Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007817 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DANO AMNISTIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP199303109241075 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 47/92-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART308 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART2 N1 N2 N3 ART3 N1 N2 N5 ART14 N1 C N3. | ||
| Sumário: | I - A norma do nº 1 do artigo 3 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho deverá ser assim interpretada: se no momento da entrada em vigor desta lei, o arguido já tiver sido notificado do despacho de pronúncia ou do que designa dia para julgamento o prazo de 90 dias aí referido contar-se-á a partir da sua entrada em vigor; de contrário, isto é, se nesta última data ainda não tiver sido notificado, quer já tenha sido ou não interrogado e saiba ou não da existência do processo, aquele prazo só se contará a partir da notificação desses despachos. II - Tratando-se, porém, de crime de emissão de cheque sem provisão, já é aceitável que o prazo de 120 dias referido na norma do nº 3 do artigo 2 daquela lei se inicie antes mesmo da notificação desses despachos, porque são facilmente averiguáveis os elementos objectivos do ilícito e a identificação do respectivo agente e procurando a lei que os ofendidos sejam ressarcidos com a maior celeridade justifica-se que, se for dado conhecimento ao arguido da pendência do processo, não haja que aguardar a prolação do despacho de pronúncia ou do que designa dia para julgamento. III - A Relação não poderá substituir-se à 1ª instância para fixar o valor da indemnização para efeito de eventual aplicação da amnistia ( nº 2 do artigo 3 da Lei nº 23/91 ). | ||
| Reclamações: | |||