Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250504
Nº Convencional: JTRP00009644
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
FALTA DE CONTESTAÇÃO
CONFISSÃO
CABEÇA DE CASAL
POSSE
PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199304139250504
Data do Acordão: 04/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 544-C/91
Data Dec. Recorrida: 03/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 N1 ART1037 N1 ART1043.
CCIV66 ART2080 N1 ART2083 ART2084 ART2050 ART1255 ART1257 N2
ART1342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/05/02 IN BMJ N387 PAG669.
AC STJ DE 1976/07/23 IN BMJ N259 PAG298.
AC RP DE 1969/02/26 IN JR ANO15 PAG162.
Sumário: I - A falta de contestação dos embargos de terceiro não implica a confissão dos factos articulados pelo embargante que estejam em contradição com a petição da execução.
II - O desempenho das funções inerentes é insuficiente para que possa invocar-se a qualidade de cabeça de casal, sendo ainda necessária uma designação.
III - Em embargos de terceiro só por iniciativa do embargado se poderá converter o processo dos embargos em acção de domínio, só ele podendo enxertar nesse processo a questão dominial.
IV - A posse é o fundamento jurídico dos embargos de terceiro, sendo a lesão ou ameaça de lesão da posse o seu fundamento de facto.
Reclamações: