Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017120 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO INDEFERIMENTO LIMINAR ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA NOVA PETIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199602269551303 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 154-C/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART816 ART801 ART476 ART289. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de executado exercem a função de uma acção declarativa, constituindo o meio específico de oposição à execução. II - É aplicável a esses embargos o disposto nos artigos 476 e 298 do Código de Processo Civil, mas com certas limitações. III - Assim, se tiver havido indeferimento liminar dos embargos, podem estes ser renovados, na mesma instância, com a apresentação de nova petição no prazo de 5 dias previsto no citado artigo 476; se tiver havido absolvição da instância, por motivo imputável ao embargante, este terá de deduzir novos embargos no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância. | ||
| Reclamações: | |||