Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340263
Nº Convencional: JTRP00011944
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: EMPREITADA
DESISTÊNCIA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RP199312029340263
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART664.
Sumário: I - Sempre que haja uma presunção legal a favor da pretensão de alguma das partes no litígio, incumbe a essa parte alegar e provar o facto que serve de base à presunção.
II - O facto que serve de base à presunção judicial não consta da lei, não tem o seu valor probatório especial tarifado na lei, como sucede nas presunções legais, porque figura apenas no raciocínio concreto do julgador.
III - É ao juiz que incumbe, no caso das presunções judiciais, destacar o facto provado ( seja na especificação, seja nas respostas ao questionário ), que serve de apoio ao facto desconhecido ( facto presumido ).
IV - Não podem ser considerados factos não alegados pelas partes nos articulados.
Reclamações: