Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039464 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | TENTATIVA ACTOS DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200609200644842 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 231 - FLS 19. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se o agente determinou outrem a causar a morte de um terceiro, fornecendo-lhe para o efeito a identificação deste e informações sobre os seus hábitos rotineiros, horários e meios de transporte e entregando-lhe uma soma considerável como pagamento de parte do preço combinado, praticou uma tentativa de homicídio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por despacho proferido no processo nº …/06..JAPRT-A, do 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi imposta ao arguido e ora recorrente, B………., a medida de coacção de prisão preventiva. Inconformado, o arguido interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a alteração/revogação do despacho que aplicou ao recorrente a medida coactiva de prisão preventiva e a consequente substituição daquela medida por outra de menos gravosa execução. 2. Nenhuma medida coactiva pode ser aplicada se, em concreto, se não verificarem alguns dos requisitos previstos no art. 204º do C.P.Penal. 3. A prisão preventiva, como medida de coacção mais gravosa, assim como as demais, só deve ser aplicada para fins relativos ao processo e às pessoas em concreto. 4. E, fundamentalmente, devem ter fins de segurança e jamais funcionar como medidas punitivas. 5. Estando a investigação ainda numa fase embrionária, necessitando ainda as autoridades policiais de proceder a mais averiguações. E, 6. Ainda ao facto de o arguido estar bem inserido social, profissional e familiarmente e ter residência bem definida. 7. Acreditamos ser suficiente aplicar ao arguido a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, sujeita a controle de vigilância electrónica, acompanhada da obrigação de não estabelecer contactos com demais arguidos ou testemunhas do inquérito ou outros relacionados com a investigação. 8. Medida coactiva que prossegue exactamente os mesmos fins que o instituto da prisão preventiva visa prosseguir. 9. Ocorre, pois, uma violação, no despacho recorrido, dos princípios da legalidade e da adequação e proporcionalidade. 10. Pelo que o douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aplique ao recorrente outra medida coactiva de menos gravosa execução que a prisão preventiva. * Na sua resposta, o Exmº Procurador-adjunto pugnou pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência do recurso, desde que o domicílio que o arguido vá ocupar não seja o da esposa. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. No caso vertente, a única questão a decidir consiste em averiguar se a medida de coacção de prisão preventiva se mostra excessiva, devendo ser substituída por outra medida de coacção menos gravosa, nomeadamente, pela obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica. * * II - FUNDAMENTAÇÃO: O despacho recorrido tem o seguinte teor: A detenção efectuada fora de flagrante delito e por crime público punido com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-a válida - Artºs. 256º e 257º, ambos do C.P.P. Valido as apreensões efectuadas. Existem nos autos fortes indícios da prática pelo arguido de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2 als. d) e i), 22º, 23º e 73º, todos do C.Penal. O crime indiciado nos presentes autos, apesar de tentado, é no elenco dos crimes contra as pessoas o de maior gravidade e o que gera o maior sentimento de repulsa na consciência do cidadão comum. O bem jurídico protegido pelo tipo legal - homicídio - é o bem mais precioso para a sociedade - a vida humana. Sendo a vida o mais valorizado dos bens justifica-se que seja tratado em termos criminais de forma especial. O caso em apreço assume contornos particularmente gravosos, tendo em conta que a vitima é mulher do suspeito, e mãe dos seus filhos. O perigo de continuação da actividade criminosa é manifesto e evidente, atento o facto de o arguido ter enviado várias cartas aos supostos executantes do crime, tendo feito inúmeros telefonemas no sentido de que o homicídio viesse, de facto, a ser realizado. Verdadeiramente revelador do perigo de continuação da actividade criminosa e demonstrador de que o arguido pretende, de facto, mandar matar a sua mulher é a circunstância de, não se tendo o homicídio consumado na primeira das datas por si indicadas, reiterou no seu propósito, indicou sempre novas datas, mostrando-se, nos telefonemas, insatisfeito por as coisas não correrem como planeado. Nem o demoveu o elevado preço fixado pelos russos, ou o facto de as coisas não se terem concretizado no primeiro momento; poderia ter reflectido e afastado o plano da sua cabeça, mas manteve-o, alternando datas e pormenorizando situações. Apesar de o arguido não ter prestado declarações, são exactamente os pormenores dos autos, aliados ao bom senso e às regras da experiência, que nos permitem concluir no sentido da existência de fortes indícios da prática do crime. Com efeito, faltando ainda descortinar a razão pela qual foram escolhidos os russos identificados nos autos, a estes foram fornecidas informações detalhadas, com suporte documental, relativamente a todos os aspectos relacionados com a vítima, tais como morada, hábitos, viatura, sendo que tais hábitos são obviamente do conhecimento do arguido. Resulta igualmente dos autos, nomeadamente da conversa informal com a vitima, constante de fls. 22 e ss., que existe uma situação de rotura entre esta e o arguido, quer no que toca a aspectos materiais, quer no que respeita a aspectos efectivos. Como é sabido, estas situações levam, muitas vezes ao cometimento de crimes. Saliente-se também, que, conforme resulta de relatório de vigilância, o arguido foi visto numa cabine telefónica, a que corresponde o nº de telefone ……… (fls. 28 e 111), sendo que tal número de telefone foi visionado pelos russos no seu estabelecimento - fls. 27. Refira-se igualmente que foram recebidos telefonemas, pelos russos, efectuados a partir da área de serviço de ………., sendo que conforme decorre dos fotogramas juntos ao autos a fls. 47 e ss., o arguido, reconhecido como tal pela sua mulher (fls. 50), esteve no dia 16 de Junho nessa mesma área de serviço, sendo nesse dia que referiu ao C………. que no dia 19 do corrente mês receberiam um envelope com € 5.000,00 conforme, de facto, veio a acontecer - fls. 41 e ss. A mulher do arguido referiu que este domina mal a língua portuguesa, cometendo vários erros ortográficos estando tal circunstância patenteada nas cartas juntas aos autos a fls. 5, e 41. Por outro lado, foram apreendidos ao arguido diversos objectos, que podem perfeitamente terem sido utilizados na elaboração das cartas apreendidas nos autos, tais como várias canetas de cor preta, um escantilhão, vários envelopes também idênticos aos já constantes dos autos, dois talões de portagem respeitantes ao dia de ontem, folhas da resma de papel A4 em uso pelo arguido, possuindo este impressora e computador. Ao arguido foi igualmente apreendida uma arma e munições. De salientar ainda que o arguido tem dupla nacionalidade, negócios no estrangeiro, existindo pois, claro perigo de fuga, bem como perigo de conservação e aquisição da prova, podendo o arguido, em liberdade, manipular os elementos de prova existentes e a existir. Atento o exposto, dúvidas não temos de que o arguido é o autor dos factos. Atento igualmente o exposto, dúvidas também, não temos de que o arguido continua e continuará com o firme propósito de mandar matar a sua mulher, sendo que, mesmo que seja decretada a obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica, o arguido não deixaria na sua residência de arquitectar maneiras para conseguir o seu objectivo. Como tal, apenas a prisão preventiva é eficaz para o caso concreto. Tendo em conta as doutas considerações aduzidas pelo Digno Magistrado do M.P., que aqui damos por inteiramente reproduzidos por razões de brevidade e com as quais concordamos apenas quanto à qualificação jurídica do crime indiciado e não no que toca à medida coactiva a aplicar, sem necessidade de outros considerandos, determino que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, cumulativamente com TIR, nos termos dos artºs 191º, 193º, 196º, 202 nº 1, al. a) e 204º als. a), b) e c), todos do C.P.P.. Passe os competentes mandados de detenção ao E.P.P.. Cumpra o art. l94º, nº 3, do CPP. Notifique. * * Considerou-se no despacho sob recurso existirem fortes indícios da prática, pelo arguido, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelos arts. 131º, 132º, nºs 1 e 2, als. d) e i), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal (diploma a que se reportam todas as disposições legais seguidamente citadas sem menção de origem). Face aos elementos indiciários apurados nos autos - que são todos aqueles que foram valorados no despacho recorrido - há que averiguar, antes de tudo o mais, se a tentativa se iniciou, tendo sido praticados actos de execução, ou se não foi ultrapassada a fase dos actos preparatórios, o que excluiria, em princípio, a punibilidade (cfr. art. 21º), análise que, em função da especial conformação da acção em causa implica ainda a apreciação dos termos em que a tentativa se revela possível na autoria mediata. A lei não define o que sejam actos preparatórios, ainda que identifique quais os actos que se devem considerar como actos de execução, pelo que a sua delimitação é feita por via de exclusão, «devendo abarcar todos aqueles actos do iter criminis que, tendo já ultrapassado a nuda cogitatio (simples pensamento criminoso, sem manifestação externa), não são ainda abrangidos pela previsão das alíneas do nº 2 do art. 22» [- Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, 13ª Ed., pág. 131]. Há tentativa - dispõe o nº 1 do art. 22º - quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. Por seu turno, o nº 2 do mesmo artigo define como actos de execução: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. Elementos constitutivos do tipo de crime são os descritos como tais na norma penal que tutela o bem jurídico, não sendo visível, no caso em apreço, a prática de qualquer acto que se possa considerar como constitutivo do crime de homicídio. Também não se indicia a prática de qualquer acto idóneo à produção do resultado típico - a morte da vítima. Está, no entanto, indiciariamente reunido o circunstancialismo previsto na al. c) do nº 2 do art. 22º. Na verdade, tendo o arguido procurado deliberadamente determinar um terceiro à prática de um crime de homicídio, fornecendo para o efeito a identidade da vítima, informações sobre os seus hábitos rotineiros, horários e meio de transporte, entregando uma soma considerável em dinheiro como contrapartida pecuniária do resultado que pretendia obter - a morte da vítima - não poderemos deixar de considerar que segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, sempre seria de esperar que se seguissem actos que preenchessem os elementos constitutivos do crime ou que fossem idóneos a produzir a morte da vítima. Isto, relembre-se, porque estamos no domínio do cometimento do facto por intermédio de outrem [- A questão da autoria mediata e imediata é conformada pela problemática do domínio do facto. Segundo alguns autores, a relação de autoria mediata e imediata pressupõe que ao agente executante falte o domínio do facto ou a intenção. Sendo o agente executante plenamente capaz e imputável, agindo com pleno domínio da sua vontade, responderá pelo facto como autor, de tal forma que outro interveniente apenas poderá responder como co-autor, ou por outra forma de comparticipação. Trata-se, no entanto, de questão doutrinal que extravasa o âmbito das questões a resolver face ao objecto do presente recurso, restrito às medidas de coacção]/[- Sobre autoria mediata e instigação, veja-se o Ac. desta Relação, de 24/11/2004, in www.dgsi.pt/jtrp e a respectiva anotação por Figueiredo Dias e Susana Aires de Sousa, na “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 135, nº 3937, pág. 249 e ss.], o que forçosamente introduz na discussão a questão que já antes aflorámos, de saber em que termos se revela possível e é punível a tentativa na autoria mediata. Aceitando um conceito extensivo de autoria, delimitado pela teoria da causalidade adequada, num duplo sentido, positivo (fundamentando a punibilidade de todos aqueles que pelo seu comportamento dão causa à realização de um crime) e negativo (faltando esse nexo, não se poderá falar de participação criminosa a qualquer título) [- Cfr. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, tomo II, pág. 249], teremos que admitir que ao fornecer o conhecimento necessário para a execução do crime, nos termos apontados, efectuando ainda o pagamento de parte da quantia combinada como retribuição pelo seu cometimento, existe um começo de execução, em que o arguido, inclusivamente, deixa o processo causal sair da sua esfera de domínio. Tanto basta para que se deva considerar ultrapassada a fronteira dos meros actos preparatórios, situando-se a acção já no domínio dos actos de execução, na previsão da alínea c) do nº 2 do art. 22º, logo, no domínio da tentativa, não sendo necessário para o efeito uma efectiva colocação da vítima em perigo [- Sobre a tentativa na autoria mediata, veja-se Claus Roxin, “Problemas Fundamentais de Direito Penal”, 3ª Ed., págs. 326 e ss.], que no caso, aliás, se não mostra indiciada. * * Posto isto, assente que existe tentativa, e logo, em função da moldura penal do crime tentado, existe (nesta fase, a nível meramente indiciário, obviamente) actuação criminalmente punível, há que entrar na questão delimitada pelas conclusões do recurso. Tratando-se da mais gravosa das medidas de coacção previstas na lei, a prisão preventiva apenas é admissível quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos ou se se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão (als. a) e b) do nº 1 do art. 202º do CPP). Para além deste condicionalismo, específico da prisão preventiva, tal medida só poderá ser aplicada se as demais medidas de coacção legalmente previstas se revelarem inadequadas ou insuficientes (art. 193º, nº 2, do CPP) e se, sendo adequada às exigências cautelares requeridas pelo caso e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas (nº 1 do mesmo artigo) se verificar algum dos pressupostos que legalmente condicionam a aplicação das medidas de coacção, previstos no art. 204º, a saber: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa. Dentro deste quadro legal importa, pois, verificar se no caso sub judice se verificam os aludidos pressupostos, se a prisão preventiva se revela indispensável por insuficiência ou inadequação das demais medidas legalmente admissíveis e se é proporcional à gravidade do crime e às penas que previsivelmente virão a ser aplicadas. Dúvidas não restam da verificação de indícios fortes da prática pelo arguido de crime doloso. Face às regras de punibilidade da tentativa (arts. 23º, nº 2 e 73º, nº 1, als. a) e b)), a moldura penal correspondente ao crime em apreço tem como mínimo 2 anos, 4 meses e 24 dias de prisão e como máximo 8 anos e 4 meses de prisão. Ou seja, estão integralmente verificados os pressupostos de carácter específico da prisão preventiva, previstos no art. 202º, nº 1, al. a), do CPP. No que concerne aos requisitos gerais das medidas de coacção, há que convir que o facto de o arguido ter dupla nacionalidade e ter negócios e família no estrangeiro potencia o perigo de fuga, risco apenas mitigado pela circunstância de o arguido ter fixado residência em Portugal há já cerca de 14 anos, aqui residindo actualmente com familiares directos - mãe e um dos filhos. Concomitantemente, não é de excluir o perigo de perturbação do decurso do inquérito eventualmente resultante de uma situação de liberdade, face à personalidade do arguido evidenciada pela sua actuação. Relativamente ao perigo de continuação da actividade criminosa, sustentado no despacho recorrido, importa ter presente que tanto quanto resulta dos presentes autos de recurso em separado o recorrente não tem antecedentes criminais, sendo legítimo presumir que a advertência resultante do facto de ser arguido neste processo criminal, em que ficou exposta a sua intenção criminosa relativamente à mulher, obviará à continuação da actividade criminosa. No que concerne aos requisitos da adequação e da proporcionalidade, face aos elementos relevantes obtidos até ao momento, o juízo de prognose que possa fazer-se relativamente à pena que previsivelmente poderá vir a ser aplicada ao recorrente, dada a forma incipiente evidenciada pelos actos de execução indiciados, revela ser desajustada a opção pela prisão preventiva (cfr. art. 193º, nº 1, do CPP). A imposição cumulativa das medidas de proibição de ausência para o estrangeiro e de permanência na habitação satisfazem as exigências cautelares que ao caso cabem, desde que acompanhadas por vigilância electrónica e pela obrigação de entrega do/s passaporte/s e desde que assegurada a separação de domicílio entre o recorrente e a sua mulher - o que sucederá fixando este residência na morada indicada pelo Instituto de Reinserção Social, na informação de fls. 101 e ss., que dispõe de condições para a execução da vigilância electrónica, aliás, já consentida pelos demais residentes daquela habitação (cfr. fls. 195/196) - e desde que estipulada a obrigação de o IRS informar de imediato os órgãos de polícia criminal competentes em caso de ausência ilegítima da habitação, com vista à imediata detenção do arguido e sua apresentação em juízo para efeitos de imediata reapreciação da medida de coacção. III - DISPOSITIVO: Nos termos apontados, dá-se provimento ao recurso, substituindo-se a medida de coacção de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância electrónica, sem que o arguido se possa ausentar sem prévia autorização, abrangendo esta medida cumulativamente a proibição de ausência para o estrangeiro, com a consequente obrigação de entrega do/s passaporte/s de que o arguido seja titular à guarda do tribunal. Sem tributação Notifique. * Comunique à equipa do IRS junto do Estabelecimento Prisional do Porto e ao Estabelecimento Prisional, informando este último de que o arguido deverá ser conduzido ao local fixado para vigilância electrónica em data e hora a acordar com os serviços do IRS. * Em caso de ausência ilegítima da habitação, deverá o IRS informar de imediato os órgãos de polícia criminal competentes, com vista à imediata detenção do arguido e sua apresentação no tribunal por onde correm os autos de processo crime, para efeitos de imediata reapreciação da medida de coacção. * Fixa-se em 24 horas, após o início da vigilância electrónica, o prazo para a entrega do/s passaporte/s de que o arguido é titular à guarda do tribunal. O passaporte emitido pelos Estados Unidos da América de que o arguido é titular (cfr. fls. 192) será ulteriormente remetido aos serviços consulares daquele país, ficando à respectiva guarda, com a informação de que o arguido fica imepedido, por decisão judicial, de se ausentar do país. * Proceda às comunicações previstas na 2ª parte do nº 3 do art. 200º do CPP. * Dê imediato conhecimento do teor da presente decisão, via fax, ao tribunal recorrido. * Porto, 20 de Setembro de 2006 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob Artur Manuel da Silva Oliveira Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva |