Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003327 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO - CONCLUSÕES ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199202179140689 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 92/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART8 N1 N2 A. CPC67 ART511 N1 ART659 N3 ART713 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1969/11/07 IN BMJ N191 PAG219. AC RL DE 1981/03/06 IN CJ T2 ANOVI PAG156. | ||
| Sumário: | I - As induções ou conclusões a extrair da matéria de facto não podem constar dos quesitos ou das suas respostas, devendo tirá-las o juiz ao proferir a sentença, quando faz o exame crítico das provas (cfr. artigo 659, numero 3, do Código de Processo Civil), como pode e deve fazer a Relação ao apreciar a sentença (cfr. artigo 713, número 2, parte final, do mesmo Código). II - O direito de prioridade de passagem não dispensa o seu beneficiário do anterior cumprimento de todas as regras de prudência aconselháveis no caso concreto. III - Se o condutor que goza do direito de prioridade de passagem parou ao chegar ao entroncamento com a outra via, por onde se aproximava pela sua esquerda outro veículo automóvel, justifica-se que o condutor deste último veículo conclua que o mesmo não quer usar desse seu direito e que, sendo assim, poderá continuar a sua marcha. | ||
| Reclamações: | |||