Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0640513
Nº Convencional: JTRP00040076
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200702280640513
Data do Acordão: 02/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 254 - FLS. 96
Área Temática: .
Sumário: Não integra o tipo objectivo do crime de difamação a imputação a outrem, num contexto de afrontamento e critica à Administração de uma empresa, de "actos de gestão danosa" e "contributos para um previsível resultado falimentar da empresa".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No .º Juízo do T.J. de Valongo, processo supra referido, foi julgado B………., tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
- Condenar o arguido pela prática de um crime difamação agravada na forma continuada, previsto e punido pelos art. 180º, n.º1, 183º, nº1, al. a) e 79º, todos do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) num total de € 700,00 (setecentos euros);
- Condenar o arguido no pagamento ao demandante da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de compensação pelos danos não patrimoniais directamente decorrentes da prática de um dos crimes, quantia a que acrescerão juros à taxa legal devidos desde a presente data até efectivo e integral pagamento.
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Desta Sentença, recorreu o condenado, formulando as seguintes conclusões:
Parte Crime:
A) Crime de difamação (artigo 180º, nº 1 do Cód. Penal):
1. O arguido entende que não cometeu crime de difamação p.p. no artigo 180º, nº 1 do Cód. Penal, porquanto,
2. O arguido não enviou a terceiros as cartas em questão no presente processo, mas sim aos aderentes do grupo do qual o assistente é membro do Conselho de Administração; e mais,
3. Os factos imputados pelo arguido ao assistente e os juízos sobre ele formulados, nessas mesmas cartas, não são objectivamente ofensivos da sua honra e consideração:
4. Na carta de 15.02.2002, única carta em que é feita referência expressa ao assistente, o arguido faz críticas a este com carácter estritamente funcional e não pessoal; são críticas ao assistente enquanto membro da Conselho de Administração da C………., ao modo como ele desempenhava as suas funções, como se posicionava no cargo que ocupava e como se relacionava com o grupo; Além do mais,
5. O arguido não teve a intenção de ofender a honra e consideração do assistente.
6. A única intenção que o arguido teve foi a de chamar a atenção dos aderentes para o facto de o grupo estar a ser mal gerido pelo assistente e pelo Conselho de Administração da C………., de que este era na altura seu membro;
7. O arguido, através das cartas, ao fazer críticas, dar a sua opinião e apresentar soluções, procurou contribuir para uma melhoria da gestão do grupo, da sua imagem e credibilidade e aumento do seu prestígio.
8. Vejam-se neste sentido os testemunhos das testemunhas D………., E………. e F……….: a testemunha E………. (hoje Presidente do Conselho de Administração da C……….) falou em erros de gestão e a testemunha F………. (aderente e testemunha do assistente) referiu a existência de uma oposição forte (da qual fazia parte) ao Conselho de Administração da altura e à sua gestão, ao ponto de o mesmo ser afastado por falta de consenso;
9. Mesmo que se venha a entender que as críticas do arguido são difamatórias, sempre haverá que considerar que se verificam as causas de exclusão da punibilidade previstas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 180º do CP. Assim,
10. O arguido tinha interesses legítimos para fazer as críticas em questão;
11. Era legítimo que o arguido, que se considerava ainda colaborador do grupo ou pelo menos seu credor (conforme carta de 20.12.2002) e tinha uma excelente relação com os aderentes (em alguns casos de amizade), continuasse a acompanhar a evolução do grupo, fazendo críticas e análises, dando opiniões, apresentando soluções etc... e chamasse a atenção destes mesmos aderentes para a má gestão que estava a ser seguida pelo Conselho de Administração da C………., em relação à qual nada era feito; por outro lado,
12. Os factos imputados pelo arguido ao assistente, nas cartas, eram verdadeiros ou o arguido tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar como verdadeiros;
13. Com os depoimentos das testemunhas D………. (aderente do grupo – cassete 1/Lado B/19.04.2005), G………. (que na altura era aderente – cassete 1/Lado B/19.04.2005), E………. (Presidente do Conselho de Administração da C………. até Junho de 2001 e desde Junho de 2004 até hoje – cassete 4/Lado A/31.05.2005), H………. (assessora da Administração e testemunha da assistente – cassete 2/Lado A/19.04.2005/videoconferência), F………. (aderente e testemunha da assistente – cassete 1/Lado A/19.04.2005) ficou provada a veracidade dos factos imputados ao assistente e dos juízos formulados sobre ele nas cartas em questão;
14. Em comum as testemunhas, D………., G………., E………. e F………., têm o facto de afirmarem que nas cartas o arguido faz críticas à gestão do assistente e do Conselho de Administração da C………. e não críticas pessoais, que não concordavam com o modo como o grupo era gerido, que havia erros de gestão e que as críticas tinham fundamento;
15. A testemunha D………. chegou mesmo a afirmar que o assistente tinha poder de argumentação em relação aos demais membros do Conselho de Administração da C………. e que de facto na altura havia muito «yes men», como ainda existem hoje.
16. Refira-se, ainda, a testemunha E………. que afirmou, a propósito da desistência da queixa apresentada pela sociedade contra o arguido, que esta questão não tinha dignidade para ser discutida em Tribunal;
17. Outros factos deveriam ter sido dados como provados, nomeadamente, os que se prendem com o facto de se tratarem de críticas funcionais com fundamento;
18. Os depoimentos das referidas testemunhas impunham uma sentença bem diferente, uma sentença que absolvesse o arguido;
19. Se por mera hipótese se considerar que as críticas feitas são difamatórias, entende o arguido que as mesmas não ofendem nunca a honra do assistente;
20. São críticas que quando muito atingem a consideração do assistente ou o modo como é visto pelo grupo, pois põem em causa a sua competência e capacidade profissionais;
21. O arguido quando afirma na carta de 15.02.2002, que o assistente é «o omnipresente e todo-poderoso administrador» ou refere a «conversa e postura arrogante» do mesmo – alínea o) dos Factos Provados –, pretendia referir-se ao modo como este desempenhava as suas funções e à sua postura no cargo que ocupava, nada mais;
22. Face ao exposto, entende o arguido que a sentença nunca deveria ter dado como provado na alínea q) dos Factos Provados que o arguido «(...) colocou em questão a honra, o bom nome e a seriedade (...) do assistente», pois, como se disse, a honra do assistente em nada foi afectada;
B) Publicidade (Artigo 183º, nº 1, al. a) do Cód. Penal:
23. O arguido considerava-se colaborador do grupo, e, por isso, entendeu o envio das cartas por fax ainda no âmbito funcional, pelo que, e a julgar-se que praticou o crime de difamação o que só por mera hipótese se refere, não se verifica o disposto no artigo 183º, nº 1, al. a) do Cód Penal;
C) Crime continuado:
24. Apenas a carta de 15.02.2002 refere-se especificamente ao assistente, todas as outras cartas dirigem-se ao Conselho de Administração da C………. ou a quem gere o grupo, não individualizando os seus membros, pelo que, e a existir crime, o mesmo não tem a forma continuada;
Parte Cível:
25. O arguido nunca deveria ter sido condenado a pagar ao assistente uma indemnização;
26. Nenhuma testemunha refere em que medida a conduta do arguido afectou a credibilidade ou a imagem do assistente;
27. O assistente continuou a ser visto da mesma maneira pelo grupo; quem concordava com ele continuou a concordar, quem se opunha a ele continuou a opor-se, não devendo, no entanto, ser ignorado que existia uma forte oposição ao assistente e ao Conselho de Administração da altura de tal modo que este foi afastado (como referiu a testemunha do assistente F……….);
28. Pelo exposto, considera o arguido que não deveria ter sido dado como provado o que consta da alínea u) dos Factos Provados (Do pedido de indemnização cível); Acresce que,
29. É, salvo o devido respeito, um absurdo o valor da indemnização (= 5.000,00) que o arguido foi condenado a pagar, elo que se deixou dito e se compararmos com outras indemnizações atribuídas pelos Tribunais Portugueses.
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O MºPº, em 1ª Instância, pronuncia-se pela improcedência do recurso, dizendo em síntese:
- “os aderentes do grupo” são terceiros, para os efeitos previstos no art. 180º do CP, na medida em que são outras pessoas que não o Assistente e o arguido;
- é objectivamente ofensivo o uso de expressões irónicas, como “figura aparentemente incontornável do Sr. I………., o omnipresente e todo-poderoso Administrador” e “falta de capacidade de gestão do Sr. I………., que apesar de não gostar de falar da minha pessoa, se está a passar comigo, tem a ver com a total inabilidade com que este senhor lidou com a minha saída do grupo(…) este senhor achou, por motivos unicamente de cegueira egocêntrica, que deveria ter a última palavra no assunto”...
Estas expressões desacreditam e diminuem a reputação da pessoa a quem se referem e envergonham-na e humilham-na;
- o arguido teve intenção de escrever as cartas e de as enviar aos aderentes, pouco importando que afirme não ter tido a intenção de ofender a honra, uma vez que a incriminação se basta com o dolo genérico;
Quanto à invocada verificação das causas de exclusão da punibilidade, previstas nas als. a) e b), do nº 2 do art. 180º, do CP:
- o ónus da prova relativamente à verdade dos factos, ou da boa-fé, incumbe àquele que profere as palavras difamatórias, e essa prova não ocorreu;
- de qualquer forma, essa causa de exclusão da punibilidade só se verifica quando estão em causa a imputação de factos, pelo que, relativamente aos juízos de valor, o arguido sempre cometeria o crime.
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, pronunciou-se, igualmente, pelo não provimento do recurso, escrevendo em síntese:
“Como resulta da motivação apresentada pelo recorrente, este não deu cumprimento ao que a Lei determina, designadamente especificando os concretos factos alinhados na Sentença que considerava incorrectamente julgados e, por referência aos suportes técnicos, as provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida.
O que o recorrente fez foi uma reafirmação dos seus objectivos e intenções ao escrever as cartas, negando que as mesmas contenham factos ou juízos de valor ofensivos e sublinhando que tinha interesse legítimo e fundamento sério para fazer o que fez, resumindo declarações e depoimentos prestados na Audiência de Julgamento – alguns dos quais não contribuíram para formar a convicção do Tribunal – e acrescentando-lhe a sua perspectiva de que dos mesmos resulta provada a sua tese.
No caso em apreço, a convicção do Tribunal a quo – justificada na Douta Sentença pela forma como procedeu ao exame crítico das provas – longe de ser arbitrária, encontra-se devidamente fundamentada na prova produzida em Audiência e nas regras da experiência comum.
E não se vê razão válida para que se considere superior ou melhor fundada a convicção do recorrente, baseada numa diferente apreciação ou credibilidade atribuída à prova produzida em Julgamento.
É ao julgador que incumbe avaliar cuidadosamente da idoneidade dos que depõem e prestam declarações, imediação cuja avaliação está fora do alcance do Tribunal da Relação.
E, em princípio, a imediação da prova, com tudo o que ela implica, deve conduzir a que o Tribunal da Relação – sem que faça um novo julgamento ou busque uma nova convicção – aceite como correcta a decisão de 1ª Instância em matéria de facto, sempre que a mesma, não sendo arbitrária, corresponda a uma das soluções possíveis a extrair da prova.
Assim, não tendo sido questionada a matéria de facto de acordo com as normas processuais adequadas, são irrelevantes os comentários e as críticas que lhe são feitas pelo recorrente que, com a sua versão dos factos, pretende contrariar o princípio da livre apreciação da prova e a convicção adquirida pelo Tribunal (art. 127º do CPP).
Independentemente dos juízos de valor ofensivos constantes das diversas cartas, há que ter em conta que as censuráveis foram escritas muito depois de o arguido ter saído da sociedade (cfr. ponto J), pelo que o seu interesse legítimo em escrevê-las e o fundamento sério para ter como verdadeiras certas afirmações, resulta, desde logo, seriamente comprometido.
No que se refere à pretensão de que não houve publicidade ou que se não verifica a prática de crime continuado, não assiste razão ao recorrente, designadamente tendo em conta o teor dos factos provados e a fundamentação constante da Douta Sentença.”
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Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida:
Factos Provados.
a) O assistente é sócio maioritário e gerente da sociedade J………., Lda., que tem por actividade comercial a exploração de uma unidade comercial, dita supermercado, sob a insígnia "L………." no local da sua sede social, sita no ………., freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar.
b) O assistente e a sociedade comercial que explora e gere estão integrados no grupo da distribuição alimentar e não alimentar denominado "M……….", também conhecido por grupo L………. .
c) O grupo "M………." é promovido pela sociedade "C……….", que celebra contratos de franchising com empresários e sociedades independentes que pretendam aderir ao grupo, como sucedeu com o assistente e a sua sociedade J………., Lda.
d) Por via do contrato referido em c) a C………. concedeu ao assistente e à sociedade por ele gerida o direito de uso e utilização da insígnia L………. .
e) O assistente individualmente e como gerente da sociedade referida em a) é aderente de pleno direito do grupo "M……….".
f) Uma das obrigações dos designados aderentes do grupo, como é o caso do assistente, consiste em terem de dedicar um terço do seu tempo à organização do grupo.
g) No cumprimento dessa obrigação o assistente desempenhou, desde Maio de 2001 e até ao início do ano de 2003, funções no conselho de administração do grupo "M……….".
h) O arguido exerce a actividade de consultor da área da publicidade e comunicação.
i) No âmbito da sua actividade o arguido prestou serviço na área da publicidade à referida sociedade C………. em nome e representação da sociedade "O………., Lda.".
j) O que sucedeu entre o 2º semestre de 1999 e final de Setembro de 2001.
k) Antes de cessar a sua prestação de serviços ao grupo o arguido, em 28.09.2001 enviou o que designou como "carta aberta a todos os aderentes", actuação que repetiu em 20 de Dezembro de 2001, altura e que enviou uma segunda "carta aberta" (cfr. doc. de fls. 29 a 32 dos presentes autos, cujos demais termos aqui se dão por reproduzidos).
l) Em qualquer das mencionadas cartas o arguido faz alusões à sociedade C………. e ao conselho de administração do grupo.
m) Com data de 15 de Fevereiro de 2002 uma terceira "carta aberta a todos os aderentes" da autoria do arguido foi remetida aos faxes de quase todas as sociedades aderentes ao grupo "M……….".
n) Nesta última carta o arguido faz menções à pessoa do assistente, proferindo afirmações a respeito do mesmo.
o) Do texto subscrito pelo arguido e referido em m) e n) constam designadamente as seguintes frases:
- "(...) venho alertar-vos para uma grave situação que se está a passar no grupo "M………." e que precisa de ser urgentemente resolvida, sob o risco de o Grupo vir a colocar-se numa situação económica irreversível. O assunto em questão ter a ver com a actual gestão do grupo, que passa cada vez mais pela figura aparentemente incontornável do Sr. I………., o omnipresente e todo-poderoso Administrador e Vice-Presidente do grupo em Portugal." (...)
- "(...) continuar a política de colocar "Yes-Men" incompetentes (quer sejam Aderentes ou Permanentes) em lugares de importância vital para o Grupo, só poderá satisfazer o ego de quem tem medo de ser ultrapassado pelos bons profissionais E, esta é a opção política e o modo de gestão (danosa) do Sr. I………., que com toda a sua conversa e postura arrogante, acaba por intimidar e convencer ou seus colegas, ao mesmo tempo que conduz o Grupo (talvez) à falência, Será que é reflexo daquilo que, por ventura, terá feito enquanto permanente dessa casa???.
Está na hora, de todos os aderentes responsáveis e competentes acabarem de vez com este Carnaval, Não deixem que uma laranja podre faça apodrecer todo o laranjal!."
(cfr. doc. de fls. 33/34 - 280/281, cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos).
p) Como datas de 22.03.2002 e 11.10.2002 o arguido remeteu através de fax, aos aderentes do grupo "M……….", novas cartas que designou como "carta aberta a todos os aderentes".
q) No escrito datado de 11.10.2002 o arguido afirma "...dizem que tentaram perseguir-me criminalmente por dizer as verdades (apesar de eu nunca ter sido notificado)"
r) Faz ainda, entre outras, referências com o seguinte teor:
- "É difícil listar tudo que correu mal a esta gestão (...) por mérito próprio da actual Administração. Mas dos fracos não reza a história e não vale a pena continuar a "bater no ceguinho" O(s) culpado(s) disto tudo está(ão) identificado(s) e toda a gente já sabe quem é(são) (basta ver quem fica e ficou "picado" com o conteúdo destas cartas). Agora só resta afastá-los definitivamente e tomar as medidas necessárias para que nunca mais possam ambicionar a qualquer tipo de poder interno (...) Não poderá haver contemplações, já foram cometidos demasiados erros, há que ser duro e inibir/afastar definitivamente toda esta "gente" traiçoeira e incompetente"
(cfr. doc. de fls. 205 a 209 cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos).
o) As cartas abertas supra referidas foram na sua grande parte recepcionadas pelos funcionários das sociedades aderentes do referido grupo "M……….", tendo sido lidas não só pelos aderentes, como pelos seus funcionários.
p) O arguido agiu de forma livre e consciente, tendo conhecimento da ilicitude da sua conduta.
q) Com a actuação referida nas al. m) a p) o arguido lançou uma suspeita generalizada sobre o assistente, colocando em questão a honra, o bom nome, a seriedade e a competência profissional do assistente.
r) As cartas redigidas pelo arguido foram recepcionadas pela quase totalidade das lojas do grupo "M……….".
s) O assistente é um empresário que goza de prestígio em Vila Pouca de Aguiar. onde exerce a sua actividade.
t) É uma pessoa de bom-nome e com mérito reconhecido.
u) A publicidade que foi feita pelo arguido, através das mensagens escritas por este divulgadas afectaram a imagem comercial e de homem sério do assistente, debilitando a sua credibilidade, propósito querido e conseguido pelo arguido.
v) Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
x) A cessação da prestação de serviços do arguido no grupo esteve directamente relacionada com a intervenção do assistente, havendo discordância entre ambos quanto às políticas de actuação do grupo na área de intervenção do arguido.
z) À data em que as cartas em discussão foram redigidas pelo arguido existia dentro do grupo de aderentes alguma cisão, traduzida por uma divergência de opiniões quanto às políticas de gestão do grupo.
aa) Em 2004 o conselho de administração de que o assistente fazia parte foi substituído por outro, actualmente em funções.
ab) O arguido é sócio de uma empresa que se dedica à prestação de serviços de consultoria.
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Factos não Provados.
O assistente é pai de família.
O assistente goza de grande prestígio dentro do grupo de que é aderente e é uma pessoa de comportamento exemplar.
A imputação genérica de arrogância dirigida pelo arguido ao assistente não passa de uma recriminação de forma genérica de algumas actuações em relações de trabalho perfeitamente legítima por parte de um colaborador da empresa, sem qualquer intenção ofensiva.
A razão de ser das cartas de 20.12.2001, 15.02.2002 e 11.10.2002 assentam no facto de não existir uma rescisão válida do contrato consubstanciado pela aceitação da proposta de 23.06.99 junta a fls. 303 a 305.
O arguido continuou por isso a considerar-se colaborador do grupo ou seu credor, razões porque considerava legítimo continuar a acompanhar a evolução das empresas do grupo, fazendo análises, reparos e sugestões.
O arguido sempre entendeu a sua actuação como uma contribuição para a resolução de vários problemas que o grupo enfrentava, sendo as cartas dirigidas por isso às várias pessoas com responsabilidade no grupo, sem quaisquer intenções difamatórias.
A finalidade das cartas era de melhorar e engrandecer o prestígio da empresa.
O arguido tinha fundamento sério para reputar como verdadeiros os factos em que assentam as cartas.
O arguido estava convicto que as cartas, por serem dirigidas exclusivamente a aderentes do grupo, não teriam divulgação a terceiros.
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Motivação do Tribunal.
“A prova resultante nos termos sobreditos teve desde logo apoio documental no teor de fls. 11 a 96 e 206 a 209, documentos que permitiram ao tribunal directamente constatar o teor das cartas redigidas pelo arguido e parte do grau de divulgação das mesmas, bem como a estrutura do grupo e a intervenção do assistente no mesmo. Também como base no teor de tais documentos pôde o tribunal excluir as cartas aludidas na al. k) dos factos provados como directamente relacionadas ou dirigidas à pessoa do assistente.
Com relevância para a formação da convicção do tribunal quanto à posição do arguido no grupo e à perspectiva tida pelos aderentes em relação ao comportamento pelo mesmo assumido, designadamente ao grau de publicidade que resultou da sua actuação, o tribunal apoiou a sua convicção, em primeiro lugar, no depoimento objectivo e particularmente credível da testemunha F………., aderente do grupo e sócio gerente de um supermercado, pessoa que contestava igualmente as opções da administração de que o assistente fazia parte, o que não o impediu de considerar os efeitos negativos da actuação do arguido, merecendo credibilidade ao tribunal.
Foram ainda relevantes para prova dos factos constantes de acusação e do pedido de indemnização civil os depoimentos prestados em audiência de julgamento P………., H………., Q………. e S………., todos pessoas que, nas suas funções profissionais, estão ligadas ao grupo e tiveram conhecimento directo das cartas enviadas pelo arguido, da publicidade que lhe foi dada e do seu grau de divulgação, bem como do impacto, motivações e consequências das mesmas na pessoa do assistente e na imagem da empresa.
Também a testemunha E………. mereceu a atenção do tribunal como suporte da convicção gerada. A referida testemunha, a que foi dada uma grande relevância pela defesa (tendo a impossibilidade da sua notificação gerado uma série de adiamentos na conclusão do julgamento) referiu que, ainda que alguns dos factos criticados nas cartas fossem verdadeiros, era falso o imputado facto de a actuação do assistente pôr em perigo a empresa.
Tal conclusão – de que no período em que o conselho de administração era integrado pelo assistente não houve resultados negativos da empresa ou sequer quebra de lucros – já havia sido evidenciada de forma convincente pelas testemunhas F………. (que referiu que os resultados eram bons, o que havia era má política ou falta de bom senso) e P………. (que confirmou a existência de bons resultados em termos económicos, ainda que houvesse divergências no campo da política e das decisões, designadamente ao nível da organização e do funcionamento da empresa).
A testemunha s………. contribuiu para a formação da convicção do tribunal no que respeita às características do arguido como empresário e a sua visibilidade local, que conhece por ser aderente de uma zona próxima (………. e ……….), mantendo relações próximas com o assistente, cuja imagem pública considerou ter sido afectada pela actuação do arguido, que qualificou como sendo o dono de uma das empresas mais sólidas do grupo (o que sabe por estar na direcção financeira do mesmo).
Foi igualmente tido em conta o documento de fls. 303 e ss.
No mais, a prova produzida mostrou-se irrelevante para abalar a convicção gerada.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova produzida a seu respeito ou da sua directa contradição com factos tidos como provados nos sobreditos termos.”
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Fundamentação de Direito
“Encontra-se o arguido pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de difamação qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art. 180º, n.º1, 183º, n.º1, al. a) e b), 30º e 79º, todos do C. Penal.
Nos termos das citadas disposições legais comete o mencionado crime quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, sendo tal ofensa praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou, tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação.
A honra e a consideração são os bens jurídico-penais protegidos nos crimes de difamação, injúria ou ofensa a pessoa colectiva, revelando-se aquelas como específicas áreas de protecção no plano do direito criminal, consagrados que estão, constitucionalmente, o direito ao bom nome, à reputação e à imagem (art. 26º, n.º 1 da C.R.P. e arts. 25º e 70º do C. Civil).
A honra refere-se ao carácter, à rectidão, à lealdade, em síntese, ao elenco de valores éticos que cada ser humano possui; a consideração será o merecimento individual que cada um tem no meio social, ou seja a forma como a sociedade vê o cidadão (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, “Código Penal” anotado, 2ºvol., 1996, pág. 317).
A honra tem assim a ver com a seriedade ou dignidade moral de um indivíduo, com o que ele vale diante de si mesmo e traduz a estima ou, pelo menos, o não desprezo moral por si próprio, que sente, em geral, qualquer pessoa (v. Revista Subjudice, nº 4, 1992, “Imprensa e difamação”, pág.91). Refere-se à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter e trata-se, assim, do conjunto de valores éticos que cada ser humano possui (Simas Santos e Leal Henriques, “O Código Penal anotado”, 1996, 2º vol., pág. 317).
Já a consideração tem a ver com o apreço ou não desprezo do público por determinada pessoa, no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou, ao menos, de o não julgar um valor negativo. É de entender que a protecção legal neste âmbito vai mais além destes valores, abrangendo a própria capacidade intelectual e profissional, a competência, a aptidão ou diligência no trabalho, desde que afectando o amor-próprio de outrem, o desprestígio, a desconsideração pública.
São vários os processos executivos destes tipos de crime. Assim, a imputação de um facto ofensivo, ainda que sob a forma de suspeita; a formulação de um juízo de desvalor ou a reprodução de uma imputação ou de um juízo, que seja levado a terceiros, constitui um crime de difamação a menos que tal imputação surja para realizar interesses legítimos (v.g. no exercício do direito de informar ou no cumprimento de um dever) e se faça a prova da verdade da imputação ou a mesma seja tida, de boa fé, como verdadeira (cfr. nº2 do art. 180º Código Penal). Tais condições objectivas de punibilidade são requisitos cumulativos que forçosamente se têm que verificar de modo a afastar a punição do agente.”
Estando nós, simultaneamente, na presença da imputação de factos (entendidos como elementos de realidade) e na divulgação de juízos (apreciação valorativa de uma conduta), haverá que verificar, por um lado, se logrou o arguido (que comprovadamente escreveu e divulgou os textos mencionados nos factos provados) provar a verdade da imputação quanto aos factos (causa de exclusão de ilicitude da sua conduta) e, por outro lado, se resulta ou não da prova produzida que os juízos proferidos pelo arguido são ofensivos da honra e consideração do assistente.
Para que se considere praticado o crime não é necessário que as afirmações/imputações sejam falsas, permitindo-se apenas que o arguido afaste a punibilidade da sua conduta provando que são verdadeiras as imputações feitas. O ónus de prova desta específica causa de exclusão da punibilidade da conduta impende sobre o arguido que, no caso concreto, conforme vimos, não logrou provar que os factos por si afirmados – na parte tida pelo tribunal como difamatória – eram verdadeiros (art. 180º, n.º2, al. b) do CP).
Apreciemos, deste modo, se as condutas do arguido podem ser objectivamente vistas como lesivas da honra do assistente.
É para nós indiscutível que ao arguido seria admitido criticar de forma discordante o modo de gestão da empresa, elencando actos que entendia deverem ser levados a cabo e depreciando as vantagens de outros actos que efectivamente estivessem a ser praticados.
Cremos igualmente que, muito embora não possa o tribunal qualificar a actuação do arguido como um acto altruístico, ou como manifestação de um puro interesse no bem-estar e progresso da empresa (sendo certo que o arguido considerava, como o próprio refere nos textos redigidos, que havia sido afastado ilicitamente da empresa pelo assistente, o que, no mínimo, fere a sua aparência de objectividade na apreciação dos actos deste), sempre teria que se ter por lícito, numa perspectiva de liberdade de expressão e de crítica, que o arguido considerasse e qualificasse o assistente como uma pessoa de perfil desadequado para a função que ocupava ou que questionasse a sua competência profissional para o cargo, consubstanciando tal juízo com actos objectivos concretamente praticados por este.
O que já não pode o tribunal ter como lícito é que o arguido, sob a capa de defesa dos interesses de uma empresa de que já não fazia parte e publicitando a sua liberdade enquanto elemento exterior a essa mesma empresa (inclusivamente convidando os destinatários a usarem o seu contacto para desabafarem os seus descontentamentos, qualificando-se como um porta voz para os receosos de represálias), impute ao assistente, que referencia em nome próprio (e não como elemento de um conselho de administração), actos de gestão danosa, contributos para um previsível resultado falimentar da empresa, imputando-lhe uma postura intimidatória e arrogante, acabando por aludir ao mesmo – de forma não expressa mas facilmente perceptível pelo restante contexto da carta – como "a laranja podre que pode apodrecer todo o laranjal" (numa metáfora franca a objectivamente depreciativa das capacidades profissionais do assistente).
Ainda que fosse outra a intenção do arguido (o que não se considera), relevante para a consideração da prática do crime é a análise objectiva da imputação feita, que, no entendimento de uma pessoa média colocada na posição de um destinatário normal e razoável, sempre interpretaria as palavras do arguido como um ataque à honra do assistente, que passa a ser visto como o homem incompetente, arrogante e prepotente por trás da imputada gestão ruinosa de um grupo, que terminará na falência e que coloca incompetentes em lugares chave.
Se é certo que as cartas anteriores a 15 de Fevereiro de 2002 não visavam de forma directa o assistente, mas sim a empresa e o conselho de administração - o que lhe retira eficácia difamatória no contexto aqui apreciado -, as cartas que se seguiram à de 15 de Fevereiro (datadas de Março e Outubro de 2002) são igualmente atentatórias do bom nome do assistente, já que são necessariamente contextualizadas pelos destinatários como complementares das anteriores, o que leva a que, não sendo nomeado o assistente, este possa facilmente ser identificado como a pessoa "que toda a gente sabe quem é" a que alude o arguido, no meio da pessoas "traiçoeiras e incompetentes" ou dos "culpados do costume que toda a gente conhece".
Não logrou o arguido provar a veracidade das imputações feitas ou que tivesse uma qualquer razão para, em boa-fé, as reputar como verdadeiras. Também não logrou o arguido gerar a convicção do tribunal de que os ataques frontais ao assistente seriam meios necessários para conduzir a sua luta desinteressada pelo progresso e bem-estar do grupo.
O arguido actuou com o evidente propósito de criar na mente de quem lesse o seu texto (por lhe ser dirigido ou por ao mesmo ter acesso) a convicção de que o assistente era um homem que, para além de incompetente, servia o exclusivo propósito de, na sua arrogância e prepotência, conduzir o grupo a uma gestão ruinosa ou até à falência (sendo certo que não logrou provar qualquer quebra de resultado financeiro da empresa).
Se apenas deve considerar-se como difamação aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deva considerar-se ofensivo daqueles valores, utilizando-se, assim, o critério baseado na impressão que as expressões em causa produziriam num bom pai de família, do meio sócio-económico e cultural em questão do destinatário, do visado (cfr. Ac. RP de 30/11/88 in C.J., V, 121 e de 3/2/88 in C.J., I, 232), não temos dúvidas que, pelos motivos mencionados, o arguido publicamente proferiu afirmações difamatórias.
Cremos, deste modo, ser de concluir que as expressões reproduzidas nos factos provados e de forma assumida proferidas pelo arguido são lesivas da honra e consideração do assistente, enquanto pessoa individual (e não como membro de um conselho de administração), sendo que a prova produzida não permite concluir pela invocada veracidade dos factos publicamente afirmados, não se vislumbrando a verificação da causa de justificação específica prevista no art. 180º nº2 Código Penal.
A lei não exige, como elemento do tipo, que haja um dano efectivo do sentimento da honra e da consideração. Basta, para a sua existência, o perigo de que aquele dano possa verificar-se.
Não exige igualmente a lei um dolo específico, um propósito de ofender a honra e a consideração de alguém – animus diffamandi – bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.
O inarredável direito de liberdade de expressão não pode desculpabilizar comportamentos ilícitos, principalmente quando os mesmos atentam contra direitos de personalidade de terceiros.
Em conclusão, impõe-se dizer que os factos escritos e divulgados pelo arguido através de fax (meio de comunicação que não cria obstáculos à leitura por terceiros), encerram em si uma reprovação ético-social, isto é, uma ofensa à reputação do assistente.
O arguido, ao actuar da forma já descrita, quis ofender o assistente na sua dignidade profissional e querendo atingir a sua honra e imagem pública.
Quanto à al. b) do n.º1 do art. 183º do Código Penal, a prova produzida não permite concluir de forma segura pela sua verificação, pelo que a agravação da conduta criminosa do arguido apenas se poderá ter por reportada à al. a) do mesmo artigo, por referência à ampla divulgação efectuada pelo arguido – quer pelo meio de comunicação usado, quer pelo número de destinatários a quem dirigiu os seus escritos.
Preencheu, assim, o arguido com a sua conduta, os elementos típicos descritos no preceito incriminador, tendo, de tal forma, preenchido por três vezes o crime difamação por que vem acusado.
O arguido agiu violando de forma plúrima o mesmo tipo de crime, o que fez de forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior caracterizada pela auto-personificação de defensor do bem-estar financeiro da empresa, pelo que estamos perante uma continuação criminosa, tendo-se por diminuída a culpa pelo quadro em que se desenvolveu a ofensa.
Nos termos conjugados dos art. 180º e 183º, n.º1 do CP, pela prática de cada um dos crimes de difamação agravada na pessoa do assistente, é abstractamente aplicável ao arguido uma pena de prisão até de 1 mês e dez dias a 8 meses ou uma pena de multa de 13 a 320.
Dispõe, por seu turno, o art. 79º do CP que o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. Deste modo, considerando que a conduta criminosa se pautou pela violação plúrima do mesmo tipo de crime, em nada é alterada a moldura abstracta referida.
Prevê o art. 70º do CP que, se ao crime forem alternativamente aplicáveis uma pena privativa e uma pena não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, previstas no art. 40º do mesmo diploma.
Assim, o critério de determinação da pena concreta aplicável encontra-se condicionado pelo momento prévio de necessária escolha da pena, atendendo aos requisitos impostos pelo art. 70º. Prevendo os preceitos incriminadores da conduta do arguido a possibilidade de aplicação de uma pena alternativa de multa, será esta aplicável se com tal se compatibilizarem as exigências de prevenção.
Na situação concreta em apreciação, cremos ser de concluir que com a aplicação de uma pena de multa se satisfazem com suficiência tais exigências, já que o arguido é primário e se encontra socialmente integrado. A circunstância de a escolha da pena se dever associar mais estritamente a critérios de prevenção especial e a uma consideração da capacidade de ressocialização do arguido, impõe a escolha de uma pena de multa como a mais adequada ao caso concreto.
Dentro da moldura abstracta já acima definida haverá que encontrar no âmbito de cada um dos ilícitos criminais praticados pelo arguido a pena concretamente aplicável considerando as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra ou favor daquele.
Os critérios de determinação da medida concreta da pena encontram-se exemplificativamente enumerados no art. 71º do C. Penal (aplicável por força do art. 47º, n.1 do mesmo diploma). A pena será delimitada pela inultrapassável medida da culpa do arguido, determinando-se o seu quantitativo tendo em atenção essa mesma culpa e as exigências de prevenção.
A prevenção geral, no seu entendimento mais actual, como prevenção geral positiva ou de integração, é um momento irrenunciável que não pode deixar de relevar decisivamente para a medida da pena – a ideia de que só razões ligadas à inarredável necessidade de reafirmar as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma jurídica violada, abaladas pela prática do crime, podem justificar as reacções mais gravosas por parte do direito penal.
Como circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime se associam directamente à sua prática ou à motivação que lhe deu origem, haverá a considerar que:
- o arguido actuou com dolo, na sua modalidade mais forte de dolo directo;
- escolheu como destinatários da sua actuação um conjunto de pessoas que conheciam pessoal e profissionalmente o assistente, produzindo uma lesão de grau mais forte na consideração pública do visado e aumentando o desvalor de resultado e o grau de ilicitude da sua conduta;
- é uma pessoa com elevado grau de instrução, sendo-lhe em maior medida exigível a prévia apreensão da natureza proibida da sua conduta;
- o arguido reiterou a sua actuação criminosa em momento distintos, não existindo nesse lapso temporal uma viragem de comportamento no sentido de orientar o mesmo para uma actuação mais conforme com o direito, persistindo na sua conduta anti-jurídica;
- o arguido não demonstrou arrependimento;
- o arguido não tem antecedentes criminais;
- encontra-se social e familiarmente integrado, não revelando carências de ressocialização.
Face às circunstâncias descritas, cremos ser justa e adequada uma pena de multa que se estabeleça em grau próximo ao meio da moldura abstracta do crime continuado, que se fixa em 140 dias de multa.
Atenta a profissão do arguido e o nível de remuneração diária das suas funções de consultoria evidenciadas a fls. 303 por documento junto pelo próprio, entende-se adequada a fixação de um quantitativo diário da pena de multa em € 5,00.
Com base nos factos que consubstanciam a prática de um dos crimes imputados ao arguido, vem o demandante/assistente pedir a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 12.500,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados.
Nos termos do art. 483º do C. Civil, constituem pressupostos de responsabilidade do lesante a existência de um facto voluntário e ilícito, subjectivamente imputável ao arguido e responsável pela produção de danos como sua consequência directa e adequada.
Os danos ocasionados pela prática do crime são passíveis de ser ressarcidos, já que do facto ilícito típico praticado, ou da concreta violação do direito de outrem, provêm resultados desvaliosos.
A humilhação e a ofensa à honra e consideração de uma pessoa são juridicamente tutelados, designadamente pela tutela cível aos direitos de personalidade expressamente plasmada no art. 70º do C. Civil. Por seu turno, a ofensa à integridade física traduz a ofensa de um direito constitucionalmente protegido e civilmente tutelado.
Para além dos factos que por si consubstanciam a actuação criminosa do arguido, resultou ainda provado que o assistente é um empresário que goza de prestígio em Vila Pouca de Aguiar, onde exerce a sua actividade, é uma pessoa de bom nome e com mérito reconhecido e que a publicidade que foi feita pelo arguido, através das mensagens escritas por este divulgadas afectaram a imagem comercial e de homem sério do assistente, debilitando a sua credibilidade, propósito querido e conseguido pelo arguido.
Por imposição legal ao tribunal incumbe compensar apenas os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, o que indubitavelmente sucede no caso concreto.
No caso concreto, as específicas funções do demandante, o natural impacto público e profissional associado à divulgação das palavras do arguido e as características dos dizeres em questão, evidenciando uma clara ofensa à honra e, mais ainda, à consideração do demandante enquanto empresário e gestor, implica a conclusão de que existem de facto danos merecedores da tutela do direito.
Cabe, deste modo, ao tribunal fixar, em termos equitativos, uma compensação em dinheiro que atenda ao grau de culpabilidade do lesante, à sua situação económica e, por outro lado, à profissão e percurso profissional do demandante, bem como às demais circunstâncias do caso, como será, no caso concreto, a reiteração da conduta do demandado e a clara vontade de divulgação que a rodeou, bem como os motivos menos nobres que lhe serviram de motivação (art. 496º, 494º e 566º, n.º1, todos do CC).
Por tudo o que foi dito, nos termos do art. 497º, nº1 do CC, fixa-se em € 5.000,00 a quantia a pagar pelo demandado ao demandante a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados.”
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Colhidos os Vistos, efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
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Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que o recorrente suscita, validamente, as seguintes questões:
- impugna a decisão sobre a matéria de facto, indicando como incorrectamente julgados dois dos factos considerados provados.
Em matéria de Direito:
- não verificação do crime de difamação, porque não enviou a terceiros as cartas em questão;
- não verificação do crime de difamação, porque os juízos formulados sobre o Assistente e os factos que lhe imputa “não são objectivamente ofensivos da sua honra e consideração”;
- inexistência de intenção de ofender a honra e consideração do Assistente;
- a entender-se que as críticas são difamatórias, verificação das causas de exclusão da punibilidade previstas nas als. a) e b), do art. 180º do CP: tinha interesses legítimos para fazer as críticas e tinha fundamento sério para reputar os factos como verdadeiros;
- não verificação da agravante publicidade;
- inexistência do crime sob a forma continuada;
- valor da indemnização cível.
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Questão prévia:
Não prescrição do procedimento criminal, pelos factos por cuja prática o recorrente foi condenado em 1ª Instância.
Na resposta ao parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto, o recorrente, numa frase, alude a prescrição: “conforme o seu requerimento de 26/01/2006, que o procedimento criminal se encontra prescrito, o que novamente invoca para todos os efeitos legais”.
Não existe requerimento, nem há prescrição. Os factos considerados com relevância criminal, em 1ª Instância, ocorreram a partir de 15 de Fevereiro de 2002, inclusive.
Foram praticados vários actos interruptivos da prescrição, e verificou-se a sua suspensão com a notificação, ao arguido, da acusação, em 12/05/2003.
Somando o prazo máximo da suspensão da prescrição com o prazo máximo de prescrição de procedimento criminal, temos um prazo de 6 anos que ainda não decorreu, obviamente.
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Análise da impugnação da matéria de facto.
O que está em causa num recurso é a correcção dos erros praticados no processo, erros que pela sua importância se considere terem afectado a produção da decisão ajustada ao caso.
Daí que se imponha ao recorrente a obrigação de indicar, com precisão e clareza, ao Tribunal Superior os erros que pretende ver corrigidos.
As especificações enunciadas no art. 412º, nº 3, do CPP, comportam a indicação, clara e precisa, dos erros de Julgamento cometidos, o que se pretende ver modificado e sob que forma o deve ser: o recorrente tem de enumerar, especificadamente, os factos (incluídos na decisão sobre a matéria de facto) que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, fazendo-o, no que respeita às declarações orais com referência aos suportes técnicos onde as mesmas se encontram.
A respeito da especificação dos factos que considera incorrectamente julgados, não basta ao recorrente referir “nomeadamente, os que se prendem com o facto de se tratarem de críticas funcionais com fundamento”.
Porém, o recorrente concretiza devidamente, dois desses pontos de facto. São eles:
O facto constante da al. q) dos factos provados:
“q) Com a actuação referida nas als. m) a p) o arguido lançou uma suspeita generalizada sobre o assistente, colocando em questão a honra, o bom-nome, a seriedade e a competência profissional do assistente.”
O facto constante da al. u) dos factos provados:
“u) A publicidade que foi feita pelo arguido, através das mensagens escritas por este divulgadas afectaram a imagem comercial e de homem sério do assistente, debilitando a sua credibilidade, propósito querido e conseguido pelo arguido.”
Indica como provas que impõem decisão diversa da recorrida (logicamente, em conjugação com a prova documental constituída pelos “faxes”):
No que respeita ao 1º dos mencionados pontos de facto – «os depoimentos das testemunhas, D………., G………., E………. e F………., “têm o facto de afirmarem que nas cartas o arguido faz críticas à gestão do assistente e do Conselho de Administração da C………. e não críticas pessoais, que não concordavam com o modo como o grupo era gerido, que havia erros de gestão e que as críticas tinham fundamento».
No que respeita ao 2º dos mencionados pontos de facto – «o depoimento da testemunha F………., donde, segundo ele, se retira que “O assistente continuou a ser visto da mesma maneira pelo grupo; quem concordava com ele continuou a concordar, quem se opunha a ele continuou a opor-se, não devendo, no entanto, ser ignorado que existia uma forte oposição ao assistente e ao Conselho de Administração da altura de tal modo que este foi afastado».
Analisando esses depoimentos, perante o reflexo documental que dos mesmos dispomos, verificamos o seguinte:
Depoimento do F……….:
- teve conhecimento das cartas por fax, tendo recebido 2;
- a 1ª carta falava do disfuncionamento no grupo, e a 2ª era mais vocacionada contra o I……….;
- “o que o chocou mais na altura foi o seu pessoal saber que havia graves problemas no grupo”;
- “o pessoal da loja não tem de saber os problemas do grupo empresarial”;
- afirma que todos os pontos de venda, todas as lojas, receberam os faxes;
Depoimento do D……….:
- gerente de um supermercado aderente ao grupo L………., em ……….;
- não considerou as cartas um ataque pessoal ao Assistente;
- entendeu que as cartas não ofendiam a honra do Assistente;
- “uma pessoa que tem um cargo dentro de uma empresa como a nossa, está sujeito a críticas”.
Depoimento do G……….:
- gerente de um supermercado aderente ao grupo L……….;
- não viu as críticas como questões pessoais;
- o arguido “criticava uma certa forma de orientação da empresa”;
- as cartas “raramente foram tema de conversa” entre ele e outros aderentes;
- recebeu uma, duas, ou três cartas, mas aquela cujas expressões lhe foram lidas não se recordava de a ter recebido.
Depoimento do E……….:
- presidente do conselho de administração do grupo;
- eram críticas direccionadas para a gestão da empresa;
- considerou que são situações “que se resolvem com uma boa conversa, que envolvem um pedido de desculpas, talvez, mas que não é necessário ir para Tribunal”.
Na Sentença recorrida, a decisão sobre a matéria de facto é explicitada da seguinte forma, em síntese:
O Tribunal formou a sua convicção nos docs. de fls. 11 a 96 e 206 a 209.
Com base nesses, considerou provado:
- o teor das cartas;
- parte do grau de divulgação das mesmas;
- estrutura do grupo e intervenção do arguido no mesmo.
Depoimento da testemunha F………. (“em 1º lugar”), quanto à posição do arguido no grupo, grau de publicidade da sua actuação e à perspectiva dos aderentes em relação a esse comportamento, sendo referida a sua razão de ciência e a razão por que lhe foi atribuída credibilidade (“depoimento objectivo e particularmente credível”);
Depoimento do P………., H………., Q………. e S………., quanto ao grau de divulgação das cartas e consequências das mesmas no Assistente e na imagem da empresa, sendo referida a respectiva razão de ciência e porque lhes foi atribuída credibilidade;
Depoimento de E………. que referiu ser falso que a actuação do Assistente tivesse posto em perigo a empresa, ainda que outros factos fossem verdadeiros;
Depoimento de S………. que considerou que a imagem pública do Assistente foi afectada pela actuação do arguido;
Doc. de fls 303 e segs. (não é referenciado o respectivo teor e em que medida serviu para formar a convicção do Tribunal).
Analisemos os depoimentos da restante prova testemunhal produzida em Audiência, e referida na motivação do Tribunal (com base do reflexo documental da mesma):
Depoimento do T……….:
- foi secretário geral do grupo “M……….” até Outubro de 2004;
- as cartas foram enviadas para todas as lojas aderentes, cerca de 180;
- recebeu 4 cartas;
- afirma que os faxes eram recebidos pelos funcionários das lojas, e que poderia ter havido alguma “chacota”.
Depoimento do U……….:
- gerente de um supermercado aderente;
- as cartas tinham sugestões sobre o que é que ele achava que poderia ser a gestão do grupo;
- não faz ideia se as cartas atentavam contra o bom-nome do Assistente.
Depoimento da H……….:
- era assessora da administração;
- tomou conhecimento de pelo menos 3 faxes que lhes foram entregues por pessoas que estavam nas lojas;
- nos faxes estavam críticas dirigidas à administração, onde era citado, pessoalmente, o Assistente;
- pensa que, na opinião geral, a intenção era realmente prejudicar a honra do Assistente;
- o Assistente sentiu-se melindrado e humilhado com a situação;
- as críticas punham em causa a competência dele como administrador e as suas capacidades;
- quando se é tratado por incompetente vai-se além do âmbito profissional e passa-se para o campo pessoal.
Depoimento do Q……….:
- os factos meteram em perigo a credibilidade do grupo;
- eram citados o conselho de administração e pessoas que faziam parte do mesmo;
- os faxes passavam a ideia de que o grupo era mal gerido, o que podia causar prejuízo à sua imagem, nomeadamente perante os fornecedores e os bancos;
- os faxes eram uma forma de destabilizar o conselho de administração para o obrigar a mudar de elementos;
- o conteúdo dos faxes foi muito comentado pelos fornecedores;
- “quando a gente quer negociar com fornecedores, precisamos de ter credibilidade porque estamos a vender a imagem dessa empresa”.
Depoimento do S……….:
- gerente de 2 supermercados aderentes;
- os faxes foram recebidos por funcionários que os comentaram com fornecedores;
- o Assistente andou um bocado preocupado e, a nível comercial, foi prejudicado;
- os ataques eram à administração e ao Assistente como administrador do grupo;
Não foram tomadas declarações ao Assistente, em Audiência.
Da conjugação destes depoimentos com o teor dos faxes resulta que os mesmos são mais consonantes com o afirmado pelo recorrente, nas suas alegações, do que com o referido na motivação da matéria de facto.
A testemunha F………. (depoimento considerado primordial, “objectivo e particularmente credível”), coloca a tónica na danosidade para a imagem do grupo e no perigo de perturbação do seu funcionamento interno: “o que o chocou mais na altura foi o seu pessoal saber que havia graves problemas no grupo” e “o pessoal da loja não tem de saber os problemas do grupo empresarial”.
Quanto às testemunhas consideradas “ainda relevantes para a prova dos factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil” verificamos que: a testemunha P………., o que afirma de mais relevante a esse respeito é «que os faxes eram recebidos pelos funcionários das lojas, e que poderia ter havido alguma “chacota”»; o Q………. afirma que «os factos meteram em perigo a credibilidade do grupo; eram citados o conselho de administração e pessoas que faziam parte do mesmo; os faxes passavam a ideia de que o grupo era mal gerido, o que podia causar prejuízo à sua imagem, nomeadamente perante os fornecedores e os bancos; os faxes eram uma forma de destabilizar o conselho de administração para o obrigar a mudar de elementos; o conteúdo dos faxes foi muito comentado pelos fornecedores; “quando a gente quer negociar com fornecedores, precisamos de ter credibilidade porque estamos a vender a imagem dessa empresa”»; o S………. afirma que «os faxes foram recebidos por funcionários que os comentaram com fornecedores; o Assistente andou um bocado preocupado e, a nível comercial, foi prejudicado; os ataques eram à administração e ao Assistente como administrador do grupo»; apenas a H………., assessora da administração, vai mais longe e afirma «pensa que, na opinião geral, a intenção era realmente prejudicar a honra do Assistente; o Assistente sentiu-se melindrado e humilhado com a situação; quando se é tratado por incompetente vai-se além do âmbito profissional e passa-se para o campo pessoal».
Quanto à testemunha E………., presidente do conselho de Administração do grupo, é feita uma apreciação claramente restringente do seu depoimento, sendo utilizado apenas para a prova da falsidade da imputação “de a actuação do Assistente pôr em perigo a empresa”, não tendo sido levada em conta que o mesmo afirmou «eram críticas direccionadas para a gestão da empresa»; considerou que são situações «que se resolvem com uma boa conversa, que envolvem um pedido de desculpas, talvez, mas que não é necessário ir para Tribunal».
A acrescer a esta incorrecta conjugação e ponderação destes depoimentos, verificamos que não foram tidos em conta – sendo completamente omitidos da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto –, os depoimentos do D………. e do U……….. . O D………. «não considerou as cartas um ataque pessoal ao Assistente»; «entendeu que as cartas não ofendiam a honra do Assistente»; «“uma pessoa que tem um cargo dentro de uma empresa como a nossa, está sujeito a críticas”»; o U………. afirmou «as cartas tinham sugestões sobre o que é que ele achava que poderia ser a gestão do grupo»; «não faz ideia se as cartas atentavam contra o bom-nome do Assistente».
A omissão da análise destes depoimentos levaria à declaração de nulidade da Sentença, por omissão do exame crítico dessas provas, se tal vício tivesse sido invocado pelo recorrente, e outros erros mais graves se não verificassem.
À análise global e conjugada destes depoimentos, há que juntar a apreciação das partes dos faxes expressamente transcritos na Sentença:
Fax de 15/02/2002:
«(...) venho alertar-vos para uma grave situação que se está a passar no grupo "M………." e que precisa de ser urgentemente resolvida, sob o risco de o Grupo vir a colocar-se numa situação económica irreversível. O assunto em questão ter a ver com a actual gestão do grupo, que passa cada vez mais pela figura aparentemente incontornável do Sr. I………., o omnipresente e todo-poderoso Administrador e Vice-Presidente do grupo em Portugal.» (...)
- «(...) continuar a política de colocar "Yes-Men" incompetentes (quer sejam Aderentes ou Permanentes) em lugares de importância vital para o Grupo, só poderá satisfazer o ego de quem tem medo de ser ultrapassado pelos bons profissionais E, esta é a opção política e o modo de gestão (danosa) do Sr. I………., que com toda a sua conversa e postura arrogante, acaba por intimidar e convencer ou seus colegas, ao mesmo tempo que conduz o Grupo (talvez) à falência, Será que é reflexo daquilo que, por ventura, terá feito enquanto permanente dessa casa???.
Está na hora, de todos os aderentes responsáveis e competentes acabarem de vez com este Carnaval, Não deixem que uma laranja podre faça apodrecer todo o laranjal!.»
Fax de 11/10/2002:
«...dizem que tentaram perseguir-me criminalmente por dizer as verdades (apesar de eu nunca ter sido notificado)»
«É difícil listar tudo que correu mal a esta gestão (...) por mérito próprio da actual Administração. Mas dos fracos não reza a história e não vale a pena continuar a "bater no ceguinho" O(s) culpado(s) disto tudo está(ão) identificado(s) e toda a gente já sabe quem é(são) (basta ver quem fica e ficou "picado" com o conteúdo destas cartas). Agora só resta afastá-los definitivamente e tomar as medidas necessárias para que nunca mais possam ambicionar a qualquer tipo de poder interno (...) Não poderá haver contemplações, já foram cometidos demasiados erros, há que ser duro e inibir/afastar definitivamente toda esta "gente" traiçoeira e incompetente.»
Da análise e conjugação destes meios de prova testemunhal e documental resulta que, não deve ser considerado provado, do referido na al. q): «o arguido lançou uma suspeita generalizada sobre o assistente, colocando em questão a honra, o bom-nome, a seriedade e a competência profissional do assistente.», mas apenas que o arguido colocou em causa «o desempenho do Assistente na administração do grupo»; não deve ser considerado provado o referido na al. u): «A publicidade que foi feita pelo arguido, através das mensagens escritas por este divulgadas afectaram a imagem comercial e de homem sério do assistente, debilitando a sua credibilidade, propósito querido e conseguido pelo arguido.», mas apenas que «A publicidade que foi feita pelo arguido, através das mensagens escritas por este divulgadas puseram em causa a imagem do Assistente, como administrador do grupo.»
Desta modificação da matéria de facto decorre que também o elemento subjectivo “conhecimento da ilicitude da sua conduta”, deverá ser considerado não provado, uma vez que lhe passa a faltar o necessário suporte fáctico que permita a operação lógico-dedutiva, através da qual esse segmento factual é susceptível de prova.
Desta alteração da matéria de facto decorre que os factos provados passam a ser os seguintes:
a) O assistente é sócio maioritário e gerente da sociedade J……….., Lda., que tem por actividade comercial a exploração de uma unidade comercial, dita supermercado, sob a insígnia "L………." no local da sua sede social, sita no ………., freguesia e concelho de Vila Pouca de Aguiar.
b) O assistente e a sociedade comercial que explora e gere estão integrados no grupo da distribuição alimentar e não alimentar denominado "M……….", também conhecido por grupo L……….. .
c) O grupo "M………." é promovido pela sociedade "C……….", que celebra contratos de franchising com empresários e sociedades independentes que pretendam aderir ao grupo, como sucedeu com o assistente e a sua sociedade J………., Lda.
d) Por via do contrato referido em c) a C………. concedeu ao assistente e à sociedade por ele gerida o direito de uso e utilização da insígnia L………. .
e) O assistente individualmente e como gerente da sociedade referida em a) é aderente de pleno direito do grupo "M………..".
f) Uma das obrigações dos designados aderentes do grupo, como é o caso do assistente, consiste em terem de dedicar um terço do seu tempo à organização do grupo.
g) No cumprimento dessa obrigação o assistente desempenhou, desde Maio de 2001 e até ao início do ano de 2003, funções no conselho de administração do grupo "M……….".
h) O arguido exerce a actividade de consultor da área da publicidade e comunicação.
i) No âmbito da sua actividade o arguido prestou serviço na área da publicidade à referida sociedade C………. em nome e representação da sociedade "O………., Lda.".
j) O que sucedeu entre o 2º semestre de 1999 e final de Setembro de 2001.
k) Antes de cessar a sua prestação de serviços ao grupo o arguido, em 28.09.2001 enviou o que designou como "carta aberta a todos os aderentes", actuação que repetiu em 20 de Dezembro de 2001, altura e que enviou uma segunda "carta aberta" (cfr. doc. de fls. 29 a 32 dos presentes autos, cujos demais termos aqui se dão por reproduzidos).
l) Em qualquer das mencionadas cartas o arguido faz alusões à sociedade C………. e ao conselho de administração do grupo.
m) Com data de 15 de Fevereiro de 2002 uma terceira "carta aberta a todos os aderentes" da autoria do arguido foi remetida aos faxes de quase todas as sociedades aderentes ao grupo "M……….".
n) Nesta última carta o arguido faz menções à pessoa do assistente, proferindo afirmações a respeito do mesmo.
o) Do texto subscrito pelo arguido e referido em m) e n) constam designadamente as seguintes frases:
- "(...) venho alertar-vos para uma grave situação que se está a passar no grupo "M………." e que precisa de ser urgentemente resolvida, sob o risco de o Grupo vir a colocar-se numa situação económica irreversível. O assunto em questão ter a ver com a actual gestão do grupo, que passa cada vez mais pela figura aparentemente incontornável do Sr. I………., o omnipresente e todo-poderoso Administrador e Vice-Presidente do grupo em Portugal." (...)
- "(...) continuar a política de colocar "Yes-Men" incompetentes (quer sejam Aderentes ou Permanentes) em lugares de importância vital para o Grupo, só poderá satisfazer o ego de quem tem medo de ser ultrapassado pelos bons profissionais E, esta é a opção política e o modo de gestão (danosa) do Sr. I………., que com toda a sua conversa e postura arrogante, acaba por intimidar e convencer ou seus colegas, ao mesmo tempo que conduz o Grupo (talvez) à falência, Será que é reflexo daquilo que, por ventura, terá feito enquanto permanente dessa casa???.
Está na hora, de todos os aderentes responsáveis e competentes acabarem de vez com este Carnaval, Não deixem que uma laranja podre faça apodrecer todo o laranjal!."
(cfr. doc. de fls. 33/34 - 280/281, cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos).
p) Como datas de 22.03.2002 e 11.10.2002 o arguido remeteu através de fax, aos aderentes do grupo "M……….", novas cartas que designou como "carta aberta a todos os aderentes".
q) No escrito datado de 11.10.2002 o arguido afirma "...dizem que tentaram perseguir-me criminalmente por dizer as verdades (apesar de eu nunca ter sido notificado)"
r) Faz ainda, entre outras, referências com o seguinte teor:
- "É difícil listar tudo que correu mal a esta gestão (...) por mérito próprio da actual Administração. Mas dos fracos não reza a história e não vale a pena continuar a "bater no ceguinho" O(s) culpado(s) disto tudo está(ão) identificado(s) e toda a gente já sabe quem é(são) (basta ver quem fica e ficou "picado" com o conteúdo destas cartas). Agora só resta afastá-los definitivamente e tomar as medidas necessárias para que nunca mais possam ambicionar a qualquer tipo de poder interno (...) Não poderá haver contemplações, já foram cometidos demasiados erros, há que ser duro e inibir/afastar definitivamente toda esta "gente" traiçoeira e incompetente"
(cfr. doc. de fls. 205 a 209 cujos demais termos aqui se dão por integralmente reproduzidos).
o) As cartas abertas supra referidas foram na sua grande parte recepcionadas pelos funcionários das sociedades aderentes do referido grupo "M……….", tendo sido lidas não só pelos aderentes, como pelos seus funcionários.
p) O arguido agiu de forma livre e consciente.
q) Com a actuação referida nas al. m) a p) o arguido lançou uma suspeita sobre o Assistente, colocando em questão o desempenho do Assistente na administração do grupo;
r) As cartas redigidas pelo arguido foram recepcionadas pela quase totalidade das lojas do grupo "M……….".
s) O assistente é um empresário que goza de prestígio em Vila Pouca de Aguiar. onde exerce a sua actividade.
t) É uma pessoa de bom-nome e com mérito reconhecido.
u) A publicidade que foi feita pelo arguido, através das mensagens escritas por este divulgadas puseram em causa a imagem do Assistente, como administrador do grupo.
v) Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais.
x) A cessação da prestação de serviços do arguido no grupo esteve directamente relacionada com a intervenção do assistente, havendo discordância entre ambos quanto às políticas de actuação do grupo na área de intervenção do arguido.
z) À data em que as cartas em discussão foram redigidas pelo arguido existia dentro do grupo de aderentes alguma cisão, traduzida por uma divergência de opiniões quanto às políticas de gestão do grupo.
aa) Em 2004 o conselho de administração de que o assistente fazia parte foi substituído por outro, actualmente em funções.
ab) O arguido é sócio de uma empresa que se dedica à prestação de serviços de consultoria.
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Perante esta modificação da matéria de facto, há que apreciar se ocorre a prática do crime de difamação, o que o recorrente contesta.
Difamação é o crime contra a honra que consiste em o agente imputar a outra pessoa, verbalmente ou por escrito, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou em reproduzir tal imputação ou juízo.
O recorrente coloca a tónica na falta de cariz objectivamente desonroso da sua actuação.
Tal como, já em 1763, afirmava Beccaria, a palavra honra “é uma daquelas que serviu de base a extensos e brilhantes ensaios sem contudo lhe fixar um significado estável e permanente”.
Transportando esta asserção para os tempos actuais, dela se pode dizer que, a nível jurisprudencial, serve de base a longos enunciados teóricos, mas falha, por vezes, na ponderação, no caso concreto, da existência ou não de ofensa.
No nosso ordenamento jurídico-penal, a honra é tida como um bem jurídico complexo que inclui, quer a auto-avaliação pelo indivíduo do seu valor pessoal e qualidades morais, radicadas na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração públicas.
Fundamento essencial da honra é a irrenunciável dignidade pessoal que pertence ao indivíduo desde o nascimento, daí decorrendo a pretensão jurídico criminalmente protegida, de cada um a que nem a sua honra interior, nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou desrespeitadas.
Deste sintético enunciado decorre que não basta que o visado pelas imputações ou juízos se considere ofendido, para que se possa concluir pelo preenchimento do tipo de crime em causa. Há que ponderar, perante as circunstâncias do caso, a existência, ou não, de ofensa.
Acerca desta matéria, escreve-se na Sentença recorrida: «O que já não pode o tribunal ter como lícito é que o arguido, sob a capa de defesa dos interesses de uma empresa de que já não fazia parte e publicitando a sua liberdade enquanto elemento exterior a essa mesma empresa (inclusivamente convidando os destinatários a usarem o seu contacto para desabafarem os seus descontentamentos, qualificando-se como um porta voz para os receosos de represálias), impute ao assistente, que referencia em nome próprio (e não como elemento de um conselho de administração), actos de gestão danosa, contributos para um previsível resultado falimentar da empresa, imputando-lhe uma postura intimidatória e arrogante, acabando por aludir ao mesmo – de forma não expressa mas facilmente perceptível pelo restante contexto da carta – como "a laranja podre que pode apodrecer todo o laranjal" (numa metáfora franca a objectivamente depreciativa das capacidades profissionais do assistente).»
Na decisão recorrida, centra-se, pois, o carácter ofensivo da actuação do arguido, na imputação ao Assistente de “actos de gestão danosa”, “contributos para um previsível resultado falimentar da empresa”, “imputando-lhe uma postura intimidatória e arrogante”.
Bom, mas essa avaliação, é restringente, não tendo em conta o contexto em que esses juízos de valor são afirmados.
Efectivamente, tudo se passa num contexto de afrontamento e crítica à administração da empresa, (ou grupo de empresas, em questão), por meio de faxes enviados para as lojas.
É evidente que, mais do que a honra e consideração pessoais do Assistente, o que era susceptível de ser posto em causa com esses faxes era a boa imagem do grupo, perante os seus funcionários, fornecedores e clientes, e o bom desempenho da sua administração, por parte dos elementos constitutivos do grupo (na Sentença denominados “aderentes”).
A provada actuação do arguido não contende com o núcleo essencial constitutivo do direito à honra e consideração do Assistente.
Este poderia ficar incomodado, arreliado, mas nunca sentir-se envergonhado, humilhado, ou socialmente desconsiderado.
Quanto à metáfora “a laranja podre que pode apodrecer todo o laranjal" considerada na Sentença “franca a objectivamente depreciativa das capacidades profissionais do assistente”, mostra-se grosseira, desairosa (à semelhança, aliás, do teor geral dos faxes em causa), mas não contende, de forma significativa com a honra do Assistente.
Em conclusão, o arguido não atingiu a honra interior do Assistente, nem a sua boa reputação exterior, de modo a tornar a sua actuação penalmente censurável.
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Perante a não verificação do cariz objectivamente difamatório da actuação do arguido, ficam prejudicadas as restantes questões atinentes à qualificação Jurídico-Penal dos factos, suscitadas pelo recorrente.
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Quanto ao pedido de indemnização cível.
A consideração da inexistência da prática, por parte do arguido/recorrente, do facto ilícito típico culposo, qualificado como crime, faz desaparecer os pressupostos em que, na Sentença, se fundamentou a condenação cível.
Porém, a Sentença ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização cível, sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no art. 82º, nº 3 do CPP (remessa das partes para os Tribunais Cíveis…) – art. 377º, nº 1 do CPP.
Esta solução foi adoptada, na esteira do regime fixado pelo DL 605/75, no seu art. 12º: “nos casos de absolvição da acusação-crime, o Juiz condenará em indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco”.
E a respeito dela, comenta – lapidarmente – Adriano Vaz Serra, na revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 111, pág. 171: “embora não haja responsabilidade criminal, pode existir responsabilidade civil; ou seja, o demandado pode ter tido culpa que o constitua em responsabilidade civil, conquanto não tenha tido culpa que implique responsabilidade criminal da sua parte”.
Porém, a este respeito, análise mais detalhada fica prejudicada pela inexistência de danos provados decorrente da actuação do demandado.
Apenas ficou provado que a actuação do arguido pôs em causa a imagem do Assistente como administrador do grupo. Porém, daí não se mostra terem decorrido danos morais relevantes, ou algum dano patrimonial.
Consequentemente, também o pedido cível (cujo montante da indemnização fixada se mostraria, em qualquer caso, desproporcionada), deve ser considerado improcedente.
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Nos termos relatados, decide-se julgar procedente o recurso, absolvendo-se o arguido da prática do crime de difamação agravada de que vinha acusado, e do pedido cível formulado.
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Sem custas.
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Porto, 28 de Fevereiro de 2007
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo
Arlindo Manuel Teixeira Pinto