Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033854 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | DANO PEDIDO CÍVEL HERANÇA LEGITIMIDADE ACTIVA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200203040111454 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 82/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART28 N1 ART493 N2 ART494 E. CCIV66 ART2091. | ||
| Sumário: | Tendo sido deduzido, em processo por crime de dano, pedido de indemnização civil pelos estragos causados em bens pertencentes à herança aberta por morte do marido da demandante e pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido, a viúva deste é parte ilegítima para, por si só, demandar os arguidos (não alegou que fosse a única herdeira, referindo aliás a existência de outros herdeiros, nem que na partilha lhe foram adjudicados os direitos que pretende exercer). Impõe-se, por isso, a absolvição da instância dos arguidos quanto ao pedido cível, naquela parte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |