Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035157 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AMNISTIA REINCIDÊNCIA REGISTO CRIMINAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200212110140901 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 29/99 DE 1999/05/12 ART7 B ART13 ART75 N4. CP95 ART128 N2. | ||
| Sumário: | Condenado o arguido por contra-ordenação abrangida pela amnistia concedida pela Lei n.29/99, de 12 de Maio (artigo 7 alínea b)), há que concluir que tal infracção desaparece do mundo do direito, não podendo ser tida em conta apenas no caso de a infracção ainda não estar julgada ou a respectiva pena por executar (a lei não distingue entre amnistia própria ou imprópria). Assim, não mais pode ser tomada em consideração, designadamente para efeitos de reincidência, até porque o respectivo registo devia ter sido cancelado no cadastro individual do arguido condutor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |