente gravoso, exigindo-lhe tão só terá aquele de trazer ao processo mais do que "dados ou circunstâncias que permitam ao juiz, de acordo com as regras da experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge réu na violação dos deveres conjugais invocada" (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in obra citada, pág. 622).
A prova realizada nos autos a propósito da violação dos deveres conjugais revela que:
- Antes de Maio de 2005 A. e R. já não partilhavam refeições.
- E já não dormiam no mesmo leito.
- Cada um lavava a sua roupa.
- Não falavam um com o outro.
- Em Maio de 2005 a R. deixou o lar conjugal, levando praticamente toda a sua roupa e haveres e indo viver para paradeiro desconhecido para o A..
- Antes de Maio de 2005 o A. deixou de entregar à R. qualquer quantia monetária para as suas despesas domésticas, nem mesmo para alimentos.
Como se diz na sentença , o confronto existe entre o dever de coabitação e o de assistência.Quanto à violação do dever de coabitação, comprometedora da relação conjugal, como já foi destacado destacado ao aludir ao Ac. So STJ de 10-10-06, sendo este também o entendimento de Miguel Teixeira de Sousa (cfr. obra citada, pág. 66), "não é possível constatar a existência de uma regra de experiência social que permita a ilação (presunção) de que a violação objectiva do dever de coabitação é culposa."
Do que resultou provado não é possível formular um juízo de censura da sua conduta - saída do lar conjugal -, já que não estão provadas as circunstâncias concretas que levaram a ré a assumir essa atitude, pelo que tal inviabiliza a atribuição da culpa e os factos apurados são seguramente insuficientes para, mesmo através do recurso às regras de experiência, se poder concluir que a ré agiu culposamente quando deixou o lar conjugal.
Por sua vez, quanto à violação do dever de assistência, sabemos que o Autor deixou de contribuir , antes de a Ré ter saído de casa para o sustento desta, o que se traduz numa violação objectiva desse dever. E se quanto à violação do dever de coabitação por parte da R. Não é possivel extrair um sentido de culpa por não se saber o que a motivou, quanto à violação do dever de assistência, os seus contronos são mais visíveis pois que se sabe que foi o Autor, exclusivamente ele, a terminar essa prestação quando se não haviam alterado os pressupsotos da necessidade da Ré, sendo portanto uma situação que não vem justificada por qualquer comportamento exclusivo da Ré, e que a colocou na necessidade de recorrer a assistência – cfr. Artº. 1779º, nº. 2, e 1787º, do C.C..
Assim, não só existe a objectividade de se haver demonstrado que o Autor deixou de prestar à Ré sua mulher qualquer sustento como o fazia até aí, como , também, que em virtude dessa omissão ela ficou absolutamente carenciada de alimentos e como é razoável supôr, apenas se a Ré tivesse deixado de necessitar dessa assistência é que o autor poderia protestar a ausência de culpa na sua omissão.
Concui-se assim pela bondade da decisão recorrida quando decretou o divórcio com culpa exclusiva do Autor por violação culposa do dever conjugal de assistência.

Quanto à pensão de alimentos fixada pelo tribunal o recorrente “parece” pretender protestar que a mesma não é devida por não ter possibilidades de a pagar e por não ter a Ré necessidades, sendo certo que em parte alguma das suas conclusões o refere expressamente.
Neste domínio, provado o pressuposto da culpa exigido (o autor, ora recorrente, foi declarado exclusivo culpado do divórcio), restava verificar se a recorrida carecia de alimentos, nos termos das regras gerais estabelecidas nos artigos 2003 e 2004 do mesmo Código, e, se a resposta é afirmativa, fixar o respectivo montante de acordo com os parâmetros estabelecidos no nº3 do artigo 2016, ou seja, tomando em conta:
- a idade e estado de saúde dos cônjuges;
- as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego;
- o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação dos filhos comuns;
- os seus rendimentos e proventos;
- de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
Como se vê, especialmente desta última parte, a atribuição do direito em análise tem como pressuposto básico a regra geral estabelecida no artigo 2004 do Código Civil, isto é, o confronto dicotómico entre, por um lado, as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado, pelo outro.
O direito a alimentos do divorciado não nasce, assim, exclusiva e automaticamente por efeito da culpa, com o fito imediato de manter ou recolocar o requerente no nível de vida a que estava habituado durante a vigência da sociedade conjugal. Não há um direito adquirido a um nível de vida superior, a efectivar pela via alimentar, como escreve o Professor Inocêncio Galvão Teles, no seu parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência,, ano XIII, tomo 2, página 20, onde se pode ler ainda o seguinte: «Aliás, mesmo durante a vigência da sociedade conjugal, o nível de vida não tem a ver com a obrigação de prestar alimentos mas com a de contribuir para os encargos da vida familiar, isto é, não se prende com o eventual dever de um dos cônjuges alimentar o outro (dever de alimentação) mas sim com o de ambos manterem aquela sociedade, em medidas iguais ou diferentes (dever de manutenção) (Cód. Civ., arts.1675º, nº1, e 1676º).»
Conclui-se, assim, que o direito do divorciado a alimentos tem natureza - não indemnizatória ou compensatória, como alguns defendem - mas sim alimentar e é condicionado, tal como na pendência do casamento, pelas necessidades do alimentando e pela possibilidades do alimentante (cfr. acórdão do STJ, de 24/6/1993, BMJ 428º-599).
Por conseguinte, e em primeiro lugar, há que averiguar se o peticionante tem realmente necessidade da ajuda alimentar do accionado para fazer face, com o mínimo de dignidade socialmente aceitável, às exigências da sua vivência diária.
Comprovada essa necessidade, atentar-se-á, então, às possibilidades económicas do obrigado e, se ele as tiver, deverá o montante da prestação alimentícia ser fixado de acordo com essas possibilidades e ainda na ponderação dos demais parâmetros estabelecidos no nº3 do artigo 2016, onde, também e naturalmente, poderá ser incluído o padrão de vida do ex-casal.
Dito isto, e tendo presente a escassa prova fornecida pelos autos, teremos de concluir que, mantendo-se o mesmo o padrão de vida do recorrente e sendo que ele ele prestava na vigência do casamento assistência à recorrida que, assim, deixou de ter esses meios de sustento, deverá aquele continuar a prestar a esta uma pensão de alimentos por esta continuar a necessitar deles.
Na fixação concreta da pensão devida o Tribunal a quo fixou essa medida em 250 € por referência à prova obtida considerando como elementos de ponderação todas as remunerações e rendimentos das partes mas, também, o trem de vida evidenciado na vigência do casamento, isto é, que os conjuges viviam num apartamento, se deslocavam num veículo BMW, frequentavam restaurantes e a recorrida frequentava cabeleireiros.
E se estes últimos elementos não são quantificáveis, revelam pelo menos um modo de vida que permitia a utilização de automóvel, a frequência de restaurantes e a utilização de serviços de cabeleireiro o que, no contexto da economia revelada, indicia uma disponibilidade superior à demonstrada pela prova na sua dimensão mais quantificável e que deverá ser ponderada.
Deste modo entende-se perfeitamente como razoável o montante fixado pela primeira instância para a pensão de alimentos e, como assim, deverá ser mantido.
... ...
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 10 de Janeiro de 2008
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão