Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA VENDA DE IMÓVEL ARRENDATÁRIO IMÓVEL VENDA EM EXECUÇÃO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201703143515/09.1T2AGD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTO N.º757, FLS.54-64) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não tem a qualidade de sujeito processual num processo executivo a pessoa que se afirma arrendatária de um imóvel já vendido em execução, não lhe sendo legítimo formular, por simples requerimento, uma pretensão tendente a ver reconhecido ali esse direito. II - O meio processual adequado à intervenção nesse litígio e ao exercício desse direito é o de embargos de terceiro, desde que verificados os respectivos pressupostos, nos termos do art. 342º e ss. do CPC. III - É nula, por apreciar questão que não foi sujeita à sua apreciação, a decisão judicial que, sem que tal tenha sido requerido ou discutido, decreta sem mais a caducidade do contrato de arrendamento invocado num tal requerimento avulso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. 3515/09.1T2AGD-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Águeda REL. N.º 397 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * 1.1. No âmbito de uma execução movida por B… contra C… e D…, foi concretizada a venda, por propostas em carta fechada, de um imóvel composto de casa de andar, loja e quintal, sito na União das Freguesias de …, …, … e …, descrito na CRP de V. N. Gaia sob o nº 1838/20010710, o qual foi adjudicado à própria exequente, que apresentara proposta para esse efeito.ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO 1.2. Para esse acto, que teve lugar a 20/1/2014, haviam sido convocados, na qualidade de preferentes, E… e G…, que não compareceram. 1.3. Sucessivamente, a exequente e adquirente do imóvel requereu à Agente de Execução que efectivasse a entrega do imóvel, notificando os executados (e não a requerente) para concretizarem a sua entrega. 1.4. Em 12/5/2014, a Sra. Agente de Execução procedeu à notificação, por correio registado, de G… que procedesse “à entrega voluntária da casa, conforme requerido pelo Ilustre Mandatário da exequente”. 1.5. G… veio então, em 22/5/2014, apresentar requerimento ao processo executivo, invocando a sua qualidade de arrendatária do imóvel em questão e o conhecimento desta situação pela exequente, solicitando ao tribunal as seguintes acções: A. Pronunciar-se sobre a situação em concreto, proferindo decisão que proíba a desocupação do locado. B. Diligenciar no sentido de obstar que a Sra. Agente de Execução seja coibida de enviar notificações à aqui arrendatária nos termos como a que foi junta sob o doc n.º 3. C. Reconhecer que sobre o imóvel existe um ónus, nomeadamente um arrendamento com mais de 40 anos. 1.6. Ouvida a exequente sobre este requerimento, declarou que “requereu à Agente de execução que notificasse o Executado C… que é o senhorio, para proceder á entrega do imóvel (e não à desocupação) nos termos prescritos nos artigos 828º e 861º do CPC”, incluindo auxilio da força pública se necessário, por desconhecimento do paradeiro do executado (ex proprietário do imóvel).” Mais referiu que a Agente de execução teria competência para investir a exequente/adquirente na posse do imóvel, devendo notificar o executado, arrendatários e quaisquer detentores para que respeitassem o direito da exequente (conforme alegou na sua resposta ao recurso). 1.7. Em 11/12/2014, o tribunal veio proferir a seguinte decisão, sobre aquele requerimento: “ (…) Estabelece o artigo 824/2 do Código Civil que "a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que constituídos com data anterior produzam efeito em relação a terceiros independentemente de registo." É maioritário o entendimento de que o arrendamento deve ser abrangido pelo nº2 do artigo 824, quer na jurisprudência (…) quer na doutrina (…). Assim, transmitido o imóvel em sede de execução, ao abrigo do disposto no artigo 824/2 e 1051/c-) do Código Civil, caduca o contrato de arrendamento, pelo que determino que a requerente proceda à entrega do prédio à exequente. Notifique.” 1.8. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pela requerente G…, que o termina elencando as seguintes conclusões: I. G…, viúva, com 76 anos de idade, reside na no imóvel em causa nos autos há mais de 47 anos. II. Na data referida a Recorrente celebrou com H… um contrato de arrendamento verbal, sendo que à data a lei não exigia que o mesmo fosse celebrado por escrito. III. Pelo não cumprimento de obrigações assumidas pelo Senhorio, a residência da Recorrente, na altura propriedade de (nome do Senhorio) foi objeto de penhora, IV. Tendo, 20 de Janeiro de 2014, sido realizada a venda executiva do referido imóvel, na qual a Recorrente não compareceu, não tendo utilizado o seu direito de preferência para comprar o Imóvel onde reside. V. Concluída a venda executiva, a propriedade do Imóvel em causa foi transmitida para a instituição financeira B…, VI. Que com a aquisição da propriedade veio exigir à Recorrente a entrega da casa. VII. Apesar de sempre ter conhecimento que na mesma habitava legitimamente e de forma titulada a aqui Recorrente. VIII. Com a venda executiva do bem, transfere-se para o adquirente todos os direitos que o executado detinha sobre a coisa, sendo a mesma transmitida livre dos direitos de garantia que a oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que constituídos em data anterior que produzam efeito em relação a terceiros independentemente de registo (vide art.º 824.º do CC). IX. A doutrina e a jurisprudência maioritária afirma que o contrato de arrendamento está incluído no art.º 824.º/2 do CC, apesar de, e subscrevendo o afirmado no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a 01.06.2010, o contrato de arrendamento ter natureza obrigacional, desde logo pela sua localização sistemática no CC (Livro II, Título II, Capítulo IV), não tendo a autonomização do arrendamento urbano alterado a sua natureza, uma vez que continua a ir buscar à Locação os seus princípios orientadores. X. Analisando o regime do contrato de arrendamento concluímos que a relação que o direito estabelece com a coisa que é objeto do vínculo exige particularidades de regime que a própria lei estabelece (opinião partilhada com o AC. TRC de 01.06.2010). XI. De acordo com o artigo 1057.º do CC “o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo”, ou seja, quem adquirir o bem objeto do contrato de arrendamento ao Locador assume a posição jurídica do mesmo perante o locatário. XII. De um outro prisma, desta mesma norma resulta que a transmissão – por contrato de compra e venda do bem, por sucessão, ou por outro qualquer meio juridicamente relevante – não faz cessar, por si só, o contrato de arrendamento. XIII. Mais, o art.º 1057.º do CC ao fixar que na transmissão da posição do locador o adquirente sucede nos direitos e obrigações do anterior, sem prejuízo das regras de registo, não pode deixar de significar uma especificidade determinada pela afetação da coisa por esse tipo particular de direito, XIV. E o art.º 1037.º, nº2 do CC ao permitir ao locatário o uso, mesmo contra o locador, dos meios possessórios facultados pelo art.º 1276 e seguintes, revela a sui generis natureza do direito de arrendamento. XV. Visto isto, cumpre-nos debruçar se independentemente da natureza obrigacional do Contrato de Arrendamento se o art.º 824.º/2 do CC é aplicável a este tipo contratual. XVI. Apoiando-nos, uma vez mais, na jurisprudência mormente nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.10.2008, de 01.06.2010, de 26.02.2013 e de 01.10.2013, temos a plena convicção de que o art.º 824.º/2 do CC aplica-se aos contratos de arrendamento. XVII. Desta forma, o contrato de arrendamento celebrado antes da constituição da penhora não cessa com a transmissão do bem para um terceiro, nomeadamente, quando a mesma é operada através da venda executiva. XVIII. Acresce que, a douta decisão da qual se recorre, utiliza argumentos semelhantes aos que invocamos mas aplica-os erroneamente ao desconsiderar que estamos aqui perante um contrato de arrendamento celebrado antes da constituição da penhora. XIX. Mais, a decisão da qual se recorre viola o princípio da dignidade da pessoa humana (previsto no art.º 1.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) e 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), bem como na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o direito à habitação (estabelecido no art.º 65.º/1 da CRP, art.º 25.º da DUDH e art.º 11.º do PIDESC), XX. Sendo por isso INCONSTITUCIONAL! XXI. Exigir a uma pessoa idosa que viveu grande parte da sua vida na habitação que o Recorrido adquiriu, sem uma verdadeira e séria reflexão da lei, da doutrina e da jurisprudência, bem como das condições que norteiam a vida da Recorrente, para além da imoralidade subjacente, é inconstitucional, XXII. Pois a Recorrente ficará numa situação de carência absoluta uma vez que não tem como arrendar uma outra casa, nem pagar a um lar, e os seus familiares não têm condições para a alojar nas suas residências. Pelo que, revogando vossas Excelências, VENERADOS DESEMBARGADORES, o douto despacho, farão vossas Excelências, a inteira JUSTIÇA! 1.9. O recurso obteve resposta da exequente que, além de pugnar pela respectiva improcedência, veio requerer que este tribunal de recurso ainda se pronuncie sobre a caducidade do direito de defesa da posse por parte da recorrente, através de embargos de terceiro, como ao caso competiria mas seria já extemporâneo, assim se devendo determinar que lhe seja entregue o imóvel. Terminou formulando as seguintes conclusões: “1 a 3 (…); 4 - Ora, a contra alegante, não só sufraga o entendimento do Tribunal recorrido, como entende que a recorrente não utilizou o meio processual idóneo para fazer valer os seus alegados direitos de posse que seriam os “Embargos de Terceiro”; 5 - A contra alegante, tendo adquirido o prédio livre de ónus e encargos, pediu á agente de execução o prosseguimento da execução e para que esta notificasse os Executados (não a recorrente) para procederem à entrega voluntária do imóvel; 6 - A Agente de execução, numa primeira fase notificou a recorrente para efetuar tal entrega do imóvel à Exequente, ao 7 - Que a Recorrente reagiu com a apresentação do requerimento com a com a referência 16899470, pelo qual se manifestou contra a entrega do imóvel à Exequente, invocando apenas a relação de arrendamento; 8 - A tal requerimento respondeu a contra alegante, reiterando que requereu à Agente de execução que notificasse o Executado C… que é o senhorio, para proceder à entrega do imóvel nos termos prescritos nos artigos 828º e 861º do CPC”, incluindo auxílio da força pública se necessário, por desconhecimento do paradeiro do executado (ex proprietário do imóvel) 9 - Refere o despacho recorrido que: (…) 10 - A contra alegante sufraga, por um lado este entendimento do Tribunal a quio, como entende que, toda argumentação expendida pela recorrente deveria ter ocorrido não em sede de recurso mas em sede de “Embargos de Terceiro” com a consequente alegação e prova e sujeição das partes ao contraditório em audiência de julgamento, o que não ocorreu, razão por que, 11- A contra alegante IMPUGNA OS DOCUMENTOS 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 juntos pela recorrente as suas doutas alegações, desconhecendo se os mesmos são verdadeiros e se respeitam ou não ao prédio dos autos, tanto mais que os nomes neles inscritos em nada estão relacionados, aparentemente, com os Executados nestes autos, pelo que, 12 - A verdade é que a contra alegante não foi embargada num processo que deveria ter sido intentado pela recorrente de Embargos de Terceiro (342º e ss do CPC) para fazer valer a defesa da sua posse que a recorrente alega não ter caducado; 13 - Nos termos do artigo 342º nº 1 do CPC – “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão e entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro” e Nos termos dos nº 1 e 2 do artigo 344º do CPC: 1 – os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante; 2 – O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes aquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois dos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas. 14 - De resto, nos termos do artigo 347º, a eventual dedução de embargos suspenderia os termos do processo até decisão final, sendo que, 15 - Tal decisão final, que ocorreria no âmbito dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 349º do CPC constituiria CASO JULGADO MATERIAL, o que não veio a suceder, nem podendo já suceder, por ter caducado o direito de defesa da posse. 16 – Com efeito, a recorrente não tendo operado a defesa da posse em prazo, isto é não tendo exercido o direito processual de defesa da sua posse mediante Embargos de Terceiro, a contar da data do conhecimento da penhora, ou quanto mais não fosse a contar da data que a recorrente diz ter sido notificada pela Agente de Execução para “exercer o direito de preferência”, que também não exerceu, isto é, 17 - Não tendo a recorrente exercido o seu direito nos trinta dias posteriores (artigo 344º nº 2 do CPC), quer à data da penhora, quer à do conhecimento que pelo menos ocorreu na data da notificação para preferir 22.01.2014, isto é, 18 - Não tendo a recorrente deduzido Embargos de terceiro (definitivos ou preventivos) – porque é nessa qualidade de “terceiro” que se arroga a titularidade do arrendamento e a eventual não caducidade, 19 - Contra alega-se que, salvo melhor e douta opinião, caducou em Fevereiro de 2014, o seu direito de defesa da posse com base no alegado arrendamento, e de resto parece ser essa a interpretação a fazer do nº 2 do artigo 1037º ao legitimar a utilização dos “meios possessórios” facultados pelo artigo 1276 e ss do CC, designadamente do artigo 1285º do CC, o que se invoca para todos os efeitos e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas Venerandos Desembargadores. 20 – Bem andou o Tribunal a quo ao interpretar como interpretou no caso sub judice o artigo 824/2 do CPC, devendo por isso manter-se o despacho recorrido nos exatos termos em que foi formulado e devendo o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre a ora invocada caducidade do direito de defesa da posse, mediante embargos de terceiro nos termos dos artigos 342º e ss do CPC, por parte da recorrente (ex vi do artigo 1285º do CC), devendo determinar-se a entrega do imóvel à contra alegante, sendo certo que esta última ainda não foi formalmente investida na posse a que tem direito. Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se na íntegra o douto despacho recorrido, tudo com as demais consequências legais. Assim se fazendo justiça.” O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Foi, depois, recebido, nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. As partes foram ouvidas a propósito da eventual identificação de um vício de nulidade da decisão recorrida, por apreciação de questão não submetida à apreciação do tribunal a quo. A apelante manifestou a sua concordância com tal hipótese. A apelada pronunciou-se pela inexistência de qualquer nulidade, afirmando ser devida a declaração oficiosa da caducidade, nos termos do art. 333º do C. Civil. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. art. 639º e nº 4 do art. 635º, ambos do CPC). E a questão que se identifica no recurso da apelante é, na sua essência, a de saber se, na venda do imóvel ocorrida nos autos, o seu arrendamento sobre o mesmo é oponível à exequente/adquirente.Todavia, mal se identifica este problema, logo outros se colocam, quer em razão da sua natureza, quer em razão da argumentação da apelada, que logo começa por referir que jamais teve oportunidade de discutir a existência de um tal alegado arrendamento. E, mesmo que dos autos resultasse a existência deste, é ele anterior ou ulterior à penhora do imóvel? E essa penhora resultou de anterior hipoteca e o arrendamento era também anterior a esta? Certo é que nada disto foi discutido entre as partes, nem se mostra ponderado na decisão sindicada. A isto acresce outro problema, qual seja o da natureza da intervenção processual da ora apelante G…, que não é parte na acção executiva, nem assumiu a qualidade de interveniente processual por via de qualquer incidente de intervenção de terceiros. Limitou-se a formular um requerimento no processo, alegando a titularidade de um direito (inerente à qualidade de arrendatária do imóvel vendido) eventualmente posto em causa na execução. E em resposta a isso, acabou por ser destinatária de uma decisão claramente agressora do direito que invocara, em termos que motivaram este recurso, mas sendo certo que a realidade ou a titularidade de um tal direito jamais chegaram sequer a ser discutidas na causa. Porém, o que facilmente se verifica é que todas as questões sucessivamente levantadas, descritas no relatório que antecede e que serve de substrato factual à presente decisão, nasceram de um erro e de sucessivas respostas a pretensões que não foram efectivamente deduzidas. Com efeito, como salienta a própria exequente/recorrida, jamais requereu, à agente da execução ou ao tribunal, que se notificasse a ora apelante G… para que procedesse à desocupação/entrega do imóvel por si adquirido. Apenas pretendeu que se efectivasse a entrega do imóvel, para isso se notificando os executados e não a referida G…, e para o que defendeu ter a agente de execução suficiente competência, sem mais. Assim, a esse tempo, não foi sequer questionado, posto em discussão ou ameaçado, por iniciativa da exequente, qualquer direito ou poder de facto que a ora apelante desenvolvesse sobre o imóvel em questão. A notificação dirigida pela Sra. Agente da execução a G… para que procedesse “à entrega voluntária da casa, conforme requerido pelo Ilustre Mandatário da exequente” (cfr. item 1.4. do relatório supra), traduziu-se, assim, num acto injustificado, que não lhe foi requerido pela exequente -como afirmou- nem lhe foi determinado pelo tribunal, nem resulta de qualquer dever legal ou processual a que devesse corresponder. A tal acto nenhum efeito deveria ter sido, pois, ser reconhecido. No entanto, perante tal interpelação, a destinatária, ora apelante, logo reagiu, pretendendo que o tribunal reconhecesse a existência de um direito seu, traduzido no gozo do imóvel em questão, resultante de um contrato de arrendamento, e proibindo a desocupação do locado. E fê-lo apresentando um simples requerimento no próprio processo executivo, melhor caracterizado supra, sob o item 1.5. do relatório. Acontece que – e aqui assiste razão à apelada – em função da qualidade que invocava, de arrendatária do imóvel, e da ameaça que identificava ao seu direito de o continuar a habitar, o meio processual próprio para a ora apelante salvaguardar esse direito eram os embargos de terceiro. Com efeito, nos termos do art. 1037º nº 2 do Código Civil, uma tal qualidade facultar-lhe-ia o recurso aos meios de defesa da posse previstos nos arts. 1276º e ss. E, entre estes, o recurso a embargos de terceiro, como previsto no art. 1285º do C. Civil. Tal como salienta a apelada, esse seria o meio processual adequado a salvaguardar – se fosse caso disso e já vimos que não era – quaisquer direitos que G… tivesse sobre o imóvel em questão, em função do contrato de arrendamento que invocava. Num tal incidente, teria G… oportunidade de produzir prova para demonstrar o direito invocado, se ele fosse controvertido, tal como, nesse caso, a exequente/adquirente do imóvel teria oportunidade de discutir a existência ou subsistência desse direito, caso o pretendesse. Pelo contrário, jamais uma tal discussão, com competente instrução e julgamento, poderia nascer no âmbito do próprio processo executivo, a partir do simples requerimento formulado por G…, que ali não assumiu, originalmente, ou por via de qualquer incidente ulterior de intervenção de terceiros, a qualidade de sujeito processual. Não se invoque, a este propósito, para legitimar a sua actuação, uma qualquer figura de “interveniente acidental”, pois que, na definição do legislador (cfr. art. 251º do CPC) intervenientes acidentais são as pessoas sem interesse no objecto do processo, tal como acontece com testemunhas, peritos ou outras com intervenções meramente acidentais (cfr., a este propósito, embora a propósito de direitos diversos, acs. do TRE de 24/11/2011, proc. nº 61/10ATBRDD-A.EL; e do TRP de 16/10/2006, proc. nº 0655543, ambos disponíveis em dgsi.pt). No caso, G…, o que pretendia era um efectivo reconhecimento de um direito sobre um imóvel que era elemento do próprio processo executivo, pelo que não poderá ser qualificada como uma mera interveniente acidental. De resto, que apenas no âmbito de tais embargos de terceiro, se fosse caso disso, se deveria discutir o alegado direito ao gozo do imóvel por G…, e não no incidente suscitado pelo requerimento anómalo desta, é algo que se evidencia como ajustado a partir do conteúdo da resposta da exequente/apelada a este recurso: certo é, como refere, que jamais teve oportunidade de se pronunciar sobre meios de prova que a apelante oferece para demonstrar o seu direito e jamais a questão foi discutida, designadamente em audiência como exigiria a apreciação dessa prova e se prevê na tramitação dos embargos de terceiro, como pressuposto da prolação de uma decisão sobre a matéria. Em suma – concluímos nós – imprudente seria a decisão, nesta sede de recurso, se se reconhecesse à apelante uma qualidade de arrendatária do imóvel adjudicado à exequente e a oponibilidade desse arrendamento à exequente/adquirente/apelada, em circunstâncias onde essa qualidade, por um lado, nem foi posta em causa; por outro, nem foi discutida e instruída; e, por fim, cujo substrato (o arrendamento invocado) nem foi alvo de um pedido de apreciação de caducidade, conforme acabou afinal por ser declarado. O que vem de dizer-se conduz-nos, ao fim e ao cabo, ao âmago do problema: nunca a exequente/adquirente requereu a entrega do imóvel, tendo por pressuposto a caducidade de um eventual arrendamento do mesmo à ora apelante; e esta limitou-se a deduzir um pedido no âmbito de um procedimento executivo em que não era parte nem foi admitida a intervir, que pretendia salvaguardar um direito que invocava mas que não estava sob discussão. Porém, a decisão do tribunal nem indeferiu a sua intervenção, através daquele requerimento, em atenção à falta da sua qualidade de sujeito processual; nem a indeferiu em razão da impropriedade do meio processual escolhido; nem se limitou a apreciar, negativa ou positivamente, o requerido. Foi bem mais longe: declarou a caducidade da relação jurídica em que se fundava o direito invocado e decretou uma consequência jurídica e substantiva que lhe não tinha sido pedida, ao ordenar a entrega do imóvel pela própria inquilina, ou seja, ao ordenar a desocupação e entrega da casa por esta habitada. Com relevo para a apreciação desta matéria, prevê o art. 615º, nº1, al d), 2ª parte, do CPC que a sentença, (o mesmo valendo para uma decisão judicial como a recorrida), é nula quando “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. E, como principio verdadeiramente estruturante do processo civil dispõe o nº 1 do art. 3º que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. Trata-se da expressão do princípio do dispositivo na vertente do princípio do pedido. No caso sub judice, nos termos expostos supra, afigura-se-nos claro que o tribunal a quo decidiu em clara violação de um tal princípio, apreciando uma relação jurídica não discutida e decretando um efeito que lhe não foi pedido. Tal decisão é, por isso, nula, por aplicação do disposto na citada al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC. Caberá, pois, decretar tal nulidade. E a isto não se pode opor, como veio responder agora a apelada, que o conhecimento da caducidade é oficioso, nos termos do art. 333º do C. Civil. Tal alegação, por genérica, chega a ser ininteligível. Com efeito, na sua resposta ao recurso, a apelada pretendia que este tribunal de recurso declarasse a caducidade do direito da apelante se opor à “desocupação do arrendado” por embargos de terceiro. Mas agora parece referir-se à própria declaração de caducidade do arrendamento, como declarado na decisão recorrida. Em qualquer caso, é impertinente a invocação do regime do art. 333º do Código Civil e não pode deferir-se a sua pretensão a qualquer título. Com efeito, no que respeita a uma eventual declaração da caducidade do direito a oposição através de embargos de terceiro, é óbvio que tal não pode ter lugar na decisão deste recurso. E isso não só por não estar incluído no respectivo objecto e respeitar a sujeito que nele nem sequer é parte, como se referiu supra, mas porquanto sempre estariam em falta os pressupostos factuais dessa decisão, desde logo a própria formulação da oposição por embargos de terceiro, que não teve lugar e não pode ser apreciada antecipadamente e para a eventualidade de vir a ser deduzida. No que respeita a uma eventual caducidade do próprio arrendamento, já se referiram antes razões impeditivas de uma correspondente pronúncia oficiosa. Com efeito, são facilmente configuráveis situações em que um arrendamento seja oponível ao adquirente de um bem vendido em processo executivo. Daí que a venda executiva não determine necessariamente a caducidade de qualquer arrendamento do prédio vendido, tal como resulta do regime constante do art. 824º do C. Civil. Questão esta que, como antes se referiu, não chegou a ser eficazmente colocada e discutida nestes autos, pelo que não pode ser decidida. Em qualquer caso, uma tal caducidade ocorreria como efeito de um acto jurídico, em termos completamente alheios ao regime constante do art. 333º, este respeitante à repercussão do decurso do tempo nas relações jurídicas. Esta última regra não tem aplicabilidade ao caso dos autos. Resta, assim, concluir pela nulidade da decisão recorrida, por aplicação da regra do art. 615º, nº1, al d), 2ª parte, do CPC, por ter apreciado questão de que não podia tomar conhecimento, designadamente a da caducidade do direito então invocado pela ora apelante. Afirmada tal nulidade, em cumprimento do disposto no art. 665º, nº 2 do CPC, competirá proferir a decisão adequada ao requerimento de G…, formulado em 22/5/2014, tal como referido supra no item 1.5., e que mereceu a resposta da ora apelada, nos termos descritos no item 1.6. Ora tal requerimento só poderia ser indeferido, quer por ilegitimidade da requerente para intervir nos próprios autos da execução, onde não tinha a qualidade de sujeito processual, por não ser exequente nem executada, o que obstava a que ali exercesse qualquer direito ou formulasse qualquer pretensão substantiva, como a que deduziu, quer por a forma adoptada para fazer valer o direito invocado ser imprópria, como antes se referiu, não podendo sequer ser aproveitada para habilitar a intervenção da sua autora a fazer valer um direito próprio nestes autos, nos termos do art. 193º, nº 1 do CPC. Prejudicada fica, pois, a possibilidade de se deferir a pretensão da recorrente, quanto à revogação da decisão recorrida - sem prejuízo da afirmação da sua nulidade - e à sua substituição por outra que acolhesse as pretensões formuladas no seu requerimento de 22/5/2014, já que, a montante disso, se não pode tomar conhecimento do correspondente requerimento, pelas razões referidas. * - Não tem a qualidade de sujeito processual num processo executivo a pessoa que se afirma arrendatária de um imóvel já vendido em execução, não lhe sendo legítimo formular, por simples requerimento, uma pretensão tendente a ver reconhecido ali esse direito.Sumariando: - O meio processual adequado à intervenção nesse litígio e ao exercício desse direito é o de embargos de terceiro, desde que verificados os respectivos pressupostos, nos termos do art. 342º e ss. do CPC. - É nula, por apreciar questão que não foi sujeita à sua apreciação, a decisão judicial que, sem que tal tenha sido requerido ou discutido, decreta sem mais a caducidade do contrato de arrendamento invocado num tal requerimento avulso. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em declarar nula a decisão recorrida, por aplicação do disposto no art. 615º, nº1, al d), 2ª parte, do CPC, por ter apreciado questão de que não podia tomar conhecimento.Em observância do disposto no art. 665º, nº 2 do CPC, substituem a decisão nula por outra, nos termos da qual decretam o indeferimento do requerimento formulado por G…, em razão da sua ilegitimidade para formular nos próprios autos da execução e por simples requerimento avulso a pretensão que deduziu, por ali não ter a qualidade de sujeito processual, bem como por inadequação e impossibilidade de aproveitamento do meio processual usado para o exercício do direito invocado, sem possibilidade do seu aproveitamento para outro fim. Custas, no incidente da 1ª instância, pela requerente, com 1 Uc de taxa de justiça. Custas, na apelação, pela apelada. Registe e notifique. Porto, 14/3/2017 Rui Moreira Fernando Samões Vieira e Cunha |