Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4722/14.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP201504134722/14.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 04/13/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- Os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação de direitos privativos tutelados pelo Código da Propriedade Industrial.
II- Pretendendo a requerente acautelar direitos contratuais, de fonte obrigacional perante comportamentos da requerida que, integrando actos de concorrência desleal, extravasam os estritos direitos da propriedade industrial que conduzem à competência do tribunal da propriedade intelectual, recai a competência nos tribunais judiciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4722/14.0TBVNG.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I- Os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação de direitos privativos tutelados pelo Código da Propriedade Industrial.
II- Pretendendo a requerente acautelar direitos contratuais, de fonte obrigacional perante comportamentos da requerida que, integrando actos de concorrência desleal, extravasam os estritos direitos da propriedade industrial que conduzem à competência do tribunal da propriedade intelectual, recai a competência nos tribunais judiciais.

Acordam, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
1. B…, Lda., instaurou o presente procedimento cautelar comum contra C…, Lda., pessoas colectivas melhor identificadas nos autos.
1.1 A requerente alega que, denominando-se então “D…, Lda.”, adquiriu à requerida, contra o pagamento da quantia de 400.000,00 € e por contrato que nunca foi reduzido a escrito, 5 escolas de línguas que esta explorava e das quais era proprietária, situadas em diferentes localidades que menciona, continuando a requerida a ter e a explorar escolas em outras vinte e duas localidades que igualmente identifica.
As escolas eram conhecidas pelo nome comercial de “E…”, pretendendo a requerente, ao adquiri-las, que continuassem a girar com esse nome, abarcando o negócio os respectivos alunos que conheciam e estavam fidelizados a uma marca e um conceito de escola de línguas, e assumindo os contratos de trabalho, com a manutenção de cerca de sessenta postos de trabalho.
A aquisição das escolas implicava a possibilidade da requerente usar a denominação “E…” no logotipo, bem como a divisa que entendesse adequada à divulgação da sua actividade e serviços. A requerente tinha autonomia, não obstante a colaboração entre as partes e o apoio que a requerida se comprometeu a prestar à requerente, sobretudo a nível pedagógico, havendo interesse mútuo de expansão da denominação “E…”.
A requerente e a requerida desentenderam-se entretanto, pelas razões que discrimina, consubstanciando erradas informações dadas pela requerida quanto às escolas que foram objecto do negócio.
A requerida, entretanto com dívidas à Autoridade Tributária e com a actividade assolada por grandes dificuldades financeiras, delineou uma estratégia para acabar com o negócio das escolas que alienou à requerente, para poder reabrir outras directamente exploradas por si nas referidas localidades com o nome “E…”, assediando directamente funcionários e alunos que frequentam as escolas da requerente, dizendo-lhes que esta vai ficar impedida de continuar a usar a marca, vai perder os seus professores e encerrar as escolas, bem como outras informações falsas, assegurando-lhes que vai abrir nesses locais escolas de línguas por si exploradas, tudo com o objectivo de obrigar a requerente a encerrar as escolas de línguas que lhe tinha vendido e de impedir a utilização da marca que lhe foi cedida. Este procedimento cria instabilidade entre os alunos que ameaçam transferir-se para escolas da requerida. Esta veicula informação errónea e difamatória sobre a requerente, sendo que a abertura de outra escola com o mesmo nome poderá determinar para a requerente o encerramento das suas escolas, com a perda do investimento realizado, que ascende a mais de 600.000,00 € e que necessita de um período mínimo de amortização de cerca de sete a nove anos e que tende a alargar-se perante a situação de grave crise económica e financeira que afecta o país.
A requerida abriu entretanto escolas concorrentes da requerente em duas localidades antes mencionadas; continuando a adoptar este procedimento os danos serão de muito difícil reparação.
Decorre do princípio geral da boa-fé e até dos mais elementares deveres contratuais e deveres acessórios de conduta, que nos locais onde foram adquiridas as escolas, a requerida deve abster-se da prática de actos de concorrência com a requerente, bem como atentar contra o seu bom-nome e aliciar os seus funcionários, colaboradores e alunos, sob pena de perturbação do gozo do bem transmitido, de desrespeito do estatuído nos artigos 334.º e 335.º do Código Civil ou de venda de coisa com vícios.
Afirma que a prática de actos de concorrência pela requerida é desconforme com o direito e merecedora de tutela jurisdicional, representando lesão actual e permanente, pretendendo o presente procedimento acautelar o periculum in mora, obstando a que a requerente fique impedida de continuar a utilizar e fruir os estabelecimentos adquiridos.
Para defesa dos seus direitos contratuais e económicos, a requerente, com fundamento na factualidade exposta, irá intentar acção de responsabilidade civil contratual contra a requerida, onde peticionará o ressarcimento dos danos que lhe vêm sendo infligidos por esta; o decurso da normal tramitação de tal acção judicial, não permite acautelar os direitos que já estão a ser continuadamente violados e que a requerida se prepara para violar, assim se justificando o presente procedimento.
Pede que, com a procedência do procedimento cautelar, a requerida seja notificada para:
«1. Se abster de proceder, por si ou por terceiro a quem autorize a utilização da denominação “E…”, à abertura de estabelecimentos de ensino de línguas em Arcozelo, Vizela, Fafe, Santa Maria da Feira e Estarreja;
2. Praticar outros actos concorrenciais com a actividade exercida pelas escolas de línguas da Requerente, nos referidos locais, nomeadamente aliciando trabalhadores e docentes a deixarem de trabalhar para a Requerente e apresentando-lhes propostas para trabalharem para si, nos locais acima referidos;
3. Abster-se de contactar os pais e alunos da Requerente, matriculados nas escolas de línguas acima referidas, designadamente para lhe propor que mudem para escolas da Requeridas nas ditas localidades;
4. Abster-se de denegrir publicamente, a imagem e bom-nome da Requerente, junto de pais, alunos e clientes;
5. Ordenar-se, o encerramento dos estabelecimentos que eventualmente a Requerida ou terceiro por si ilicitamente autorizado, possa, entretanto, abrir ou ter aberto, até que a acção de que este procedimento depende seja definitivamente decidida, nos locais acima melhor identificados.»
1.2 A requerida contestou, suscitando a título de excepção a incompetência em razão da matéria da instância local cível de Vila Nova de Gaia, do tribunal de comarca do Porto, e a nulidade dos alegados negócios, impugnando ainda os factos afirmados pela requerente.
Relativamente à incompetência material, alega que o procedimento cautelar versa sobre actos de concorrência desleal que a requerente atribui à requerida, sendo matéria da competência do Tribunal da Propriedade Intelectual.
1.3 Notificadas as partes para se pronunciarem quanto à matéria de competência material para o presente procedimento cautelar, a requerida veio reiterar o anterior entendimento.
A requerente sustenta que a causa de pedir do presente procedimento cautelar assenta em factos que configuram uma violação de obrigações emergentes de contratos celebrados entre as partes relativos à transmissão de diversos estabelecimentos comerciais, sendo a acção definitiva a instaurar uma acção de responsabilidade civil contratual que não compete ao Tribunal da Propriedade Industrial dirimir, não constando da causa de pedir a invocação de qualquer facto que configure a violação de direitos privativos de propriedade industrial.
1.4 Foi então proferido despacho, apreciando a excepção suscitada quanto à competência material, decidindo nos seguintes termos:
«Face ao exposto, ao abrigo do disposto nos arts. 96.º, a), 97.º, n.º 2 do C.P.Civil, declaro esta instância local cível de Vila Nova de Gaia, do tribunal de comarca do Porto, incompetente em razão da matéria para a tramitação do presente procedimento cautelar e, em consequência, absolvo a Requerida da instância.
Custas (…).»
2.1 A requerente, inconformada com a decisão proferida, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição integral):
«1. Sem embargo do devido respeito, a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença proferida.
2. Na verdade, a causa de pedir que estriba o presente procedimento cautelar assenta num conjunto de factos que, a serem indiciariamente provados, configuram um caso de violação de direitos contratualmente adquiridos.
3. Ademais, são alegados factos que, a serem indiciariamente provados, constituem uma clara violação do direito ao bom-nome da Recorrente.
4. Com efeito, os factos vertidos no requerimento inicial, a serem indiciariamente provados, não representam nenhuma violação de direitos privativos da propriedade industrial.
5. Efectivamente, aquilo que se pretende acautelar com a interposição deste procedimento cautelar, sapo direitos que decorrem de fonte obrigacional, designadamente, direitos contratuais e deveres acessórios de conduta.
6. Bem como de direitos cuja violação é geradora de responsabilidade civil, como é o caso do direito ao bom-nome da Recorrente.
7. Sendo que, os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação dos direitos privativos de propriedade industrial, tutelados pelo CPI.
8. Além de que, a acção de que este procedimento cautelar depende, é uma acção de responsabilidade civil contratual.
9. Daí que, salvo o sempre devido respeito, se entenda que o Ilustre Tribunal recorrido, é competente em razão da matéria.»
Termina afirmando que deve ser dado total provimento ao presente recurso, nos termos e pelas razões descritas, revogando-se a decisão ora em apreço, com os legais efeitos.
2.2 A requerida veio responder, concluindo nos seguintes termos:
«1. A providência cautelar tem como pedido obstar à prática de actos de concorrência desleal por parte da Apelada.
2. E como causa de pedir a celebração de um contrato de trespasse e de marca (E…) e a prática de actos concorrenciais que, no respectivo contexto, são censuráveis, porque contrários aos usos honesto do comércio.
3. Nos termos do artigo 11.º, alínea j) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, as “acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial” são da competência do Tribunal da Propriedade Intelectual.
4. A competência do Tribunal Judicial é residual, pelo que estando a competência para a causa deferida ao Tribunal da Propriedade Intelectual, o Tribunal ad quem é incompetente, como doutamente se decidiu.»
Termina afirmando que a decisão deve ser proferida de acordo com as conclusões aduzidas.
3. Colhidos os vistos e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pelos apelantes definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui precisar; em face das concretas conclusões formuladas, impõe-se decidir as seguintes questões:
● Determinar se, face aos pedidos formulados e aos respectivos fundamentos, a instância local cível de Vila Nova de Gaia, do tribunal de comarca do Porto, é competente em razão da matéria para apreciar e decidir o presente procedimento cautelar.
II)
Fundamentação
1. Factos relevantes.
Releva aqui o que antes se deixou sumariamente enunciado no relatório inicial, quanto aos termos em que a requerente fundamenta a respectiva pretensão.
2. A competência material.
Confrontam-se aqui a competência material dos tribunais judiciais e a do Tribunal da Propriedade Industrial.
A competência dos diferentes tribunais define a jurisdição de cada um deles na composição dos litígios.
A Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário – estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.
Quanto à extensão e limites de competência, o artigo 37.º desta lei estabelece que, na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, sendo esta regra afirmada também no n.º 2 do artigo 60.º do Código de Processo Civil, constando no n.º 1 desta norma que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
Como regra, relativamente à competência em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, cabendo à Lei da Organização do Sistema Judiciário determinar a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada – é o que consta no artigo 40.º da referida lei n.º 62/2013 e é reiterado pelos artigos 64.º e 65.º do Código de Processo Civil.
Resulta destas normas – em consonância com o que dispõe o artigo 211.º, n.º 1, da Constituição – e salienta-se na decisão recorrida que a competência dos tribunais judiciais é residual.
Releva aqui o Tribunal da Propriedade Intelectual, tribunal de competência territorial alargada, cuja área de competência é o território nacional, estando a sua competência material estabelecida no artigo 111.º da aludida Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013); nos termos desta norma e na parte que aqui interessa, compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos [n.º 1, alínea a)], acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei [n.º 1, alínea b)] e acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial [n.º 1, alínea j)], na certeza de que a competência relativa a tais acções abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões (n.º 2).
É pacífico que a “competência em razão da matéria dos tribunais é determinada pela forma como o autor configura a acção na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Abril de 2008, proferido no âmbito do processo 08B845, disponível na base de dados do IGFEJ (wwww.dgsi.pt).
Considerou-se na decisão recorrida:
«No Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-lei n.º 143/2008, de 25/07, prevê-se no artigo 338.º-I providência cautelar específica do direito da propriedade industrial visando inibir qualquer violação iminente ou a continuação de violação de direito de propriedade industrial.
Ora, no presente procedimento cautelar a causa de pedir, assenta no facto de a requerida ter vendido à requerente várias escolas de línguas, autorizando-a a continuar a usar nas mesmas a sua marca “E…”, e pretender agora abrir novas escolas de línguas com essa denominação nos locais onde se situam as escolas que vendeu, o que é susceptível de criar confusão no público, difundindo mesmo a informação de que a requerente vai ser impedida de usar a marca “E…” e que vai perder os professores e que as suas escolas vão encerrar por ordem judicial, levando os alunos a transferirem-se para as suas novas escolas.
Assim sendo é manifesto que neste procedimento cautelar se discute a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial e que com a mesma se pretende inibir a requerida de praticar actos em violação do seu direito ao uso da marca “E…” ou proibir a continuação dessa violação, pelo que competente para a apreciação do mesmo é o Tribunal da Propriedade Intelectual e não este tribunal cível.»
Importa então ver se se confirma esta leitura das regras de competência ou se, ao invés, a matéria em discussão é da competência dos tribunais judiciais, na medida em que não configura causa atribuída a outra ordem jurisdicional.
Acompanha-se a este propósito o entendimento de que os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação de direitos privativos tutelados pelo Código da Propriedade Industrial (CPI), na medida em que nem sempre a concorrência desleal assenta na lesão de um direito privativo, tal como a violação de um direito privativo não consubstancia necessariamente um acto de concorrência desleal – acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 16 de Abril de 2013, no processo 900/13.8TBLRA.C1, disponível na base de dados do IGFEJ (www.dgsi.pt).
“Oliveira Ascensão realça que os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação de direitos privativos tutelados pelo CPI, sendo que algumas das previsões específicas àquela referente (concorrência desleal) nem sequer pressupõem a existência de um direito privativo, existindo muitas outras condutas não tipificadas violadoras de direitos privativos através das quais se manifesta a concorrência desleal – in “Concorrência desleal”, 1994, pág. 32.
Cremos, assim, não bastar a invocação duma situação de concorrência desleal para daí se extrair a constatação, à luz da interpretação a conceder ao citado normativo, que fica desde logo determinada a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais de comércio.
Para tanto, segundo aprendemos o alcance do aludido preceito, necessário se torna que a causa de pedir integre factos respeitantes a algum dos direitos privativos do CPI, por só eles interessarem à delimitação dessa competência – não se acompanha, pois, a tese defendida por Carlos Olavo, para quem, reconhecendo embora autonomia aos referidos institutos (direitos privativos da propriedade industrial e repressão da concorrência desleal), ainda assim ambos constituem modalidades da propriedade industrial, a ponto de se justificar seja atribuída a competência aos tribunais de comércio para o conhecimento de invocadas situações de concorrência desleal, mesmo que esta não esteja conexionada com a violação daqueles direitos privativos (v. a sua “Propriedade Industrial”, 2.ª ed., págs. 31 a 35 e 299 a 310, bem assim ROA, ano 61 (2001), págs. 193 e segs. e ano 65 (2005), págs. 109. – acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 30 de Setembro de 2010, no processo 132/10.7TYVNG.P1, disponível na mesma base de dados.
O entendimento que assim se expressa com referência ao tribunal de comércio é extensível ao tribunal da propriedade intelectual.
No caso dos autos, a requerente invoca essencialmente a defesa dos seus direitos contratuais e económicos, pretendendo salvaguardar a acção de responsabilidade civil contratual a instaurar contra a requerida, tendo em vista o ressarcimento dos danos que, alegadamente, lhe vêm sendo infligidos por esta.
Os pedidos aqui deduzidos e os respectivos fundamentos devem ser lidos neste enquadramento, de onde resulta que a requerente pretende acautelar direitos contratuais, de fonte obrigacional perante comportamentos da requerida que, integrando actos de concorrência desleal, extravasam os estritos direitos da propriedade industrial que conduzem à competência do tribunal da propriedade intelectual.
Daqui resulta – salvo melhor apreciação – que a situação descrita pela recorrente não se enquadra na previsão da alínea j) do n.º 1 do artigo 111.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), pelo que, não cabendo a competência material ao tribunal da propriedade intelectual, cabe necessariamente ao tribunal cível.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, julgando-se procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e declara-se a competência material da instância local cível de Vila Nova de Gaia, do Tribunal de Comarca do Porto, onde os autos prosseguirão os seus termos.
Custas a cargo da recorrida.
*
Porto, 13 de Abril de 2015.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Rita Romeira