Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
344/06.8GAVLC.P1
Nº Convencional: JTRP00042941
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP20090930344/06.8GAVLC.P1
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 172.
Área Temática: .
Sumário: I - Com a reforma penal e processual penal de 2007, recrudesceu a oposição do legislador às penas detentivas.
II - O vencimento do prazo de 15 dias sobre a notificação para o pagamento da multa sem que o pagamento esteja efectuado não preclude a possibilidade de se requerer a substituição por dias de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 344/06.8GAVLC
Tribunal Judicial de Vale de Cambra
Relatora: Olga Maurício
Ajunto: Artur Oliveira


Acordam na 2ª secção criminal, 4ª secção judicial, do Tribunal da Relação do Porto:


RELATÓRIO

1.
B………. foi condenado na pena de 100 dias de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal, e em 60 dias de multa pela prática de um crime de injúria, do art. 181º, nº 1, daquele diploma, ambas à taxa diária de 4 €.
Efectuado o cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 120 dias de multa, à taxa referida.

O arguido requereu o pagamento da multa em 12 prestações, e o pedido foi parcialmente deferido, fixando-se em 6 as prestações.

Devido ao não pagamento foram declaradas vencidas todas as prestações e revogado o direito de proceder ao pagamento fraccionado da multa.

2.
Notificado desta decisão o arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, alegando impossibilidade económica de proceder ao pagamento da multa, por estar desempregado, ter dois filhos menores e por a única fonte de rendimento da família ser o vencimento da esposa, pouco superior ao salário mínimo.

3.
O pedido foi indeferido, por extemporaneidade.

4.
Inconformado o arguido recorreu da decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«1 - Em 2/4/09 o arguido requereu nos termos do art. 48 do CP a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
2 - Por despacho datado de 16/4/09 a meritíssima juiz indeferiu tal pedido com o fundamento que o arguido veio requerer a substituição da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade (folhas 357) em momento posterior ao da notificação do despacho que revogou a faculdade de pagamento em prestações (e não durante o prazo em que podia proceder ao pagamento da multa em prestações, como tinha de ser).
Como assim, tendo já iniciado a fase da execução patrimonial, a impulso do Ministério Público, ter-se-á de concluir pela intempestividade do pedido formulado pelo arguido, entendendo assim que o decurso do prazo estabelecido nos art. 489 e 490 do CPP preclude o direito de requerer a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
3 - E nosso modesto entender que ao decidir nesse sentido o despacho deu uma interpretação demasiado rígida e contraria a essência do direito penal, nomeadamente relativamente as medidas e fins das penas e do preceituado nos art. 47 e ss. art. 489 e ss. do C.P.P.
4 - A substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do prazo referido no art. nº l 490 uma vez que:
- a) A figura da substituição da multa por dias de trabalho remonta já ao Código Penal de 1886, sendo certo que já nessa altura era clara a opção legislativa em punir com pena de prisão apenas e tão só quando a pena de multa não pudesse ser paga voluntária ou coercivamente nem pudesse ser substituída por dias de trabalho, surgindo a prisão alternativa como a derradeira via, quando as demais hajam falhado.
- b) Parece razoável que o prazo referido no nº 1 do art. 490º do C. P. Penal não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal (e o não requerimento no estrito prazo assinalado na lei até pode ter sucedido por ignorância dessa prerrogativa legal, ou por mera inadvertência ou, até mesmo, por superveniência da impossibilidade de pagamento da multa), não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada.
- c) O legislador prevê um leque de soluções, tendo em vista que a execução da prisão subsidiária só como derradeira via se deva equacionar, pelo que se pensa que, a despeito de se já mostrar ultrapassado o prazo referido no nº 1 do art. 490º do C.P.Penal quando o arguido requereu a substituição da multa por dias de trabalho, se não deverá, só por essa razão, deixar de apreciar e/ou indeferir a pretensão formulada.
- d) No caso em apreço resulta por provado nos autos que o arguido se encontra desempregado não auferindo qualquer subsidio de desemprego ou outra ajuda, tem 2 menores a seu cargo, paga cerca de 180 euros de renda, sendo que ou único rendimento do agregado familiar é o salário de sua esposa que aufere pouco mais que o salário mínimo nacional.
- e) Podemos facilmente concluir que o arguido não tem possibilidade de pagar – não por sua culpa ou má vontade – a multa em questão mesmo em prestações (tinha sido requerido o pagamento em 12 prestações mensais no valor de 40,00 euros o que no nosso modesto entender e tendo em conta a situação do arguido já era um sacrifício para o mesmo sendo certo que lhe foi deferido o pedido mas no montante de 80,00 euros mensais), ao indeferir o pedido de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade estamos a arrastar o arguido para o cumprimento duma pena de prisão, até porque como resulta dos autos a fls. 350 o arguido não detém qualquer bem que possa ser executado em sede de cumprimento coercivo da multa.
- f) O arguido e pai de família, sem antecedentes criminais, cometeu 2 crimes de menor gravidade, ligados a um desentendimento entre vizinhos, sendo as exigências de prevenção diminutas.
- g) Se é certo que resta ao arguido a possibilidade de pagar a tudo tempo a multa em questão, dificilmente se concretizará tal possibilidade pois como poderá o arguido reunir tal quantia se até agora também não o conseguiu fazer - arrastando assim o arguido para o cumprimento duma pena privativa de liberdade».
Termina pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que não indefira o pedido, por intempestividade.

5.
O recurso foi admitido.

6.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.

Nesta Relação o Exmº P.G.A. emitiu parecer em sentido contrário, por se indiciar que o arguido não tem capacidade económica para pagar a multa e porque, considerando o nº 3 do art. 49º do Código Penal, sempre se poderá eximir ao cumprimento da prisão subsidiária.

7.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

8.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
*

FACTOS PROVADOS

6.
Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes à decisão:
1º - B……… foi condenado na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de 4 €, pela prática de um crime de ofensa à integridade física e de um crime de injúria.
2º - Notificado do montante da multa a pagar o arguido requereu o seu pagamento em doze prestações mensais.
3º - O pedido do arguido foi parcialmente deferido, tendo-se fixado em seis o número de prestações, determinando-se que o início do pagamento ocorreria até 15 de Fevereiro, sendo o prazo de pagamento das restantes prestações até ao dia 15 dos meses subsequentes. Nesta decisão determinou-se, ainda, que o arguido fosse notificado que, nos termos do art. 47º, nº 3, do Código Penal, o não pagamento de uma prestação importaria o vencimento das restantes.
4º - O arguido não pagou as duas primeiras prestações da pena de multa e por decisão de 30-3-2009 foram declaradas vencidas todas as restantes prestações.
5º - Em 2-4-2009 o arguido foi notificado desta decisão e para pagar a multa em que havia sido condenado até 23-4-2009.
6º - Em 8-4-2009 o arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos seguintes termos: «… é delinquente primário, sendo certo que os crimes em causa são crimes de menor gravidade. Além disso é de todo impossível proceder ao pagamento da multa a que foi condenado uma vez que ainda se encontra desempregado, tendo a seu cargo 2 filhos menores, paga renda de casa, tendo por única fonte de rendimento do agregado familiar o salário de sua esposa (aufere mensalmente pouco mais do salário mínimo nacional como gaspeadeira) …».
7º - Por decisão de 20-4-2009 o pedido foi indeferido, nos seguintes termos:
«Por requerimento de folhas 357, entrado em juízo a 8 de Abril de 2009, veio o arguido requerer ao abrigo do disposto no artigo 483 do Código Penal, a substituição da multa pela prestação de dias de trabalho a favor da comunidade.
A Digna Procuradora-adjunta, na sua promoção de folhas 358 referiu que, não obstante o pedido seja extemporâneo, nada tinha a opor ao requerido pelo arguido.
Cumpre apreciar e decidir:
O arguido B………. foi condenado por sentença de folhas 186 e seguintes, pela prática de um crime de injuria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena única de 120 dias de muita à taxa diária de € 4,00, no valor global de € 480,00. Esta sentença, após recurso, transitou em julgado a 23/10/2008.
Pelo arguido foi, então, requerido o pagamento da multa em prestações. Tal pretensão foi-lhe deferida, por despacho proferido a folhas 327 e 328, tendo o arguido sido autorizado a proceder a pagamento da multa em prestações mensais com inicio em 15 de Fevereiro de 2009.
Sucede que o arguido não procedeu ao pagamento das duas primeiras prestações da pena de multa, razão pela qual por despacho de folhas 352 foram declaradas vencidas todas as restantes prestações e considerou-se revogada a faculdade de o arguido proceder ao pagamento fraccionado da pena de multa tendo o arguido sido notificado de tal despacho, designadamente para, querendo, pagar a totalidade da pena de multa em que foi condenado - cfr folhas 354.
Preceitua o artigo 48º, nº 1 do Código Penal que "a requerimento do condenado pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
A pena substitutiva em apreço apenas opera por manifestação de vontade do condenado nesse sentido, o que aconteceu in casu face ao requerimento apresentado pelo aqui arguido.
Todavia, importa apreciar da tempestividade deste requerimento.
Nos termos do disposto no artigo 490º do Código de Processo Penal “1 - o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nº 2 e 3 do antigo anterior devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho (…)”.
Por sua vez, o artigo 489º do Código de Processo Penal estatui que “1 - A multa é paga após transito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo para pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”.
Do preceituado nesta disposição legal resulta que em regra, o requerimento deve ser apresentado dentro do prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, entendendo-se esta como a primeira notificação após a liquidação do julgado (e já não aquela que ocorre após a prolação do despacho que considera revogada a faculdade de o arguido proceder ao pagamento fraccionado da pena de multa ou qualquer outra).
Contudo, tendo ainda por base o preceito legal vindo de analisar, se o pagamento da pena de multa for diferido ou em prestações, o requerimento pode ser apresentado até ao momento em que deva ocorrer o pagamento diferido ou até ao momento em que o arguido esteja ainda em condições de pagar a multa em prestações. Com efeito, se o arguido não pagar alguma das prestações, vencem-se as restantes, perdendo este a faculdade de continuar a pagar de forma parcelada a pena de multa. E com a notificação ao arguido da declaração de vencimento das restantes prestações e da revogação de tal faculdade, após promoção do Ministério Público, nesse sentido, iniciasse a fase da execução patrimonial a que alude o artigo 491º, nº 1 do Código de Processo Penal, não obstante o arguido continue a poder pagar a multa em falta na sua totalidade.
Na verdade, resulta desta disposição legal que “findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento seja efectuado, procede-se à execução patrimonial”.
Nos presentes autos não podemos olvidar que ao arguido foi concedido autorização para pagamento da pena de multa em 6 prestações mensais, com inicio em 15 de Fevereiro de 2009, mas que, por despacho de folhas 352 foram declaradas vencidas todas as restantes prestações e se considerou revogada a faculdade de o arguido proceder a pagamento fraccionado da pena de multa.
Ora, o arguido veio requerer a substituição da pena de multa por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade (folhas 357) em momento posterior ao da notificação do despacho que revogou a faculdade de pagamento em prestações (e não durante o prazo em que podia proceder ao pagamento da multa em prestações, como tinha de ser).
Como assim, tendo já iniciado a fase da execução patrimonial, a impulso do Ministério Publico, ter-se-á de concluir pela intempestividade do pedido formulado pelo arguido.
Nestes termos, por se mostrar intempestiva, indefiro a pretensão do arguido …».
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DECISÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código.

Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir por este tribunal respeita à tempestividade do pedido de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, formulado pelo arguido.
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Conforme resulta, o arguido foi condenado na pena de 120 dias de multa.
Entretanto, veio requerer o seu pagamento em prestações, pedido este que foi atendido.
O arguido não pagou nem a primeira, nem a segunda prestações. Verificado este segundo não pagamento foram declaradas vencidas todas as prestações e o arguido foi notificado para pagar a multa, na sua totalidade.
Foi então que o arguido vem requerer a substituição da multa por dias de trabalho.

A execução das penas não privativas da liberdade constam do título III do C.P.P., que se inicia, precisamente, com a tramitação relativa à execução da pena de multa.
O art. 489º, relativo ao prazo de pagamento da pena de multa, dispõe:
«1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações».
Portanto, a execução da pena - de todas as penas -, só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatório e no caso da multa o condenado tem o prazo de 15 dias para o cumprimento, ou seja, para pagar, prazo este que se inicia após a notificação a realizar para o efeito.
Para além do pagamento total a lei permite, ainda, que a pena de multa seja cumprida fraccionadamente, isto é, que seja paga em prestações. Se o condenado quiser pagar a multa nesta modalidade, terá que formular pedido para o efeito, dentro do prazo de cumprimento, ou seja, nos 15 dias seguintes à notificação acima referida. Decorrido que seja este prazo sem que nada tenha sido requerido então o condenado entrará em incumprimento.

Se o condenado requerer o pagamento da multa em prestações e o pedido for atendido, então o prazo de cumprimento da pena – pagamento da multa -, já não é de 15 dias, mas estende-se por todo o período das prestações, terminando quando terminar o prazo para pagar a última prestação.
No nosso caso o arguido foi autorizado a pagar a multa em seis prestações mensais e sucessivas, com início em Fevereiro e termo em Julho. Portanto, aqui o prazo de cumprimento terminaria em Julho.

A pena de multa pode, ainda, ser substituída por dias de trabalho, conforme prevê o art. 48º do Código Penal.
Esta possibilidade está regulamentada no art. 490º do C.P.P., que preceitua:
«1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão».
Os nºs 2 e 3 do artigo anterior, dizem, como vimos, que o prazo de pagamento da pena de multa é de 15 dias, contados da notificação para o efeito, não sendo este prazo aplicável ao caso de pagamento em prestações.

E, então, caberá agora perguntar se o decurso do prazo de 15 dias após a notificação para proceder ao pagamento da multa preclude a possibilidade de requerer aquela substituição.
Conforme sabemos a jurisprudência divide-se na resposta.
Uma corrente defende que o pedido de substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora daquele prazo: já a outra diz que o decurso do prazo do nº 1 do art. 490º do C.P.P. determina a preclusão do direito. Assim se decidiu no acórdão desta relação de 11-7-2007, proferido no processo 0712537, onde se pode ler que a natureza peremptória dos prazos estabelecidos nos arts. 489º, nº 2, e 490º, nº 1, do Código de Processo Penal conduz à resposta de que o seu decurso implica a preclusão do direito de requerer a substituição da multa por dias de trabalho: «se assim não fosse, a execução da pena multa ficaria na directa dependência da vontade e disponibilidade do condenada em cumprir, como cumprir e quando cumprir. Em evidente prejuízo da sua eficácia penal …».
Portanto, para esta tese, perfilhada pela decisão recorrida, o pedido de substituição da multa por dias de trabalho tem, sempre, que ser formulado antes de o incumprimento se ter verificado.
Se assim não for, então segue-se, necessariamente, o cumprimento da prisão subsidiária.

Não obstante a valia desta corrente, apoiada, ainda para mais, pelo teor literal da lei, entendemos que a primeiramente referida é a que melhor se adequa quer ao espírito do legislador, quer ao instituto.
A primeira decisão que conhecemos sobre esta questão, defensora de um tal entendimento, foi proferida, também, por esta relação, em 5-7-2006, no processo 0612771, e nela se diz que «a substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do prazo referido no nº 1 do art. 490º do CPP98».
E explana, depois, todos os argumentos que levam a uma tal conclusão. Analisados esses argumentos não podemos deixar de os acolher, na íntegra.
Como é de todos conhecido o nosso legislador é um opositor veemente das penas detentivas e esta oposição recrudesceu com a reforma penal e processual penal ocorrida em 2007.
Mas, podíamos dizer nós, o espírito não basta quando a letra da lei aponte numa determinada direcção, ou seja, o espírito do legislador não seria suficiente para fundamentar decisão contrária se a lei apontasse, inequivocamente, para o facto de a pena de multa ter que ser cumprida ou em 15 dias após a notificação para o efeito, quando o pagamento fosse integral, ou no prazo inerente às prestações fixadas.
Mas a verdade é que não é assim: o prazo de cumprimento da pena de multa não é, afinal, nem de 15 dias, nem é, sequer, o equivalente ao tempo que abrange o vencimento das prestações fixadas.
É isto que resulta, para nós de forma clara, do art. 49º do Código Penal, cuja epígrafe é “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”. Diz ele:
«1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços …
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 - …
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída …».
Afinal, conforme podemos ver, o condenado está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, isto mesmo que já tenha entrado em incumprimento e mesmo que o incumprimento tenha sido declarado.

Em caso de incumprimento da pena de multa segue-se, diz a lei, a sua execução patrimonial. Efectivamente diz o art. 491º do C.P.P., cuja epígrafe é “não pagamento da multa”:
«1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente».
Portanto, quando a lei fala em execução patrimonial refere-se a processo executivo, que se inicia se forem conhecidos bens ao condenado suficientes e desembaraçados.
A decisão recorrida entende que o pedido efectuado, de substituição da multa por dias de trabalho, é intempestivo precisamente por a execução patrimonial já se ter iniciado.
Mas, na realidade, não há qualquer execução patrimonial em curso, o que significa que o argumento que determinou a decisão não se verifica.

Deste modo e pelas razões expendidas entendemos que o pedido do arguido foi formulado em tempo.
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DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos:

I – Concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, considerando o pedido tempestivo, decida sobre a requerida substituição.
II – Sem custas.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária.

Porto, 2009-09-30
Olga Maria dos Santos Maurício
Artur Manuel da Silva Oliveira