Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA DIREITO REAL DE GARANTIA DIREITO DE CRÉDITO PENHORA DO BEM POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO ACTOS JUDICIAIS ENUNCIATIVOS INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201301142192/08.1TBAVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 613º DO CÓDIGO CIVIL ARTº 236º, 238º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – O êxito de uma acção de impugnação pauliana não constitui o seu autor em titular de um direito real de garantia do crédito que detém; II – Se um novo credor obtém a penhora sobre o bem, cuja transmissão foi impugnada, o credor desta impugnante só não suportará a preferência emergente da garantia real, caso em nova impugnação, desta feita contra o crédito garantido, consiga demonstrar os respectivos factos constitutivos (artigo 613º, nº 2, do Código Civil); III – A demonstração referida em II – pode ter lugar em procedimento de embargos de terceiro, desencadeados contra a realização da penhora; IV – Devem ser aplicados à interpretação dos actos judiciais enunciativos, como é o caso das sentenças, os ditames gerais da interpretação estabelecidos no Código Civil para as declarações negociais (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1), de maneira a que do respectivo conteúdo se consiga obter o sentido mais razoável e sensato, no quadro de uma ajustada impressão do destinatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo nº 2192/08.1TBAVR-A.P1 --- . Apelante- B…, residente na Rua … nº . – .º esq.º, …, em Loures; --- . Apelados- C…, residente na …, bloco . – .., .º C, …, em Aveiro; e - D…, Ld.ª, com sede na Rua … nº .., …, …, em Aveiro. --- SUMÁRIO: I – O êxito de uma acção de impugnação pauliana não constitui o seu autor em titular de um direito real de garantia do crédito que detém; II – Se um novo credor obtém a penhora sobre o bem, cuja transmissão foi impugnada, o credor desta impugnante só não suportará a preferência emergente da garantia real, caso em nova impugnação, desta feita contra o crédito garantido, consiga demonstrar os respectivos factos constitutivos (artigo 613º, nº 2, do Código Civil); III – A demonstração referida em II – pode ter lugar em procedimento de embargos de terceiro, desencadeados contra a realização da penhora; IV – Devem ser aplicados à interpretação dos actos judiciais enunciativos, como é o caso das sentenças, os ditames gerais da interpretação estabelecidos no Código Civil para as declarações negociais (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1), de maneira a que do respectivo conteúdo se consiga obter o sentido mais razoável e sensato, no quadro de uma ajustada impressão do destinatário. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. A instância executiva. 1.1. C… interpôs acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra D…, Ld.ª sustentado em declaração de reconhecimento de dívida, escrita e assinada, onde consta haverem, o exequente e a executada, firmado contrato-promessa de compra de um prédio, sendo o 1º promitente-comprador, e entregue à promitente-vendedora o sinal de 125.000,00 €, assumindo a 2ª o respectivo incumprimento definitivo e a entrega ao exequente do valor de 250.000,00 €. 1.2. A instância executiva seguiu; e nela foi efectivada a penhora, com inscrição registral de 30 Set 2008, do prédio que fôra o prometido vender na promessa ajustada (descrição 619, de 16 Abr 1986, freguesia …). 2. A instância dos embargos de terceiro. 2.1. B… e E… suscitaram embargos de terceiro, pedindo (no essencial) a restituição da posse do bem penhorado à esfera jurídica dos sucessores de F…, este devedor (inicial) dos embargantes. Em síntese, alegam que por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi julgada procedente a acção pauliana que moveram ao dito F… e à embargada sociedade e declarada ineficaz a venda do bem penhorado efectuada por aquele a esta; que o contrato-promessa invocado na acção executiva nunca existiu, bem como que o título executivo foi forjado; tudo conluiado pelos embargados de modo a permitir frustrar aos embargantes a possibilidade de ver satisfeito um crédito constituído pelo devedor, o F…, entretanto falecido. O embargado (exequente) nada entregou à embargada (executada). Tudo se passa como se o bem (penhorado) nunca tivesse saído da posse do devedor. Os embargos foram recebidos. Contestou-os o embargado exequente. Disse que são extemporâneos. Acrescentou, depois, que o direito dos embargantes não é incompatível com a penhora efectuada, já que o que eles obtiveram, com a pauliana, foi apenas a faculdade de poder executar o bem na esfera da adquirente, embargada sociedade; além de que esta é ainda dona de outro património imobiliário que pode ser executado. Por fim, impugnou factos contidos na petição. E terminou a concluir pela improcedência da pretensão suscitada. Os embargantes replicaram; no essencial, para dizer que a caducidade era ónus do embargado; e, ademais, para se opor ao por este argumentado. 2.2. Desenvolveu-se a instância declaratória. 2.2.1. O tribunal “a quo” elaborou despacho saneador: Disse-se aí, a respeito da “extemporaneidade dos embargos”: “Nenhuma factualidade foi alegada pelo embargado / exequente a respeito do decurso do prazo para a dedução dos embargos de terceiro, como lhe competia (…).” E, a respeito da “inexistência da ofensa do direito dos embargantes”: “Independentemente da discussão sobre a validade do título executivo, uma coisa é desde já certa, ou seja, os direitos que o exequente / embargado adquiriu contra a executada / embargada não podem prejudicar a satisfação dos direitos dos embargantes, pois estes últimos incidem sobre um bem que é objecto da restituição operada pela procedência da acção de impugnação pauliana e que se encontra penhorado, pelo que os direitos dos embargantes são oponíveis ao exequente e, por isso, incompatíveis com o âmbito da penhora que este já efectuou a seu favor, já que o valor do imóvel penhorado pode não ser suficiente para satisfazer ambos os créditos.” (v fls. 68). 2.2.2. A instância de embargos conheceu vicissitudes. O tribunal “a quo”, entretanto, produziu este despacho: “A embargante … introduziu como tema de prova um facto novo que se consubstancia na não vinculação da sociedade executada por via do título dado à execução. O que pode significar a falta de exequibilidade extrínseca do mesmo título. Nos presentes autos de embargos de terceiro não se discute a posse dos embargantes, mas antes o direito daqueles sobre o imóvel penhorado resultante da procedência da acção de impugnação pauliana …, direito aquele que se considerou ser oponível ao exequente / embargado por despacho de folhas 68 transitado em julgado. E, por isso, direito que é incompatível com o âmbito da penhora daquele imóvel, uma vez que o seu valor pode não ser suficiente para satisfazer o crédito dos embargantes. Assim sendo, considero que o facto novo agora sujeito à discussão pela embargante é essencial para o desfecho da causa, pois trata-se de um facto extintivo do exequente / embargado. Ao abrigo do disposto no artigo 506º, nº 1 e nº 3, alínea c), e artigo 663, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, adito à discussão como tema de prova a questão da vinculação da sociedade executada por via do título executivo.” (v fls. 234 a 235). 2.3. Houveram, entretanto, mais vicissitudes. E, por final, veio a ser produzida sentença; esta, que terminou a julgar os embargos “totalmente improcedentes” e mandou “a execução prosseguir”. Do seu segmento de sustentação jurídica colhem-se estes extractos: “São duas as questões de direito a decidir. A primeira, …, consiste em saber se a assinatura aposta … no documento dado à execução vincula a sociedade executada; a segunda questão, respeita à má fé ou cumplicidade do exequente no que se refere a uma eventual tentativa da sociedade executada, …, colocar os seus bens a coberto da pretensão restituitória dos embargantes. (…) Apreciando, agora, a segunda das questões equacionadas, foi decidido no despacho saneador, entretanto transitado em julgado, que os direitos que o exequente / embargado adquiriu contra a executada / embargada não podem prejudicar a satisfação dos direitos dos embargantes, pois estes últimos incidem sobre um bem que é objecto da restituição operada pela procedência da acção de impugnação pauliana e que se encontra penhorado, pelo que os direitos dos embargantes são oponíveis ao exequente e, por isso, incompatíveis com o âmbito da penhora que este efectuou a seu favor, já que o valor do imóvel penhorado pode não ser suficiente para satisfazer ambos os créditos. Com base nesta fundamentação foram admitidos os embargos.” (v fls. 243 a 244 e 245). 2.4. O embargante B… inconformou-se; interpôs apelação; e findou a alegação com as conclusões que assim se explicitam: a) O embargante interpõe recurso da sentença por entender que a mesma está em contradição com os seus fundamentos, nomeadamente com a decisão proferida pelo tribunal “a quo” em sede de despacho saneador, na parte intitulada “da inexistência da ofensa do direito dos embargantes”; b) Esta decisão / despacho, proferida no despacho saneador, não foi objecto de qualquer recurso, pelo que já transitou em julgado, produzindo assim a plenitude dos seus efeitos; c) De forma sintética, o juiz “a quo” deixa desde logo claro que o direito do recorrente é oponível ao exequente e, por isso, incompatível com a penhora efectuada sobre o bem em causa nos autos, deixando por isso claro que aquele direito prevalece sobre o do exequente, devendo assim aquele ser pago em primeiro lugar pelo produto da venda do imóvel; d) O certo é que, não obstante esta decisão, com a qual o recorrente concorda inteiramente, em sede de sentença no âmbito dos embargos de terceiro, o juiz “a quo” dá o “dito por não dito” e profere decisão diferente; e) E a dúvida e inconformismo do recorrente prende-se exactamente com estas duas decisões que dentro do mesmo processo versam sobre a mesma questão concreta e que, no seu entender, são antagónicas e contraditórias entre si – em que ficamos? O direito do recorrente (embargante) é oponível ao do exequente e prevalece sobre este ou prevalece o direito do exequente? f) É neste ponto que assenta a discordância do recorrente, por entender que o juiz “a quo” profere, no âmbito do mesmo processo, duas decisões / despachos, sendo que um deles já transitou em julgado, que são incompatíveis e levam a que a sentença em causa se torne nula; g) Desta feita, e atendendo à decisão proferida em sede de despacho saneador e já transitada em julgado, nunca pode o direito dos exequentes prevalecer sobre o do recorrente, devendo assim a sentença recorrida ser alterada em conformidade; h) A sentença, proferida nos moldes em que o foi, violou, entre outras, as disposições legais constantes dos artigos 668º nº 1, alínea c), e 675º, nº 2, do Código de Processo Civil. Em suma, deve revogar-se a decisão proferida. 2.5. Não foi produzida resposta. 3. Delimitação do objecto do recurso. É jurisprudência corrente a de que são as conclusões do apelante a fixar qual o objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil). Na hipótese, considerado o critério, dir-se-ia que se detectam dois assuntos decidendos a carecerem de ser abordados e avaliados. O primeiro, consistente na questão de saber se, havendo precedente decisão, proferida no âmbito do despacho saneador (de que se não interpôs recurso), a sentença apelada veio depois reflectir nova decisão, sobre a mesma (exacta) matéria, e dissonante daquela. O segundo, consistente na questão de saber se a sentença padece do vício de nulidade que é o da oposição dos seus fundamentos com a decisão (final). II – Fundamentos 1. A matéria de facto (relevante) que os autos permitem reconhecer, e que se dispõe por uma ordenação que se visa lógica e cronológica, é a seguinte: i. Em assembleia-geral da D…. Ld.ª, realizada no dia 1 de Abril de 2002, foi deliberado designar gerente da sociedade G… (doc fls. 266). ii. À data de 30 de Novembro de 2005, G... contactava com os inquilinos da sociedade, deles recebendo as rendas que a esta eram devidas, assistia a reuniões de condóminos e assinava as respectivas actas – resposta ao quesito 9º da base instrutória. iii. Também negociava com fornecedores de materiais para obras de manutenção e conservação, a efectuar nos prédios e fracções da sociedade – resposta ao quesito 10º da base instrutória. iv. Com a data de 30 de Novembro de 2005, foi escrito um texto de “declaração de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento” onde se lê haverem D…, Ld.ª e C… celebrado contrato-promessa de venda de prédio rústico e que, como acordado, o segundo entregou à primeira, a título de sinal e início de pagamento, a quantia de 125.000,00 € (doc fls. 12 a 13 dos autos de execução; cláus 1ª) – alínea d) matéria assente. v. No mesmo texto se lê, além do mais, que a sociedade “reconhece expressamente” o montante de dívida de 250.000,00 € ao promitente-comprador, correspondendo ao montante do sinal acrescido de penalização igual, devida pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa (mesmo doc; cláus 2ª) – alíneas c) e d) matéria assente. vi. O texto contém, manuscritamente apostas, duas assinaturas; uma, por sobre a identificação societária, de dizeres “G…”; e outra de dizeres “C…” (mesmo doc) – alíneas c) e d) matéria assente. vii. A embargada sociedade não lançou na sua escrita o recebimento da quantia de 125.00,00 € referida na cláusula primeira do texto de 30 de Novembro de 2005 – resposta ao quesito 4º da base instrutória. viii. Tão pouco a mesma embargada fez as provisões contabilísticas – resposta ao quesito 5º da base instrutória. ix. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008, foi confirmada a decisão que julgou procedente a acção de impugnação pauliana que os embargantes moveram a F... e D..., Ld.ª, e que, para os autores obterem o pagamento integral do seu crédito (que se eleva, incluindo juros, a 435.989,00 €), declarou ineficaz em relação a eles a venda que foi efectuada, entre os réus, relativamente a alguns bens (doc fls. 18 a 27) – alínea b) matéria assente. x. Entre os bens cuja venda foi ali declarada ineficaz figura o prédio rústico sito em ... composto por terreno de cultura com cepas em latadas, onde está em construção uma vivenda unifamiliar de cave, rés-do-chão, andar, anexos, armazém, piscina e jardim, confrontações: norte, H..., sul e nascente, caminho, e poente, I…; área total de 2620 m2, área coberta de 1045 m2, área descoberta de 1575 m2; descrito sob o nº 619/19860416 da conservatória do registo predial de Aveiro; e inscrito sob o artigo 5010º da freguesia ... – alínea b) matéria assente. xi. Em 27 de Junho de 2008, C… suscitou contra D…, Ld.ª acção executiva, para pagamento de quantia certa, sustentado no texto, escrito e assinado, de 30 de Novembro de 2005 (autos de execução) – alíneas c) e d) matéria assente. xii. Nos autos executivos foi penhorado, em 30 de Setembro de 2008, o prédio rústico mencionado na alínea b) matéria assente (Doc fls. 24 a 28 dos autos de execução)– alínea a) matéria assente. 2. O mérito do recurso. 2.1. A preterição do (já) julgado. 2.1.1. A situação factual que subjaz à vertente instância recursória pode ser sumariada através do seguinte (e breve) retrato. B… [1] detém um crédito sobre F…; este devedor tinha de seu o prédio descriç 619; mas procedeu à sua venda à sociedade D…, Ld.ª. O credor, porém, dispõe do sucesso de uma impugnação pauliana. Entretanto, C… detém outro crédito sobre a sociedade D…, Ld.ª; suscita ajustada execução; e nesta obtém a penhora do prédio da executada. É opondo-se à penhora que o credor B… embarga de terceiro. O tribunal “a quo” avaliou este estado de coisas; e disse, a final, que os embargos de terceiro não podiam proceder; subsistindo o acto da penhora. 2.1.2. A feição da instância declaratória da oposição mediante embargos de terceiro surge (principalmente) reflectida no artigo 351º, nº 1, do Código de Processo Civil; de onde (ademais) se obtém que aquele (que não é parte) que é titular de um direito incompatível com a realização ou o âmbito de uma penhora pode fazer valer o seu direito da ofensa que constitua a feitura dessa diligência. Em simetria, os efeitos (ou direitos atribuídos) do êxito da impugnação pauliana, como mecanismo (substantivo) de salvaguarda (conservação) da garantia patrimonial (geral), obtêm-se (ao que aqui principalmente importa) do artigo 616º, nº 1, do Código Civil; onde se refere que o credor passa a ter direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo designadamente executá-los no património do obrigado à restituição.[2] E é importante este derradeiro aspecto. Convindo sublinhar que a garantia geral das obrigações (dos credores comuns) é constituída por todo o património do devedor, susceptível de penhora (artigo 601º, início, do Código Civil); e que é essa garantia geral (não outra) aquela que o mecanismo da pauliana, em si mesma, visa salvaguardar. Isto é, sem conceder, só por si, ao (particular) credor impugnante uma qualquer preferência ou privilégio sobre o património (geral) do devedor, mas outrossim acautelando a integridade de uma esfera patrimonial que se deve manter (intacta) no quadro de garantia (geral) do crédito, mesmo quando algum dos seus extractos (um ou outro bem que pertença ao obrigado) possam, ainda que validamente, haver sido removidos da titularidade do devedor para a de um terceiro. No rigor das coisas, o que o sucesso da pauliana concede ao credor (comum) é que ele possa afectar, em termos executivos, património que já não pertence ao devedor, mas àquele a quem ele o transmitiu;[3] sendo certo que só na acção executiva (interposta) floresce a preferência própria da garantia (real), que é a penhora desse património, uma vez que esta seja (só aí) efectivada. Em suma, não tem a impugnação pauliana a virtualidade de conceder ao credor (impugnante) uma qualquer preferência ou tipo algum de garantia real; apenas que o seu crédito pode ser pago, nos termos indicados, pelo bem em crise. 2.1.3. Dito isto, retornemos à hipótese concreta. Não nos parece de excluir o direito de um credor, com todo o apetrecho que contenha (que o proteja), particularmente emergente de uma pauliana procedente, da tutela (adjectiva) concedida no quadro dos embargos de terceiro. Nessa óptica,[4] apresentando-se-nos o quadro de (1º) um direito de crédito e subsequente constituição de uma nova dívida, em favor de novo credor, (2º) com uma execução interposta por este, contra o (comum) devedor, e obtenção nela da penhora de património, não vemos como excluir êxito de um procedimento de embargos de terceiro,[5] contra este acto, na medida em que aí se apurem factos bastantes para sustentar os requisitos da pauliana quanto à formação genética da (subsequente) dívida; arrastando, por esse efeito, a ineficácia da penhora. E semelhantemente num quadro mais próximo aos dos autos. Quer dizer; constituída a nova dívida, com obtenção nesta de uma garantia real (penhora) sobre bem, adquirido pelo devedor (comum), mas que fôra sujeito a (precedente) pauliana de sucesso a respeito do primitivo crédito, procedem embargos de terceiro (contra a penhora) desde que, nestes, o inicial credor consiga, com êxito, mostrar os requisitos da pauliana, na formação do crédito entre terceiro credor e adquirente da coisa, com necessários reflexos por sobre o acto de constituição da garantia; desta feita no enfoque previsto (e permitido) pelo artigo 613º, nº 2, do Código Civil; e com o resultado a traduzir a ineficácia da garantia (da penhora) sobre o crédito inicial, subsistindo este sem a compressão que ela lhe pudesse fazer sentir. Ainda reforçando; diremos que, do nosso ponto de vista, não ocorre obstáculo decisivo a que um certo credor, impugnante de certa transmissão de bem, e vendo-o (depois) na esfera do adquirente, mas (entretanto) penhorado em favor de crédito de outrem, possa, em contexto de oposição por embargos de terceiro, invocar exactamente factos constitutivos de (outra) impugnação da constituição (agora) do (próprio) crédito, garantido por direito real, tornando-o (ao crédito; e, decorrentemente, à penhora), por virtude disso, ineficaz quanto ao seu próprio crédito (àquele de que o bem penhorado, por via do êxito da pauliana inicial, é também garantia de cumprimento). E é aproximadamente este o caso concreto dos autos. Quer dizer. Suscitou o credor B… os embargos, aludindo ao seu crédito (protegido pela pauliana inicial) e acrescentando agora que também o título dado à execução (onde se realizou à penhora) foi conluidamente forjado entre a sociedade adquirente na venda ineficaz (a executada) e um terceiro (o exequente), precisamente na mira de viabilizar a frustração do seu crédito, por via da cativação (constrangimento) do bem que fôra vendido pelo seu devedor àquela sociedade. 2.1.4. Ocorre que o tribunal “a quo”, em sede de julgamento da matéria de facto, considerou indemonstrado o essencial dos factos, alegados em petição de embargos e seleccionados (por relevantes [6] ) como controversos.[7] E este julgamento não foi impugnado. Por isso, então, se percebendo a improcedência (final) dos embargos. 2.1.5. Este enquadramento ajuda a perceber a sequência seguinte. O cerne da apelação, circunscrita pelo apelante, traduz-se no argumento de que o assim sentenciado contraria o que fôra decidido no despacho saneador; onde (além do mais) se reconheceu que o crédito protegido pela pauliana, já julgada procedente, era oponível ao novo credor (o exequente), e para ser pago pelo bem transmitido na venda ali impugnada. Subjacente ao argumentário está a ideia de que o assim consignado envolve esgotamento de poder jurisdicional sobre o assunto (artigo 666º, nº 1, do código de processo); e, mais até, como não interposto recurso,[8] com o efeito de consolidação do julgado, nessa concreta matéria, com força obrigatória dentro do processo e fora dele (artigos 497º, 498º, 671º, nº 1, e 677º). Por conseguinte, com o significado de caso julgado (material) e sua inerente imutabilidade; a conformação da situação jurídica (substantiva) reconhecida, como constituída, que passaria a impor-se; o julgado tornado indiscutível; em decorrência, a autoridade de permitir fazer precludir (decisivamente) qualquer outra decisão que, sobre o assunto, lhe viesse a ser subsequente. Que é possível descobrir naquilo que os autos contêm? Conhecemos o texto exacto (nominal) do despacho saneador. E o que, a seu respeito, imediatamente nos sugere, no trecho que releva, é de que se trata de um segmento algo equívoco, que bem podia (e devia) ter-se evitado. Vejamos em síntese. Entre mais, o despacho saneador comporta uma vocação de conhecimento, em fase aproximadamente intermédia da instância, de uma generalidade de assuntos de mérito, na medida em que o estado do processo já o permita, sem necessidade de outra maior averiguação (artigo 510º, nº 1, alínea b), do código de processo).[9] Na hipótese, em contestação, o exequente (embargado) argumentara que o direito dos embargantes, estritamente emergente da pauliana (já) procedente, não era incompatível com o acto da penhora, realizada em seu favor; o que, do nosso ponto de vista, não constitui questão exceptiva (ao contrário do afirmado na sentença), mas tem cariz impugnativo, por significar oposição (contradição) ao efeito (jurídico) defendido na petição de embargos (artigo 487º, nº 2, do Código de Processo Civil). O que o despacho diz é que o direito do exequente (embargado) não pode prejudicar a satisfação do direito dos embargantes e que este direito é oponível ao exequente, por isso ainda, incompatível com o âmbito da penhora. Do enquadramento, antes feito, da situação (de direito material) pode retirar-se que a existência de duas obrigações jurídicas, sucessivamente constituídas, garantidas por património do devedor, apenas suficiente para realizar a prestação de uma delas, são realmente incompatíveis entre si e, nesse sentido (no sentido de inconciliáveis ou não harmonizáveis), oponíveis uma à outra. Todavia, substantivamente, uma não prevalece sobre a outra; as duas se acham niveladas; e, nada mais concorrendo, sem prevalência ou precedência creditória. Nesta óptica, a oposição (que é recíproca) não significa preferência. O juiz “a quo” terá querido sentenciar os embargos de terceiro, logo no despacho saneador, mediante o reconhecimento jurisdicional e definitivo, de que a (contestada) penhora não valia em face do crédito dos embargantes? Se o quisesse haver feito, erradamente decidiria. O processo ainda lho não viabilizava. Como dissemos, o crédito obrigacional simples (mesmo salvaguardado por uma pauliana bem sucedida) não permite (sem mais) fazer imperar ou predominar sobre outro crédito de índole idêntica e com ele concorrente. Mas há indícios que apontam para inferir que o juiz “a quo” não visou julgar, logo ali, o mérito da causa; porventura, que terá sido outro o raciocínio e portanto diferente a feição comportada pelo despacho interlocutório. Vejamos. A tese propugnada pelo apelante é, no fundo, a de que do saneador já resulta a supressão da eficácia da penhora por sobre o crédito de que é titular (com a sua co-embargante). Porém; verdade é que o saneador contém (ainda) selecção de matéria de facto (artigos 508º-B, nº 2, intermédio, e 511º, nº 1);[10] com o claro significado de uma decisão de mérito apenas em sentença final. Mais; a pretexto de reclamação formulada contra esta selecção, o juiz “a quo” discorreu que, sem a matéria controversa seleccionada, com toda a certeza naufragariam os embargos (o direito dos embargantes era rejeitado) (v fls. 91). Por fim; a própria sentença apelada contém segmentos de onde se infere, por um lado, estar em causa a improcedência de assunto excepcionado pelo exequente (v fls. 242), por outro, que se tratou de assunto de (mera) viabilidade dos embargos (v fls. 245). Que contorno reconhecer, então, ao saneador produzido, no trecho aqui em crise? É curioso notar que a tramitação da instância de embargos de terceiro comporta uma fase introdutória vocacionada a apurar da probabilidade séria da existência (ou não) do direito invocado pelo embargante (artigo 354º, final, do código de processo). Trata-se aí de buscar uma decisão de viabilidade (inicial) de natureza estritamente perfunctória (e provisória), sustentada numa crível ou verosímil existência, na esfera do (terceiro) embargante, do direito que colide com o acto judicial realizado. Não é, ainda, o apuramento acertado da existência de um tal direito;[11] mas apenas de o vislumbrar como possível, provável, plausível. Na hipótese, o direito incompatível com a penhora, em óptica de procedência dos embargos de terceiro, só era passível de se configurar realmente constituído, mediante a concorrência de um acervo de factos; estes, porém, ainda não demonstrados (com segurança) em fase inicial; e, mesmo em fase de saneamento, ainda irreconhecíveis (já que, então, se mostravam controversos). A impugnação pauliana apenas opera por decisão judicial. A probabilidade típica do despacho (inicial) de viabilidade só podia ser sustentada, no caso, por um juízo de prognose, também quanto à realidade dos factos constitutivos do próprio direito (invocado). E semelhantemente na fase do saneamento. Esse o contexto em que o que acontece é isto; superada a fase introdutória, o embargado (exequente) como que retomou o assunto do seguimento, da virtualidade, dos embargos; para o que aproveitou o seu acto de contestação. O tribunal “a quo”, então, como que sentiu a necessidade de reforçar o que já antes propugnara, liminarmente na causa; precisamente, que ocorria hipótese capaz de sustentar uma incompatibilidade tal passível de integrar a fati specie do artigo 351º, nº 1, do código de processo. Portanto, o reconhecimento de uma situação factual a reunir as condições para a procedência da pretensão suscitada; numa outra óptica, a potencialidade de realidade efectiva de um direito enquadrável neste citado artigo 351º, nº 1; iniciando essa potencialidade por se desenhar, por estar latente, desde logo, no crédito dos embargantes, reconhecido (já então inequívoco) e salvaguardado por uma pauliana já julgada e procedente. Porém, não sem descurar que a completa feição desse (provável) direito só se atingiria com algo mais, a verificação dos factos que, contemporâneamente, foram elencados como controversos (objecto de necessária instrução). Acrescentando nós; factos que permitam enquadrar as disposições substantivas da pauliana, conducentes ao efeito da ineficácia do crédito (e da decorrente penhora), de que é titular o exequente, no conflito (no confronto oposição) com o outro crédito, de que são titulares os embargantes (já protegido pela anterior pauliana). A lógica sentencial, pensamos nós, só faculta esta construção. Aliás; há regras interpretativas de actos judiciais enunciativos, como os despachos e as sentenças, e que não andarão longe da comum impressão do destinatário, directamente estabelecida para as declarações negociais.[12] E, no quadro concernente, julgamos que a tradução que propugnamos, envolvida por todos os esclarecimentos produzidos, (ainda) se comporta (apesar de tudo) no quadro desses ditames de interpretação. Com a consequência de se não acolher a óptica, que primordialmente sustenta o recurso, de que o saneador produziu uma decisão de mérito, transitada em julgado; que, adiante, a sentença final veio a contradizer. Em suma; não se preteriu (como afirma o apelante) o artigo 675º do código de processo (que aliás supõe julgadas, com trânsito, ambas as decisões contrárias). A sentença apelada julgou o mérito dos embargos reconhecendo eficácia (completa) à garantia real da penhora, mesmo em face do crédito dos embargantes (protegido pela pauliana); fê-lo, sem que antes, nessa matéria concreta, já houvesse havido extinção de poder jurisdicional ou, mais do que isso, decisão já transitada em julgado. O mérito dos embargos só teria sido diferente (confirmando o juízo de probabilidade séria latente, quer no despacho introdutório, quer a seguir no despacho saneador) se os embargantes, para lá do seu (inequívoco) direito de crédito protegido por uma pauliana de sucesso sobre o património em causa, ainda tivessem conseguido mostrar que o (novo) crédito, agora garantido por penhora sobre o mesmo património, fôra (também ele) constituído em condições de reunir os requisitos de êxito da impugnação pauliana (artigo 613º, nº 2, da lei civil). Sendo, por tudo, ajustado (e subsistente) o juízo (final) que foi formulado na sentença. 2.2. A nulidade de sentença. A segunda questão que urge examinar é a de saber se a sentença apelada é nula, por os seus fundamentos estarem em oposição com a respectiva decisão; e precisamente porque (segundo se alega), embora afirmando o direito dos embargantes, termina ela a julgar os embargos improcedentes. Dir-se-á que o precedente juízo formulado, a respeito do assunto da preclusão do (já) julgado, veicula (desde já) a resposta à vertente questão decidenda. Como ali se pretendeu atestar, o despacho saneador não assentou o direito (incompatível) dos embargantes, este dependendo do apuramento de uma impugnação pauliana que pudesse atingir o crédito (e a sua garantia) reclamado pelo exequente na instância executiva onde foi realizada a penhora; ali, apenas se permitiu propagar a instância declaratória dos embargos de terceiro para jusante, onde então (aqui sim) se permitiria fazer uma avaliação (segura) dos pressupostos daquele direito. E que assim é o confirma o texto da própria sentença onde, com expressividade, se declara que o que, em sede de saneamento se afirmou, foi tão-só a “fundamentação” pela qual “foram admitidos os embargos” (v fls. 245). Seja como for. O vício que ao acto sentencial se imputa é o referido no artigo 668º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil; o qual reflecte uma imperfeição formal de que padeça a decisão, dado o paradoxo (a contradição) que reflicta entre a conclusão a que chegue e as razões apresentadas para a sustentar. Trata-se de sanção que a lei estabelece para situações de preterição grave da regra contida no artigo 659º, nº 2, do código de processo, enquanto prescrição que disciplina o modo de feitura do acto sentencial. Em bom rigor, é isto o que se passa. Ao juiz compete elaborar uma equação lógico-discursiva, de maneira a permitir formular (a seu respeito) um juízo de conformidade ou de desconformidade. Mas se as premissas de facto e de direito consideradas se mostrarem formalmente incompatíveis com o remate tirado, em termos de relação de exclusão lógica e recíproca e de tal maneira que sobre os dois termos excludentes nem possível seja formular qualquer juízo de mérito ou de demérito, então, se isso se verificar, ocorre o vício em causa. Será coisa diferente de quando, sem que se note um nexo de recíproca exclusão, antes o que se verifica é uma mera relação de inconcludência ou de insuficiência, sobre a qual (apesar de tudo) ainda seja possível formular um juízo (ainda que de demérito). A sentença apelada não padece do vício formal atribuído. O que dela se retira, com a razoabilidade que aconselham os ditames interpretativos aplicáveis à hipótese, é que, viabilizados os embargos de terceiro a partir, por um lado, de um direito (certo e seguro), de natureza creditícia e apoiado por uma pauliana de êxito, e, por outro lado, na provável existência do acervo de factos constitutivos de outra pauliana (esta reflectida num crédito de terceiro com garantia real de penhora), se não veio a confirmar (não se provaram os factos) a realidade material capaz de sustentar aquele enquadramento, reconhecido como provável em momentos introdutório e intercalar da instância; donde, e por isso, a improcedência dos embargos, o prosseguimento da execução e (efeito primordial) a subsistência da penhora (como direito real, a permitir a pré-valência na satisfação do crédito do exequente por sobre o do apelante [13]). Em suma; também este trecho recursório sem merecer acolhimento. 3. Resta formular a conclusão de que, nos termos em que foi interpôs-to, o recurso de apelação não tem sucesso. 4. Questão tributária. Vencido no recurso, caberia ao apelante suportar as custas (artigo 446º, nº 2, do código de processo). Os autos, porém, documentam que a ele foi atribuído o apoio judiciário, na modalidade (além do mais) da dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (v fls. 118). Nestas condições, como vimos entendendo em similares situações, pa-rece, no quadro dos artigos 10º, nº 1, 13º, nº 1 e nº 3, 16º, nº 1, alínea a), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, 6º e 8º da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, que não haverá motivo legal para que sejam condenadas no seu pagamento.[14] A decisão tributária reflectirá, então, essa condicionante. 5. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – O êxito de uma acção de impugnação pauliana não constitui o seu autor em titular de um direito real de garantia do crédito que detém; II – Se um novo credor obtém a penhora sobre o bem, cuja transmissão foi impugnada, o credor desta impugnante só não suportará a preferência emergente da garantia real, caso em nova impugnação, desta feita contra o cré-dito garantido, consiga demonstrar os respectivos factos constitutivos (artigo 613º, nº 2, do Código Civil); III – A demonstração referida em II – pode ter lugar em procedimento de embargos de terceiro, desencadeados contra a realização da penhora; IV – Devem ser aplicados à interpretação dos actos judiciais enunciativos, como é o caso das sentenças, os ditames gerais da interpretação estabelecidos no Código Civil para as declarações negociais (artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1), de maneira a que do respectivo conteúdo se consiga obter o sentido mais razoável e sensato, no quadro de uma ajustada impressão do destinatário. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. O apelante não suportará as custas, por delas estar dispensado a coberto do apoio judiciário, e na modalidade que lhe foi concedida. Porto, 14 de Janeiro de 2013 Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Manuel Marques Querido José Fonte Ramos _____________ [1] É também credora a embargante E…; que, não obstante, não recorreu da sentença. O texto subsequente do acórdão reflectirá, por isso, apenas o posicionamento do embargante recorrente. [2] É a faculdade a que corresponde o direito de execução sobre bens de terceiro consignada pelo artigo 818º do Código Civil. [3] Nessa medida, pode dizer-se que o direito do credor (obrigacional) subsiste salvaguardado pelo património afectado; e que o direito (real) do transmissário deste património resulta comprimido, nessa mesma dimensão. [4] E, ainda, em mera tese. [5] Naturalmente interposto pelo titular do crédito inicial; que com a penhora (que constitui garantia real) vê retraída a garantia patrimonial do cumprimento da obrigação (precedente) que lhe assiste. [6] Artigo 511º, nº 1, do Código de Processo Civil. [7] É o que mostram as respostas negativas aos quesitos 1º, 2º e 6º a 8º da base instrutória, contidas em despacho proferido a 13 de Fevereiro de 2012 e apenas contido no processo em suporte informático. [8] É elucidativo que o tribunal “a quo” tenha sentido a necessidade de em (pelo menos) duas decisões evidenciar a falta de interposição de recurso do despacho saneador (v fls. 234 e 245). [9] A aplicação da marcha declaratória comum, a partir de certo momento, ao procedimento declarativo dos embargos de terceiro, é estabelecida no artigo 357º, nº 1, final, do Código de Processo Civil. [10] Além de sanear, o juiz “a quo” também condensou a causa. [11] Apuramento acertado que tem por momento o da decisão (final) de mérito dos embargos. [12] Estamos (principalmente) a pensar nos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil; que estabelecem as regras do sentido razoável, acedível pelo declaratário normal, embora nos actos formais, não sem um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso. [13] Como resulta da disposição substantiva do artigo 822º, nº 1, do Código Civil. [14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 2003, proc.º 03B1371, relatado pelo Conselheiro Salvador da Costa, em www.dgsi.pt. |