Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9241075
Nº Convencional: JTRP00007817
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: DANO
AMNISTIA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP199303109241075
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 47/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART308 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART2 N1 N2 N3 ART3 N1 N2 N5 ART14 N1 C N3.
Sumário: I - A norma do nº 1 do artigo 3 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho deverá ser assim interpretada: se no momento da entrada em vigor desta lei, o arguido já tiver sido notificado do despacho de pronúncia ou do que designa dia para julgamento o prazo de 90 dias aí referido contar-se-á a partir da sua entrada em vigor; de contrário, isto é, se nesta última data ainda não tiver sido notificado, quer já tenha sido ou não interrogado e saiba ou não da existência do processo, aquele prazo só se contará a partir da notificação desses despachos.
II - Tratando-se, porém, de crime de emissão de cheque sem provisão, já é aceitável que o prazo de 120 dias referido na norma do nº 3 do artigo 2 daquela lei se inicie antes mesmo da notificação desses despachos, porque são facilmente averiguáveis os elementos objectivos do ilícito e a identificação do respectivo agente e procurando a lei que os ofendidos sejam ressarcidos com a maior celeridade justifica-se que, se for dado conhecimento ao arguido da pendência do processo, não haja que aguardar a prolação do despacho de pronúncia ou do que designa dia para julgamento.
III - A Relação não poderá substituir-se à 1ª instância para fixar o valor da indemnização para efeito de eventual aplicação da amnistia ( nº 2 do artigo 3 da
Lei nº 23/91 ).
Reclamações: