Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011944 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA DESISTÊNCIA PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199312029340263 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART664. | ||
| Sumário: | I - Sempre que haja uma presunção legal a favor da pretensão de alguma das partes no litígio, incumbe a essa parte alegar e provar o facto que serve de base à presunção. II - O facto que serve de base à presunção judicial não consta da lei, não tem o seu valor probatório especial tarifado na lei, como sucede nas presunções legais, porque figura apenas no raciocínio concreto do julgador. III - É ao juiz que incumbe, no caso das presunções judiciais, destacar o facto provado ( seja na especificação, seja nas respostas ao questionário ), que serve de apoio ao facto desconhecido ( facto presumido ). IV - Não podem ser considerados factos não alegados pelas partes nos articulados. | ||
| Reclamações: | |||