Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140689
Nº Convencional: JTRP00003327
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO - CONCLUSÕES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199202179140689
Data do Acordão: 02/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 92/90-1
Data Dec. Recorrida: 05/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART8 N1 N2 A.
CPC67 ART511 N1 ART659 N3 ART713 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/11/07 IN BMJ N191 PAG219.
AC RL DE 1981/03/06 IN CJ T2 ANOVI PAG156.
Sumário: I - As induções ou conclusões a extrair da matéria de facto não podem constar dos quesitos ou das suas respostas, devendo tirá-las o juiz ao proferir a sentença, quando faz o exame crítico das provas (cfr. artigo 659, numero 3, do Código de Processo Civil), como pode e deve fazer a Relação ao apreciar a sentença (cfr. artigo 713, número 2, parte final, do mesmo Código).
II - O direito de prioridade de passagem não dispensa o seu beneficiário do anterior cumprimento de todas as regras de prudência aconselháveis no caso concreto.
III - Se o condutor que goza do direito de prioridade de passagem parou ao chegar ao entroncamento com a outra via, por onde se aproximava pela sua esquerda outro veículo automóvel, justifica-se que o condutor deste último veículo conclua que o mesmo não quer usar desse seu direito e que, sendo assim, poderá continuar a sua marcha.
Reclamações: