Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520085
Nº Convencional: JTRP00015750
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTRADAS
ÁRVORE
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
AUTOMÓVEL
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199510039520085
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 94/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART1304.
CPC67 ART288 N1 A E ART66 ART101 ART494 N1 J ART492 N3 A ART510
N1 A ART67.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART51 N1 H.
DL 184/78 DE 1978/07/18 ART2 A.
L 2037 DE 1949/08/19 ART19 ART3 §2.
DL 13/71 DE 1971/01/23.
Sumário: I - A Junta Autónoma das Estradas ao ser obrigada a vigiar e a conservar as estradas nacionais, os terrenos a elas adjacentes e as árvores neles plantadas, não se comporta como um proprietário privado, mas como uma entidade pública, pois trata-se de uma actividade regulada por uma lei que lhe confere poderes de autoridade, para o prosseguimento do interesse público e no exercício de uma função pública.
II - Assim, o tribunal competente em razão da matéria é o tribunal administrativo de círculo, e não o tribunal comum, para julgar a responsabilidade da Junta Autónoma das Estradas pelos danos causados numa viatura que circulava por uma estrada nacional, com a queda de uma árvore implantada num terreno adjacente à mesma.
Reclamações: