Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551303
Nº Convencional: JTRP00017120
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
NOVA PETIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199602269551303
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 154-C/92
Data Dec. Recorrida: 05/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART816 ART801 ART476 ART289.
Sumário: I - Os embargos de executado exercem a função de uma acção declarativa, constituindo o meio específico de oposição à execução.
II - É aplicável a esses embargos o disposto nos artigos 476 e 298 do Código de Processo Civil, mas com certas limitações.
III - Assim, se tiver havido indeferimento liminar dos embargos, podem estes ser renovados, na mesma instância, com a apresentação de nova petição no prazo de 5 dias previsto no citado artigo 476; se tiver havido absolvição da instância, por motivo imputável ao embargante, este terá de deduzir novos embargos no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância.
Reclamações: