Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131206
Nº Convencional: JTRP00032399
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESCRIÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
VALOR PROBATÓRIO
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RP200111220131206
Data do Acordão: 11/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 147/00
Data Dec. Recorrida: 12/06/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C.
CCIV66 ART458 N1 ART376 N1 N2 ART374 N1.
Sumário: I - É aceitável, como título executivo enquanto documento particular, o cheque que prescreveu como título cambiário por não ter sido apresentado a pagamento dentro dos 8 dias seguintes à sua emissão nem ter sido intentada acção executiva no prazo de 6 meses a contar do termo do prazo de apresentação a pagamento, já que a ordem de pagamento dada ao Banco, concretizada no cheque implica, em princípio, o reconhecimento unilateral da dívida.
II - O documento dado à execução há-de obedecer aos requisitos impostos pela lei em vigor na data em que é apresentado a tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Susana... e marido Jorge... deduziram por apenso à execução ordinária que lhes foi movida por Arnaldo... os presentes embargos de executado, dizendo que o cheque dado à execução foi entregue em branco para garantia de uma pequena dívida que já foi paga, tendo-o o exequente retido indevidamente em seu poder, preenchendo-o de forma abusiva, ao que acresce que o dito cheque se encontra prescrito, pois que se mostra datado de 8.4.96 e, quando a execução foi intentada, em 17.5.00, há muito decorrera o prazo de seis meses contado do termo do prazo de apresentação a pagamento, nos termos do disposto nos art.s 29º e 52º da LUC.
Contestou o exequente/embargado, dizendo que o cheque foi entregue pelo pai da embargante mulher, destinando-se ao pagamento de dívidas das sociedades em que a embargante e o pai eram sócios, para pagamento de fornecimentos de materiais de construção às ditas sociedades, tendo sido preenchido de acordo com as instruções deste último.
Conclui que o cheque é título executivo, nos termos do disposto no art. 46º - c) do Cód. Proc. Civil.
Foi proferido saneador-sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução dos autos principais, com os fundamentos de a obrigação cartular se encontrar prescrita e de o cheque não poder valer como título executivo enquanto documento particular, não obstante o exequente haver invocado a relação subjacente no requerimento executivo, pois, a actual redacção do art. 46º - c) apenas entrou em vigor em 1.1.97, só se aplicando aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2 do art. 5º da Lei 28/96, de 2-8. Como o cheque se encontra datado de 8.4.96, anteriormente à entrada em vigor da nova redacção do mencionado preceito, se no domínio da lei anterior não tinha o condão de servir de título executivo, quer porque foi ultrapassado o prazo de seis meses para intentar a acção e por não ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias, não tendo sido verificada a falta de provisão nesse lapso de tempo, quer porque não tem a assinatura dos devedores reconhecida notarialmente, não pode ser considerado título executivo ao abrigo de disposição legal posterior à sua emissão.
Inconformado com a sentença, o embargado interpôs recurso, concluindo desta forma a sua alegação apelatória:
1º. O cheque nº... sacado sobre o Montepio Geral, no valor de 6.000.000$00, foi emitido em 8.4.96.
2º. A falta de provisão foi verificada em 21.4.99.
3º. O cheque em causa destinou-se ao pagamento de fornecimentos de materiais de construção feitos pelo embargado/apelante.
4º. O cheque constitui título executivo como documento particular - art. 46º-c) do Cód. Proc. Civil.
5º. Com efeito, o cheque é pagável à vista - art. 28º da LUC.
6º. Se é certo que o cheque para valer como título executivo teria de ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias e proposta a acção executiva no prazo de seis meses - art. 52º da LUC - para valer como documento particular não depende de tal prazo.
7º. O não pagamento do cheque, ocorrido a 21.4.99, é que confere a este a qualidade de documento particular com força executiva.
8º. Tendo ocorrido o não pagamento em data posterior à entrada em vigor da actual redacção do art. 46º-c) do Cód. Proc. Civil, é este, na sua formulação actual, aplicável ao caso dos autos.
9º. Ainda que assim não fosse, a lei processual aplica-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
10º. O cheque apresentado a pagamento só na altura da apresentação é que se reveste da natureza de documento particular, titulando o débito não pago ao embargado, ora recorrente.
11º. O momento do nascimento do título executivo que é o documento particular ocorre na data do seu não pagamento -21.4.99.
12º. É aplicável ao caso dos autos o art. 46º-c), na sua redacção actual.
Pede que se revogue a sentença e se substitua por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
Não foi oferecida contra-alegação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos provados:
1º. No requerimento executivo, o exequente alegou que o cheque dado à execução se destinava a titular um crédito seu sobre os executados, emergente de transacções comerciais havidas entre ambos, respeitantes ao fornecimento de materiais e artigos de construção civil e drogaria - doc. fls. 46.
2º. Tal cheque, no valor de 6.000.000$00, foi sacado com data de 8.4.96 sobre o Montepio Geral, ostentando as assinaturas dos executados/embargantes, mostrando-se emitido à ordem do exequente/embargado - doc. fls. 49.
3º. O cheque foi devolvido por falta de provisão em 21.4.99 - nº 1 dos factos considerados assentes.
4º. As assinaturas dos sacadores não se encontram reconhecidas notarialmente.
A questão a decidir no presente recurso prende-se, apenas, com a aceitação do cheque dado à execução como título executivo enquanto documento particular, uma vez que, como título cambiário não vale, na medida em que se encontra prescrito, por não ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da emissão, nem a acção executiva ter sido intentada no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de apresentação a pagamento.
Já Lopes Cardoso [Manual da Acção Executiva, 53] admitia que quando o documento, embora denominado letra, livrança ou cheque, não reuna todas as condições externas para realizar formalmente um título dessas espécies, ainda muitas vezes se lhe terá de conceder força executiva. Não pode deixar-se de lha conceder desde que o título tenha, em todo o caso, as condições mínimas que a última parte da alínea c) do art. 46º estabelece para exequibilidade dos escritos particulares inominados; desde que demonstre uma obrigação de pagamento e esteja assinado pelo devedor.
Os art.s 2º e 76º da LULL e o art. 2º da LUC só recusam, ao escrito que não tenha certos requisitos, o valor de letra, livrança ou cheque, e a protecção que a lei concede a estes títulos; não lhe negam o valor probatório que, mesmo sem eles, o escrito possa ter, como simples quirógrafo da dívida.
Todavia, já não aceitava que o título que obedecia aos requisitos exigidos nas leis cambiais, mas que o portador deixou prescrever, prescrição que foi alegada e julgada procedente, possa servir como título executivo da obrigação que lhe deu origem, entendimento que, conforme afirma, é contrário ao expendido por Alberto dos Reis, para quem nenhum óbice havia a que a acção executiva em que fora julgada procedente a excepção da prescrição seguisse para a exigência da obrigação causal [Obra citada, 80 a 90].
Aliás, parece que Lopes Cardoso era o único ou dos poucos autores que defendiam a impossibilidade de continuação da execução para exigência da obrigação causal [Pinto Furtado, Títulos de Crédito, 82].
Assim, há possibilidade de um título cambiário poder valer como título executivo-documento particular, mesmo que a obrigação cambiário tenha prescrito, ao abrigo do disposto no art. 46º-c) do Cód. Proc. Civil.
Esta questão aparece jurisprudencialmente como controvertida, tendo sido adoptadas três soluções:
1ª. Sustenta que o cheque, como mero quirógrafo, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária do sacador, não constituindo, assim, título executivo, à luz do citado art. 46º-c).
Vejam-se, por todos, os Ac.s do STJ de 4.5.99 e de 29.2.2000, desta Relação de 25.1.01 e da Rel. de Coimbra de 6.2.01, respectivamente, CJ/STJ, VII, 2, 82, VIII, 1, 124 e CJ, XXVI, 1, 192 e 28.
2ª. Entende que o cheque como simples documento particular pode continuar a valer como título executivo, desde que o exequente, no requerimento inicial, indique a relação jurídica subjacente.
Neste sentido podem ver-se os Ac.s desta Relação de 16.12.99 e de 13.1.2000, Bol. 492º-489 e 493º-417, respectivamente.
3ª. Pretende que a ordem de pagamento dada ao banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida; assim, o documento pode valer como título executivo, sendo ao devedor, nos termos do art. 458º nº 1 do Cód. Civil, que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa.
Decidiram desta forma os Ac.s do STJ de 11.5.99, de Rel. de Coimbra de 3.12.98, da Rel. de Lisboa de 24.6.99 e desta Rel. de 5.12.2000, respectivamente, CJ/STJ, VII, 2, 88, CJ, XXIII, 5, 33 e www.dgsi.pt, nºs conv.26831 e 30408.
Propendemos para esta opinião, conforme decidimos no acórdão de 2.3.2000, proferido no agravo nº 96/00 – 3ª secção.
(O STJ decidiu, assumindo posição que parece ser uma mescla das enunciadas em 2º e 3º lugares, que prescrita a obrigação cartular, o cheque que não mencione a obrigação jurídica subjacente constitui título executivo previsto na alínea c) do art. 46º do Cód. Proc. Civil, se aquela não tiver natureza formal, for invocada no requerimento executivo e a assinatura importar o reconhecimento de dívida nos termos do art. 458º do Cód. Civil [Acórdão STJ, proferido no processo nº 2411/00, sobre acórdão desta Relação, do qual fui relator]).
As razões da nossa adesão são as supra enunciadas e ainda o facto de se ter visado com a alteração introduzida na mencionada norma legal, segundo o preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, contribuir para a diminuição do número de acções declaratórias de condenação, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, apenas para facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial.
Pretendeu-se, pois, alargar o espectro dos títulos executivos.
E também, como se refere no Ac. da Rel. de L.xª de 18.11.97, CJ, XXII, 5, 129, o legislador ao redigir este novo preceito deixou cair, de caso pensado, a expressa referência que na legislação anterior fazia às letras, livranças e cheques e outros documentos, substituindo-os pela simples alusão a documentos particulares.
Caíram, assim, as diferenças entre todos esses documentos - no que concerne aos requisitos formais para que gozem de força executiva - exigindo-se apenas, para todos eles, os elementos indicados no citado preceito legal.
Verificados estes, estar-se-á perante um título dotado de exequibilidade, independentemente de se estar perante um cheque, uma letra, livrança ou qualquer outro documento particular - cfr. citado Ac. Rel. de Coimbra de 3.12.98.
Os documentos particulares para se configurarem como títulos executivos, devem, portanto, obedecer aos requisitos mencionados no citado art. 46º-c):
- conterem a assinatura do devedor;
- importarem a constituição ou reconhecimento de obrigações;
- as obrigações reportarem-se ao pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, à entrega de coisas móveis ou à prestação de facto.
No nosso caso, o “cheque” reporta-se ao pagamento de quantia determinada, encontra-se assinado pelos “sacadores”, ora executados, que não puseram em causa a autoria dessas assinaturas que, assim, devem ter-se como verdadeiras - art. 374º nº 1 do Cód. Civil.
Da mesma maneira não havendo sido invocada a falsidade do documento, ele faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante - art. 376º n.ºs 1 e 2 do mesmo Cód..
O cheque é um título cambiário à ordem do portador, contendo uma ordem incondicionada dirigida ao banqueiro, no estabelecimento em que o emitente tem fundos disponíveis, para que ele pague à vista a soma nele inscrita à pessoa que lhe apresente o cheque [Ferrer Correia e Agostinho Caeiro, RDE, 1978-457].
A assinatura do sacador significa, assim, a sua vontade de pagar ou de ordenar ao banco que pague à pessoa a favor de quem foi emitido ou ao seu portador.
Por isso, se o sacador ordena ao banco onde dispõe de fundos que pague determinada quantia em dinheiro é porque está juridicamente vinculado a tal.
Como se refere no Ac. citado do STJ de 11.5.99, ninguém se obriga por nada e sem causa, ninguém faz ou ordena pagamentos sem se encontrar a tal juridicamente vinculado. Pelo que, a ordem de pagamento concretizada no cheque recorte o reconhecimento de dívida existente à data da emissão e para a qual ele constitui dação pro solvendo – cfr. Ac. desta Rel., proferido na Apelação nº 1165/01, do qual o relator deste foi adjunto e que se segue de perto.
Do cheque não consta a causa da sua emissão, a qual foi invocada pelo exequente no requerimento executivo. Mas, mesmo que o não houvesse sido, dispõe o art. 458º nº 1 do Cód. Civil que se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Os embargantes pretenderam contrariar a existência de relações negociais subjacentes à emissão da declaração constante do documento dado à execução e ordem de pagamento dele constante, bem como alegaram já haver pago qualquer dívida que existisse, assim procurando ilidir a presunção aludida. E isso mesmo têm de provar, com o objectivo de ilidirem a presunção apontada. Ponto é que a sua alegação integre os factos necessários a esse prova.
Resta saber se o facto de na altura em que foi emitido o cheque se exigir, para que valesse como título executivo/documento particular, atento o seu valor, que as assinaturas dos devedores fossem reconhecidas por notário, o que não sucede neste caso, inviabi1iza as considerações supra feitas.
Cremos que não.
Na verdade, o documento dado à execução há-de obedecer aos requisitos legais na data em que é apresentado em tribunal, o que manifestamente sucede.
As normas que alteraram os requisitos de validade dos títulos executivos são de ordem pública e, por isso, de aplicação imediata, atentas as razões que estiveram na origem da sua elaboração e supra enunciadas.
Por isso, dado à execução um documento que obedece aos actuais requisitos para valer como título executivo nos termos indicados, deve o mesmo admitir-se nessa qualidade.
Afigura-se-nos, pois, que o saneador-sentença decidiu menos bem pela não verificação dos requisitos exigíveis para o documento em causa valer como título executivo.
Deve, pois, tomar-se posição sobre a alegação feita pelos embargantes no sentido de afastar a presunção de dívida mencionada, nomeadamente, se se entender que a mesma contém os factos a isso necessários, elaborando o despacho de condensação.
Sem excluir a hipótese de se conhecer de mérito no saneador, caso se entenda que a alegação não contém factos bastantes para ilidir a presunção.
Face ao exposto, na procedência da apelação, decide-se revogar a sentença recorrida, determinando-se, se se reputar que a alegação dos embargantes contém os factos suficientes para tanto, a elaboração de despacho que contenha os factos assentes e controvertidos, assim prosseguindo os autos os seus trâmites ulteriores.
Custas pelo vencido a final.
Porto, 22 de Novembro de 2001.
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Fernandes Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio