Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043552 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20100210212/09.1PBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 411 - FLS 70. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É admissível recurso da decisão do juiz que, em processo sumário, indefere a pretensão deduzida pelo MºPº tendente à apreciação do pedido de suspensão provisória do processo. II - O pedido de validação da decisão do MºPº de suspensão provisória do processo é para ser apreciado pelo juiz nos termos em que vem instruído, não para ser instruído pelo juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 212/09.1PBMAI.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 10 de Fevereiro de 2010, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO1. No processo sumário n.º 212/09.1PBMAI, do .º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, em que é arguido B………., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelos artigos 121.º, 123.º, 124.º, do Código da Estrada e 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. Em simultâneo, o Ministério Público avalia a situação concreta e conclui [fls. 12]: «(…) À excepção da concordância do arguido, que ainda não foi ouvido, estão, pois, preenchidos todos os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo. Por tudo quanto foi exposto, promove-se que, havendo a necessária concordância do arguido, seja suspenso provisoriamente o processo sumário mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta adequadas. Relativamente às injunções e regras de conduta a aplicar, tendo em conta o grau de culpa do arguido, bem como a fraca intensidade da ilicitude da conduta, entendo que será adequada a injunção de prestar não menos de 20 horas de trabalho a favor da comunidade, ou entregar numa IPSS uma quantia não inferior a 150,00€. Quanto ao tempo de suspensão, entendo que será suficiente para este caso a duração de 2 meses de suspensão. (…)» 2. Sobre ambos os requerimentos recaiu o seguinte despacho judicial [fls. 20-21]: “Autue como processo sumário. Os presentes autos foram remetidos a juízo para a realização de julgamento. Será, pois, essa a fase processual que se seguirá. Designa-se o dia de hoje, pelas 14h30m, para a realização da audiência de julgamento. Notifique. No despacho de fls. 11 e segs dos autos, o Ministério Público requereu o julgamento imediato, em processo especial sumário, do arguido. Concomitantemente, e ainda no mesmo despacho, promoveu que "havendo a necessária concordância do arguido (que ainda não foi ouvido) seja suspenso provisoriamente o processo", por um período e mediante as injunções que enumera. Extrai-se do aludido despacho/promoção, até pela sua sequência, que o Ministério Público pretende que, em julgamento, se proceda à suspensão provisória do processo e que seja nesta fase processual que se diligencie designadamente pela obtenção da concordância do arguido, pressuposto para a aplicação de tal medida. Crê-se, no entanto, que tal não é processualmente possível, até porque com o instituto da suspensão provisória do processo o que se pretende é justamente evitar o julgamento, não sendo as duas figuras processuais compatíveis entre si ou susceptíveis de ocorrer em simultâneo. Por outro lado, da análise conjugada dos art. 384, 281 e 282 do Código de Processo Penal resulta, em nosso entendimento, que o que se pretendeu foi não inviabilizar que arguidos detidos em situações em que seja possível a remessa para processo sumário ficassem privados do benefício do instituto da suspensão. A especialidade do art. 384 relativamente ao regime geral do art. 281 é apenas a de que o despacho de concordância ou discordância é proferido pelo juiz competente para o julgamento e não pelo juiz de instrução criminal. Nada mais. Continua a competir apenas e só ao Ministério Público o impulso de tal medida, sendo certo que é ao Ministério Público que compete a realização das diligências necessárias à verificação dos pressupostos enunciados pelo art. 281, sendo ainda certo que a ponderação da aplicação do instituto em causa e a realização das ditas diligências terá que ser equacionado no momento que antecede a remessa dos autos a juízo, como sucede nas situações normais de inquérito e como decorre do regime do art. 281, para o qual o art. 384 remete. Na verdade, e pese embora nos processos sumários não exista fase de inquérito há sempre a fase que antecede o hipotético julgamento, e na qual o Ministério Público pode fazer as diligências que entenda pertinentes, o que pode incluir o interrogatório dos arguidos (art. 382 n.º 2 do Código de Processo Penal), decidindo o subsequente destino dos autos. Remetidos a juízo, terá que vir definida e instruída a opção do Ministério Público. Caso sejam remetidos para a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo cabe ao juiz, apenas, proferir o despacho a que alude o art. 281 do Código de Processo Penal, ou seja, de concordância com a medida proposta, ou de discordância dela, (hipótese em que, aliás, fica impedido de presidir a um subsequente julgamento em processo sumário (art. 40 e) do Código de Processo Penal), não lhe competindo a realização de qualquer diligência essencial, designadamente diligenciar pela obtenção da concordância do arguido. Caso sejam remetidos para julgamento, como no caso presente, será essa a fase que se seguirá, verificados os respectivos pressupostos, mostrando-se então precludida a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Por tudo o exposto, considera-se que o requerimento consta de fls. 12 dos autos não reúne os requisitos legais para que sobre ele possa ser proferido o respectivo despacho de concordância, visto que é omisso quanto à concordância do arguido, pelo que se indefere o ali promovido (neste sentido, embora apreciando questão diversa, se pronunciaram, designadamente Ac TRL de 07.05.2007, proc. 2784; Ac. TRL de 30.05.2007, proc. 2313/2007-3, Ac. TRL de 19.06.2007, proc. 23 12/2007-5, Ac. TRL de 18.12.2008, proc. 9726/2008-9; e Ac. TRG de 29.09.2008, proc. 1188/08.2). (…)» 3. Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que condenou o arguido pela prática do referido crime [condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro], na pena de 130 dias de multa à taxa diária de €5, no montante global de €650 [fls. 24-25]. 4. Inconformado, o Ministério Público recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 37-39]: «1. O Tribunal a quo, ao não realizar as diligências necessárias à verificação dos pressupostos enunciados no artigo 281.º do Código de Processo Penal, com fundamento de que não competia ao juiz do julgamento colher a concordância do arguido à suspensão, pois seria ao Ministério Público que incumbia realizar tais diligências, apenas cabendo ao juiz do julgamento proferir o despacho de concordância ou discordância, violou do disposto no artigo 281.º, aplicável por força do artigo 384.º, do mesmo código, assim como as demais normas que regulam o processo sumário. 2. Tal fundamento assenta num entendimento desacertado sobre a conjugação do instituto da suspensão provisória com o processo sumário, já que, inexistindo fase de inquérito no processo especial sumário, o Ministério Público carece de poderes para ordenar diligências e decidir a suspensão do processo, antes cabendo tais poderes ao juiz do julgamento que é quem tem os poderes de direcção do processo (artigos 322.º e 323.º, aplicáveis por força do artigo 386.º, todos do CPP). 3. O poder de determinar a suspensão provisória do processo num processo sumário não é uma excepção aos poderes de direcção do juiz. É também a ele que cabe proferir essa decisão: o juiz do julgamento em processo sumário não profere despacho de concordância ou de discordância com a aplicação do instituto da suspensão provisória, o juiz do julgamento determina a suspensão, verificados que estejam os seus pressupostos, como sejam a concordância do Ministério Público e do arguido. 4. É este entendimento que impõe a remissão que o artigo 384.º do Código de Processo Penal faz para o artigo 281.º do mesmo código, que tem de ser interpretada “com as devidas correspondências”, ou seja, todos os poderes e deveres que aquela norma impõe ao titular da fase de inquérito, correspondem aos poderes e deveres que, em processo sumário, se impõem ao seu único titular: o juiz do julgamento. 5. Acresce que a alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, que acentuou a natureza de poder-dever conferido pela norma do n.º 1 do artigo 281.º ao titular da respectiva fase processual, ao substituir a expressão «pode […] decidir-se […] pela suspensão do processo» por esta outra, claramente impositiva: «oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina […] a suspensão do processo», nem sequer tem o juiz do julgamento em processo sumário de esperar que lhe seja requerida a suspensão do processo, antes tem o dever de a determinar, verificados que estejam os seus pressupostos. 6. Dever que mais se acentua com a circunstância de, hodiernamente, a suspensão provisória do processo se configurar também como um direito do arguido, o que decorre quer do acrescentamento, no mesmo n.º 1 do art. 281.º do CPP, da expressão «oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente» que atribui direitos acrescidos a estes sujeitos processuais, quer da constatação de que, beneficiando da suspensão, o arguido evita a sujeição a julgamento com os inerentes malefícios que lhe são comummente apontados. 7. Em desfavor deste entendimento não colhe o argumento de que a remessa do expediente para processo sumário com o requerimento de que o arguido seja sujeito a julgamento é incompatível com a aplicação da suspensão provisória do processo, pois a eventual suspensão provisória não configura senão uma questão prévia cuja tramitação e conhecimento pelo tribunal deve obedecer ao disposto no artigo 338.º do Código de Processo Penal (aplicável ao processo sumário por força do artigo 386.º do mesmo código). 8. Ou seja, aberta a audiência, mas antes de iniciada a produção do prova, o juiz determina a realização das diligências que repute necessárias à averiguação dos pressupostos do artigo 281.º, nomeadamente a junção do CRC, e a obtenção da concordância do arguido e do Ministério Público, quando não tenham sido estes a requerer a suspensão e, recolhidos os elementos necessários, decide pela sua aplicação ou não aplicação. 9. Do exposto conclui-se que o tribunal a quo, ao não realizar as diligências necessárias à verificação dos pressupostos do artigo 281.º, nomeadamente colher a concordância da arguida, violou o disposto no mesmo artigo 281.º, aplicável ao processo sumário por força do artigo 382.º, ambos do Código de Processo Penal, assim como as demais regras que regulam esta forma especial de processo, por erro de interpretação e aplicação. 10. Assim, sendo, devem a decisão que incidiu sobre a questão da suspensão provisória do processo e a sentença que se lhe seguiu ser revogadas e substituídas por despacho a determinar a audição do arguido para efeitos de aplicação do referido instituto, seguindo-se-lhe, na hipótese de oposição do mesmo, ou na eventualidade da Juíza entender não estarem reunidos os pressupostos da suspensão, o julgamento em processo sumário, se a audiência puder continuar nos 30 dias posteriores à detenção, ou a remessa do processo para inquérito, no caso de esse prazo já não poder ser respeitado. (…)» 5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal analisa, de forma objectiva e rigorosa, as questões suscitadas, emitindo parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls. 48-53]. 6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. O recurso é admissível – artigo 391.º, do Código de Processo Penal: em processo sumário, o recurso da sentença pode abranger decisões anteriores com reflexos directos ou indirectos nesta — sob pena de se admitir a existência de decisões judicias relevantes subtraídas à possibilidade de escrutínio, o que seria contrário às garantias constitucionais do processo criminal – asseguradas, no caso do recurso, pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa –, ao princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais enunciado pelo artigo 399.º, do Código de Processo Penal e à própria economia do artigo 391.º, do Código de Processo Penal, que, nos processos sumários, (apenas) relega a oportunidade de interposição de recurso para momento posterior ao da sentença ou de despacho que ponha termo ao processo [tb. nesse sentido, Paulo Pinto Albuquerque, Código de Processo Penal anotado à luz da Constituição e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em anotação ao art. 391.º]. 8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa apenas decidir se, em processo sumário, compete ao juiz do julgamento determinar diligências tendentes a obter a concordância do arguido com vista à suspensão provisória do processo. 9. Cremos que a resposta só pode ser negativa. Por outras palavras [e já conclusivas]: cabe ao Ministério Público instruir os autos com os elementos que o habilitem a “determinar” a suspensão provisória do processo e, posteriormente, a requerer a avaliação de conformidade legal [“concordância”] ao juiz de instrução. 10. No caso concreto, a incoerência do Ministério Público [recorrente] é patente: não só não estava habilitado a “determinar”, de forma processualmente válida, a suspensão provisória do processo – uma vez que não tinha ainda obtido a concordância do arguido –, como não podia sequer requerer, em simultâneo, o julgamento em processo sumário e a suspensão provisória do processo. 11. Num caso semelhante aos dos autos, esta Secção decidiu [Sumário]: “Do regime processual atinente à suspensão provisória do processo ‘adaptado’ ao específico formalismo relativo ao processo sumário, resulta que se o Ministério Público apresenta o arguido ao tribunal com a proposta de suspensão provisória incumbe ao juiz do tribunal apreciar tal requerimento; porém, se deduz acusação, fica-lhe vedada a possibilidade de promover tal suspensão” [Acórdão de 4.11.2009 (Moreira Ramos), processo 294/09.6PBMAI.P1]. Dos seus fundamentos retiramos [reiteramos] as seguintes passagens: De resto, retomando a natureza do instituto em questão [suspensão provisória do processo], e continuando a citar o mencionado Acórdão nº 67/2006 do Tribunal Constitucional «Estamos perante um instituto introduzido no ordenamento jurídico português pelo Código de Processo Penal de 1987, constituindo uma limitação ao dever de o Ministério Público deduzir acusação sempre que tenha indícios suficientes de que certa pessoa foi o autor de um crime (artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deixando o princípio da legalidade na promoção do processo penal de ser comandado por uma ideia de igualdade formal, para ser norteado pelas intenções político-criminais básicas do sistema penal, assentes na ideia de que, visando toda a intervenção penal a protecção de bens jurídicos e, sempre que possível, a ressocialização do delinquente, é adequado que a intervenção formal de controlo tenda para observar as máximas da mais lata diversão e da menor intervenção socialmente suportáveis. Neste contexto, como modestamente nos parece, é incoerente deduzir acusação em processo sumário e, depois disso, ainda que no mesmo despacho, promover a suspensão provisória do processo, tal como sucedeu no caso vertente e, como vimos, foi igualmente focado na argumentação do despacho ora em apreço (embora aqui sem expressos reflexos na parte decisória). Ou seja: ou se acusa, e tudo o mais fica precludido, ou não se acusa e opta-se (vimos até que é um poder/dever) pela suspensão provisória do processo, constituindo ambas formas diferenciadas de encerrar o inquérito e que, por isso, não podem coabitar, leia-se, existir em simultâneo. (…) Na verdade, da análise do regime processual atinente à suspensão provisória do processo resulta, como traço marcante, a suspensão do processo antes de ser deduzida acusação e, logicamente, em vez desta, ilação que não é minimamente comprometida pela necessária «adaptação» ao específico formalismo do processo sumário. Neste caso, posto que não há inquérito, e seguindo o disposto no artigo 382º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Ministério Público, recolhidos os necessários elementos, apresenta o arguido ao tribunal que seria o competente para o julgamento com a proposta de suspensão provisória, tal como decorre do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Penal, incumbindo ao juiz desse tribunal, dentro dos limites legais, ou seja, sem invadir o espaço de competência própria do Ministério Público, apreciar um tal requerimento, dando ou não o seu aval/concordância. Assim sendo, ao deduzir previamente a acusação, estava vedada ao Ministério Público a possibilidade de promover a suspensão provisória do processo, tanto mais que com a dedução da acusação se tinha esgotado o poder de prosseguir com os autos (situação similar aos casos em que se esgota o poder jurisdicional). Acresce que resulta pacífico do processado que o requerimento do Ministério Público não tinha consistência, pois que dos autos não consta, como devia, a prévia anuência do arguido, um dos imprescindíveis pressupostos legais, tarefa que, conforme decorre do antes exposto, não cabe seguramente ao juiz, mas, isso sim, ao Ministério Público. (…) Assim é. Temos defendido que o modelo jurídico-constitucional vigente atribui ao Ministério Público, no quadro de uma autonomia vinculada a estritos critérios de objectividade e de legalidade, amplas competências na gestão e direcção do inquérito e um relevante poder de “oportunidade-legal” ao decidir promover ou não promover o processo em certos casos – poder pelo qual deve prestar contas à sociedade [sobre esse assunto, ver Figueiredo Dias, “A autonomia do Ministério Público e o seu dever de prestar contas à comunidade: um equilíbrio difícil”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 17, n.º 2, Abril-Junho 2007, pp. 191-206]. 13. No âmbito do inquérito propriamente dito, as atribuições do Ministério Público pressupõem o poder-dever de, após a realização das diligências necessárias, formular uma decisão final de arquivamento, de acusação ou, se o caso assim o impuser, de arquivamento com dispensa da pena ou de suspensão provisória do processo [artigos 277.º, 283.º, 280.º e 281.º, do Código de Processo Penal]. 14. No caso presente, o Ministério Público decidiu formular acusação e requerer o julgamento do arguido em processo sumário, afastando, portanto, outras possibilidades de decisão final do “inquérito”. Mas ainda que assim não fosse, o pedido de validação da decisão do Ministério Público de suspensão provisória do processo é para ser apreciado pelo juiz nos termos em que vem instruído, não para ser instruído pelo juiz [artigo 281.º, n.º 1 ex vi do artigo 384.º, do Código de Processo Penal]. 15. Com o que improcede o recurso interposto. Responsabilidade pelas custas 16. O Ministério Público está isento de custas e multas [artigos 533.º, n.º 1, do Código de Processo Penal]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: ● Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo a decisão proferida. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 10 de Fevereiro de 2010 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |