Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111454
Nº Convencional: JTRP00033854
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: DANO
PEDIDO CÍVEL
HERANÇA
LEGITIMIDADE ACTIVA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200203040111454
Data do Acordão: 04/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 82/00
Data Dec. Recorrida: 05/03/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART28 N1 ART493 N2 ART494 E.
CCIV66 ART2091.
Sumário: Tendo sido deduzido, em processo por crime de dano, pedido de indemnização civil pelos estragos causados em bens pertencentes à herança aberta por morte do marido da demandante e pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido, a viúva deste é parte ilegítima para, por si só, demandar os arguidos (não alegou que fosse a única herdeira, referindo aliás a existência de outros herdeiros, nem que na partilha lhe foram adjudicados os direitos que pretende exercer). Impõe-se, por isso, a absolvição da instância dos arguidos quanto ao pedido cível, naquela parte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: