Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020970 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO DISPENSA DIREITO DE NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199705149710395 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1807-DIV | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART34 ART36. CPP87 ART135 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9610995 DE 1997/01/08. | ||
| Sumário: | I - A causa justificativa da dispensa de segredo profissional expressamente consignada no n.3 do artigo 135 do Código de Processo Penal - " nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante " - remete-nos para " o direito de necessidade ", previsto no artigo 34 do Código Penal, e não para o " conflito de direitos, com assento no artigo 36 do mesmo diploma. II - Deve ser indeferido o incidente previsto no primeiro dos preceitos indicados em I se, no âmbito de um crime de cheque sem provisão, a) o Ministério Público não aflorou sequer as razões concretas do que requereu; b) a denúncia foi apresentada contra pessoa colectiva, quando é certo que a responsabilidade criminal só pode ser assacada a pessoas singulares; c) o Ministério Público, de forma injustificada, não realizou qualquer diligência junto do titular da conta no sentido do esclarecimento dos factos. | ||
| Reclamações: | |||